| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2019 |
| Date | 2019-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO OU NÃO REMUNERADO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Gabinete do prefeito Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro, Pendências/RN, CEP 59504-000 CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 674/2019, DE 14 DE MARÇO DE 2019. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO OU NÃO REMUNERADO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO | DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proporcionar, na administração pública direta, Estágio Remunerado ou não Remunerado a estudantes de estabelecimentos de ensino médio, ensino tecnico, de educação profissional e de educação superior Lei Municipal nº 674/2019 Página 1 de 6 Art 2º - O Programa de Incentivo ao Estágio objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano. Art. 3º - O Estágio seguirá o disposto na Lei federal nº 11 788, de 25 de setembro de 2008, eo da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as seguintes condições: | - Não gerará vinculo empregatício de qualquer natureza; || - Não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar € estagiário portador de deficiência: Ill — Será efetivado por meio de Termo de Compromisso entre Administração, o Educando e a Instituição de ensino; IV - Deverá o educando ter comprovação de matricula e frequência regular na Instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio, com aproveitamento minimo de 75% (setenta e cincc) por cento, v - Direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o periodo de estágio for igual ou superior a 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário, 8 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias, 8 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de O estágio ter duração inferior a 01 (um) ano Art. 4º - Poderá a Administração Pública recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios SEÇÃO ll DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 5º - A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional Art. 6º - A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados por edital público que especificará os critérios de participação e seleção Lei Municipal nº 674/2019 Ú W e Wa Página 2 de 6 CAPITULO ll DO ESTÁGIO REMUNERADO SEÇÃO | DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 7º - O estágio remunerado será efetivado por meio de CONVÊNIO entre a Administração Pública e as Instituições de ensino. onde entre outras condições deverá conter: |- As obrigações das partes, Il - As condições de seleção; HI — O horário do estágio a ser cumprido pelo educando; IV — o tempo de duração do estágio; V - causas de rescisão ou desligamento B g 1º - O Termo de Compromisso entre a Administração Pública e o educando estagiário será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino. 82º - O estagiário receberá mensalmente uma Bolsa-Estágio, conforme tabela no Anexo | Art. 8º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, devendo esse regime | ser compatibilizado e sem prejuízo com o horário escolar. | Art. 9º O programa de incentivo ao estágio na modalidade remunerada destina-se | preferencialmente aos estudantes carentes de recursos financeiros, sendo garantido até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total das bolsas àqueles que comprovarem tal situação. Parágrafo único. A situação de carência deverá observar os seguintes critérios, que serão devidamente pontuados, pela ordem, na classificação dos candidatos: | faixas de renda bruta familiar per capita; || = não possuir nenhuma graduação, ll = famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais, | FARS VE a Lei Municipal nº 674/2019 Página 3 de 6 CAPITULO IH DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO SEÇÃO | DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 10 - O Estágio não remunerado são aqueles solicitados pelas Instituições Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. S 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de Convênio com a Instituição e Termo de Compromisso com o estudante. 8 2º A Instituição Educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes pessoais. 8 3º Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será de acordo com as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, horário escolar e da unidade de estágio. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual reservado às pessoas portadoras de deficiências nos estágios remunerados nos termos desta Lei. $ 1º No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, O candidato portador de deficiência deverá entregar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como, a provável causa da deficiência. 8 2º O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei. S 3º Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas for número fracionário, adotar-se-á o seguinte critério: | - o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); Il - o arredondamento pr o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco écimos). N Btidos Wand Lei Municipal nº 674/2019 Página 4 de 6 8 4º As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. Art. 12 — Fica a Secretaria Municipal de Administração como órgão responsável, pelas providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei, bem como, o pagamento das bolsas mediante convênio com as instituições educacionais. Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Rodrigues, Pendências/ RN, 14 DE Março de 2019. N Flaudivan Martins Cabral À Prefeito Municipal Lei Municipal nº 674/2019 Página 5 de 6 ANEXO | ALUNOS MATRICULADOS EM: JORNADA JORNADA VALOR DA BOLSA DIÁRIA EM SEMANAL EM | AS ERRA HORAS HORAS | Ensino Médio/Técnico e 4 q 20 400,00 | Ensino Superior do 1º ao 4º Período 4 Ê RSRS [ 450,00 Ensino Superiordo5ºao 7º Período | 4 20 550,00 | Ensino Superior do 7º em diante 4 E 20 600,00 AE as L t Lei Municipal nº 674/2019 | | | | | Página 6 de 6