| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | "Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19, aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada em todo o território do município de Pendências/RN, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a Pandemia do novo Coronavirus nas escolas do território pendenciano, e dá outras providências" |
| native_id | 773 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
seno expediente de hoje 2.> da Câmara M 9 Unicipal vo o Pendências / RN em “4 [5/27] cias it? é RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DA VEREADORA TÂMARA GALVÃO Av. Francisco Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN — CEP: 59.504 — 000 E-mail: tamaragalvao26QDhotmail.com 1º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2021 “Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19, aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada em todo o território do município de Pendências/RN, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a Pandemia do novo Coronavírus nas escolas do território pendenciano, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e este Poder sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Será estabelecida prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos profissionais e funcionários da Rede Educacional no âmbito do Município de Pendências/RN. 81º - Considera-se para efeitos desta Lei, profissionais da educação aqueles mencionados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) 82º - Considera-se para efeitos desta Lei, funcionários da educação pública municipal, todos servidores e empregados públicos efetivos, admitidos ou contratados, do quadro dos profissionais da Educação, da rede direta e parceira, trabalhadores do Órgão Central da Educação e Departamentos, inclusive os servidores e empregados públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade no âmbito da educação; 83º - Para efeitos desta Lei, todos os profissionais e funcionários da Educação da rede privada; 84º - Para efeitos desta Lei, todos os profissionais e funcionários da Educação da rede estadual de ensino. Art. 2º - Ficam incluídos/as os/as trabalhadores/as da Educação no município de Pendências na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação da COVID-19 em todo o território do município de Pendências, como medida de proteção e segurança, à saúde e vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a Pandemia do novo Coronavírus nas escolas do território pendenciano. Parágrafo Único - São considerados/as Trabalhadores/as em Educação, alcançados/aspelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as profissionais, de todas as categorias, que estejam atuando nas unidades escolares no município de Pendências. Art. 3º A vacinação dos/as Trabalhadores/as em Educação será operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a sua execução, de forma gratuita, âqueles/as trabalhadores/as de que trata esta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde Pública, suplementadas, caso necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pendências/RN, 27 de abril de 2021. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino Vereadora ências id é RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DA VEREADORA TÂMARA GALVÃO Av. Francisco Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN —- CEP: 59.504 — 000 E-mail: tamaragalvao26Dhotmail.com JUSTIFICATIVA De acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid- 19, implementado pelo Ministério da Saúde, existem aproximadamente 27 grupos tidos como prioritários que poderão tomar as doses das vacinas, dentre os quais encontra-se o grupo de trabalhadores da educação do ensino básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizante e EJA) e do ensino superior. Embora a lista não contemple os trabalhadores da educação do ensino médio, entendemos, porsimetria, que os mesmos devam ser contemplados com à vacinação, haja vista que os riscos de contaminação pelo Novo Corona vírus são de igual potencial em comparação com as demais categoriasde ensino. Considerando o iminente retorno presencial das aulas (ainda que de forma híbrida), é necessárioa vacinação dos trabalhadores da educação que atuam na linha de frente, como forma de prevenção à covid-19. É público e notório que todos, sem exceção, têm direito à vida e à saúde, conforme declara expressamente a Constituição Federal. Entretanto, dada a sua particularidade, o profissional que trabalha na educação torna-se mais exposto à contaminação em decorrência de estar em contato constante e diáriocom os inúmeros alunos que compõe a rede de ensino. Por isso, é indispensável que estes profissionais estejam devidamente vacinados, uma vez que suas atividades laborais são imprescindíveis e inegociáveispara a formação e o desenvolvimento do cidadão O Projeto de Lei, em tela, esboça a necessidade imperativa da adoção de práticas, para garantia da viabilidade do recomeço das atividades escolares, com o retorno presencial de estudantes e todos/as trabalhadores/as em Educação no município de Pendências/RN. Assim, de forma mais ampla e estratégica é preciso considerar a coerência, a sintonia, bem como a simultaneidade das ações que compõe essa complexa operação administrativa, que neste momento exige o “guarda-chuva” de medidas sanitárias protecionistas para todo aquele e aquela que se coloca, ou se colocará mais, expostamente, aos riscos de contagio peloNovo Coronavírus. Neste estágio, que combina as já tradicionais medidas preventivas (isolamento social, uso de máscaras, lavar as mãos com sabão e uso de álcool em gel), com o advento ou chegadada vacina, dá-se então, a busca por compatibilizar no cenário de retorno as aulas presenciais com a vacinação dos/as trabalhadores/as em educação, de forma irrestrita. Essa adequação, aparentemente lógica, exige uma logística que o texto legal aqui proposto, subsidiado pelos planos internacionais, Nacional, Estadual e Municipal para as vacinações, onde ordenam que os/as trabalhadores/as em Educação, como pertencentes aos grupos prioritários de vacináveis, colocados na 42 fase. Ora, a situação colocada não se dá ao acaso da Ciência e, das técnicas profiláticas. Isto se estabelece pela constatação de que o ambiente escolar constitui num espaço “privilegiado para a proliferação do vírus e é um polo gerador de contaminação difusa no processo pandêmico.” Nesse sentido, é plausível a reivindicação, que esse grupo detrabalhadores/as sejam vacinados na 12 fase de imunização para evitar esse descompasso sanitário na retomada das atividades presenciais. Vale observar, que nos países onde deu-se o retorno das aulas contingenciadas tão somente pelas medidas preventivas, já anteriormente descritas, isso não foi o suficiente para conter o avanço do contágio pelo Covid- 19. Por outro lado, cabe destacar as realidades das escolas face a estrutura e funcionamento, falando exatamente, das precariedades para ocumprimento mínimo dos Protocolos Sanitários (no tocante aos recursos materiais e recursos humanos tão em falta). Logo, este diagnóstico situacional exige dos fiscalizadores neste caso, os Veradores e Vereadoras uma elevação nas suas observações baseados por um inesgotável desejo de zelo pela integridade das vidas humanas. Considerando exatamente que os trabalhadores/as que irão para as escolas de forma presencial em processos de aglomeração não possuirão uma outra escolha para o exercício profissional. Agora a chegada da vacina sugere um novo olhar e novas atitudes para um maior grau de governabilidade, no desenvolvimento da disseminação de contágio, à medida em que efetuamos um maior controle sobre os vetores de contaminação. Neste caso os trabalhadores/as que atuam na Educação formados por contingentes cuja a faixa etária é superior a 40 anos aliado a existência de comorbidades muitas delas advindas do próprio exercício da profissão, a vacinação então diminuiria o potencial e o risco a sua saúde; diminuiria também as soluções de continuidade nos planos pedagógicos e administrativos ameaçadores da nova ordem de organização escolar. Logo, mais amplamente impediríamos o desenvolvimento do potencial irradiador da doença Covid-19 para a sociedade como um todo. Visto que, a escola é um espaço, que funciona com muitas pessoas vindas de diferentes e de vários lugares. Por fim, cabe ressaltar que vigora o entendimento de que a lista de prioridades divulgada pelo Governo Federal (abaixo transcrito) não possui obrigatoriedade coercitiva no que tange a sua ordem, cabendo ao Município, portanto, readequá-la as suas peculiaridades, obedecendo, evidentemente, o principio da razoabilidade. “O Ministério da Saúde recomenda que os gestores de saúde sigam essa ordem estipulada pelo Plano de Vacinação, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Coma lógica tripartite do Sistema Unico de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas”. Há, portanto, uma recomendação, significando isto, que a lista de prioridade não possui obrigatoriedade quanto a sua ordem, para o Município cumprir. Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 27 de abril de 2021. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino Vereadora