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CÂMARAMUNICIPAL DEPENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Emenda Modificativa nº 001/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025.
O vereador que esta subscreve vem apresentar as seguintes Emendas Modificativas
ao Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE
QUALIDADE ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS NO
MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN.
Ementa: Modifica os arts. 2º (§1º), 6º e 10 do Projeto de Lei do Executivo nº
005/2025, que dispõe sobre o pagamento do incentivo do Componente de Qualidade
às Equipes da Atenção Primária à Saúde – APS no município de Pendências/RN.
EMENDA MODIFICATIVA: FICA MODIFICADO O ART. 2º, §1º:
“§1º. O valor recebido pelo município, por equipe, referente ao recurso
financeiro do “componente de qualidade” repassado mensalmente para o
fundo municipal de saúde, será rateado em 20% (vinte por cento) para
custeio do município, e 80% (oitenta por cento) com os profissionais das
equipes de atenção primária do município.”
Justificativa
A nova redação do §1º propõe a alteração da proporção de divisão dos recursos,
passando de 50% para a gestão e 50% para os profissionais, para 20% destinados ao custeio
do município e 80% rateados entre os profissionais das equipes. Essa modificação tem
como finalidade reconhecer o papel central dos trabalhadores da saúde na obtenção dos
indicadores de desempenho que fundamentam o recebimento desses recursos, estimulando
o comprometimento e a motivação das equipes por meio de uma remuneração variável mais
significativa e proporcional aos resultados alcançados. Ao mesmo tempo, assegura-se que
o município continue cumprindo com suas responsabilidades administrativas e
operacionais, ao manter 20% do valor recebido destinado ao custeio das ações de gestão.
CÂMARAMUNICIPAL DEPENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
EMENDA MODIFICATIVA: FICA MODIFICADO O ART. 6º:
“Art. 6º O incentivo de que trata esta Lei será vedado aos servidores
que estiverem em gozo de férias, licenças ou quaisquer
afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias no mês de
referência, ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias no
acumulado do ciclo quadrimestral de avaliação.
Parágrafo único. O desempenho será aferido com base nos
indicadores atribuídos a cada equipe, conforme critérios definidos
em normativa federal ou regulamento municipal.”
Justificativa
A presente modificação tem como objetivo adequar os critérios de elegibilidade
para o recebimento do incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária,
reforçando o princípio da proporcionalidade entre o desempenho individual e coletivo e a
concessão da vantagem.
Ao estabelecer a vedação ao pagamento para servidores que se encontrem em férias,
licenças ou afastamentos superiores a 15 dias no mês de referência, ou superiores a 30 dias
no ciclo quadrimestral, busca-se assegurar que o incentivo seja destinado àqueles que
efetivamente contribuíram para o alcance das metas da equipe no período avaliado.
A alteração também aprimora a técnica legislativa ao substituir expressão genérica
do parágrafo único por redação mais clara e alinhada à regulamentação federal, garantindo
maior segurança jurídica na aplicação da norma e transparência nos critérios de avaliação
e repasse.
EMENDA MODIFICATIVA: FICA MODIFICADO O ART. 10º:
“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.”
Justificativa
A alteração proposta ao art. 10 tem por objetivo garantir a retroatividade dos efeitos
da Lei do Executivo nº 005/2025 a 1º de janeiro de 2025, data que marca o início do
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exercício financeiro e da vigência dos novos critérios de financiamento da Atenção
Primária à Saúde estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Tal medida visa assegurar o reconhecimento e a valorização dos profissionais que,
desde o início do ano, vêm contribuindo para o alcance dos indicadores de desempenho
exigidos para o recebimento do Componente de Qualidade. A retroação é juridicamente
possível, uma vez que se trata de norma de natureza remuneratória e vantajosa ao
servidor, não havendo afronta aos princípios da legalidade ou anterioridade.
Além disso, a retroatividade não implica impacto financeiro imprevisto, pois os
repasses federais do Componente de Qualidade já vêm sendo realizados ao longo do
exercício de 2025, estando o município apto a aplicar os recursos nos moldes desta lei desde
janeiro.
Diante disso, solicito o apoio dos demais vereadores para a aprovação destas
emendas modificativas.
Sala das Sessões Alba de Miranda Pinheiro, 03 de junho de 2025.
Fernando Antônio Beserra De Medeiros Junior
Vereador/Relator
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