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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-12-03
Ementa“Atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, revoga a resolução anterior, e dá outras providências”.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
ATUALIZA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE PENDÊNCIAS, REVOGA A RESOLUÇÃO ANTERIOR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da sua 
mesa diretora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que: 
RESOLVE: 
Art. 1º Alterar e atualizar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, em 
conformidade com o anexo a esta Resolução. 
Art. 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Pendências, passa a adotar o texto anexo a este 
Projeto de Resolução como seu Regimento Interno, que após sua regular tramitação, regerá as atividades 
do Legislativo. 
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor a partir da data 
de sua publicação.
 JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
 Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
 1ª Secretária
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS DE QUEIROZ 
 Vice-Presidente
 MANUEL DOS SANTOS DOS SANTOS
 2º Secretário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
CNPJ 08.587.396/0001-27
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ANEXO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. 1° - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de Vereadores, 
conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal, nos termos do disposto no artigo 29, inciso IV, da Constituição 
Federal, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade situada à Av. Felix 
Rodrigues, 179, 59504-000, Centro, Pendências/RN.
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e 
orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática atos de administração 
interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções 
sobre todas as matérias de competência do Município, nos termos que determina a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do tribunal de Contas do Estado, 
compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentada pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal (art. 71, II, CF).
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativa e se exerce sobre o Prefeito, Vice￾prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes
administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4° - É fixado o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual prazo, desde que solicitado antes de 
sua expiração e devidamente justificado, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou 
indireta prestem as informações ou encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo.
§ 5º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da
Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer 
cumprir a legislação.
§ 6º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionamento à estruturação e a direção de seus serviços auxiliares. (C.F., Art. 51, IV).
§ 7º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicações.
Capítulo II
Da Instalação e da posse
Art. 3° - Os diplomados, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, deverão apresentar à mesa diretora, 
pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 31 de dezembro do ano da diplomação, o 
diploma, expedido pela justiça eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar.
§ 1º - o nome parlamentar compor-se-á de apenas dois elementos: um prenome e o nome; dois 
nomes; ou dois prenomes.
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§ 2° - caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos vereadores diplomados, que deverá 
estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
Art. 4° - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, em Sessão Solene, 
independentemente do número, sob a presidência do vereador mais idoso, ou, na impossibilidade deste, 
algum vereador por ele designado, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, nos 
termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art. 5° - Na sessão solene de instalação, observarão os seguintes procedimentos.
I - a Mesa dos trabalhos será formada pelas seguintes autoridades, que serão previamente 
convidados pela presidência da Câmara: um representante do Poder Executivo, um representante da igreja 
católica e um representante das igrejas evangélicas, além de outras autoridades locais, a critério da 
presidência.
II - previamente à sessão solene, o Prefeito e os vereadores deverão apresentar à Secretaria da 
Câmara Municipal, até o ato de posse, documento comprobatório de desincompatibilização;
III - os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do 
compromisso, pelo Presidente da sessão de instalação, nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO PENDENCIENSE PARA 
ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.”, em seguida, o Secretário designado para 
este fim fará a chamada nominal e por ordem alfabética de cada Vereador que declarará: "ASSIM 
PROMETO";
IV - ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, no qual só 
poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
V - ato contínuo à eleição da Mesa Diretora, o Presidente eleito convidará o Prefeito e o Vice￾Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso de posse e os declarará 
empossados. 
VI - após a posse do prefeito e do vice-prefeito, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo 
de 10 (dez) minutos, qualquer das autoridades presentes, os vereadores, o Prefeito, o Vice- Prefeito e o 
Presidente da Câmara.
Art. 6° - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 4º, deverá ocorrer:
I - dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
II - dentro do prazo de quinze (15) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e 
Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo Único - Na falta de Sessão Ordinária ou Extraordinária nos prazos iniciados neste artigo, 
a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados 
todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira Sessão subsequente.
Art. 7° - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no Artigo anterior, declarar extinto o mandato 
e convocar o respectivo Suplente.
Art. 8° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
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Art. 9° - A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 6° e seus parágrafos, declarar vago o 
cargo.
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto 
neste Artigo.
§ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o 
cargo de Prefeito até a posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos da Lei Orgânica 
Municipal.
Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a
posse.
TÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Capítulo I
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 10 - Logo após a posse dos Vereadores, proceder-se-á, ainda, sob a presidência do Vereador 
mais velho, ou por seu designado, à eleição da Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º - A eleição dos membros da Mesa será feita em votação aberta e por maioria simples de votos, 
presente a maioria absoluta dos senhores vereadores, sendo os votos declarador por cada Vereador de 
forma oral e visível aos presentes.
§ 2º - Após a eleição da Mesa Diretora da Câmara, o Presidente eleito empossará o Prefeito e o 
Vice-Prefeito.
§ 3º - A posse a que se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer em local diferente, a critério e 
conveniência dos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 11 - A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos e será 
composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, sendo vedado a recondução 
na mesma legislatura.
Art. 12 - Para eleição da mesa, qualquer Vereador titular poderá concorrer aos cargos disponíveis, 
devendo estar devidamente inscrito em chapa composta por todos os cargos disponíveis.
§ 1º - As chapas deverão ser formalizadas e protocoladas na seda da Câmara Municipal das
07:00 às 13:00 horas do dia 01º de janeiro do ano da nova legislatura, sendo vedado a inscrição 
simultânea em mais de uma chapa, sob pena de exclusão do vereador inscrito.
§ 2º - Os candidatos deverão inscrever-se através de requerimento formal para Câmara Municipal, 
protocolado na Secretaria da Câmara, no qual deverá constar os cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1º 
Secretário e 2° Secretário, com seus nomes respectivos e com as devidas assinaturas de todos os 
componentes da chapa, sob pena de indeferimento.
§ 3º - O processo eleitoral só poderá ser realizado com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 4° - No dia 01º de janeiro do primeiro ano da nova legislatura ocorrerá à eleição da Mesa Diretora 
da Câmara para o primeiro biênio.
§ 5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio far-se-á a qualquer
tempo, respeitado o limite de no máximo 90 (noventa) dias, anterior a 1º de janeiro do 3º ano legislativo, 
cabendo ao Presidente em exercício a condução dos trabalhos.
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§ 6° - Só podem concorrer à eleição para a Mesa, os Vereadores titulares e no exercício do mandato, 
e desde que previamente registrados como candidatos.
§ 7° A posse da Mesa Diretora eleita para o segundo biênio ocorrerá no primeiro dia 1º de janeiro 
do terceiro ano da legislatura.
Art. 13 - É vedada a inscrição do mesmo vereador em mais de uma chapa.
Art. 14 - Na mesma ocasião a que se refere o artigo anterior, serão escolhidos os líderes de partidos 
ou blocos parlamentares, que indicarão os membros de todas as comissões permanentes da Câmara, que 
serão, posteriormente, nomeados pelo Presidente da Câmara.
Art. 15 - Na Eleição da Mesa Diretora, observar-se-á os seguintes procedimentos:
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do quórum;
II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora;
III - preparação da folha de presença;
IV - chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, que afirmarão o seu voto, depois de
assinarem a folha de presença;
V - a apuração, mediante a contagem de voto pelo Presidente;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente;
VII - posse automática dos eleitos;
VIII - ato da mesa que regulamenta e informa a documentação necessária para posse dos eleitos.
Art. 16 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á, segundo escrutínio 
para desempate, que, persistindo o empate, será realizada uma nova eleição em uma hora após a 
verificação do empate.
Art. 17 - Somente se procederá, nova eleição para cargo da Mesa, no decorrer do mandato, se 
ocorrer vaga no cargo de Presidente. A vaga nos cargos de Vice-Presidente ou secretários será preenchida 
por escolha dos demais membros da Mesa Diretora.
Capítulo II
Da competência da Mesa Diretora
Sessão I
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 18 - A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe-se da direção dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 19 - Compete ainda à Mesa Diretora:
I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o Art. 61, caput da Constituição
Federal;
II - propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por um período superior a 15
(quinze) dias;
b) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
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c) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
d) assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sançãoe à promulgação pelo chefe do 
executivo;
e) assinar as atas das Sessões da Câmara.
III - Fixar, observado o que dispõem o art. 28, III, da lei Orgânica do Município e os arts. 150, II;
153. III. §2°, 1 da Constituição Federal, de uma legislatura para a outra, a remuneração do Prefeito, do
Vice-prefeito e Secretários municipais ou autoridades equivalentes;
IV - Propor projeto de Resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, emprego 
ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
V - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer 
Vereador ou comissão;
VI - Promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
VII - Conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou 
administrativos da Câmara;
VIII - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
IX - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu 
conceito perante a comunidade;
X - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou 
extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas 
constitucionais do mandato parlamentar;
XI - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e Secretários Municipais;
XII - Declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XIII - Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos 
realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - Sugerir ao Prefeito, através de Indicação, a propositura de Projetos de Leis que disponha sobre 
a abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara Municipal, coberto com recursos do 
Executivo;
XV - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a 
discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
XVI - Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da 
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que, os recursos para sua cobertura sejam provenientes 
de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVII - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (tlinta e um) de dezembro, o saldo remuneratório 
que lhe foi liberado durante o exercício;
XVIII - Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, 
limitado em 03 (três), o número de representante em cada caso.
XIX - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do
Executivo;
XX - assinar as atas das sessões da Câmara:
§ lº - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a 
cada ano da legislatura.
§ 2° - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do 
membro faltoso.
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§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo 
de destituição do membro faltoso.
Sessão II
Da Destituição dos Membros da Mesa Diretora
Art. 20 - Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, e o Vice- Presidente, quando 
no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Projeto de Resolução 
aprovado por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando ampla defesa.
Parágrafo Único - É passível de destituição o membro da Mesa Diretora quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou exorbite das atribuições a ele conferidas por 
este Regimento.
Art. 21 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por um dos 
vereadores, dirigidos ao Plenário e lidos pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente 
de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º - Na denúncia deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas 
circunstanciadamente as Irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretendem 
produzir.
§ 2° - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for 
envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de 
destituição, competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao 1º Secretário.
§ 3° - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir, nem secretariar os 
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de 
sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º e se for um dos Secretários, 
será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados serão impedidos de votar na denúncia, não 
sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 6° - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores
presentes.
Art. 22 - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os que não compõem a 
mesa para compor a Comissão Processante.
§ 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante nem o denunciado ou denunciados.
§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que 
marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não de defesa 
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da
Comissão.
Art. 23 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão 
deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a 
destituição do denunciado ou denunciados.
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§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do 
denunciante e do denunciado ou dos denunciados para exercer o direito de voto para efeitos de "quorum".
§ 2º - Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 
trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
Art. 24 --Concluído pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar 
seu parecer na primeira Sessão Ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado em turno único, na 
fase do expediente.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão 
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 60 
(sessenta) minutos, cada.
§ 2º O parecer da Comissão Processante somente será aprovado por maioria absoluta de votos, 
procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se rejeitado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se aprovado o parecer.
3º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição e Justiça deverá elaborar, 
dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
Art. 25 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o 
imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à 
publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, contado da deliberação do Plenário.
Capítulo III
Das Atribuições do Presidente
Art. 26 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo￾lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou 
decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas, ao Presidente da Câmara compete, 
privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) atender solicitação do autor, quanto à retirada de proposição ainda sem parecer ou com parecer 
contrário da Comissão;
b) autorizar o desarquivamento de proposição;
c) despachar projetos às comissões e incluí-los na pauta;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo 
objetivo;
e) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos 
Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
f) nomear os membros das Comissões, indicados sempre, pelos líderes de partidos ou blocos 
parlamentares;
g) declarar a perda de lugar de membros de comissões que faltarem a 3 (três) reuniões 
consecutivas, sem que este apresente justificativa por escrito, sempre mediante Certidão emitida por 
servidor da Câmara;
h) apresentar proposições ao plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;
II - Quanto às atividades administrativas:
a) comunicar ao Vereador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de
Sessões Extraordinárias;
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b) declarar a destituição de membros das comissões permanentes;
c) organizar a Ordem do Dia, pelo menos até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão respectiva;
d) executar as deliberações do Plenário;
e) rubricar todos os livros destinados aos serviços da Câmara;
f) administrar toda a movimentação de pessoal desde a nomeação, exoneração promoção, 
férias, até responsabilidades funcionais;
g) elaborar, ao final do mandato de Presidente, o Relatório dos trabalhos da Câmara;
h) manter, em nome do Poder Legislativo, os contatos com as
autoridades, principalmente com a Prefeitura;
i) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia 
da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos termos do Art. 6º, I §§ lº e 2º;
j) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
k) apresentar ao Plenário, sempre que requerido, o balancete relativo às verbas recebidas e as 
despesas da Câmara, conforme solicitado;
l) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no 
prazo legal, a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
m) não ausentar-se do município por um período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja a 
devida licença de seu cargo;
III - Quanto às Sessões:
a) presidi-las, abri-las, encerrá-las, suspendê-las e prorrogá-las, observando e fazendo observar as 
normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às Comissões;
e) propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária no Estado ou 
fora dele;
d) determinar a disponibilização da Ata e das correspondências pelo primeiro secretário;
e) determinar os prazos facultados aos oradores;
f) anunciar a ordem do dia para discussão e votação;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, observado as normas regimentais, e
não permitir discussões ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
h) declarar, objetivamente, o tema de discussão e, ao final, proclamar o resultado da
votação;
i) resolver qualquer questão de ordem, quando da omissão do Regimento;
III - quanto à sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito completando, se for o caso, o 
seu mandato ou até que se realizem novas eleições;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de
mandato de Vereador:
d) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
e) Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
f) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas
constitucionais de seus membros:
g) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data,
local e horário;
h) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno:
i) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito:
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j) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, sendo estas remetidas, a seguir, aos Tribunais de Contas
da União e do Estado.
l) quando o Presidente estiver com a palavra no exercido de suas funções, durante as sessões
plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
m)Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos trabalhos.
n) o Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
o) nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e
votação de matéria de sua autoria.
§ 1º 0 Vice-presidente da Câmara, nas hipóteses de atuação como membro efetivo da Mesa, nos 
casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o 
Presidente nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º O Vice-presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo dentro do prazo legal.
§ 3º Aplicar-se-á às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, 
tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
IV - quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tornar-se parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer:
d) executar as decisões da Mesa.
V - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes dos Blocos
Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento:
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice 
presidentes;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Especiais de inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.
VI - quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades:
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem
movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência:
e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no
prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações
orçamentárias:
g) celebrar convênios específicos e firmar com entidades públicas, privadas ou órgãos financeiros
contratos de consignação e de consolidação de dívidas do Poder Legislativo.
VII - quanto à Polícia Interna:
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a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos 
de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa 
no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não 
observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime
correspondente;
f) na hipótese da afinca anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a
presença dos Vereadores e de funcionários quando em serviço;
h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita,
falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
Art. 27 - O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos: 
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois 
terços) dos senhores Vereadores;
III - Em caso de empate.
Capítulo IV
Das Atribuições dos Secretários
Art. 28 - Compete ao 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
II - fazer a inscrição dos oradores;
III - assinar, com o Presidente e com o 2º Secretário, os Atos da Mesa Diretora e os autógrafos 
destinados à sanção;
IV - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
V - supervisionar a redação das Atas, assinando-a juntamente com o Presidente e o 1º
Secretário;
VI - fazer a leitura das matérias constantes da pauta.
Art. 29 - Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente e com o 1º Secretário, os Atos da Mesa, as Atas das Sessões e os 
autógrafos destinados à sanção;
II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
III- auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias.
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TÍTULO III
DO PLENÁRIO
Capítulo I
Da utilização do Plenário
Art. 30 - O Plenário, formado pela coletividade de Vereadores presentes ao local das sessões, é o 
órgão deliberativo da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Plenário delibera sobre matéria de sua competência, estando presentes a 
maioria de seus membros, por maioria simples normalmente, por maioria absoluta ou por 2/3 (dois terços), 
conforme seja a exigência do quórum de aprovação.
Art. 31 - Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Casa, em número necessário ao 
andamento dos trabalhos;
§ 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão 
assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades 
homenageadas e representantes credenciados da imprensa.
Capítulo II
Dos Líderes e Blocos Parlamentares
Art. 32 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido com representação na Câmara.
Parágrafo Único - Também pode haver o líder do Prefeito, o líder da maioria e da minoria na Câmara.
Art. 33 - A indicação dos líderes será feita no início da primeira e terceira sessões legislativas de 
cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva 
bancada, ou por simples comunicação feita em Plenário, devendo a decisão constar em Ata, podendo a 
mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade.
§ 1° - O líder do Prefeito será comunicado à Mesa através de Ofício do Chefe do Executivo.
§ 2° - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à
Mesa.
Art. 34 - Compete ao Líder:
I- indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes bem como os
seus substitutos;
II - usar a palavra em qualquer momento da sessão, para tratar de assunto que, por sua relevância 
e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver 
orador na tribuna.
Sessão Única
Das Licenças
Art. 35 - A licença requerida pelo Vereador à Presidência será para investidura de Secretário da 
Prefeitura ou assemelhado, para tratamento de saúde e interesse particular, aprovada, esta última, pelo 
Plenário.
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§ 1º - O Vereador licenciado para investidura de cargo de Secretário da Prefeitura ou assemelhado, 
deverá optar pela remuneração do cargo que lhe foi ofertado.
§ 2º - O suplente será convocado nos casos de investidura em funções previstas ou de licença 
superior a 120 (cento e vinte) dias. (Art. 56 § 1º CF).
Título IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Capítulo I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 36 - As Comissões são órgãos da Câmara, formados de Vereadores que, em caráter
permanente, estudam e dão pareceres ou realizam investigações em casos específicos, ou representam 
transitoriamente o Poder Legislativo.
Art. 37 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por 
indicação dos Líderes de Bancada, para um período de dois anos, observada sempre a representação 
proporcional partidária. (CF. Art. 58, § 1º).
Art. 38 - Os suplentes, mesmo no exercício temporário da vereança, e os membros da Mesa 
Diretora, poderão fazer parte das Comissões Permanentes, exceto o Presidente.
Art. 39 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou 
renúncia, será apenas para completar o biênio ao qual ocorreu a vacância.
Sessão I
Da Quantidade e da Competência das Comissões Permanentes
Art. 40 - As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 3 (três) membros, 
com as seguintes denominações:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Educação, Saúde, Assistência Social e demais assuntos municipais;
III - Finanças e Orçamentos;
IV - Obras e Serviços Públicos.
Art. 41 - Compete às Comissões:
§ 1º - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional legal e quanto ao seu aspecto redacional.
§ 2° - À Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e demais assuntos municipais compete 
emitir parecer sobre as proposições referentes à saúde pública em geral, à higiene, à educação, ensino e 
artes, ao Magistério, ao patrimônio histórico, às obras assistenciais, além de toda demanda inerente ao 
meio ambiente local.
§ 3º - À Comissão de Finanças e Orçamentos manifestar-se acerca dos assuntos inerentes aos 
orçamentos em geral, Fiscalização aos órgãos municipais, das finanças do Legislativo e do Executivo, além 
das proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais, bem como sobre a prestação de contas do Prefeito.
§ 4º - À Comissão de Obras e Serviços Públicos, manifestar-se sobre os assuntos de planejamento 
geral do Município, Plano Diretor da cidade, Códigos de Obras e posturas e Urbanístico, Habitação e vias 
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públicas, aquisição e concessão de bens móveis e imóveis de propriedade do Município, bem como sobre 
a execução de serviços públicos.
Art. 42 - As Comissões se manifestarão, sempre, por Pareceres, ofertados à Mesa Diretora, que 
serão apresentados ao Plenário para decisão do colegiado.
Art. 43 - As Comissões ofertarão parecer às proposições cujos assuntos são de sua competência, 
excetuando-se os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - São exceções ao recebimento de parecer das Comissões as seguintes matérias:
I - Requerimento:
a) Escrito;
b) Verbal;
II - Indicação;
III -Moção.
Art. 44 - Os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser emitidos de forma verbal, a critério 
de seus componentes, observada a não complexidade da matéria.
Sessão II
Dos Presidentes e Relatores das Comissões Permanentes
Art. 45 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Relatores.
Parágrafo Primeiro - As Comissões, obrigatoriamente, quando tiver pauta a ser debatida, se 
reunirão às 19h (dezenove horas), nos mesmos dias das Sessões Ordinárias.
Parágrafo Segundo - O Presidente da Comissão terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 46 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da respectiva Comissão, com antecedência mínima de vinte 
e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se 
contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário.
Art. 47 - O prazo para Comissão exarar parecer será de 20 (vinte) dias, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 1º - o prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de constas do Município, podendo, ainda, ser 
triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria 
em regime de urgência, de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovada em Plenário.
§ 3º - Em caso de projetos encaminhados pelo Poder Executivo com pedido de urgência, poderá o 
presidente levá-lo diretamente à votação, desde que aprovado a necessidade de votação por maioria 
absoluta.
Art. 48 - Ao Vice-Presidente ou na falta deste, ao Relator compete substituir o Presidente da 
Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
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Sessão III
Dos Pareceres
Art. 49 - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao
seu estudo.
Parágrafo Único - A matéria que receber parecer contrário quanto à constitucionalidade,
mediante parecer jurídico, emitido pela assessoria jurídica da Casa, considerar-se-á rejeitada e terá efeito 
terminativo.
Art. 50 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante 
voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria na dos 
membros da Comissão;
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância 
total do signatário com a manifestação do relator.
Sessão IV
Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes
Art. 51 - As Vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, 
desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 02 (dois) 
dias, posteriores à realização da reunião, quando ocorrer justo motivo, tais como doença, devendo ser 
comunicado o fato à secretaria da Câmara.
§ 3° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente 
da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará 
vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 4º - O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de 
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu.
§ 5º - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar 
de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 6° - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões 
Permanentes, mediante indicação do Líder do Partido respectivo ou Bloco Parlamentar, não podendo a 
nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
§ 7º - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá 
ao Presidente da Câmara à designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido político ou 
Bloco Parlamentar a que pertença a vaga.
§ 8º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada 
sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão.
Capítulo II
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Das Comissões Temporárias
Sessão I
Disposições Preliminares
Art. 52 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com 
o término da Legislatura, ou antes, dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 53 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Processantes;
II - Comissões Especiais de Inquérito; e
III - Comissão de Estudo para finalidade específica.
Sessão II
Das Comissões Processantes
Art. 54 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de 
suas funções, nos termos do Decreto-lei 201/67, de 27/02/1967.
II - Destituição dos membros da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento.
Sessão III
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 55 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidade sobre fato 
determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 56 - As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela Câmara, mediante Requerimento 
de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. (C.F. Art. 58, § 3º).
§ 1º - O Requerimento de criação da Comissão Especial de Inquérito determinará o fato a ser 
apurado, o número de membros e o prazo de duração da Comissão.
§ 2º - Protocolado o Requerimento de instalação da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente 
da Câmara terá o prazo máximo de duas sessões ordinárias para deferir ou indeferir o pedido.
Art. 57 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator.
Art. 58 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar 
funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Art. 59 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença 
da maioria de seus membros.
Art. 60 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, 
em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, 
quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 61 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em 
conjunto ou isoladamente:
I. Proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições públicas mumc1pais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
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II. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários;
III. Transportar-se aos lugares onde se fizer necessário à sua presença, ali realizando os atos que lhe 
competirem.
Parágrafo Único - É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado, o prazo 
para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e 
encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 62 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por 
meio de seu Presidente:
I. Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II. Requerer a convocação de Secretário Municipal ou equivalente;
III. Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso; (C.F. Art. 58, V);
IV. Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração 
Direta e Indireta.
Art. 63 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores no prazo estipulado 
faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder 
Judiciário.
Art. 64 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescrito no 
artigo 342 do Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será 
solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de 
Processo Penal.
Art. 65 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará 
extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual 
prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara.
Art. 66 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final que deverá conter:
I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - A exposição e análise das provas colhidas;
III - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das 
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 67 - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolizado na Secretaria da Câmara, para 
ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 68 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de 
Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento formal.
Art. 69 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara 
dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Título V
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DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Capítulo I
Das Sessões da Câmara Sessão I Disposições Preliminares
Art. 70 - As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento 
e poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes e
IV - Especiais.
Art. 71 - As Sessões da Câmara, salvo as Solenes e Especiais, só poderão ser abertas com a presença 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Sessão II
Das Atas das Sessões
Art. 72 - De cada Sessão da Câmara Municipal de Pendências será lavrado "Ata da Sessão" 
informando, resumidamente os trabalhos que foram tratados, ficando disponível na Câmara, em local 
acessível, no dia útil posterior a Sessão e será deliberada na Sessão posterior a sua ocorrência. Além disso, 
será confeccionado mídia digital com a gravação de toda Sessão, que também ficará disponível na Câmara, 
em local acessível, no dia útil posterior a Sessão.
§ 1º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 2º - Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários, necessariamente; 
podendo também ser assinada pelos demais vereadores presentes à sessão respectiva.
§ 3º - A ata da última sessão ordinária de cada sessão legislativa será redigida e submetida à 
aprovação do Plenário, com qualquer número de vereadores presentes.
Sessão III
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 73 - A Câmara Municipal de Pendências reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 15 de 
junho e de 15 de julho a 15 de dezembro.
Parágrafo Único. As sessões ordinárias serão realizadas as terças, com início às 20:00 horas.
Art. 74 - As Sessões Ordinárias terão duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas pelo 
tempo necessário e compõem-se de 04 (quatro) partes, a saber:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV - Explicações Pessoais.
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Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art. 75 - O Pequeno Expediente destina-se:
I - à leitura dos ofícios e demais correspondências recebidas pela Câmara Municipal;
II - às informações preliminares inerentes à sessão;
III - à leitura da Pauta da sessão.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 76. Findo o Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá a seguinte sequência:
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e às 
votações, obedecida a ordem de preferência constante da pauta.
§ 2º O 1º Secretário procederá à leitura das matérias a serem apreciadas.
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador 
houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Subseção IV
Do Grande Expediente
Art. 77. O Grande Expediente terá início após a Ordem do Dia, presentes, no mínimo, um terço dos 
senhores Vereadores.
§ 1º Os Vereadores serão inscritos, em ordem alfabética para uso da Tribuna, podendo tratar
de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 2º Em seguida, poderão fazer uso da palavra os líderes partidários, nessa condição, para tratar de 
assuntos restritos a posicionamentos partidários, sendo permitidos apartes.
§ 3º É permitido aos Vereadores inscritos e presentes na hora do Grande Expediente,
mediante acordo entre si, devidamente informado ao Presidente da Sessão, realizar a permuta da ordem 
dos seus tempos.
Subseção V
Das Explicações Pessoais
Art. 78. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á às Explicações Pessoais, pelo tempo restante 
da sessão, podendo esta ser prorrogada a pedido de qualquer Vereador.
Art. 79. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais 
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
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Parágrafo Único. Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, 
durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis, não podendo ser aparteado.
Art. 80 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificação 
pelo 1º Secretário, no livro de presença do comparecimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores 
da Câmara, e usará a seguinte expressão: "EM NOME DE DEUS E DA LEI, DECLARO ABERTA A PRESENTE 
SESSÃO".
§ 1º - Após declarada aberta a sessão, será lido pelo primeiro secretário da Mesa, um versículo 
bíblico, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará o prazo de 15 (quinze) 
minutos, após o que declarará prejudicada a realização da Sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, 
que independerá de aprovação.
§ 3º - Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não 
poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da 
ata e do expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
Subseção VI
Do Expediente
Art. 81 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da Sessão anterior; à leitura das matérias 
recebidas, à leitura, discussão e votação de proposições, à apresentação de proposições pelos Vereadores 
e ao uso da Tribuna.
Art. 82 - Instalada a Sessão e iniciada a fase de Expediente, o Presidente determinará ao 1º 
Secretário a leitura da ata da Sessão anterior, se esta não for dispensada a requerimento de qualquer 
vereador, nos termos do Regimento.
Título VI
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I 
Das Espécies
Art. 83 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições consistem em:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Decreto-Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
d) Substitutivos;
e) Emendas e Subemendas;
f) Indicações
g) Requerimentos;
h) Moções.
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§ 2° - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu 
assunto.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 84 - As proposições serão apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara, que as 
encaminharão para deliberação de recebimento à Mesa Diretora, desde que apresentadas com 48h 
(quarenta e oito horas) de antecedência.
I - as proposições também poderão ser encaminhadas por meio digital, sendo envidas por e-mail 
ou WhatsApp funcional da Câmara Municipal.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 85 - A Mesa deixará de receber as proposições:
I - que tratem de matéria alheia à competência da Câmara;
II - que tenham sido rejeitadas no mesmo período, salvo quando subscritas pela maioria absoluta 
dos Vereadores;
III - que sejam apresentadas por Vereador ausente à Sessão, salvo requerimento de licença por 
moléstia devidamente comprovada.
Art. 86 - Ao final de cada legislatura, a Mesa determinará o arquivamento de todas as proposições 
pendentes de apreciação.
Art. 87 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do 
Executivo.
Seção III
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 88 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: 
I- Urgência;
II - Ordinária.
Art. 89 - A Urgência é a dispensa de exigências regimentais ordinárias da Câmara para que 
determinado Projeto seja submetido à apreciação dos senhores Vereadores a fim de se evitar grave prejuízo 
ou perda de sua oportunidade.
§ 1º - Os Projetos submetidos ao regime de Urgência, encaminhados pelo Poder Executivo com 
pedido de urgência, poderá ser levado diretamente à votação, desde que aprovado a necessidade de 
votação por maioria absoluta.
Art. 90 - A matéria submetida ao regime de urgência, terá o prazo de máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 91 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime 
de Urgência.
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Capítulo II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 92 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I- Projetos de Lei;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução.
Seção II
Dos Projetos de Lei
Art. 93 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da 
Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I- do Vereador;
II - da Mesa Diretora;
III - de Comissão da Câmara;
IV - do Prefeito;
V - de iniciativa Popular, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - Os Projetos de Lei Ordinária serão apreciados em única discussão e votação, exceto quando 
receberem Emendas; quando deverão voltar ao Plenário para aprovação da redação final, podendo ser 
aprovado por maioria simples.
§ 3º - Os Projetos de Lei Complementar serão apreciados em única discussão e votação e aprovados 
por maioria absoluta dos senhores Vereadores.
Art. 94 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa dos Projetos de Lei que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública;
d) plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 95 - É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, a iniciativa dos projetos de lei 
que:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços
b) fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
c) elaboração da proposta orçamentária da Câmara, que deverá ser remetida ao Prefeito para 
inclusão na proposta orçamentária anual
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d) organização e funcionamento de seus serviços
e) fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
§ 1º - Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que 
aumentem à despesa prevista.
Art. 96 - Caberá projeto de lei de iniciativa popular com um mínimo de 5% (cinco por cento) do 
eleitorado, obedecendo aos seguintes critérios:
a) comprovação, através de Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral da Comarca do número de 
eleitores do Município;
b) protocolo na Secretaria da Câmara;
e) envio à Comissão competente para emitir parecer e dar forma de Projeto de Lei.
Seção III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 97 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que 
possui efeitos externos, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da 
Câmara.
Parágrafo Único-Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
c) aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo;
d) concessão de Título de Cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas 
que, reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao município.
Seção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 98 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de interesse interno da 
Câmara, de natureza político-administrativa sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa Diretora e os 
Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
b) elaboração e Reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de Recursos;
d) constituição de Comissão de Representação e de Inquérito;
e) perda do mandato de Vereador;
f) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos 
ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais (ad. 48 cc. ad. 51, IV, CF);
g) demais atos de economia interna da Câmara.
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Capítulo III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 99 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por 
um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será 
discutido e votado, obrigatoriamente, antes do projeto original.
§ 2º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o 
substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 100 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As Emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS.
I - emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item do projeto;
II - emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
item do projeto;
III - emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea 
ou item do projeto;
IV - emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
item sem alterar a sua substância.
§2º - A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se SUBEMENDA.
§3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas; se aprovadas, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento e Finanças para ser novamente
redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Art. 101 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto que 
implique decisão ou resposta.
§ 1º - Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem a 
palavra, leitura de documento, obediência ao Regimento, verificação de votação ou presença, retirada de 
proposição, documento ou publicação, encaminhamento ou justificativa de voto.
§ 2º - Serão escritos e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem renúncia de 
membro da Mesa e informações oficiais sobre ato da Mesa, da Câmara ou Poder Executivo.
§ 3º - Serão verbais, sem discussão e decididos pelo Plenário os requerimentos que solicitem 
prorrogação de sessão, destaque de matéria para votação e votação por determinado processo.
Capítulo V
Das Indicações
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Art. 102 - Indicação é uma sugestão escrita, proposta pelo Vereador, apoiada pelo Plenário, 
sugerindo medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 103 - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, 
independente de deliberação.
Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após 
aprovação do Plenário.
Capítulo VI
Das Moções
Art. 104 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto ou de pesar
por falecimento.
§ 1º - As moções podem ser de:
I. protesto;
II. repúdio;
III. apoio;
IV. pesar;
V. congratulações ou louvor.
§ 2º - As Moções serão apreciadas pelo Plenário de acordo com as formalidades regimentais.
§ 3º - A Moção que contar com a subscrição da maioria absoluta dos Membros da Casa estará 
dispensada das formalidades regimentais e será incluída imediatamente na Ordem do Dia para ser discutida 
e votada.
Capítulo VII
Do Pedido de Vista
Art. 105 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que 
essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
§ 1° - O requerimento de vista pode ser escrito ou verbal e deliberado pelo Presidente, que, 
dependendo da importância da matéria, o submeterá ao Plenário.
§ 2° - Concedida a vista pelo Presidente, o Vereador autor do pedido, terá que proceder com a 
devolução da proposição na sessão seguinte.
Capítulo VIII
Do Adiamento
Art. 106 - O Requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição está 
sujeito à deliberação do Plenário, podendo ser escrito ou verbal, e somente poderá ser proposto no início 
da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
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Parágrafo Único - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com 
a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
Capítulo IX
Dos Apartes
Art. 107 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria 
em debate.
 
§ 1º - O aparte deve ser expresso e não poderá exceder a 03 (três) minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que falar pela ordem, em
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Capítulo X
Das Votações
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 108 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua 
vontade a respeito da aprovação ou rejeição da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão precederá a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, que 
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção II
Do "Quórum" de aprovação
Art. 109 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria simples de votos;
II - Por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente 
a maioria dos Vereadores.
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à
Sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos
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os membros da Câmara.
§ 4º - A maioria qualificada de 2/3 (dois terços) corresponde ao primeiro número inteiro após o 
resultado matemático do número total de Vereadores, dividido por três, vezes dois.
Art. 110 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação 
e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Código de Posturas;
V - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais do Legislativo ou do 
Executivo;
VI - Rejeição de Veto do Prefeito;
Parágrafo Único - Dependerão ainda do quórum da maioria absoluta a aprovação para a 
convocação de Secretário Municipal ou equivalente.
Art.111 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) As leis concernentes a:
I - aprovação e alteração do Plano Diretor;
II - concessão de serviços públicos;
III - alienação de bens imóveis;
IV - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
V - alteração de denominação de vias, prédios e logradouros públicos.
b) Rejeição de Parecer prévio do Tribunal de Contas;
e) Aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município.
Parágrafo Único - Dependerão ainda do quórum de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a 
cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membros da Mesa Diretora da 
Câmara.
Seção III
Do Processo de Votação
Art. 112 - São dois os processos de votação:
I - Simbólico;
II – Nominal.
§ 1º - O processo de votação simbólica dar-se-á quando os Vereadores que desaprovam a matéria 
se manifestam; sendo essa a forma geral de votação;
§ 2º - O processo de votação nominal dar-se quando é feita a chamada dos presentes e cada um 
responde SIM ou NÃO, como manifestação do seu voto;
§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente a votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito;
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b) decreto Legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria 
ou homenagem.
§ 4° - O Vereador poderá retificar o seu voto, antes de proclamado o resultado.
Subseção I
Da Verificação da Votação
Art. 113 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada 
pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
Parágrafo Único - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente.
Subseção II
Da Redação Final
Art. 114 – Terminada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou 
subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Redação Final e Divulgação 
Legislativa para elaborar a Redação Final.
Art. 115 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser 
dispensada a leitura a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou 
contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
Capítulo XI
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 116 - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, a Mesa terá o prazo de 15 (quinze) 
dias úteis para enviar o Projeto ao Prefeito que, concordando o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerá-lo no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetará, comunicando as razões do veto, por escrito ao Presidente da Câmara, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis.
§ 2° - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
Art. 117 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, o Presidente da Câmara deverá ser 
comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1° - O veto será apreciado em sessão única, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta.
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§ 2º - Rejeitado o veto, o Projeto será enviado ao Prefeito para promulgá-lo em 48 (quarenta e
oito) horas, e, caso isto não aconteça caberá ao Presidente fazê-lo.
Capítulo XII
Do Orçamento
Art. 118 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 31 de 
agosto.
§ 1º - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e 
determinar, imediatamente a sua publicação ou afixação, remeterá cópia à Secretaria da Câmara, onde 
pe1manecerá à disposição dos Vereadores.
§ 2º - Em seguida à publicação ou afixação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que 
receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - A Comissão terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir parecer sobre o projeto de lei 
orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 4° - Será final o pronunciamento da Comissão sobre as Emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, com discussão, de Emenda aprovada 
ou rejeitada na Comissão.
§ 5º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo 
vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na 
primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 6º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, 
o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único, independentemente de 
parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 7º - Após cumpridos os prazos de tramitação da Lei Orçamentária, a Mesa da Câmara definirá as 
datas das audiências públicas para ouvir a população em sua apresentação de propostas.
Art.119 - As Sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia preferencialmente 
reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados da aprovação da 
ata.
Parágrafo Único - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a 
discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o final do período legislativo.
Art. 120 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de 
Lei Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 121- O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 04 (quatro) anos 
consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
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Parágrafo Único - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer 
tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de 
exercício para substituir os já vencidos.
Título VII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Capítulo Único
Do Procedimento e do Julgamento
Art. 122 - Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio 
de aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Presidente, 
independentemente de sua leitura em plenário, adotará as seguintes providências:
I - distribuirá cópias do parecer prévio e do balanço anual aos Vereadores;
II - enviará cópia integral do processo ao responsável pelas contas lhe assinalando o prazo para a 
apresentação de defesa escrita.
§ 1º - Serão assegurados ao responsável pelas contas, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa 
com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, sob pena de nulidade do processo 
administrativo.
§ 2º - Será assegurado o prazo de 15 (quinze) dias ao responsável pelas contas em exame para 
apresentar defesa escrita, a contar do recebimento da cópia dos autos.
§ 3º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem a apresentação de defesa escrita, 
o processo será encaminhado às Comissões de Legislação, Justiça, e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento.
§ 4º - No âmbito da Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final, seu Presidente dará início à 
fase de instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários.
§ 5° - O responsável pelas contas deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como inquirir 
as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 6º - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, 
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem a apresentação de razões finais 
escritas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer conclusivo.
Art. 123 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
a contar do recebimento do processo, para concluir seus trabalhos.
§ 1° - Até 10 (dez) dias antes do prazo fixado no caput para conclusão dos trabalhos, a Comissão 
poderá receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da 
prestação de contas.
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§ 2° - Para responder aos pedidos de informação e para exercer suas competências, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como examinar quaisquer documentos 
existentes na Prefeitura.
§ 3° - A Comissão contará com o assessoramento técnico necessário para realizar seu trabalho, 
podendo solicitar diligências à Procuradoria Jurídica da Câmara e/ou ao Setor Contábil.
§ 4º - No mesmo prazo previsto no caput, a Comissão deverá apresentar seu parecer conclusivo, 
acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, com a devida 
justificativa.
§ 5º - O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão sobre a prestação de contas será 
submetido à discussão e votação únicas, assegurado aos Vereadores o debate sobre a matéria.
§ 6º - Na sessão de julgamento das contas, será assegurado o prazo máximo de 30 (trinta)
minutos ao responsável pelas contas ou seu representante legal, para produzir sua defesa oral durante a 
discussão da matéria no Plenário.
§ 7º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, 
contados da votação da ata, ficando a Ordem do Dia antecipada e, preferencialmente, reservada a esta
finalidade.
§ 8º - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar do recebimento dos
processos do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observadas as disposições contidas neste 
Capítulo.
§ 9° - Esgotado, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação sobre 
qualquer outra matéria, até que se ultime a sua votação.
§ 10º - O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 11º - O decreto legislativo será publicado no Diário Oficial atestando o resultado da votação, o 
qual será imediatamente enviado pela Mesa Diretora da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Norte.
§ 12º - Rejeitadas as contas, os autos do processo serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, para os devidos fins de direito.
Título VIII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Capítulo I
Dos Serviços Administrativos
Art. 124 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Secretaria de Administração 
por instruções baixadas pelo Presidente.
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Parágrafo Único - Todos os serviços serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara que 
poderá contar com o auxílio dos demais servidores.
Art. 125 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria de Administração, 
sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 126 - A Secretaria de Administração, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá 
a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, 
certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar 
ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for 
marcado pelo juiz.
Capítulo II
Dos Livros destinados aos serviços
Art. 127 - A Câmara Municipal terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, 
especialmente, os de:
I - Declaração de Bens;
II - Atas das Sessões da Câmara;
III - Registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e 
instruções;
IV - Cópias de correspondência oficial;
V - Protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados;
VI - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VII - Licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);
VIII - Contratos em geral;
IX - Cadastro dos bens móveis;
X - Presença de cada Comissão Permanente;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Presidente respectivo.
§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 4º - Em caso de protocolamento de documento com o mesmo objetivo, terá preferência o 
primeiro pedido.
Título IX
DOS VEREADORES
Capítulo I 
Da Posse
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Art. 128 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para 
uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 129 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos Artigos 5º e 6º deste Regimento.
Parágrafo Único - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem observados 
o previsto neste Regimento.
Capítulo II
Das Atribuições do Vereador
Art. 130 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
V - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art.131 - O Vereador só poderá falar:
I. - para requerer retificação da ata;
II. - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III- para discutir matéria em debate;
IV. - para apartear, na forma regimental;
V. - pela ordem para requerer observância de dispositivo regimental ou suscitar questão de ordem 
para solicitar esclarecimento da Presidência sobre interpretação regimental;
VI. - para declarar o seu voto.
Parágrafo Único - O Vereador não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
e) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Seção II
Do Tempo de uso da palavra
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Art. 132 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado: 
I - 10 (dez) minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
e) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa 
Diretora, pelo relator e pelo denunciado;
d) uso da tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente;
e) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de 
duas horas, assegurado ao denunciado;
II - 5 (dez) minutos:
a) explicações pessoais;
b) discussão de Requerimentos;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas; 
III - 3 (três) minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação de ata;
b) encaminhamento de votação;
c) questão de ordem;
d) para apartear.
Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário para 
conhecimento do Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, por aparte concedido, o prazo 
respectivo será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III
Da Tribuna Popular
Art. 133 - A Tribuna Popular será exercida por qualquer cidadão ou representante de entidade 
representativa da sociedade, que utilizará a Tribuna da Câmara pelo tempo de até 03 (três) minutos, para 
falar sobre tema livre, previamente informado à Secretaria da Câmara.
Art. 134 - A inscrição do cidadão para o uso da Tribuna Popular e o respectivo tema a que se refere 
o artigo anterior, será devidamente informado à Secretaria da Câmara, através de protocolo de inscrição 
para uso da palavra, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário da sessão.
§ 1º - O inscrito para uso da Tribuna Popular não poderá falar de temas diversos ou alheios, devendo 
se restringir ao tema previamente informado no protocolo de inscrição.
§ 2º - Caso haja o descumprimento por parte do cidadão ao que se refere o parágrafo anterior, o 
Presidente da Casa, de ofício ou por solicitação de qualquer Vereador, deverá advertir o cidadão e em caso 
de persistência poderá cessar-lhe apalavra.
Capítulo III
DOS SUBSÍDIOS
Seção I
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Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 135 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por meio de Projeto de Lei, seguindo limites 
e critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 136 - Caberá à Mesa Diretora propor Projeto de Lei, dispondo sobre os subsídios dos 
Vereadores para a legislatura seguinte, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do último ano da 
legislatura.
Parágrafo Único - A remuneração terá nomenclatura de subsídios, conforme a Emenda 
Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de 1998.
Capítulo IV
Das Obrigações e deveres dos Vereadores
Art. 137 - São obrigações e deveres do Vereador:
I- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do 
mandato, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada, obrigatoriamente de paletó ou 
blazer;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha 
interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 138 - O horário prefixado a que se refere o inciso II, do artigo anterior, terá sempre a tolerância 
de 15 (quinze) minutos, nos termos deste Regimento.
Capítulo V
Da Extinção do Mandato
Art. 139 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por 
crime funcional ou eleitoral, após decisão judicial transitado em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em 
lei;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do 
Município, ou ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das Sessões Ordinárias, realizadas 
dentro do ano legislativo respectivo, bem como a três Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Art. 140 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
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§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela 
Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3° - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e 
proibição de nova eleição para cargo da Mesa Diretora durante a Legislatura.
Art. 141 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando￾se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Art. 142 - A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 44, da lei 
Orgânica Municipal o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, 
pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 05(cinco) dias;
II - findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada 
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente;
III - para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas 
nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a 
sessão por falta de "quórum", excetuados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o 
respectivo livro de presença;
IV - considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de presença.
Art. 143 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de 
desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido a fim de que comprove a 
sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias;
II - findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a 
extinção do mandato.
Capítulo VI
Da Cassação do Mandato
Art.144 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar como decoro na sua 
conduta pública.
Art. 145 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na 
legislação federal, além da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de 
cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o 
respectivo suplente.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Capítulo
I Dos Subsídios
Art. 146 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Projeto de Lei do Legislativo, 
segundo limites e critérios fixados pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 147 - Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados nos mesmos moldes estabelecidos no artigo 
anterior.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 148 - A licença a cargo de Prefeito obedecerá às normas da Lei Orgânica Municipal.
Art. 149 - O Pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) 
horas, reunião da Mesa Diretora para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, 
nos termos do solicitado.
II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, 
Sessão Extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado.
III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, 
tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
IV - o Decreto Legislativo que conceder licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se 
afastar do cargo disporá sobre o direito da percepção dos seus subsídios, quando:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
Capítulo III
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 150 - São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e 
sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4°, do Decreto Lei federal 
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, segundo o procedimento estabelecido no artigo 5º, do mesmo texto 
legal.
Art. 151 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados no artigo 1º, do Decreto-Lei 
federal nº 201/67, por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador 
devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação 
penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da 
acusação.
TÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Dos precedentes
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Art. 152 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 153 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto 
controve1tido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo quórum da maioria absoluta.
Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas 
as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Art. 154 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase 
da Sessão para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvida 
quanto à interpretação do Regimento, à Mesa Diretora.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra "questão de ordem" e formular a questão com clareza, 
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submeter 
ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3° - Cabe ao Vereador, recurso da decisão da Mesa, que será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento, cujo parecer, em forma de Projeto de 
Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
Capítulo III
Da Reforma do Regimento
Art. 155 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado 
por maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão ou à 
Mesa Diretora.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. Nos prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias 
úteis, serão contados dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara. 
Art. 157. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e 
as soluções constituirão precedentes regimentais. 
Art. 158. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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 JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
 Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
 1ª Secretária
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS DE QUEIROZ 
 Vice-Presidente
 MANUEL DOS SANTOS DOS SANTOS
 2º Secretário
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APÊNDICE
ASSISTÊNCIA – a comunidade que, no plano humano, completa a figura estrutural do Plenário, não o 
integrando juridicamente, mas lhe sendo inerente. 
AUTÓGRAFO – a redação final de uma matéria, aprovada pelo Plenário e encaminhada à sanção do Prefeito. 
BANCADA – o lugar em que, agrupadamente, os parlamentares do mesmo partido tomam assento, ou 
também, o conjunto de vereadores de um bloco formado regimentalmente. 
COMISSÕES – aglutinação regimental de parlamentares, de cujas atividades dependem ações 
administrativas, técnicas e outras, todas voltadas para o desempenho do mandato e o andamento dos 
trabalhos administrativos. 
COMISSÕES PERMANENTES – órgãos técnicos responsáveis pela elaboração de estudos, incluindo a 
realização de diligências e a emissão de pareceres especializados. 
COMISSÕES ESPECIAIS – aquelas que nascem a partir de fatos determinados e por tempo definido de ação. 
Embora transitórias, têm as mesmas atribuições das Comissões Permanentes. São as COMISSÕES 
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, as de REPRESENTAÇÃO e as MISTAS. 
DECLARAÇÃO DE BENS – o relato circunstanciado que o vereador faz de todos os seus bens (imóveis e 
móveis) para apresentá-lo no ato da posse, a fim de que seja publicado no Diário Oficial Eletrônico do 
Legislativo Municipal até trinta dias depois, por força da lei. A declaração de bens do Presidente da Câmara, 
bem como a do Prefeito, deve ser publicada em dez dias após a posse. Ao deixar o mandato, o vereador 
também é obrigado, ainda por lei, a apresentar declaração de bens. 
EXTINÇÃO – compreende o perecimento do mandato, por ocorrência de um fato (a morte) ou de ato que 
torne automaticamente inexistente a investidura eletiva (a renúncia). Constitui a perda dos direitos 
políticos, no disposto em lei. 
INTERSTÍCIO – o lapso de tempo entre a distribuição dos pareceres e o início da discussão pelo Plenário, ou 
entre fases distintas da discussão. Nas emendas à Lei Orgânica do Município, por exemplo, a Constituição 
Federal (artigo 29) prevê a votação em dois turnos com interstício de dez dias. 
LEGISLATURA – o período integral de duração do mandato dos vereadores, abrangendo desde a posse deles 
até o fim dos seus mandatos. No Brasil, esse período é de quatro anos, conforme trata a Constituição 
Federal no que diz respeito às Câmaras Municipais. Por ser constitucional, esta matéria não pode ser 
alterada por qualquer outra Lei. A Legislatura compreende quatro seções legislativas. 
LÍDER – é o porta-voz da representação partidária e o intermediário entre esta e os demais órgãos da 
Câmara, os outros Poderes. No exercício de suas funções, o líder deve refletir a somatória da vontade da 
bancada e/ou bloco, já que é fruto da confiança dos seus companheiros de bancada, ou bloco, inadmitidas 
outras influências, até mesmo de natureza partidária. 
MAIORIA – é sempre uma modalidade de quórum necessário aos trabalhos, principalmente à votação de 
matérias. 
MAIORIA ABSOLUTA – caracteriza-se pela necessidade de um número inteiro imediato à metade dos 
componentes da Câmara, não podendo, desse modo, ser confundida com metade mais um, porque este 
entendimento somente seria constante se as Câmaras contassem com um número par de integrantes, o 
que não ocorre; pois, no País, a composição dos parlamentares é sempre ímpar. Uma Câmara com quarenta 
e um vereadores, implica o seguinte resultado: 41 dividido por 2 é igual a 20,5. A maioria absoluta, portanto, 
é 21. 
MAIORIA SIMPLES OU OCASIONAL – aquela que corresponde ao maior número de votos entre os 
vereadores presentes e que dão quórum para deliberação. Trata-se da maioria regularmente reunida para 
decidir. 
MAIORIA QUALIFICADA – especificamente definida na Lei Orgânica do Município de Pendências e neste 
Regimento Interno, caracterizando-se pela necessidade da presença de dois terços dos membros da 
Câmara. 
MAIORIA ESPECIAL – a que atinge, ou ultrapassa, o quórum de dois terços dos votos apurados. 
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PLENÁRIO – recinto onde, regimentalmente, reúnem-se os vereadores, sobretudo, para deliberar. É 
entendido, também, como a soma dos parlamentares que deliberam em nome da comunidade que os 
elegeu. 
POSSE – ato público pelo qual o vereador se investe oficialmente no mandato. Realiza-se no momento em 
que ele presta solene compromisso, previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno, assumindo, dessa 
forma, deveres e obrigações perante a comunidade. 
PROMULGAÇÃO – ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo, por meio de publicação no Diário Oficial do 
Município, ou o Chefe do Poder Legislativo, por intermédio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do 
Legislativo Municipal, atestam a existência da lei determinando a todos que a observem. 
PROPOSIÇÃO – é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, sejam Projetos (de Lei, de Resolução, de 
Emenda à Loa, de Decreto Legislativo ou Vetos do Executivo), Requerimentos, Indicações, Moções, 
Emendas, Substitutivos, Pareceres e Recursos. Toda matéria de competência da Câmara, com a sanção do 
Prefeito, deve ser objeto de Projeto de Lei. As proposições administrativas, ou político-administrativas, 
sujeitas à apreciação da Câmara, sem sanção do Executivo, serão objeto de Projeto de Resolução, de 
Emenda à Loa ou de Decreto Legislativo. 
QUÓRUM – é o número mínimo de vereadores que devem estar presentes à reunião para que a Câmara 
possa funcionar e deliberar. 
RECESSO – significa lugar remoto, afastado; mas, na terminologia do Direito Parlamentar, seu sentido é um 
pouco diferente: 
quer dizer afastamento dos trabalhos legislativos. Período de recesso, nas Câmaras Municipais, portanto, é 
o tempo em que os vereadores estão afastados das reuniões. Trata-se do período correspondente às férias 
parlamentares ou, nos casos de emergência, à suspensão das atividades do Poder. 
RENÚNCIA – é o livre arbítrio que tem o parlamentar para abdicar de seu mandato. 
SANÇÃO – confirmação ou consentimento do Poder Executivo a um projeto procedente do Legislativo, e 
que lhe é encaminhado na forma de autógrafo. 
SANÇÃO EXPRESSA – resulta de ato do Prefeito, que apõe sua assinatura na lei, promulgando-a. 
SANÇÃO TÁCITA – decorre do silêncio do Chefe do Executivo quanto à promulgação de uma lei, esgotando 
o prazo de que dispõe para tal. 
SESSÃO – compreende o tempo durante o qual está reunida a Câmara, tempo previsto regimentalmente 
para dias consecutivos, ou não, horário determinado para o início da reunião em que os vereadores 
apreciam matérias diversas e tomam as deliberações. Confunde-se com o termo “reunião”, do qual se 
tornou sinônimo. 
SESSÃO LEGISLATIVA – é o período anual de reuniões, configurando-se pelos trabalhos legislativos de cada 
ano. A legislatura abrange quatro dessas etapas, ou sessões legislativas. Por isso, os termos não se 
confundem. A Sessão Legislativa é dividida em dois períodos distintos de trabalho, de acordo com a lei. 
TURNO – designa os períodos necessários à discussão e votação das proposições, que poderão ser 
submetidas a dois turnos, normalmente, ou turno único, tudo de acordo com as normas regimentais. Na 
Câmara Municipal de Pendências, é chamado de primeira discussão, segunda discussão ou discussão única. 
VACÂNCIA – é o tempo durante o qual permanece vago um cargo ou função pública. Ocorre por 
falecimento, renúncia ou perda de mandato. 
VACATIO-LEGIS – é o período compreendido entre a data da publicação de uma lei e aquela na qual entra 
em vigor. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em quarenta e cinco dias após sua publicação 
oficial, conforme dispõe o artigo 1.º da Lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro. 
VETO – ato pelo qual o Prefeito, por razões definidas em lei, nega, total ou parcialmente, sanção a uma lei 
votada pelo Legislativo. Isso acontece quando o projeto é julgado inconstitucional ou contrário aos 
interesses públicos. O veto pode ser PARCIAL, quando atinge somente parte do projeto de lei, ou TOTAL, 
quando determina a impugnação de todo o texto.

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