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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-13
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id772

Autoria

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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DA VEREADORA TÃMARA GALVÃO
Av. Francisco Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN – CEP: 59.504 – 000
E-mail: 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 010/2021- Pendencias/RN 13 de abril 2021
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE 
PENDÊNCIAS/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Pendências. Estado do Rio Grande do Norte aprovou e 
o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão 
deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição 
paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de formular e 
propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas 
públicas para a juventude no Município de Pendências/RN.
Parágrafo único. O CMJ estará vinculado administrativamente à 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
I – auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas 
públicas destinadas à juventude no Município de Pendências/RN;
II – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e 
projetos relativos à juventude no âmbito municipal;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando 
subsidiar o planejamento das ações públicas nesta área, no Município;
IV – promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para 
a discussão de temas relativos à juventude, contribuindo para o conhecimento 
da realidade do jovem na sociedade;
V – realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos 
setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades 
e potencialidades da juventude pendenciense;
VI – fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos 
jovens;
VII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos 
órgãos municipais;
VIII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações 
voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas 
prestar os esclarecimentos que forem necessários e de competência do CMJ;
IX – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência 
quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos 
e movimentos sociais;
X - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da 
juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais e estaduais, além 
de participar da implementação de políticas públicas municipais voltadas para o 
atendimento das necessidades dos jovens;
X – realizar a Conferência Municipal de Juventude;
XI – elaborar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento da 
Conferência Municipal da Juventude, submetendo-o à apreciação e aprovação 
do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3° - O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação 
na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 4° - O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 20 (vinte) 
membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre o 
Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil, de acordo com a 
seguinte representação:
a) – dez membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;
b) – dez membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre 
representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais 
entidades voltadas à juventude.
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Governo (Gabinete do 
Prefeito);
b) um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um (1) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Bem-Estar 
Social;
e) um (1) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f) um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
g) um (1) representante do Poder Judiciário Local;
h) um (1) representante do Poder Legislativo Municipal;
i) um (1) representante do Conselho Tutelar;
j) um (1) representante do COMDICA.
II - Representantes da Sociedade Civil organizada, assim distribuída:
a) dois (2) representantes das Instituições de Ensino Médio e Profissionalizante;
b) dois (2) representantes estudantis do Ensino Superior;
c) dois (2) representantes das entidades culturais;
d) dois (2) representante dos grupos de escotismo;
e) um (1) representante das Associações de Bairro;
f) um (1) representante dos Movimentos Sociais.
§1° - Os membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos.
§2° - A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo 
será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§3° - A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo 
deverá ser realizada pelas entidades ou associação representantes, por meio de 
ofício ao secretário da pasta e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§4° - Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando￾se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§5° - Os representantes da sociedade civil, tanto titulares como suplentes, 
deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser portador de título de eleitor; e
b) residir no Município de Pendências/RN.
Art. 5° - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, 
de forma mensal, podendo ser convocada, extraordinariamente, por solicitação 
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§1° - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, 
com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§2° - Será dada publicidade das deliberações e dos comunicados de 
interesse do Conselho, através de afixação em local de fácil acesso e 
visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 6° - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de 
comparecer sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 4 (quatro) 
intercaladas, ou se ultrapassar 6 (seis) faltas justificadas durante o ano.
Art. 7° - São fatores de perda de mandato:
I – por renúncia;
II - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por 
decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e
III - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8° - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
Art. 9° - O Conselho elegerá, por maioria simples, dentre seus membros, 
uma Diretoria composta pelo o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário não 
permitida reeleição.
§1° - O presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do 
Conselho.
§2° - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e 
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a 
presidência será exercida pelo Secretário.
§3° - O CMJ terá sua organização e funcionamento disciplinados por 
Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§4° - O CMJ formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e 
as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da 
Diretoria serão definidas no regimento interno.
Art.10 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
exigida a presença de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de 
Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo￾lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 12 - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência 
Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, 
coma finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e 
promover a realização das eleições para os membros do Conselho, 
representantes da sociedade civil.
§1° - A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para 
praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do 
pleito.
§2° - A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas 
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo 
Conselho Municipal da Juventude.
Art.13 - O Poder Executivo constituirá Comissão Eleitoral Paritária para 
organizar e realizar a eleição dos representantes da sociedade civil para o 
primeiro mandato.
Art.14 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber.
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pendências/RN, 13 de abril de 2021.
TÂMARA JOCÉLIA RODRIGUES GALVÃO AVELINO
Vereadora – Autora da Proposição
RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DA VEREADORA TÃMARA GALVÃO
Av. Félix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN – CEP: 59.504 – 000
E-mail: 
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal da Juventude, no município de 
Pendencias/RN e dá outras providências. 
O referido projeto justifica-se tendo em vista que os conselhos têm a finalidade 
de exercer o controle social no desenvolvimento, implementação e execução de 
políticas públicas. Este espaço colegiado tem sido a tradução dos métodos mais 
modernos e democráticos de gestão das políticas públicas. A gestão e execução de 
políticas públicas para determinado segmento são ações de Estado que não podem e 
não devem prescindir da participação popular. 
A juventude, obviamente, está incluída neste processo. As políticas públicas de 
juventude (PPJ) tornaram-se sólida realidade no Brasil. Um avanço significativo em 
relação às PPJ no País ocorreu em 2005, quando o Governo Federal iniciou a 
construção de uma Política Nacional de Juventude (PNJ), mediante a criação da 
Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), do Conselho Nacional de Juventude 
(CONJUVE) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) (CONJUVE, 
2011). 
É sabido, que em 13 de julho de 2010, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 
65, que altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e 
modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude, estreando no 
ordenamento jurídico a preocupação com a juventude.
Em 5 de agosto de 2013, pela Lei Federal nº 12.852, foi instituído o Estatuto da 
Juventude, que é fruto da luta de muitas gerações, dispondo sobre os direitos dos 
jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema 
Nacional da Juventude (SINAJUVE). 
Assim, tendo em vista a importância da atuação mais efetiva dos jovens nos 
processos políticos voltados para a juventude, tais como saúde, trabalho, cultura, 
esporte e segurança, no Município de Pendências/RN, faz-se necessário a promulgação 
do presente projeto de lei.
TÂMARA JOCÉLIA RODRIGUES GALVÃO AVELINO
Vereadora – Autora da Proposição 

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