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materia nº 20/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência Social e demais assuntos municipais, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 004/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Institui o Conselho Municipal de Juventude do Município de Pendências/RN (CMJUV) e dá outras providências.”
native_id965

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Ea 2) Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Ssreas ESd E-mail: contato pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DEMAIS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Lido no expediente de hoje
8.8. da Câmara Municipal de
Pendências /RN em 25/20)
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 004/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO
1º SECRETÁRIO
Relator: WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Executivo nº 004/2025, de autoria do poder Executivo, sobre a “Criação do
Conselho Municipal de Juventude”. Em entendimento ao que se preceitua o
Regimento Interno apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
A proposta está em conformidade com os princípios constitucionais
previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à promoção
da cidadania, à participação popular na gestão pública e à valorização da juventude como
sujeito de direitos. O projeto respeita o princípio da legalidade e se insere no âmbito de
competência do Poder Executivo Municipal, ao propor a criação de um órgão colegiado
que visa ampliar a participação social no processo de formulação, execução e fiscalização
de políticas públicas voltadas para a juventude.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, afirma que é dever do Estado
assegurar ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária. Assim, a criação do Conselho Municipal de Juventude (CMJV) concretiza
esse dever ao estabelecer um espaço de diálogo e construção coletiva de políticas
públicas com a participação efetiva dos próprios jovens e de representantes da sociedade
civil organizada.
Destaca-se, ainda, que o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº
12.852/2013) garante mecanismos de participação social, sendo os conselhos de
juventude instrumentos legítimos de representação, proposição e fiscalização. O projeto
ora analisado observa tais diretrizes e propõe, em sua estrutura, composição paritária
D1A37
B1
R E c E Dennys Cézar S. de Menezes
cã ê, Du 29 Lô É Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
entre governo e sociedade civil, conferindo legitimidade e pluralidade às deliberações do
futuro conselho. :
A Câmara Municipal, ao acolher e debater um projeto dessa natureza,
reafirma seu compromisso com os princípios democráticos e com a efetivação dos direitos
fundamentais da juventude. O fortalecimento de mecanismos institucionais de
participação contribui para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, inclusiva e
igualitária, em consonância com os preceitos constitucionais.
Portanto, manifestamos parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei do
Executivo nº 004/2025, por entendermos que ele representa um importante avanço no
processo de consolidação de políticas públicas voltadas para a juventude de nosso
município, promovendo a escuta ativa, o protagonismo juvenil e o exercício pleno da
cidadania.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Executivo, atende as normas
legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma e não fere
princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Executivo nº 004/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 20 de maio de 2025
polis qr Figo pese
Welliedna de Figueredo Pereira
Relator
Pelas Conclusões:
Alexandre Pereira de Araújo Montenegro
Membro
fed da pao Oia
Membro

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