| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA EXERCICIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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fã f asas PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, Pendências — RN CNPJ 08.122.657/0001-33 PROJETO DE LEI Nº 006/2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE E po. exp ediente de hojs PARA A ELABORAÇÃO e . da amara Municipal de EXECUÇÃO DA LEI Pendências / RN em 1 2 09) MA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1º SECRETÁRIO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, em conformidade com o disposto no art. 165, da Constituição Federal do Brasil, no art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Pendências, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: | — As prioridades e metas fiscais da Administração Pública Municipal; Il — Da estrutura e organização para elaboração da Lei orçamentária anual; Il — As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VI — As disposições relativa a dívida pública municipal; Projeto de Lei nº 006/2021 FAR Página 1 de 13 VII — Equilíbrio entre receitas e despesas; VIII — Critérios e formas de limitação de empenho; IX — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — Definição das despesas consideradas irrelevantes; XI - Incentivo à participação popular. XII — As disposições gerais. SEÇÃO | - MM - DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022, compreendem as ações especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual do município de Pendências para o quadriênio 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022, encontra-se detalhadas em anexo a Lei. Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022, quando se constatar, na sua elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2022. SEÇÃO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º — As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projeto e operações especiais, de acordo com as condições da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF Nº. 163/2001, alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, Projeto de Lei nº 006/2021 o Página 2 de 13 especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação. 82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão. $3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: |- texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64; Ill - quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5 º da Lei Complementar nº. 101/2000; Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins do atendimento ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 53/2006 e respectiva Lei nº. 14.113/2020; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000 e lei complementar 141/2012; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 6º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere. Projeto de Lei nº 006/2021 Página 3 de 13 A Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2021, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, Art. 8º — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 9º — A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único — para fins do acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. SEÇÃO III - AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10º - O projeto de lei orçamentária do Município de Pendências, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: | - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; Il - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 11º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 12º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 13º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Projeto de Lei nº 006/2021 Página 4 de 13 — Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 15º — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive para estágio, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. 8 1º -Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. 8 2º -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 16º — Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviços extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único — A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 17º — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Projeto de Lei nº 006/2021 Q Página 5 de 13 Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV —aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 18º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - combater a sonegação e a elisão fiscal: Il - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; Ill - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; VII - atualização da planta genérica de valores do município; VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 81º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. Projeto de Lei nº 006/2021 | h Página 6 de 13 82º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Art. 19º —- O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000. SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20º — A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º -Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º -O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 21º — Na lei orçamentária para O exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 22º — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. Art. 23º — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. SEÇÃO VII - DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 24º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Projeto de Lei nº 006/2021 Página 7 de 13 Art. 25º — Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. SEÇÃO VIII - CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 26º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta. & 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo Il — Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. 8 2º A limitação a que se refere o 8 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2º desta Lei. 8 3º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo Il — Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. & 4º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 27º — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 81º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º -Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | —- as despesas com pessoal e encargos sociais; Il - as despesas com benefícios previdenciários, |Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP; V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais, Projeto de Lei nº 006/2021 Página 8 de 13 k VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º -O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para emprego e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as medidas previstas neste artigo. Art. 28º — A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 26 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. SEÇÃO IX - DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 29º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações mediante lei específica que sejam destinadas: | — As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Art. 30º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | —- De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contratações para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32º — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações gue envolvam claramente | Projeto de Lei nº 006/2021 Página 9 de 13 o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 33º — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34º — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos desta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº. 8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei que vier substituí-las ou alterá-las. S$ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo Município. 8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE. Art. 35º — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único — O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição de República Federativa do Brasil. Art. 36º — É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº. 8.666/1993. Projeto de Lei nº 006/2021 Página 10 de 13 FA - 4 SEÇÃO X - DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 37º — Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº, 14.133/2021, nos casos, respectivamente, obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e de outros serviços e compras. SEÇÃO XI - DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38º — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 8 1º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. S$ 2º - Para assegurar a transparência e o incentivo à participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá, no mínimo, uma audiência pública. | — Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; Il — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei. SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39º — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta lei. 8 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. 8 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Asa Projeto de Lei nº 006/2021 Página 11 de 13 Art. 40º — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 41º — A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não inferior a 30% (trinta por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual. Art. 42º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: |. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma categoria econômica; Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; Ill. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência social, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma ação. Art. 43º — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. Art. 167, 8 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 44º —- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45º — Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais, Il — benefícios previdenciárias; Projeto de Lei nº 006/2021 FANWR Página 12 de 13 II — amortização, juros e encargos da dívida; IV— PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 46º — Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos. | — Anexo de Metas Fiscais, Il - Anexo de Riscos Fiscais; Ill — Anexo de Metas e Prioridades. Art. 47º — A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Art. 48º - O Anexo de Metas e Prioridades somente será encaminhado ao Poder Legislativo quando da remessa do projeto de Lei do Plano Plurianual — PPA a essa Casa Legislativa. Art. 49º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 15 de Março de 2021. W / ko DIVAN E c BRA Prefeito Projeto de Lei nº 006/2021 Página 13 de 13