| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DA VEREADORA TÃMARA GALVÃO Av. Francisco Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN – CEP: 59.504 – 000 E-mail: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 010/2021- Pendencias/RN 13 de abril 2021 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Pendências. Estado do Rio Grande do Norte aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude no Município de Pendências/RN. Parágrafo único. O CMJ estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ: I – auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Pendências/RN; II – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito municipal; III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas nesta área, no Município; IV – promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude, contribuindo para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; V – realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude pendenciense; VI – fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens; VII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais; VIII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários e de competência do CMJ; IX – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; X - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais e estaduais, além de participar da implementação de políticas públicas municipais voltadas para o atendimento das necessidades dos jovens; X – realizar a Conferência Municipal de Juventude; XI – elaborar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude, submetendo-o à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3° - O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. Art. 4° - O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil, de acordo com a seguinte representação: a) – dez membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal; b) – dez membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude. I - Representantes do Poder Público Municipal: a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Governo (Gabinete do Prefeito); b) um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) um (1) representante da Secretaria Municipal da Saúde; d) um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Bem-Estar Social; e) um (1) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; f) um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; g) um (1) representante do Poder Judiciário Local; h) um (1) representante do Poder Legislativo Municipal; i) um (1) representante do Conselho Tutelar; j) um (1) representante do COMDICA. II - Representantes da Sociedade Civil organizada, assim distribuída: a) dois (2) representantes das Instituições de Ensino Médio e Profissionalizante; b) dois (2) representantes estudantis do Ensino Superior; c) dois (2) representantes das entidades culturais; d) dois (2) representante dos grupos de escotismo; e) um (1) representante das Associações de Bairro; f) um (1) representante dos Movimentos Sociais. §1° - Os membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos. §2° - A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. §3° - A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá ser realizada pelas entidades ou associação representantes, por meio de ofício ao secretário da pasta e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. §4° - Os membros do Conselho não serão remunerados, considerandose, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. §5° - Os representantes da sociedade civil, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de título de eleitor; e b) residir no Município de Pendências/RN. Art. 5° - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocada, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente. §1° - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. §2° - Será dada publicidade das deliberações e dos comunicados de interesse do Conselho, através de afixação em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. Art. 6° - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, ou se ultrapassar 6 (seis) faltas justificadas durante o ano. Art. 7° - São fatores de perda de mandato: I – por renúncia; II - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e III - por requerimento da entidade da sociedade civil representada. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 8° - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário. Art. 9° - O Conselho elegerá, por maioria simples, dentre seus membros, uma Diretoria composta pelo o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário não permitida reeleição. §1° - O presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho. §2° - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário. §3° - O CMJ terá sua organização e funcionamento disciplinados por Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros. §4° - O CMJ formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências. Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno. Art.10 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindolhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 12 - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, coma finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil. §1° - A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito. §2° - A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. Art.13 - O Poder Executivo constituirá Comissão Eleitoral Paritária para organizar e realizar a eleição dos representantes da sociedade civil para o primeiro mandato. Art.14 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pendências/RN, 13 de abril de 2021. TÂMARA JOCÉLIA RODRIGUES GALVÃO AVELINO Vereadora – Autora da Proposição RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DA VEREADORA TÃMARA GALVÃO Av. Félix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN – CEP: 59.504 – 000 E-mail: JUSTIFICATIVA Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal da Juventude, no município de Pendencias/RN e dá outras providências. O referido projeto justifica-se tendo em vista que os conselhos têm a finalidade de exercer o controle social no desenvolvimento, implementação e execução de políticas públicas. Este espaço colegiado tem sido a tradução dos métodos mais modernos e democráticos de gestão das políticas públicas. A gestão e execução de políticas públicas para determinado segmento são ações de Estado que não podem e não devem prescindir da participação popular. A juventude, obviamente, está incluída neste processo. As políticas públicas de juventude (PPJ) tornaram-se sólida realidade no Brasil. Um avanço significativo em relação às PPJ no País ocorreu em 2005, quando o Governo Federal iniciou a construção de uma Política Nacional de Juventude (PNJ), mediante a criação da Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), do Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) (CONJUVE, 2011). É sabido, que em 13 de julho de 2010, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 65, que altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude, estreando no ordenamento jurídico a preocupação com a juventude. Em 5 de agosto de 2013, pela Lei Federal nº 12.852, foi instituído o Estatuto da Juventude, que é fruto da luta de muitas gerações, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional da Juventude (SINAJUVE). Assim, tendo em vista a importância da atuação mais efetiva dos jovens nos processos políticos voltados para a juventude, tais como saúde, trabalho, cultura, esporte e segurança, no Município de Pendências/RN, faz-se necessário a promulgação do presente projeto de lei. TÂMARA JOCÉLIA RODRIGUES GALVÃO AVELINO Vereadora – Autora da Proposição