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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaLegislativo nº 021/2024, de autoria da Vereadora Joseny de Oliveira Ramos Queiroz. “Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Municipal da Igreja Evangélica Catedral das Assembleias de Deus em Mossoró, Ministério de Madureira em Pendências/RN”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
GABINETE DA VEREADORA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 021/2024
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE 
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DA 
IGREJA EVANGÉLICA CATEDRAL DAS 
ASSEMBLEIAS DE DEUS EM MOSSORÓ –
MINISTÉRIO DE MADUREIRA em 
PENDÊNCIAS/RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande 
do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 42, 
alínea “e” da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo 
aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a IGREJA 
EVANGÉLICA CATEDRAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS EM MOSSORÓ –
MINISTÉRIO DE MADUREIRA em PENDÊNCIAS/RN, pessoa jurídica de direito
privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos, com sede neste 
município de Pendências, Estado do Rio Grande do Norte, regularmente
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº
31.832.300/001-60.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Pendências/RN, 05 de dezembro de 2024.
Joseny de Oliveira Ramos Queiroz 
Vereadora - PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
GABINETE DA VEREADORA
JUSTIFICATIVA 
A IGREJA EVANGÉLICA CATEDRAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS EM 
MOSSORÓ – MINISTÉRIO DE MADUREIRA em PENDÊNCIAS/RN, é uma 
sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por 
tempo indeterminado.
A referida entidade foi fundada, em 07 de julho de 1995, com a finalidade 
de propagação do evangelho, tendo como objetivo propagar os 
ensinamentos bíblicos, tendo a mesma, como a única regra de fé prática. 
Ressalte-se que a declaração de utilidade pública da associação faz-se
necessária, na medida em que, para obter recursos públicos, convênios ou 
afins, é imprescindível que ela seja declarada como tal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para 
aprovação deste Projeto de Lei.
Joseny de Oliveira Ramos Queiroz 
Vereadora - PSB

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