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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-01
Ementa"Estabelece as igrejas e OS templos de qualquer culto como atividade essencial em periodos de calamidade de saúde pública no município de Pendências/RN"
native_id763

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 —
Pendências-RN
e-mail: camaramunicipal endencias(Qgmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N 001/2021.
Lido no expediente de hnje a da
S.S da Câmara Municip als Estabelece as igrejas e OS
Pendências / RN em templos de qualquer culto como
atividade essencial em períodos
1º SECRETÁRIO de calamidade de saúde pública
no município de Pendências/RN”
A CÂMARA MUNICIPAL PENDÊNCIAS — RN.
A Vereadora Joseny de Oliveira Ramos Queiroz, no USO de suas atribuições
regimentais, propõe o seguinte Projeto de Lei do Legislativo.
Art. 1º Estabelece às igrejas e templos de qualquer culto como atividade
essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de
Pendências/RN, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais
locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, com Uso de
máscara e álcool em gel, desde que por decisão devidamente fundamentada
da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de
celebrações presencial em tais locais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de março de 2021
Speed de Oluirva Rorn8> Quina,
eny de Oliveira Ramos Queiroz
9
Vereadora o
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
É CNPJ 08.587.396/0001-27
ES
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 —
Pendências-RN
e-mail: camaramunicipalpendenciasQgmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, temporariamente e enquanto
durar o período de calamidade pública decorrente da emergência sanitária
provocada pelo surto do novo coronavirus, vedar a determinação de
fechamento total dos templos religiosos do Município de Pendências/RN.
Sabemos que há diversos serviços essenciais que não podem, em
hipótese alguma, parar, pois tratam de serviços indispensáveis à manutenção
mínima da ordem social. Tais serviços, em sua maioria, estão ligados à área de
saúde, alimentação e segurança pública, essenciais à manutenção da
sociedade, seja do ponto de vista de saúde pública, seja do ponto de vista de
segurança da população ou mesmo de abastecimento básico.
Neste ponto, é certo também que as igrejas e demais templos exercem
papel fundamental na sociedade, mormente em períodos de dificuldades como
a que vivemos atualmente, sendo certo que a palavra sagrada, direcionada
àqueles que buscam um socorro da alma, é fundamental na ocasião presente
de grave conturbação social provocada pelo isolamento, como ansiedades,
depressão e pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade de
modo geral.
Nesta senda é digno de registro o que diz a Constituição da República
Federativa do Brasil, no inciso VI, do art. 5º, nos traz que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança € à
propriedade, nos termos seguintes:
vi - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 —
Pendências-RN
e-mail: camaramunicipalpendencias(Qgmail.com
Neste sentido, veja que o Decreto Presidencial n.º 10.282, de 20 de
março de 2020, no inciso XXXIX, do 8 1º, do art. 3º, consta:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão
resguardar o exercício e O funcionamento dos serviços públicos e atividades
essenciais a que se refere o 8 1º.
8 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de
2020)”.
Neste sentido, vale destacar o que diz as escrituras, no novo
testamento, em Mateus 4.4., ao responder à tentação do Diabo:
“A. Jesus respondeu: 'Está escrito: 'Nem só de pão viverá o homem, mas
1»
de toda palavra que procede da boca de Deus”.
Por fim, fica claro que a igreja tem seu papel fundamental a toda
população de Vitória, sendo consideradas “hospitais espirituais e o quão
importante é o atendimento presencial a toda população de Pendências/RN.
Sendo assim, na certeza que esta proposição poderá beneficiar a toda
classe dos munícipes de Pendências/RN que se encontram espiritualmente
fragilizada, a fortalecer a luta contra o CODIV-19, solicitamos aos Nobres Pares
a aprovação do presente Projeto de Lei.
a pd de março de 2021.
aê A Pira Ramos Queiroz no
VEREADORA

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