texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Legislativo nº 010/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos,
que “Estabelece condições para que os Vereadores recebam seus vencimentos de
acordo com a produtividade alcançada no exercício de suas atribuições legislativas e dá
outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
A proposta tem como objetivo incentivar a atuação proativa e comprometida
dos parlamentares, premiando o cumprimento de deveres institucionais com o pagamento
integral do subsídio e aplicando descontos nos casos de não cumprimento das metas
estabelecidas.
Embora inspirada por uma intenção louvável de valorização da função
legislativa, a proposição apresenta vícios de natureza constitucional e legal, os quais
inviabilizam sua tramitação:
* Violação ao princípio da irredutibilidade dos subsídios (art. 37, XV, da CF), uma
vez que condiciona o pagamento integral a critérios administrativos subjetivos.
e Descaracterização do regime jurídico dos agentes políticos, cujos subsídios são
fixados por norma específica e não podem ser alterados em razão de
desempenho, conforme o art. 29, Vl e VIII, da Constituição Federal.
e Atribuição de caráter sancionatório à remuneração parlamentar, o que não
encontra respaldo no ordenamento jurídico e cria insegurança jurídica.
e Invasão da esfera da autonomia do mandato parlamentar, que é pautado pela
independência política e pela fiscalização popular e institucional, e não por
instrumentos administrativos de gestão de desempenho.
No entanto, a preocupação do autor com a transparência, eficiência e
responsabilidade na função parlamentar deve ser reconhecida e valorizada. Assim,
ú a A 6! 5 CÂMARA MUNICIPA DÊNCIAS
R E c E B I Dennys Sé S. de Menezes
x Secretário Legislativo
propõe-se que a matéria seja reformulada e apresentada em novo projeto, respeitando
os limites jurídicos e adotando instrumentos compatíveis com o regime democrático e
com o papel institucional do Poder Legislativo. Entre as sugestões viáveis, destacam-se:
e Criação de um Relatório Mensal de Desempenho Parlamentar, elaborado pela
Secretaria Legislativa e publicado no Portal da Transparência da Câmara
Municipal, contendo:
o Frequência dos vereadores às sessões e reuniões de comissões;
o Quantidade e natureza das proposições apresentadas;
o Participação em audiências públicas e eventos oficiais da Casa;
o Ações e projetos desenvolvidos junto à comunidade.
e Estabelecimento de metas institucionais para a Câmara como um todo, com foco
em:
o Participação cidadá;
o Qualidade das proposições legislativas;
o Respostas a demandas da população.
e Promoção de mecanismos de controle social, como:
o Criação de um canal aberto para avaliação popular das atividades dos
vereadores;
o Realização de audiências públicas periódicas para prestação de contas
dos mandatos.
Essas iniciativas podem ser implementadas por meio de projeto de
resolução, por se tratar de matéria interna da Câmara, respeitando a competência
legislativa e o princípio da autotutela administrativa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pelo arquivamento do Projeto de Lei do Legislativo
nº 010/2025, por vício de inconstitucionalidade material e inadequação ao regime jurídico
dos subsídios parlamentares. Recomendo, entretanto, a formulação de nova proposição,
na forma de Projeto de Resolução, que implemente mecanismos constitucionais de
transparência, controle social e avaliação de atividade legislativa, sem condicioná-los
diretamente ao pagamento de subsídio.
É o parecer.
Pendências/RN, 13 de maio de 2025
FASE N
Barbosa de Sôuz
Relator
Pelas Conclusões:
Paulo Eduardo Camtpielo Barreto Ramos
Presillente Hã Comissão
Fernando Antônio B e Medeiros Júnior
M
open original →