| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-08-13 |
| Ementa | “Institui o programa CNH social no âmbito do município de Pendencias/RN, e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL Av. Feliz Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000 Marones_santos@hotmail.com PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024 Institui o Programa CNH Social no âmbito do Município de Pendências/RN e dá outras providencias A CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pendências/RN, o Programa CNH Social, destinado a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores. Art. 2ª A finalidade do Programa é possibilitar, gratuitamente, o acesso de pessoas de baixa renda à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E. Art. 3ª O acesso gratuito de que trata o Art. 2º compreende a dispensa de pagamento de despesas dos serviços: 1 - Relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológico e toxicológico, quando exigido; Il - de obtenção da primeira habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudanças de categoria para as categorias C, D ou E; III - de emissão da CNH; IV - Relativos à realização do curso teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por Resolução do Contran, quando exigido; V- Inerentes à realização de provas teóricas e práticas; e VI - Que se façam necessários para obtenção da habilitação para condução de veículos. Art. 4º São princípios do Programa CNH Social: 1 - Promoção de oportunidade de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; Il - geração de oportunidades e renda por meio de incentivo ao exercício de atividades econômicas; III - diminuição da desigualdade social; V - Incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - Profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais do mercado d trabalho; VI - Inclusão social e produtiva no mercado de trabalho; VII - viabilização de forma de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade. Art. 5º O Município de Pendências/RN, fica autorizado a estabelecer parceria com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e assim arcar também com as despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's, nos termos CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL Av. Feliz Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000 Marones_santos@hotmail.com da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aos beneficiários do Programa Público "Habilitação Social". Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município de Pendências/RN, poderá celebrar contratos de natureza convencional com os Centros de Formação de Condutores - CFC's, respeitadas as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se, para tanto, de recursos orçamentários próprios, oriundos de convênios específicos ou de outras fontes congêneres. Art. 6° Poderá candidatar-se, prioritariamente, ao benefício criado pelo Programa CNH Social: 1 - Cidadãos com idade acima de 18 anos na data do requerimento; Il - pessoas com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos que comprovem estarem desempregadas ou que necessitem da CNH para desempenharem sua atividade profissional III - inscritos, como titular ou dependente, no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135 de 2007; IV- Cadastrados no Programa Bolsa Família, disciplinado pela Lei Federal n.º 10.836 de 9 de janeiro de 2004. Parágrafo primeiro. Não poderá se beneficiar pela presente Lei quem tenha cometido infração penal na direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, com condenação em sentença penal transitada em julgado. Parágrafo segundo. Edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social definirá os procedimentos e critérios para seleção dos beneficiários. Art. 7º O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos: 1- Ser penalmente imputável; Il - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou documento equivalente; IV - Comprovar domicílio no Município de Pendências/RN há pelo menos 2 anos, demonstrando através de comprovante de residência ou, na ausência deste, declaração para comprovação de domicílio, que poderá ser averiguada por agente público competente; V - Não estar judicialmente impedido de possuir CNH; e VI - Comprovar ser eleitor do Município de Pendências/RN e está com suas obrigações eleitorais devidamente regularizadas. Art. 8ª A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 2007, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN 51° O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, pode refazer 05 CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL Av. Feliz Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000 Marones_santos@hotmail.com exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach. $2° O Candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode refazé- los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço do Renach. $3° O candidato que abandone o processo após ter realizado qualquer exame ou que não conclua no prazo de 12 meses, fica impedido de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previsto na Lei Federal n. 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico. Art. 10 O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Poder Executivo, de acordo a situação econômico-financeira do município. Art. 11 O Programa Público de que trata esta Lei será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12 Fica o Município de Pendências/RN, autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada para concessão da CNH, mediante o Programa CNH Social. Art. 13 Regulamento disporá sobre a execução da presente Lei, sendo os recursos vinculados ao Programa disponibilizados de acordo com as receitas do Município. Art. 14 As despesas decorrentes da implementação desta Lei ocorrerão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação Sala de Sessões, 13 de agosto de 2024. MARONES MANOEL DOS SANTOS VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL Av. Feliz Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000 Marones_santos@hotmail.com JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei cria no âmbito do Município de Pendências/RN, o Programa CNH social, destinado à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores. A finalidade do Programa é possibilitar, gratuitamente, o acesso de pessoas de baixa renda a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E. A realidade atual é que com as exigências criadas pelo Código de Trânsito em vigor, com significativo custo com aulas, exames, prova de direção e outros valores administrativos, tem constituído impedimento para grande parte da população acessar os serviços de habilitação. Tal ação irá incidir nos jovens de baixa renda e aqueles das camadas mais pobres da população, de modo a ampliar a empregabilidade e qualificá-los em curso específico para ingresso no mercado de trabalho e para atuar no setor de transporte, dando assim uma oportunidade a mais de conseguirem empregos e exercerem uma atividade econômica. Assim, propomos a criação de Programa de acesso à CNH a ser implementado pelo Poder Público destinado às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou que comprovarem ser necessitadas financeiramente e cuja renda familiar seja de até dois salários mínimos, que são justamente aquelas consideradas como de baixa renda. Entendo que o benefício não deva valer para renovações. A intenção da medida é dar o pontapé inicial para que o candidato tenha mais oportunidade de emprego e não que seja permanente. O benefício, no entanto, mantém a obrigatoriedade de realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas. Desse modo, considerando a relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares pela aprovação desse Projeto de Lei. Pendências/RN, 13 de agosto de 2024. MARONES MANOEL DOS SANTOS VEREADOR