| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências". |
| native_id | 765 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000 marones santos(Qhotmail.com O Aatones santos genoma PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021 : 5 «do no expediente de hoje “Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de S.S da Câmara Municipal de | espera dos pacientes que aguardam por consultas Pendências / RN em 2/02] 22 [1 (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos a E ; nos estabelecimentos da rede pública de saúde do 1º SECRETÁRIO município, e das outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APROVOU E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, bem como através das redes sociais (facebook e instagram), a lista de espera, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas, atualizada mensalmente. Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito E] privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal - gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000 marones santos(Qhotmail.com O Mmarones samosGITTEL CS Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter: | - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; Il-a posição que o paciente ocupa na fila de espera, informando o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Ill — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e IV -a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em locais visíveis as listas com as informações desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Pendencias/RN, 02 de março de 2021. MARONÊS MANOEL DOS SANTOS VEREADOR — AUTOR DA PROPOSIÇÃO ) CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000 marones santos(Qhotmail.com E O JUSTIFICATIVA Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida em diversos municípios da Federação e acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal de saúde. A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive que alguém “fure a fila”, por meio de intervenção política. O projeto visa dar mais transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos. O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal). Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa Pede-se o referendo. Pendencias/RN, 02 de março de 2021. WA INES MANOEL DOS SANTOS UTOR DA PROPOSIÇÃO MARO VEREADOR - À