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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-04-27
Ementa"Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19, aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada em todo o território do município de Pendências/RN, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a Pandemia do novo Coronavirus nas escolas do território pendenciano, e dá outras providências"
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Autoria

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é RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DA VEREADORA TÂMARA GALVÃO
Av. Francisco Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN — CEP: 59.504 — 000
E-mail: tamaragalvao26QDhotmail.com
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2021
“Estabelece prioridade de vacinação contra a
Covid-19, aos professores e funcionários da
educação pública municipal, estadual e privada
em todo o território do município de
Pendências/RN, como medida de proteção e
segurança, à saúde e vida dos/as trabalhadores/as
supracitados/as, que poderão estarem
expostos/as a Pandemia do novo Coronavírus nas
escolas do território pendenciano, e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e este Poder sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Será estabelecida prioridade no recebimento da vacina destinada à
imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos
profissionais e funcionários da Rede Educacional no âmbito do Município de
Pendências/RN.
81º - Considera-se para efeitos desta Lei, profissionais da educação aqueles
mencionados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96)
82º - Considera-se para efeitos desta Lei, funcionários da educação pública
municipal, todos servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou
contratados, do quadro dos profissionais da Educação, da rede direta e parceira,
trabalhadores do Órgão Central da Educação e Departamentos, inclusive os
servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à
municipalidade no âmbito da educação;
83º - Para efeitos desta Lei, todos os profissionais e funcionários da Educação
da rede privada;
84º - Para efeitos desta Lei, todos os profissionais e funcionários da Educação
da rede estadual de ensino.
Art. 2º - Ficam incluídos/as os/as trabalhadores/as da Educação no município
de Pendências na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de
Vacinação para o combate e erradicação da COVID-19 em todo o território do
município de Pendências, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida
dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a
Pandemia do novo Coronavírus nas escolas do território pendenciano.
Parágrafo Único - São considerados/as Trabalhadores/as em Educação,
alcançados/aspelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as profissionais, de todas
as categorias, que estejam atuando nas unidades escolares no município de
Pendências.
Art. 3º A vacinação dos/as Trabalhadores/as em Educação será
operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de
convênios ou parcerias para a sua execução, de forma gratuita, âqueles/as
trabalhadores/as de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde Pública,
suplementadas, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pendências/RN, 27 de abril de 2021.
Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Vereadora
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é RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DA VEREADORA TÂMARA GALVÃO
Av. Francisco Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN —- CEP: 59.504 — 000
E-mail: tamaragalvao26Dhotmail.com
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-
19, implementado pelo Ministério da Saúde, existem aproximadamente 27 grupos tidos
como prioritários que poderão tomar as doses das vacinas, dentre os quais encontra-se
o grupo de trabalhadores da educação do ensino básico (creche, pré-escolas, ensino
fundamental, ensino médio, profissionalizante e EJA) e do ensino superior.
Embora a lista não contemple os trabalhadores da educação do ensino médio,
entendemos, porsimetria, que os mesmos devam ser contemplados com à
vacinação, haja vista que os riscos de contaminação pelo Novo Corona vírus são de
igual potencial em comparação com as demais categoriasde ensino.
Considerando o iminente retorno presencial das aulas (ainda que de forma
híbrida), é necessárioa vacinação dos trabalhadores da educação que atuam na linha
de frente, como forma de prevenção à covid-19.
É público e notório que todos, sem exceção, têm direito à vida e à saúde,
conforme declara expressamente a Constituição Federal. Entretanto, dada a sua
particularidade, o profissional que trabalha na educação torna-se mais exposto à
contaminação em decorrência de estar em contato constante e diáriocom os inúmeros
alunos que compõe a rede de ensino. Por isso, é indispensável que estes profissionais
estejam devidamente vacinados, uma vez que suas atividades laborais são
imprescindíveis e inegociáveispara a formação e o desenvolvimento do cidadão
O Projeto de Lei, em tela, esboça a necessidade imperativa da adoção de
práticas, para garantia da viabilidade do recomeço das atividades escolares, com o
retorno presencial de estudantes e todos/as trabalhadores/as em Educação no
município de Pendências/RN.
Assim, de forma mais ampla e estratégica é preciso considerar a coerência, a
sintonia, bem como a simultaneidade das ações que compõe essa complexa
operação administrativa, que neste momento exige o “guarda-chuva” de medidas
sanitárias protecionistas para todo aquele e aquela que se coloca, ou se colocará
mais, expostamente, aos riscos de contagio peloNovo Coronavírus.
Neste estágio, que combina as já tradicionais medidas preventivas (isolamento
social, uso de máscaras, lavar as mãos com sabão e uso de álcool em gel), com o
advento ou chegadada vacina, dá-se então, a busca por compatibilizar no cenário de
retorno as aulas presenciais com a vacinação dos/as trabalhadores/as em educação,
de forma irrestrita. Essa adequação, aparentemente lógica, exige uma logística que o
texto legal aqui proposto, subsidiado pelos planos internacionais, Nacional, Estadual
e Municipal para as vacinações, onde ordenam que os/as trabalhadores/as em
Educação, como pertencentes aos grupos prioritários de vacináveis, colocados na 42
fase.
Ora, a situação colocada não se dá ao acaso da Ciência e, das técnicas
profiláticas. Isto se estabelece pela constatação de que o ambiente escolar constitui
num espaço “privilegiado para a proliferação do vírus e é um polo gerador de
contaminação difusa no processo pandêmico.” Nesse sentido, é plausível a
reivindicação, que esse grupo detrabalhadores/as sejam vacinados na 12 fase de
imunização para evitar esse descompasso sanitário na retomada das atividades
presenciais.
Vale observar, que nos países onde deu-se o retorno das aulas
contingenciadas tão somente pelas medidas preventivas, já anteriormente descritas,
isso não foi o suficiente para conter o avanço do contágio pelo Covid- 19. Por outro
lado, cabe destacar as realidades das escolas face a estrutura e funcionamento,
falando exatamente, das precariedades para ocumprimento mínimo dos Protocolos
Sanitários (no tocante aos recursos materiais e recursos humanos tão em falta).
Logo, este diagnóstico situacional exige dos fiscalizadores neste caso, os
Veradores e Vereadoras uma elevação nas suas observações baseados por um
inesgotável desejo de zelo pela integridade das vidas humanas. Considerando
exatamente que os trabalhadores/as que irão para as escolas de forma presencial em
processos de aglomeração não possuirão uma outra escolha para o exercício
profissional.
Agora a chegada da vacina sugere um novo olhar e novas atitudes para um
maior grau de governabilidade, no desenvolvimento da disseminação de contágio, à
medida em que efetuamos um maior controle sobre os vetores de contaminação.
Neste caso os trabalhadores/as que atuam na Educação formados por contingentes
cuja a faixa etária é superior a 40 anos aliado a existência de comorbidades muitas
delas advindas do próprio exercício da profissão, a vacinação então diminuiria o
potencial e o risco a sua saúde; diminuiria também as soluções de continuidade nos
planos pedagógicos e administrativos ameaçadores da nova ordem de organização
escolar.
Logo, mais amplamente impediríamos o desenvolvimento do potencial
irradiador da doença Covid-19 para a sociedade como um todo. Visto que, a escola é
um espaço, que funciona com muitas pessoas vindas de diferentes e de vários
lugares.
Por fim, cabe ressaltar que vigora o entendimento de que a lista de prioridades
divulgada pelo Governo Federal (abaixo transcrito) não possui obrigatoriedade
coercitiva no que tange a sua ordem, cabendo ao Município, portanto, readequá-la as
suas peculiaridades, obedecendo, evidentemente, o principio da razoabilidade.
“O Ministério da Saúde recomenda que os gestores de saúde sigam essa ordem
estipulada pelo Plano de Vacinação, de acordo com as orientações do Programa
Nacional de Imunizações (PNI). Coma lógica tripartite do Sistema Unico de Saúde
(SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de
vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população,
demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas”. Há, portanto, uma
recomendação, significando isto, que a lista de prioridade não possui obrigatoriedade
quanto a sua ordem, para o Município cumprir.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos
Municípios legislarem sobre assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres
Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2021.
Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Vereadora

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