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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-23
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas".
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira
e estabelece regras de segurança para a condução
responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados as praças ou
vias públicas, onde frequentam crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia
curta de condução, enforcador e focinheira.
8 1º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aqueles cujos antecedentes
registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou
aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das
pessoas, tais como:
|- Mastin-napolitano;
Il — Bull terrier;
Ill — American stafforshire;
IV — Pastor alemão;
V-— Rottweiler;
VI— Fila;
VIl—- Doberman;
VIH — Pitbull;
IX — Bull dog;
X-— Boxer.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
8 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do
parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive
aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não
tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.
& 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de
comprimento máximo de 02 (dois) metros.
84º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de
segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço
de fiscalização municipal, ou policiamento, a intervir com:
|—- advertência verbal;
Il — notificação por escrito ao condutor;
III — apreensão do animal com auto de infração e multa.
Art. 3º A multa será estabelecida da seguinte forma:
|- em meio salário mínimo caso seja a primeira infração;
| — em um salário mínimo nos casos de reincidência.
Art. 4º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do
proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de
pagar a multa.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em
duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares,
condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá
retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Art. 5º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de
propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à
sociedade, respeitado o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais,
podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins.
Art. 6º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que
transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais
causados aos usuários dos espaços.
Art. 7º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou
Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Alba/de, Miranda Pinheiro, 23 de março de 2021.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos referidos
cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos. Esse o principal
objetivo do presente projeto de lei.
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande porte ou
potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos defensores dos direitos dos
animais, dos próprios proprietários e outros simpatizantes, porém o que deve ser levado em
consideração é que além do cuidado devido aos cães é necessário também pensar em soluções
que não coloquem em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques
ou nas proximidades dos animais.
Em razão disso que conto com o apoio de meus nobres pares para a discussão e
aprovação das medidas aqui elencadas neste projeto de lei.
/
Pendências/RN, 23 de março de 2021.
MARO NTOS

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