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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaRegulamenta o disposto no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Pendências/RN
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
Avenida Felix Rodrigues, 179 – Centro – CEP 59504-000 – Pendências/RN
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE N.º 004/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024. 
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor 
sobre as regras para a atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a 
atuação dos gestores e fiscais de contratos, no 
âmbito da Câmara Municipal de 
Pendências/RN.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pendências, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em 
vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente 
de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de 
contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Câmara Municipal de Pendências/RN.
Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos 
Municípios com até vinte mil habitantes.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica 
de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública 
atua;
III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm 
por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas 
avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente a
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setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, 
prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, dentre outras;
IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, 
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 
8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 
três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, 
conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um 
agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos 
trabalhos entre eles.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização 
administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de 
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organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 
10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados 
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de 
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, 
e será presidida por um deles.
§ 3º O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, não se aplica à 
comissão de que trata o caput.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação 
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou 
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, 
admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no 
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das 
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer 
as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no 
art. 10.
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§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - A complexidade da fiscalização;
III - O quantitativo de contratos por agente público; e
IV – A capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo 
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do 
contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por 
setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e 
pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos 
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor 
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da administração pública;
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II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e 
civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados 
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o 
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que 
atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de 
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da administração pública.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser 
recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação 
requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
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Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata 
o caput:
I - Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto 
da contratação.
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o 
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de 
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 
14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, 
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, 
para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do 
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de 
prioridade da contratação; e
III - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos, caso necessário;
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b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento 
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade 
jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da 
Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, 
de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando 
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da 
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, 
de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de 
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 
do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos 
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da 
contratação até o término do exercício.
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§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá 
delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja 
devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores 
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou 
da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o 
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do 
órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma 
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão 
técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do 
Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, 
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei 
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Atuação da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão 
de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos 
do disposto no art. 15.
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Funcionamento da comissão de contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação:
I - Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os 
requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 10;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto 
no art. 14;
III - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista 
no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente 
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão.
Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos 
do disposto no art. 15.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à 
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de 
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a 
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão 
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compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, 
conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa;
III - Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e 
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos 
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer 
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou 
uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas 
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe 
de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o 
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão 
ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos 
locais de execução do contrato.
Art. 20. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual 
técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos 
contratos, de que trata o art. 19, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial 
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Gestor de contrato
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e 
setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19;
II - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade 
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
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III - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para 
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo 
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de 
que trata o inciso I do caput do art. 19;
VI - Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 
174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato;
VII - Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em 
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a 
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em 
regulamento;
IX - Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - Tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de 
que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente 
para tal, conforme o caso.
Fiscal técnico
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
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I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências;
II - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as 
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a 
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o 
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para 
ratificação;
VII - Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob 
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto 
no inciso VII do caput do art. 21;
IX - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração 
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do 
art. 21; e
X - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
técnico.
Fiscal administrativo
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Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das 
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de 
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em 
ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e 
Governo Digital do Ministério da Economia;
IV - Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome 
as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso 
VII do caput do art. 21;
VI - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração 
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do 
art. 21; e
VII - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
administrativo.
Fiscal setorial
Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o 
art. 23.
Recebimento provisório e definitivo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
Avenida Felix Rodrigues, 179 – Centro – CEP 59504-000 – Pendências/RN
Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da 
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no 
disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os 
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
fiscal de contrato; e
II - A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao 
órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e 
subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o 
disposto no art. 15.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça 
prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
desde que motivado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
Avenida Felix Rodrigues, 179 – Centro – CEP 59504-000 – Pendências/RN
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo 
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 29. A Mesa Diretora desta Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, 
poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem 
observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da 
equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde 
que observadas as disposições desta Resolução.
Art.30. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão 
dirimidos pela Administração deste Poder Legislativo.
Art.31. A administração da Casa, através de sua direção geral, poderá expedir 
normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em 
meio eletrônico informações adicionais.
Art. 32. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas 
complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Vigência
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Pendências/RN, 02 de abril de 2024.
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Presidente
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
 Vice-Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
1ª Secretária
 MARONES MANUEL DOS SANTOS
 2º Secretário

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