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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA no Município de Pendências/RN e dá outras providências."
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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DA VEREADORA WELLIEDNA FIGUEREDO
Av. Francisco Rodrigues, n° 179, Centro, Pendências/RN – CEP: 59.504-000
E-mail: welliednafigueredo10@gmail.com
Pendências/RN 18 de Outubro de 2021
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n° 024/2021
Dispõe sobre a expedição da Carteira 
de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA no Município de 
Pendências/RN e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pendências. Estado Do Rio Grande Do Norte aprovou 
e o Prefeito sancionou a seguinte Lei:
 CAPÌTULO I
 DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 1° - Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Pendências, 
garantindo desta forma a identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA, garantindo um atendimento humanizado e integral em todos os 
ambientes que os mesmos frequentarem, sejam públicos e privados em especial nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 
de dezembro de 2012 e alterações produzidas pela Lei Federal n° 13.977, de 08 de 
janeiro de 2020.
Parágrafo único - O município além de conferir os direitos a estas crianças e adultos 
precisasse criar as corretas possibilidades de acompanhamento desta população, 
somente através destes dados epidemiológicos conseguirá planejar e executar de forma 
precisa e eficaz as medidas necessárias para garantir qualidade de vida a estes. Dentro 
desse pressuposto fica instituído que a Secretária de Assistência Social do Município 
de Pendências se responsabilizará:
I - pela expedição da CIPTEA, administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito 
municipal; 
II - expedir no Município de Pendências a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, devidamente numerada, para controle e geração de 
dados estatísticos para o município, de modo a possibilitar a contagem das pessoas 
diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal, facilitando 
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GABINETE DA VEREADORA WELLIEDNA FIGUEREDO
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assim um devido acompanhamento da Assistência Social, da Educação e da saúde. 
Com a contagem desses dados epidemiologicamente números que nos dará a 
dimensão e ferramentas necessárias para a criação de políticas públicas que possam 
comtemplar os mesmos e seus familiares. 
Art. 2° - A CIPTEA será expedida nos moldes em que preconiza a Lei Federal n° 13.977, 
de 08 de janeiro de 2020, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, 
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade 
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, 
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3x4 (três centímetros por quatro cm) e assinatura ou impressão 
digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail 
do responsável legal ou do cuidador; 
IV - identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável.
Art. 3° - ° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados 
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de 
modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito 
Municipal.
Art. 4° - A CIPTEA será expedida no Município de Alto do Rodrigues sem qualquer ônus 
ao requerente. 
I - Somente as pessoas com TEA, comprovadamente residentes e domiciliadas em Alto 
do Rodrigues, há pelo menos 06 (seis) meses, poderão requerer a CIPTEA neste 
Município.
II - Para fins de comprovação de residência e domicílio, o/a requerente deverá 
apresentar comprovante de conta de água ou luz atualizado e Carteira de Saúde.
III – Apresentação dos documentos da criança, adulto ou idoso, como carteira de 
identidade e laudo médico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DA VEREADORA WELLIEDNA FIGUEREDO
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PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda 
via mediante o preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim 
de ocorrência.
Justificativa
A Lei n. 13.977/20, batizada de Lei Romeo Mion é Federal, ou seja, válida em 
todo o Brasil. O texto altera a Lei Berenice Piana (12.764, 2012), que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De 
acordo com a nova lei, a Ciptea deve assegurar aos portadores atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, 
em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O documento facilita o acesso aos direitos básicos e essenciais e ainda 
permita o planejamento de Políticas Públicas. É imprescindível que todos os Estados e 
Munícipios possam garantir através de suas Secretarias de Assistência Social esse 
direito legitimo, justo e mais do que necessário as crianças, adultos e idosos Autistas, 
garantido qualidade de vida, bem-estar, direitos sociais e um amplo conhecimento e 
geração de dados epidemiológicos para que o município possa intervir dentro do 
necessário. 
Welliedna de Figueiredo Pereira
Vereadora - Autora da Proposição

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