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materia nº 24/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 017/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal. “Dispõe sobre a reestruturação administrativa e organizacional e sobre os quadros permanentes e comissionados, referências, vencimento, e atribuições da Câmara Municipal de Pendências, e dá outras providências.”
native_id994

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Legislativo nº 017/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
“Dispõe sobre a reestruturação administrativa e organizacional e sobre os quadros
permanentes, comissionados, referências, vencimentos e atribuições da Câmara
Municipal de Pendências e da outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente projeto de lei tem como objetivo reestruturar a organização
administrativa da Câmara Municipal de Pendências, atualizando seus quadros de pessoal
(efetivos e comissionados), vencimentos, referências e atribuições, visando maior
eficiência e transparência na gestão legislativa.
A proposta está em conformidade com o art. 29, inciso X, da Constituição Federal,
que atribui aos Municípios a competência para dispor sobre sua organização
administrativa.
O projeto não viola a Lei Orgânica do Município nem a legislação federal
pertinente (como a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa e a Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposta busca
modernizar a estrutura da Casa Legislativa, adequando-a às demandas atuais.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
2h í E CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
RECEBI
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e alinhada aos princípios elencados no Art. 37 da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 29 de julho de 2025
Pelas Conclusões:
| dos Santos
da Comissão
Alexandre Peréira de A aújo Montenegro
Membro

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