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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Legislativo nº 010/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos,
que “Estabelece condições para que os Vereadores recebam seus vencimentos de
acordo com a produtividade alcançada no exercício de suas atribuições legislativas e da
outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto de lei que prevê o estabelecimento de
condições para que os Vereadores recebam seus vencimentos de acordo com a
produtividade alcançada no exercício de suas atribuições legislativas e da outras
providências.
A princípio, o projeto não viola a autonomia municipal, pois não cria novos
vencimentos, apenas condiciona seu pagamento a requisitos de exercício do mandato. A
própria CF/88 garante autonomia aos municípios para organizar seu Legislativo (Art. 29),
incluindo a definição de critérios para remuneração dos vereadores, desde que
respeitados os limites constitucionais.
Inclusive, o presente projeto não corta salários, apenas vincula seu recebimento
a contrapartidas no exercício do Mandato legislativo preservando o interesse público
combatendo ao absenteísmo, e contribuindo para moralidade administrativa.
Exigir produtividade é compatível com a função pública, e se soma aos critérios
de transparência elencado no Art. 37, 83º, CF/88), além de que a divulgação das
atividades legislativas atende à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
10411
RECEBI
=
EM, 20 124 ) 1225
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e alinhada aos princípios elencados no Art. 37 da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria, para apreciação no
âmbito desta Casa Legislativa.
É o parecer.
ke Pendências/RN, 30 de abril de 2025
“a
Paulo Eduagdo Campielo Barreto Ramos
Pelas Conclusões:
Maron | dos Santos
da Comissão
Alexandre Pereira % Araújo Montenegro
Membro
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