OFÍCIO 035/2025 Pendências/RN, 05 de maio de 2025.
Exma. Sra Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pendências/RN
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Senhora Presidenta, cumpre-nos comunicar-lhe que, com base na Lei
Orgânica do Município, VETEI parcialmente, o Projeto de Lei nº 007/2025, originário dessa
Casa de Leis, de autoria da Vereadora Joseny de Oliveira Ramos Queiroz que “Institui o dia
municipal da síndrome de down, no âmbito do Município de Pendências”.
“RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do
presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-
se seu Veto Parcial, na conformidade das razões que passamos a expor.
As realizações que a Câmara Municipal pretende, através do citado
Projeto de Lei nº 007/2025, vão de encontro ao interesse público, já que, além de criar
novas despesas, não indica a fonte dos recursos necessários para custear as exigências
contidas nos artigos, o que obriga a chefe do executivo a realizar despesas que não estão
previstas no orçamento.
Dessa forma, não resta outra alternativa, a não ser seguir o que diz a
Lei Orgânica Municipal. In verbis:
Art. 55 - Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que
aquiescendo o sancionará.
$1.º-0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 ( Quinze ) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos vereadores, em escrutínio secreto.
Concluiu-se, tecnicamente, ser inadequado sancionar uma Lei que
seria inconstitucional sua matéria, tendo em vista criar despesa para o executivo (vício de
origem), além do que a Lei requer a autorização para que a mãe de quem tem Síndrome de
Down permaneça próxima à criança em Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) por um
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RECEBI
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCI;
Dennys Cézar S. de Menez
Secretário Legislativo
período maior e em horários diferenciados; Concessão de licença-maternidade e licença
paternidade especiais, com remuneração; Vacinação prioritária nas campanhas públicas,
independentemente da faixa etária. Veja, as sugestões acima citadas, que estão contidas
no Projeto de Lei, ultrapassam a competência legal do Legislativo e, em alguns casos, até
mesmo a competência do Executivo, o que torna-se um óbice à sua publicação.
Cumpre esclarecer que, a Chefe do Executivo enxerga com bons
olhos qualquer normativa em favor de pessoas Síndrome de Down, no entanto não pode
desrespeitar a Constituição Federal, o que vai de encontro ao Princípio da Legalidade.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 007/2025, em virtude
de ser contrário ao interesse público e inconstitucional, apresentamos Veto Parcial ao
mesmo no tocante as letras “c”, “d” e “e”, do inciso V, do Parágrafo Único, do Artigo 2º.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo
para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LAYS HELENA | Asshadode forma diga
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Lays Helena Cabral de Queiroz
PREFEITA MUNICIPAL