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materia nº 13/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência Social e demais assuntos municipais, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 011/2025, de autoria da Vereadora Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino. “Institui o selo ‘Autista a Bordo’ no âmbito do Município de Pendências/RN, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 – Centro – CEP: 59504-000 – Pendências/RN
E-mail: contato@pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DEMAIS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 011/2025.
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA 
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Pendências, a Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto 
de Resolução n° 011/2025, de autoria da Vereadora desta Casa Legislativa Tâmara 
Jocélia Rodrigues Galvão Avelino. “INSTITUI O SELO AUTISTA A BORDO NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em entendimento ao que se preceitua 
o Regimento Interno apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
A proposta está em conformidade com os princípios da Constituição Federal 
e com a legislação nacional vigente, como a Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista. Além disso, a iniciativa fortalece o compromisso da Câmara Municipal com a 
inclusão e acessibilidade, garantia dos direitos das pessoas com TEA, no compromisso 
de pautarmos de forma clara e objetiva, com linguagem acessível todos os possíveis 
direitos constitucionais que possam ser inseridos, sejam relacionados a qualquer 
secretaria que disponha o poder executivo. 
O projeto de Lei da vereadora constitui uma importante frente de 
representação e reconhecimento, onde podemos relacionais não somente os autistas 
propriamente ditos, mas, as suas famílias, como a sociedade que se beneficia através do 
conhecimento, a necessidade de acolhermos as diferenças e dialogarmos cotidianamente 
sobre elas, desconstruindo mitos e preconceitos que envolve as pessoas 
neurodivergentes, o conhecimento sempre será o melhor pilar para iniciarmos qualquer 
construção. 
Desde 1943 que o autismo foi desassociado da esquizofrenia e passou a 
ser considerado como uma síndrome comportamental, o que foi um avanço no sentido 
de oportunizar estudos precisos e direcionados, a conhecer este “novo”, neste sentido 
precisamos enquanto Casa Legislativa e sociedade apoiar e caminhos que proporcionem 
a permanência dos benefícios a este grupo já existentes, como a possibilidade de 
trilharmos por novas expectativas que sobretudo acolham e incluam todos no convívio 
harmonioso, assegurados seus direitos humanos e sociais. 
 Diante do exposto, o Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2025, demonstra-se 
de grande relevância e encontra amparo legal para sua aprovação. Sendo assim, opina￾se favoravelmente à sua aprovação no âmbito desta Casa Legislativa.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a 
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus 
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, 
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as 
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso I do Art. 72 da mesma 
e não fere princípios da Constituição Federal. 
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, 
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a 
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo n° 011/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 14 de abril de 2025
Welliedna de Figueredo Pereira 
Relator/Presidente da Comissão
Pelas Conclusões:
Alexandre Pereira de Araújo Montenegro 
Membro 
Joseny de Oliveira Ramos Queiroz
Membro

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