CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
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Avenida Félix Rodrigues, 179 – Centro - CEP 59.504-000 – Pendências/RN
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE N.º 002/2024, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta a Lei Federal Nº 14.129/2021, de 29 de
março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de
Pendências e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com base no Regimento Interno,
resolve,
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Pendências, o
Governança Legislativa Digital.
Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes:
I. a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da
sua evolução tecnológica;
II. ampliação da oferta de serviços digitais;
III. aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão;
IV. uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V. busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão.
Art. 3º - O Controle Interno, em parceria com a Mesa Diretora, coordenará o
estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - O Poder Legislativo poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
I. criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
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II. pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na
transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços
comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos
as seguintes funcionalidades:
I. ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento
da entrega dos serviços públicos;
II. painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal,
de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos
processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I. manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II. monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III. integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários,
de assinatura eletrônica, quando aplicáveis
IV. eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
IV. aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer
aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
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Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias
e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados
pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I. a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação,
as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; a proteção
de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709,
de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 – O Poder Legislativo promovera o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) Transparência Legislativa;
c) e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
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d) Diário Oficial do Poder Legislativo;
e) Programa de Dados Abertos;
f) Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
g) Legislação municipal;
h) Disponibilização das Sessões por meio do Site Institucional;
i) Sistema de Ouvidoria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ADAILTON BAROSA DE SOUZA
Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
1ª Secretária
JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
Vice-Presidente
MARONES MANUEL DOS SANTOS
2º Secretário