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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaRegulamenta a lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no Poder Legislativo do Município de Pendências/RN
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
Avenida Felix Rodrigues, 179 – Centro – CEP 59504-000 – Pendências/RN
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE N.º 003/2024, 02 DE ABRIL DE 2024.
Regulamenta a lei nº 14.133, de 01 de abril de 
2021, que dispõe sobre licitações e contratos 
administrativos, no Poder Legislativo do 
Município De Pendências/RN.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pendências, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que 
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Pendências/RN.
Art. 2°. O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e 
contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da administração 
direta do Poder Executivo Municipal de Pendências/RN, autarquias, fundações, fundos 
especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas 
direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3°. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional 
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4°. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão 
de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o 
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - Conduzir a sessão pública; 
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II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos; 
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
V - Verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - Indicar o vencedor do certame; 
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente 
e propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo￾lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes 
a essa modalidade. 
§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além 
dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre 
que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
Art. 5°. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de 
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade observará o 
seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica 
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; 
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II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de 
contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante 
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6°. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder 
Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão 
do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7°. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar 
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e 
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º. 
Art. 8°. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos.
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CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9°. O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de 
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação 
e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere 
o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, 
os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços 
Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
Art. 10°. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder 
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha 
do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o 
melhor preço. 
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de 
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das 
necessidades da Câmara municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11°. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder 
Legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 
de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 12°. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre 
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata 
o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do 
art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do 
Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade 
competente. 
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§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
Art. 13°. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços 
com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria 
de Gestão do Ministério da Economia. 
Art. 14°. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de 
engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se 
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 
13.395, de 05 de junho de 2020. 
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 15°. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de 
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio 
para o Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo 
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase 
de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e 
do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação 
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de 
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente 
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 16°. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na 
execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na 
pontuação técnica.
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Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se 
autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 17°. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do 
sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de 
engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de 
obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 18°. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema 
de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência. 
§ 1º Em âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro de 
preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, 
sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante 
na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito 
subjetivo à contratação. 
Art. 19°. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo 
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de 
preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos 
ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa. 
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e 
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo 
total a ser licitado. 
Art. 20°. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados.
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Art. 21°. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, 
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência 
desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril 
de 2021.
Art. 22°. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 
14.133, de 01 de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 
I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 23°. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento 
da ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO
Art. 24°. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo 
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e 
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de 
qualquer uma das empresas credenciadas. 
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado 
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento.
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§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for 
o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos 
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 25°. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o 
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. 
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 26°. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 
2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será 
regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, 
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder 
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma 
do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável 
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de 
contratação direta. 
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 27°. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo 
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, 
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. 
III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
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CAPÍTULO XIV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 28°. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente 
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato 
ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido 
para subcontratação. 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com 
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão 
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, 
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do 
edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de 
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de 
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características 
semelhantes. 
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 29°. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado 
de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e 
previstos no ato convocatório ou no contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; 
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b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do 
contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o 
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, 
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos 
consideráveis ao Poder Legislativo Municipal. 
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 
2021.
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 30°. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
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XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 31°. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas 
nesta Lei as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32°. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for 
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se 
refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se 
referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação 
no Diário Oficial da Federação das Câmaras Municipais - FECAM; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se 
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á 
através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da 
Câmara Municipal;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de 
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as 
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos 
termos desta Resolução; 
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Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da 
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, 
de 01 de abril de 2021. 
Art. 33°. A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações 
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 34°. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro 
normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação desta Resolução. 
Art. 35°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Pendências/RN, 02 de abril de 2024.
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Presidente
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
 Vice-Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
1ª Secretária
 MARONES MANUEL DOS SANTOS
 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece 
novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da lei federal 
nº 14.133, de 2021, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até 
o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar 
ou contratar diretamente de acordo com a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou 
por meio das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 
2002, e legislações correlatas até então vigentes; 
CONSIDERANDO que o contrato, cujo instrumento tenha sido assinado antes da 
entrada em vigor da lei federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com 
as regras previstas na legislação até então em vigor, conforme preceitua o art. 190 da lei 
federal nº 14.133, de 2021; 
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de 
contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma 
fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa; e,
CONSIDERANDO que este Poder Legislativo Municipal possui todos os meios 
e normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021.
Pendências/RN, 02 de abril de 2024.
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Presidente
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
 Vice-Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
1ª Secretária
 MARONES MANUEL DOS SANTOS
 2º Secretário

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