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materia nº 19/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 007/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. "Prorroga até 27 de maio de 2026 o prazo de vigência do "Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal n° 621/2015, de 27 de maio de 2015." e dá outras providências."
native_id966

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
; CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 007/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente da Casa
encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Lei 007/2025 de autoria do Poder Executivo,
cuja ementa dispõe em Prorrogar até 27 de maio de 2026 o prazo do “Plano Municipal de
Educação, aprovado pela Lei Municipal 621/2025 de 27 de maio de 2015 e dá outras providências”.
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, propõe o Poder Executivo prorrogar até 27 maio de maio de 2026 o Plano
Municipal de Educação, uma vez que conforme a Lei Municipal 621/2015, a qual aprovou o Plano
de Educação ora em vigor, expira em 27 e maio de 2025.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de competência do
Chefe do Executivo. Logo, a apresentação do projeto atende as exigências da Lei Orgânica do
município, não havendo objeção quanto a constitucionalidade e a legalidade do projeto e sobre
competência de iniciativa.
No tocante a redação e forma do projeto de lei apresentam-se em consonância com as regras
redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e análise.
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de Lei 007/2025,
atende os requisitos legais necessários, não contrariando a Constituição e demais normas
infraconstitucionais, estando apto para tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara
Municipal.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta Comissão
manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos de legalidade e
q “has CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
RECEBI
Dennys Cézar S. de Menezes
r E j ' Secretário Legislativo
m20 29, 2075 E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e estrutura gramatical que
lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Executivo, atende as normas legais e não fere
princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade, legalidade e
regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar, manifestamos nosso
voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação pelo Plenário do
Projeto de Lei nº 007/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 20 de maio de 2025.
Pelas conclusões:
PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Membro
ALEXAN: ARAUJO MONTENEGRO
Membro

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