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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 – Centro – CEP: 59504-000 – Pendências/RN
E-mail: contato@pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DEMAIS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 011/2025.
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Resolução n° 011/2025, de autoria da Vereadora desta Casa Legislativa Tâmara
Jocélia Rodrigues Galvão Avelino. “INSTITUI O SELO AUTISTA A BORDO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em entendimento ao que se preceitua
o Regimento Interno apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
A proposta está em conformidade com os princípios da Constituição Federal
e com a legislação nacional vigente, como a Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista. Além disso, a iniciativa fortalece o compromisso da Câmara Municipal com a
inclusão e acessibilidade, garantia dos direitos das pessoas com TEA, no compromisso
de pautarmos de forma clara e objetiva, com linguagem acessível todos os possíveis
direitos constitucionais que possam ser inseridos, sejam relacionados a qualquer
secretaria que disponha o poder executivo.
O projeto de Lei da vereadora constitui uma importante frente de
representação e reconhecimento, onde podemos relacionais não somente os autistas
propriamente ditos, mas, as suas famílias, como a sociedade que se beneficia através do
conhecimento, a necessidade de acolhermos as diferenças e dialogarmos cotidianamente
sobre elas, desconstruindo mitos e preconceitos que envolve as pessoas
neurodivergentes, o conhecimento sempre será o melhor pilar para iniciarmos qualquer
construção.
Desde 1943 que o autismo foi desassociado da esquizofrenia e passou a
ser considerado como uma síndrome comportamental, o que foi um avanço no sentido
de oportunizar estudos precisos e direcionados, a conhecer este “novo”, neste sentido
precisamos enquanto Casa Legislativa e sociedade apoiar e caminhos que proporcionem
a permanência dos benefícios a este grupo já existentes, como a possibilidade de
trilharmos por novas expectativas que sobretudo acolham e incluam todos no convívio
harmonioso, assegurados seus direitos humanos e sociais.
Diante do exposto, o Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2025, demonstra-se
de grande relevância e encontra amparo legal para sua aprovação. Sendo assim, opinase favoravelmente à sua aprovação no âmbito desta Casa Legislativa.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso I do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo n° 011/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 14 de abril de 2025
Welliedna de Figueredo Pereira
Relator/Presidente da Comissão
Pelas Conclusões:
Alexandre Pereira de Araújo Montenegro
Membro
Joseny de Oliveira Ramos Queiroz
Membro
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