CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS |
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQWhotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 016/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO OU
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES
SEXUAIS E DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o Art. 42, Alínea “e” da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder
Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a nomeação para cargo comissionado ou a contratação, por qualquer forma, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pendências/RN, de pessoa
condenada, com trânsito em julgado, por:
| — Estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual, importunação sexual e crimes semelhantes contra a
liberdade sexual;
Il — Produção, posse, divulgação ou comercialização de material pornográfico envolvendo criança ou
adolescente;
Ill — Maus-tratos, abandono, exposição a vexame ou qualquer forma de violência física ou psicológica
contra criança ou adolescente.
Art. 2º A proibição se aplica a:
|- Nomeações em cargos comissionados;
Il — Contratos temporários;
Ill — Contratos terceirizados, inclusive de cooperativas, com atuação em serviços públicos municipais;
IV — Contratações ou nomeações anteriores à condenação, desde que esta ocorra com trânsito em
julgado posteriormente.
Parágrafo único. Nesses casos, a exoneração ou rescisão deverá ser imediata.
Art. 3º Para nomeação ou contratação, deverá ser apresentada certidão negativa de antecedentes
criminais, estadual e federal.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a apuração de responsabilidade
administrativa do agente responsável, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
12126
RECEBI
mL) 106120)
MARONES DOS SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
| Dani
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
Sala de Sessões, 03 de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQhotmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa reforçar a proteção à infância e juventude no âmbito da
Administração Pública Municipal de Pendências, vedando a nomeação e contratação, em qualquer
modalidade, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes sexuais, de maus-tratos, omissão
ou outras formas de violência contra crianças e adolescentes.
Embora a apresentação de certidão de antecedentes criminais já seja uma prática
administrativa adotada em nomeações de cargos comissionados no município, não existe
legislação específica que normatize e uniformize esse procedimento, tampouco que estabeleça
vedação expressa e objetiva em lei para os casos mais graves, como os tratados nesta proposta.
A medida busca alinhar Pendências a outros municípios que já adotaram iniciativas
semelhantes, promovendo uma barreira legal à atuação de pessoas com histórico de violência
infantil na administração pública — especialmente em áreas sensíveis como educação, saúde e
assistência social.
Além disso, a inclusão de crimes como maus-tratos e omissão de socorro, com base no
Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, amplia o escopo de proteção,
resguardando os princípios da moralidade, legalidade e proteção integral, previstos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de um avanço necessário para assegurar a integridade e o bem-estar das
crianças e adolescentes que, direta ou indiretamente, mantêm contato com a estrutura pública
municipal.
Pendências/RN, 03 de junho de 2025.
MARONES OS SANTOS