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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaModifica o art. 60 do Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Pendências para o exercício de 2026
native_id983

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Encaminhado a Prefeitura Municipal Enviado pelo Ofício nº 126/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-06-10 Proposição aprovada
2025-06-10 Proposição incluída na ordem do dia
2025-06-10 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T14:41:44.779939-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: adailtonQ pendencias.rn.leg.br
Emenda Modificativa nº 002/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025.
O vereador que esta subscreve, vem apresentar a seguinte Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do município
de Pendências para o exercício de 2026 e dá outras providências”.
Ementa: Modifica o art. 60 do Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025. que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município
de Pendências para o exercício de 2026.
EMENDA MODIFICATIVA: FICA MODIFICADO O ART. 60:
“Art. 60 — Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto
na Constituição Federal de 1988, art. 165, $ 8º, e nos arts. 7º, 42
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações
posteriores, autorizado a abrir, na Lei Orçamentária Anual de
2026, créditos suplementares de no máximo onze por cento do
total da despesa autorizada.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem como finalidade promover maior rigor e responsabilidade
na gestão orçamentária do Município, ao reduzir o limite autorizado para abertura de
créditos suplementares de 25% para 11% do total da despesa autorizada. Essa limitação
representa um avanço no aprimoramento do planejamento financeiro do Poder Executivo,
incentivando uma previsão mais realista e detalhada das despesas já no momento da
elaboração da proposta orçamentária.
Tal medida está em conformidade com os princípios da legalidade, da transparência
e do planejamento administrativo, fundamentais para a boa governança pública. Ao exigir
que uma maior parcela das alterações orçamentárias dependa de autorização legislativa.
reforça-se o papel da Câmara Municipal como instância de controle e deliberação sobre o
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
174 fe O
R E C B I Vennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
uso dos recursos públicos.
m2DLDE 1)22S
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: adailtonG pendencias.rn.leg.br
Com isso, busca-se garantir maior coerência entre a execução do orçamento e as
diretrizes originalmente aprovadas, assegurando que as decisões de realocação de recursos
passem por debate democrático e estejam alinhadas com os interesses da coletividade.
clubs
José ilton Barbosa ouza
à Vereador

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