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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. "Institui a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas."
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura — Enviado pelo Ofício nº 087/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-05-13 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário — —
2025-05-13 Veto incluído na ordem do dia — —
2025-05-06 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-13T21:02:39.316912-03:00 Reprovado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO 036/2025 Pendências/RN, 05 de maio de 2025.
Exma. Sra Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino.
Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Pendências/RN
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Senhora Presidenta, cumpre-nos comunicar-lhe que, com base na Lei
Orgânica do Município, VETEI integralmente, o Projeto de Lei nº 008/2025, originário dessa
Casa de Leis, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos que institui a “Política
Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento às pessoas com Transtorno
Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências
Múltiplas”.
“RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do
presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-
se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.
As realizações que a Câmara Municipal pretende, através do citado
Projeto de Lei nº 008/2025, vão de encontro ao interesse público, já que, além de criar
novas despesas, não indica a fonte dos recursos necessários para custear as exigências
contidas nos artigos, o que obriga a chefe do executivo realizar despesas que não estão
previstas no orçamento.
Dessa forma, não resta outra alternativa, a não ser seguir o que diz a
Lei Orgânica Municipal. In verbis:
Art. 55 - Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que
aquiescendo o sancionará.
51º -0O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 ( Quinze ) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos vereadores, em escrutínio secreto.
Concluiu-se, tecnicamente, ser inadequado sancionar uma Lei que
seria inconstitucional sua matéria, tendo em vista criar despesa em face da divulgação
RECEBI
mE 1 2312025.
CAMARA MUNICIPAL DE PENDÍ
e
iennys Cézar S. de Me
Secretário Legislativ
(vício de origem), já que o município teria que fazer obras e/ou construção em escolas do
município, para atender o Projeto de Lei, bem como contratar profissionais especialistas
(Psicólogos), o que dependeria de novo concurso público, com o devido estudo de impacto
financeiro.
Cumpre esclarecer que, a Chefe do Executivo enxerga com bons
olhos qualquer normativa em favor de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
no entanto não pode desrespeitar a Constituição Federal, o que vai de encontro ao
Princípio da Legalidade.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 008/2025, em virtude
de ser contrário ao interesse público e inconstitucional, apresentamos Veto Total ao
mesmo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo
para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LAYS HELENA . Assinado de forma
CABRALDE — isvacana. E
QUEIROZ:0367 QuERoZo3s7co74416
6074416 12:36:11 -03/00
Lays Helena Cabral de Queiroz
PREFEITA MUNICIPAL

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