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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-04
Ementa“Fixa os valores do subsídio dos Agentes Políticos do Município de Pendências para o exercício e legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro 2028, e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
MENSAGEM 
Senhores Vereadores,
A Câmara Municipal de Pendências apresenta, para a deliberação do Plenário, o incluso 
Projeto de Lei, fixando os subsídios dos Agentes Políticos, deste município para a legislatura a 
iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e findar-se em 31 de dezembro de 2028.
A propositura objetiva cumprir o disposto no inciso V e VI, do artigo 29 da Constituição 
Federal, o qual determina que: 
“Artigo 29 –
V - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998) 
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada 
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os 
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
a) ...
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída 
pela EC 25/2000)
c) ... 
d)...
e) ...
f) ...” 
Com esta providência, a Câmara Municipal cumpre o que determinam a Constituição 
Federal e a Lei Orgânica do Município, inclusive instruções do Tribunal de Contas do Estado que 
determinam que a fixação de tais subsídios se faça antes das eleições municipais. 
Importante aspecto a mencionar, é de que o valor do subsídio atual dos Agentes Políticos 
deste Município foi fixado em 2016, não havendo atualização monetária deste valor até o 
momento. 
Outrossim, lembramos que os subsídios ora fixados, somente poderão ser alterados para 
a legislatura de 2029 a 2032. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
Em decorrência, requeremos sua normal tramitação até sua final aprovação pelo digno 
Plenário desta colenda Casa de Leis.
Pendências/RN, em 04 de junho de 2024.
 
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA 
Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
1ª Secretária
 
JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ 
Vice-Presidente
MARONES MANUEL DOS SANTOS 
2º Secretário
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024. 
 
Fixa os valores do subsídio dos Agentes Políticos do 
Município de Pendências para o exercício e legislatura 
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 
e dá outras providências.
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO 
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com base no Regimento Interno, faz 
saber a todos, que submete o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam fixados os seguintes subsídios mensais dos Agentes Políticos, do 
Município de Pendências, para o exercício e legislatura do período de 1º de janeiro de 2025 
a 31 de dezembro de 2028, conforme segue:
I – R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para o Prefeito;
II – R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para o Vice-Prefeito;
III – R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) para os Secretários Municipais;
IV – R$ 13.169,55 (treze mil, cento e sessenta e nove e cinquenta e cinco centavos) 
para o Presidente da Câmara de Vereadores;
V – R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um e noventa e dois centavos) para os 
Vereadores.
§ 1º Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, os agentes políticos acima de 
que trata esta Lei receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo 
subsídio mensal.
§ 2º O recebimento dos subsídios fixados pelos incisos II e IV do caput do art. 1º, 
desta lei, não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício, em substituição, 
do cargo de prefeito, sendo que o percebimento em caso de substituição dar-se-á pela 
proporcionalidade da razão 1/12 avos por mês efetivo do exercício do cargo.
§ 3º Os Vereadores que ocupam a linha sucessória da Presidência do Poder 
Legislativo, nos termos de seu Regimento Interno, no caso se substituição do Presidente, 
em seus impedimentos legais, licenças ou ausências, perceberão proporcionalmente aos 
dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso IV, do caput 
do art. 1º, desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
§ 4º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão tais 
regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2025;
II – Serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do 
respectivo subsídio mensal;
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro 
de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029.
§ 5º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor 
do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com 
o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de 
serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 2º deste 
artigo.
§ 6º É facultado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, quando for 
servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
§ 7º É facultado ao Vereador, mesmo que exercendo o cargo de Presidente do 
Poder Legislativo, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I - Perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com 
o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja 
compatibilidade de horários;
II - Optar pela sua remuneração de origem.
§ 8º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e 
gratificação natalina nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de 
tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de 
sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 2º Os subsídios de que trata o art. 1º, desta Lei, poderão ser revisados 
anualmente como mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores do município.
§ 1º O valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente 
do Legislativo e Vereadores não poderá sofrer alteração durante a legislatura, sendo a 
revisão prevista no caput deste artigo não considerada como alteração remuneratória, 
limitando-se a assegurar a irredutibilidade dos vencimentos em relação ao valor 
originário.
Art. 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no 
período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas 
as regras previstas na legislação previdenciária pátria.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
Parágrafo único: No caso dos agentes elencados no caput deste artigo ocuparem 
titularidade de cargo efetivo, a contribuição será feia para o respectivo Regime Próprio de 
Previdência Social, observadas a legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 4º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o 
Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal 
previdenciária.
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita 
para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação 
previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º Nos casos de acúmulo de função, o Vereador contribuirá, observada a 
respectiva legislação previdenciária:
I – Para o Regime Geral de Previdência Social, com incidência sobre o valor do 
subsídio mensal pago pela Câmara de Vereadores;
II – Para o Regime Geral de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua 
remuneração de origem.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 
1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Parágrafo único. Em caso de revogação, não fixação de subsídios ou anulação da 
norma, em vigor, fica convalidado o pagamento dos subsídios aos vereadores com base 
na legislatura anterior.
 
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA 
Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
1ª Secretária
 
JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ 
Vice-Presidente
MARONES MANUEL DOS SANTOS 
2º Secretário
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
 
 
JUSTIFICATIVA 
 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pendências, no exercício de competência 
que lhe é atribuída, apresenta ao egrégio Plenário este Projeto de Lei, por meio do qual é 
proposta a fixação dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, incluindo o Presidente da Câmara de Vereadores, deste 
Município para a Legislatura 2025/2028, período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de 
dezembro de 2028, tendo em vista atribuição institucional exclusiva do Legislativo, 
consoante disposição do art. 29, inc. V, da Constituição Federal. 
Os valores propostos se encontram em consonância com as elevadas 
responsabilidades que envolvem a Chefia do Executivo, bem como das demais 
autoridades de que trata a presente proposição, além de se revestirem da razoabilidade 
que deve presidir a fixação destas verbas. 
É previsto, ainda, o pagamento de um terço de férias e, em dezembro de cada ano, 
de um 13º subsídio aos referidos agentes públicos, na esteira do entendimento dos 
órgãos de controle, os quais vêm firmando a compreensão de que os agentes políticos 
fazem jus a tal verba, visto que desempenham atividade de natureza laboral.
De mais a mais, segue em anexo, a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, bem como a sua adequação orçamentária-financeira com a Lei Orçamentária 
Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância 
aos arts. 15 a 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 
A vigência de lei decorrente de eventual aprovação deste Projeto de Lei 
concretizar-se-á a partir da correspondente publicação, sendo que passará a surtir efeitos 
a contar do início da próxima Legislatura, em 1º de janeiro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
Esta Mesa, portanto, espera que os nobres vereadores, integrantes do egrégio 
Plenário, concordem com o conteúdo e a forma do presente Projeto de Lei, manifestando 
suas conformidades mediante sua aprovação.
Pendências/RN, em 04 de junho de 2024.
 
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA 
Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
1ª Secretária
 
JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ 
Vice-Presidente
MARONES MANUEL DOS SANTOS 
2º Secretário

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