| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Auxílio Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pendências/RN, e dá outras providências”. |
| native_id | 727 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 018/2024 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÂO NO ÂMBITO DA CÁMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 31, inciso IV, da Lei Orgânica do município, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pendências/RN, o benefício do auxílio alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado e parlamentares do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções e que, a critério da Administração, dele necessitem, na forma definida e estabelecida na presente Lei. § 1º. O auxílio alimentação se fará sobre a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque. § 2º. Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal, para fazerem jus ao benefício de auxílio alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos na regulamentação. Art. 2º. O auxílio alimentação destina-se a subsidiar parcialmente as despesas com as refeições dos servidores e vereadores ativos, especificados no art. 1º desta lei, sendo-lhe pago diretamente o valor fixado nesta Lei. Art. 3º. A requisição para percepção dos auxílios alimentação deverá ser mediante requerimento. Art. 4º. No preenchimento do requerimento, o servidor especificado no artigo 1º, deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela câmara. Art. 5º. Os requerimentos recebidos serão encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxílios alimentação, após análise realizada pela Secretaria Geral. CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com Art. 6º. O servidor ou vereador beneficiário, são os responsáveis pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio. Parágrafo único. O servidor ou vereador beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio alimentação. Art. 7º. São critérios para percepção do auxílio alimentação: I - não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara; II - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral. Art. 8º. Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores e vereadores: I - que não esteja em efetivo exercício; II - que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Regimento Interno ou por motivo de reclusão; III - que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem; IV – que esteja gozando de licença para tratar de interesses particulares; Art. 9º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos; II – não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; III - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; IV – não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação; Art. 10. O valor do auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, será concedido no valor de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) para os vereadores, e no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os servidores de provimento efetivo ou ocupantes de cago em comissão do quadro permanente do pessoal desse Poder Legislativo, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com Art. 11. Para fazer jus ao benefício o servidor ou vereador deverá preencher os seguintes requisitos: I - estar em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal; II - ser indicado mediante requerimento na forma prevista nos artigos 3º e 4º; III - fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na Câmara Municipal; Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata. Art. 13. O servidor beneficiário dos auxílios alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. José Adailton Barbosa de Souza Joseny de Oliveira Ramos Queiroz Presidente Vice-Presidente Welliedna de Figueredo Pereira Marones Manuel dos Santos 1ª Secretária 2º Secretário