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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-02
Ementa"Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências".
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
O Aatones santos genoma
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021
: 5
«do no expediente de hoje “Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de
S.S da Câmara Municipal de | espera dos pacientes que aguardam por consultas
Pendências / RN em 2/02] 22 [1 (discriminadas por especialidade), exames e
intervenções cirúrgicas e outros procedimentos
a E ; nos estabelecimentos da rede pública de saúde do
1º SECRETÁRIO município, e das outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APROVOU E
O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do
município na internet, bem como através das redes sociais (facebook e instagram), a lista de
espera, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames,
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade
de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou
procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede
municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas, atualizada mensalmente.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito E]
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de
Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo
Municipal - gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
O Mmarones samosGITTEL CS
Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:
| - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das
intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Il-a posição que o paciente ocupa na fila de espera, informando o número do Cartão Nacional
de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Ill — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção
cirúrgica ou outros procedimentos; e
IV -a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em locais visíveis as listas com as informações desta
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Pendencias/RN, 02 de março de 2021.
MARONÊS MANOEL DOS SANTOS
VEREADOR — AUTOR DA PROPOSIÇÃO
)
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
E O
JUSTIFICATIVA
Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida em
diversos municípios da Federação e acredito que nosso município pode perfeitamente
viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal
de saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a
eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como
também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo
real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive que alguém “fure a fila”, por
meio de intervenção política.
O projeto visa dar mais transparência administrativa, fundamento
indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito,
proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos
atos administrativos.
O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa
Pede-se o referendo.
Pendencias/RN, 02 de março de 2021.
WA
INES MANOEL DOS SANTOS
UTOR DA PROPOSIÇÃO
MARO
VEREADOR - À

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