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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaModifica os arts. 2º (§1º), 6º e 10 do Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025, que dispõe sobre o pagamento do incentivo do Componente de Qualidade às Equipes da Atenção Primária à Saúde – APS no município de Pendências/RN.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Encaminhado a Prefeitura Municipal — Enviado pelo Ofício nº 115/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-06-03 Proposição aprovada — —
2025-06-03 Proposição incluída na ordem do dia — —
2025-06-03 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T14:34:10.253129-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

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CÂMARAMUNICIPAL DEPENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Emenda Modificativa nº 001/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025. 
O vereador que esta subscreve vem apresentar as seguintes Emendas Modificativas
ao Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE 
QUALIDADE ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS NO 
MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN.
Ementa: Modifica os arts. 2º (§1º), 6º e 10 do Projeto de Lei do Executivo nº 
005/2025, que dispõe sobre o pagamento do incentivo do Componente de Qualidade 
às Equipes da Atenção Primária à Saúde – APS no município de Pendências/RN.
EMENDA MODIFICATIVA: FICA MODIFICADO O ART. 2º, §1º: 
“§1º. O valor recebido pelo município, por equipe, referente ao recurso 
financeiro do “componente de qualidade” repassado mensalmente para o 
fundo municipal de saúde, será rateado em 20% (vinte por cento) para 
custeio do município, e 80% (oitenta por cento) com os profissionais das 
equipes de atenção primária do município.”
Justificativa
A nova redação do §1º propõe a alteração da proporção de divisão dos recursos, 
passando de 50% para a gestão e 50% para os profissionais, para 20% destinados ao custeio 
do município e 80% rateados entre os profissionais das equipes. Essa modificação tem 
como finalidade reconhecer o papel central dos trabalhadores da saúde na obtenção dos 
indicadores de desempenho que fundamentam o recebimento desses recursos, estimulando 
o comprometimento e a motivação das equipes por meio de uma remuneração variável mais 
significativa e proporcional aos resultados alcançados. Ao mesmo tempo, assegura-se que 
o município continue cumprindo com suas responsabilidades administrativas e 
operacionais, ao manter 20% do valor recebido destinado ao custeio das ações de gestão.
CÂMARAMUNICIPAL DEPENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
EMENDA MODIFICATIVA: FICA MODIFICADO O ART. 6º: 
“Art. 6º O incentivo de que trata esta Lei será vedado aos servidores 
que estiverem em gozo de férias, licenças ou quaisquer 
afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias no mês de 
referência, ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias no 
acumulado do ciclo quadrimestral de avaliação.
Parágrafo único. O desempenho será aferido com base nos 
indicadores atribuídos a cada equipe, conforme critérios definidos 
em normativa federal ou regulamento municipal.”
Justificativa
A presente modificação tem como objetivo adequar os critérios de elegibilidade 
para o recebimento do incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária, 
reforçando o princípio da proporcionalidade entre o desempenho individual e coletivo e a 
concessão da vantagem.
Ao estabelecer a vedação ao pagamento para servidores que se encontrem em férias, 
licenças ou afastamentos superiores a 15 dias no mês de referência, ou superiores a 30 dias 
no ciclo quadrimestral, busca-se assegurar que o incentivo seja destinado àqueles que 
efetivamente contribuíram para o alcance das metas da equipe no período avaliado.
A alteração também aprimora a técnica legislativa ao substituir expressão genérica 
do parágrafo único por redação mais clara e alinhada à regulamentação federal, garantindo 
maior segurança jurídica na aplicação da norma e transparência nos critérios de avaliação 
e repasse.
EMENDA MODIFICATIVA: FICA MODIFICADO O ART. 10º: 
“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.”
Justificativa
A alteração proposta ao art. 10 tem por objetivo garantir a retroatividade dos efeitos 
da Lei do Executivo nº 005/2025 a 1º de janeiro de 2025, data que marca o início do 
CÂMARAMUNICIPAL DEPENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
exercício financeiro e da vigência dos novos critérios de financiamento da Atenção 
Primária à Saúde estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Tal medida visa assegurar o reconhecimento e a valorização dos profissionais que, 
desde o início do ano, vêm contribuindo para o alcance dos indicadores de desempenho 
exigidos para o recebimento do Componente de Qualidade. A retroação é juridicamente 
possível, uma vez que se trata de norma de natureza remuneratória e vantajosa ao 
servidor, não havendo afronta aos princípios da legalidade ou anterioridade.
Além disso, a retroatividade não implica impacto financeiro imprevisto, pois os 
repasses federais do Componente de Qualidade já vêm sendo realizados ao longo do 
exercício de 2025, estando o município apto a aplicar os recursos nos moldes desta lei desde 
janeiro.
Diante disso, solicito o apoio dos demais vereadores para a aprovação destas 
emendas modificativas.
Sala das Sessões Alba de Miranda Pinheiro, 03 de junho de 2025.
Fernando Antônio Beserra De Medeiros Junior
Vereador/Relator

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