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norma nº 1/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaRegulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Pendências/RN.
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GABINETE DA PRESIDENTA
ATO DA MESA DE Nº 001, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre as regras para a atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o
funcionamento da comissão de contratação e a
atuação dos gestores e fiscais de contratos, no
âmbito da Câmara Municipal de
Pendências/RN.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pendências, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em
vista o disposto no art. 8º, 8 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Pendências/RN.
Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos
Municípios com até vinte mil habitantes.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Ato, considera-se:
I- Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
I - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública
atua;
HI - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm
por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas
avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao
setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração,
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prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outras;
IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art.
8º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo,
três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Ato,
conforme estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um
agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização
administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de
organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art.
10.
8 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
$2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros,
e será presidida por um deles.
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$ 3º O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, não se aplica à
comissão de que trata o caput.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública,
admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
$ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
$2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer
as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no
art. 10.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
$ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- A compatibilidade com as atribuições do cargo;
H - A complexidade da fiscalização;
HI - O quantitativo de contratos por agente público; e
IV- A capacidade para o desempenho das atividades.
$ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do
contrato, conforme o disposto no inciso X do $ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por
setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
3 5º Na hipótese prevista no $ 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e
pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
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Caso) |
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$ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Ato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
II - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil,
8 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que
atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
8 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da administração pública.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público.
4 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
$ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida, observado o disposto no 8 3º do art. 8º.
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Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata
o caput:
1 - Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto
da contratação.
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO HI
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art, 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
1 - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Il - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso,
para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação; e
HIT - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
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c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio,
de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
$ 3º Na hipótese prevista no $ 2º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência,
de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
$ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19
do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
8 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incisos [ e II do caput, desde que seja
devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
$ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
$ 7º As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas do órgão ou
da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
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Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
$ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do
órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
$ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
4 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no $ 1º do art. 50 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Atuação da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão
de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos
do disposto no art. 15.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação:
I- Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 3º e no art. 10;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto
no art. 14;
HI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista
no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
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pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos
do disposto no art. 15.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. Para fins do disposto neste Ato, considera-se:
1 - Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros:
IH - Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento,
conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
HI - Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou
uma entidade.
8 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe
de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
$2º A distinção das atividades de que trata o 8 1º não poderá comprometer o
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
8 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão
ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos
locais de execução do contrato.
Art. 20. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos
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contratos, de que trata o art. 19, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Gestor de contrato
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial, de que tratam os incisos II, Ill e IV do caput do art. 19;
II - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
HI - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais:
IV - Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de
que trata o inciso I do caput do art. 19;
VI - Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art.
174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato;
VII - Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial:
VIII - Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em
regulamento;
IX - Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - Tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de
que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente
para tal, conforme o caso.
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TIS a
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Fiscal técnico
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
1 - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
IH - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
HI - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII - Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto
no inciso VII do caput do art. 21;
IX - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do
art. 21; e
X - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
técnico.
Fiscal administrativo
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
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É ta. 22; Í
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apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
HI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em
ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia;
IV - Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome
as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso
VII do caput do art. 21;
VI - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do
art. 21; e
VII - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
Fiscal setorial
Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o
art. 23.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no
disposto no $ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto neste Ato, será observado o seguinte:
1 - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
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compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
HW - A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao
órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 15.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça
prazo específico.
$ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
$ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 29. A Mesa Diretora desta Câmara Municipal, no âmbito de sua competência,
poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem
observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da
equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos. desde
que observadas as disposições desta Ato.
Art.30. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Ato serão dirimidos pela
Administração deste Poder Legislativo.
Art.31. A administração da Casa, através de sua direção geral, poderá expedir
normas complementares para a execução deste Ato, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 32. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas
complementares necessárias à execução do disposto neste Ato.
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Vigência
Art. 33. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Pendências/RN, em 12 de fevereiro de 2025.
Tâmara Jocélia Hodrigues Galvão Avelino Paulo Eduardo Campielo Barreto Ramos
residenta Vice Pres e
rede agido
1º Secretária
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