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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA EXERCICIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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asas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências — RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
PROJETO DE LEI Nº 006/2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE
E po. exp ediente de hojs PARA A ELABORAÇÃO e
. da amara Municipal de EXECUÇÃO DA LEI
Pendências / RN em 1 2 09) MA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
DE PENDÊNCIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1º SECRETÁRIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2022, em conformidade com o disposto no art. 165, da
Constituição Federal do Brasil, no art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município de Pendências, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, compreendendo:
| — As prioridades e metas fiscais da Administração Pública Municipal;
Il — Da estrutura e organização para elaboração da Lei orçamentária anual;
Il — As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI — As disposições relativa a dívida pública municipal;
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VII — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII — Critérios e formas de limitação de empenho;
IX — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XI - Incentivo à participação popular.
XII — As disposições gerais.
SEÇÃO | - MM - DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022,
compreendem as ações especificadas de acordo com os macros objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual do município de Pendências para o
quadriênio 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2022, encontra-se detalhadas em anexo a Lei.
Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2022, quando se constatar, na sua elaboração,
alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das
despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2022.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º — As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projeto e operações especiais,
de acordo com as condições da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF Nº. 163/2001, alterações posteriores e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
Projeto de Lei nº 006/2021 o Página 2 de 13
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.
$3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações
especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e
fundações.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5 º da Lei Complementar nº.
101/2000;
Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, para fins do atendimento ao art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº. 53/2006 e respectiva Lei nº. 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda
Constitucional nº. 29/2000 e lei complementar 141/2012;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto
no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 6º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
da lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício
de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
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A
Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho
de 2021, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária,
Art. 8º — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 9º — A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único — para fins do acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
SEÇÃO III - AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10º - O projeto de lei orçamentária do Município de Pendências, relativo ao
exercício de 2022, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento:
| - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 11º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 12º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Art. 13º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
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—
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
ao poder público municipal.
SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 15º — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, inclusive para estágio, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º -Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as
despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº.
101/2000.
8 2º -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 16º — Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.
101/2000, o pagamento da realização de serviços extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único — A autorização para a realização de serviços extraordinários
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara
Municipal.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 17º — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Projeto de Lei nº 006/2021 Q Página 5 de 13
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência
na prestação de serviços;
IV —aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 18º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| - combater a sonegação e a elisão fiscal:
Il - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas;
Ill - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como
instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder
Legislativo Municipal;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos
contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;
VII - atualização da planta genérica de valores do município;
VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal.
X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
81º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no
cálculo do resultado primário.
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82º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de
Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
Art. 19º —- O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 20º — A administração da dívida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º -Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º -O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 21º — Na lei orçamentária para O exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 22º — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 23º — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
SEÇÃO VII - DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar O
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constantes desta Lei.
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Art. 25º — Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2022 a 2023, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.
Parágrafo único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO VIII - CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder
Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.
& 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na
arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário fixados no Anexo Il — Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos.
8 2º A limitação a que se refere o 8 1º adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais
definidas no art. 2º desta Lei.
8 3º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação à meta fixada no Anexo Il — Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
& 4º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 27º — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso Il do 81º do artigo 31 da Lei Complementar nº.
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º -Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| —- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - as despesas com benefícios previdenciários,
|Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais,
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k
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º -O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para emprego e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
medidas previstas neste artigo.
Art. 28º — A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
art. 26 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
SEÇÃO IX - DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizações mediante lei específica que sejam destinadas:
| — As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Art. 30º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
desde que sejam:
| —- De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
Il — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 31º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contratações para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações gue envolvam claramente
|
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o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 33º — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 34º — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos
desta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de
colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei nº. 8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei
que vier substituí-las ou alterá-las.
S$ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo
Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa
Dinheiro Direto na Escola — PDDE.
Art. 35º — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único — O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição de
República Federativa do Brasil.
Art. 36º — É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº. 8.666/1993.
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SEÇÃO X - DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 37º — Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº,
14.133/2021, nos casos, respectivamente, obras e serviços de engenharia ou
de serviços de manutenção de veículos automotores e de outros serviços e
compras.
SEÇÃO XI - DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38º — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
8 1º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
S$ 2º - Para assegurar a transparência e o incentivo à participação popular
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo promoverá, no mínimo, uma audiência pública.
| — Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo
de consulta;
Il — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta lei.
SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39º — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta lei.
8 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto,
para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.
8 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Asa
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Art. 40º — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 41º — A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
inferior a 30% (trinta por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria
anual.
Art. 42º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
|. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da
mesma categoria econômica;
Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
Ill. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência
social, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções;
V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
despesas fixadas nesta Lei;
VI - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma ação.
Art. 43º — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. Art. 167, 8 2º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 44º —- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 45º — Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais,
Il — benefícios previdenciárias;
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II — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 46º — Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos.
| — Anexo de Metas Fiscais,
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Ill — Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 47º — A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo, 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 48º - O Anexo de Metas e Prioridades somente será encaminhado ao
Poder Legislativo quando da remessa do projeto de Lei do Plano Plurianual —
PPA a essa Casa Legislativa.
Art. 49º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 15 de Março de 2021.
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ko DIVAN E c BRA
Prefeito
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