CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 003, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Interessado: PODER EXECUTIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme disposição regimental (artigo 41, 83º), o projeto veio a esta Comissão.
A matéria em exame foi apresentada por iniciativa da Senhora Prefeita Municipal,
sob a forma de Projeto de Lei, o qual dispõe sobre as diretrizes orçamentarias, exercício
2026, e dá outras providências.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a
respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal, na
época, desacompanhados do Anexo de Metas Fiscais. Contudo, após notificação
encaminhada pela Comissão, foram encaminhados os anexos.
Cumpre também ressaltar que a LDO tem por finalidade orientar a elaboração dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, buscando sintonizar a Lei
Orçamentária Anual — LOA, com as diretrizes, objetivos e metas da administração,
estabelecidas no Plano Plurianual — PPA.
A PLDO foi recebida nesta Casa, em 15 de abril de 2025. Ressalta-se que a Lei
Orgânica do Município é omissa em relação a esse prazo. Portanto, seguimos o prazo
estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 35, 8 2º, inciso Il, do ADCT.
Os autos vieram para a apreciação destas Comissões, conforme determina o
Regimento Interno da Câmara Municipal, art. 41, na data de 16/04/2025,
É o relatório
PARECER
Em continuidade ao processo legislativo, foi submetido a estas Comissões para
manifestarem-se conjuntamente sobre os aspetos constitucional, legal, jurídico e de
mérito. Em justificação, o Chefe do Executivo Municipal encaminha a propositura em
atendimento ao disposto no art. 165 e seguintes da Constituição Federal, que tratam da
obrigatoriedade da interposição de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo,
relativamente aos orçamentos, às diretrizes orçamentárias e aos planos plurianuais dos
entes da federação
A matéria insere-se na competência do Poder Executivo, visto que está ancorado
ao Art. 27, inciso Ill, da Lei Orgânica e art. 94, alínea “d” do Regimento Interno, que
compete a Câmara sujeito a Sanção do Prefeito, legislar sobre a matéria em análise.
400942
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
RECEBI £
Dennys Cézar S. de Menezes
E to 06 2025. Secretário Legislativo
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
A presente propositura é de iniciativa exclusiva do Chefe: do Poder Executivo,
conforme CF, art. 165, Il. Trata-se, portanto, de projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a qual destina-se principalmente a estabelecer parâmetros necessários à
alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a
realização das metas e objetivos contemplados no PPA.
Portanto, é papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais
possibilidades de caixa do Tesouro Municipal e selecionar dentre os programas incluídos
no plano plurianual aqueles que terão prioridade na execução do orçamento
subsequente. Ademais, a Constituição Federal assim trata das finalidades da LDO:
Art. 165, Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
$ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também traz exigências que devem ser
observadas na elaboração da LDO:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no 8 2º do art. 165 da
Constituição e:
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no
art. 90 e no inciso Il do S to do art. 31;
) normas relativas ao controle de custos
e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas
E priVadaS: susspsesssasare marra
$ 1º Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
$2º O Anexo conterá, ainda: | - avaliação
do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior;
Il - demonstrativo: das metas anuais,
instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
ll — evolução do patrimônio líquido,
também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e
atuarial:
a) dos regimes geral de previdência
social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e
programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
O Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025, contempla, em seu corpo e anexos,
os elementos exigidos pela legislação para a sua regularidade. Ademais, o projeto atende
exigências de recente modificação da Lei Orgânica Municipal.
No caso, a LOM foi alterada para tratar das chamadas emendas impositivas.
Essas emendas devem ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira
(pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. As
emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº
005/2022, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL).
Ressalte-se também que o projeto contempla as normas contidas no Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, insculpidas na mensagem de
003/2025 - Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025, alcançam todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
A propositura, dentre outros temas, discorre no art. 65º, III, sobre as metas e
prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, elaboradas
a partir dos programas e ações estabelecidos no PPA e estão especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas.
Na estimativa da receita e fixação da despesa, art. 12º do projeto de lei, a peça
orçamentária observou os princípios da prioridade de investimentos nas áreas sociais, da
austeridade na gestão dos recursos públicos, da modernização na ação governamental
e do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
As metas de resultados fiscais do Município (art. 27º), para o próximo exercício
estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Ao situar-se em uma posição intermediária entre os dispositivos do PPA e a
previsão de receitas e despesas da Lei Orçamentária Anual, a LDO cumpre o papel de
balanceamento entre a estratégia traçada pelo governo e as reais possibilidades que vão
se apresentando ao longo de sua gestão.
Na Seção V do projeto de lei se verificam as disposições sobre alterações na
legislação tributária (arts. 20 a 22) e as relativas às despesas com pessoal, observados
dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF), estão estabelecidas na Seção IV.
Outrossim, a Seção XI trata do incentivo à participação popular, em cumprimento
ao que estabelece o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que elenca os
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla
divulgação, com incentivo à participação popular. Contudo, não foi possível a realização
de audiências públicas, em razão de atraso na tramitação do projeto, que foi inicialmente
enviado a esta Casa Legislativa sem os devidos anexos. Após solicitação da Comissão
de Finanças e Orçamentos, os documentos complementares foram encaminhados com
o prazo de uma semana. Ainda assim, buscando assegurar a transparência e o diálogo
institucional, foram realizadas reuniões com representantes do Poder Executivo, com o
setor contábil e jurídico do Município, além do Secretário Municipal de Governo. Entendo
que não há óbice legal ou constitucional, desde que sejam observadas as normas
orçamentárias e lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos.
Após detalhada análise aos autos do processo, vislumbra-se que a matéria
recebeu parecer jurídico da Assessoria desta Casa, o qual aponta pela Legalidade e ou
constitucionalidade, recomendando sua normal tramitação.
VOTO DO RELATOR
Após toda a análise acima, referente ao Projeto de Lei do Executivo nº
003/2025 este relator encaminha PARECER FAVORÁVEL no MÉRITO a matéria em
análise.
É o meu voto, salvo melhor juizo das Comissões.
É o parecer.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER
. Diante ao exposto, este Relator conclui por emitir PARECER FAVORÁVEL no
MERITO ao Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025 e encaminha para discussão e
deliberação desta Comissão para posterior tramitação nesta Casa Legislativa.
É o voto.
Sala de Sessões Alba de Miranda Pinheiro, em-10 de junho de 2025.
Paulo Edua ielo Barreto Ramos
Relator/Presidente da [Comissão de Finanças e Orçamentos
E
Pelas Conclusões:
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Membro a Comisado: de Finanças e Orçamentos
q
Fernando Antôni rríde Medeiros Júnior
Membro da Comissã: anças e Orçamentos