br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

norma nº 674/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 674 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO OU NÃO REMUNERADO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id548

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Gabinete do prefeito
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro, Pendências/RN, CEP 59504-000
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 674/2019, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO OU NÃO
REMUNERADO DE ESTUDANTES DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E
PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proporcionar, na administração
pública direta, Estágio Remunerado ou não Remunerado a estudantes de
estabelecimentos de ensino médio, ensino tecnico, de educação profissional e de
educação superior
Lei Municipal nº 674/2019 Página 1 de 6
Art 2º - O Programa de Incentivo ao Estágio objetiva proporcionar ao estudante contato
com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e
aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento
humano.
Art. 3º - O Estágio seguirá o disposto na Lei federal nº 11 788, de 25 de setembro de 2008,
eo da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as seguintes condições:
| - Não gerará vinculo empregatício de qualquer natureza;
|| - Não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar € estagiário portador de
deficiência:
Ill — Será efetivado por meio de Termo de Compromisso entre Administração, o Educando
e a Instituição de ensino;
IV - Deverá o educando ter comprovação de matricula e frequência regular na Instituição
de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio, com
aproveitamento minimo de 75% (setenta e cincc) por cento,
v - Direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o periodo de estágio for igual ou superior
a 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do
estagiário,
8 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos
de 15 (quinze) dias,
8 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de O estágio ter duração
inferior a 01 (um) ano
Art. 4º - Poderá a Administração Pública recorrer a serviços de agentes de integração
públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado,
para efetivação de estágios
SEÇÃO ll
DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 5º - A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a
definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de
formação profissional
Art. 6º - A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados por edital público
que especificará os critérios de participação e seleção
Lei Municipal nº 674/2019 Ú W e Wa Página 2 de 6
CAPITULO ll
DO ESTÁGIO REMUNERADO
SEÇÃO |
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O estágio remunerado será efetivado por meio de CONVÊNIO entre a
Administração Pública e as Instituições de ensino. onde entre outras condições deverá
conter:
|- As obrigações das partes,
Il - As condições de seleção;
HI — O horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
IV — o tempo de duração do estágio;
V - causas de rescisão ou desligamento
B g 1º - O Termo de Compromisso entre a Administração Pública e o educando estagiário
será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino.
82º - O estagiário receberá mensalmente uma Bolsa-Estágio, conforme tabela no Anexo |
Art. 8º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, devendo esse regime
| ser compatibilizado e sem prejuízo com o horário escolar.
| Art. 9º O programa de incentivo ao estágio na modalidade remunerada destina-se
| preferencialmente aos estudantes carentes de recursos financeiros, sendo garantido até o
percentual de 50% (cinquenta por cento) do total das bolsas àqueles que comprovarem tal
situação.
Parágrafo único. A situação de carência deverá observar os seguintes critérios, que serão
devidamente pontuados, pela ordem, na classificação dos candidatos:
| faixas de renda bruta familiar per capita;
|| = não possuir nenhuma graduação,
ll = famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais,
| FARS VE a
Lei Municipal nº 674/2019 Página 3 de 6
CAPITULO IH
DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO
SEÇÃO |
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O Estágio não remunerado são aqueles solicitados pelas Instituições
Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
S 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de
Convênio com a Instituição e Termo de Compromisso com o estudante.
8 2º A Instituição Educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes pessoais.
8 3º Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será de acordo com as
especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, horário escolar e da unidade de
estágio.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual reservado às pessoas
portadoras de deficiências nos estágios remunerados nos termos desta Lei.
$ 1º No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, O candidato portador de
deficiência deverá entregar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID), bem como, a provável causa da deficiência.
8 2º O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Lei,
participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive
no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação,
desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei.
S 3º Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas for número fracionário,
adotar-se-á o seguinte critério: | - o arredondamento para o número inteiro imediatamente
superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); Il - o arredondamento
pr o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco
écimos).
N Btidos Wand
Lei Municipal nº 674/2019 Página 4 de 6
8 4º As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas
passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos demais candidatos aprovados,
conforme a ordem de classificação.
Art. 12 — Fica a Secretaria Municipal de Administração como órgão responsável, pelas
providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários
do programa objeto da presente Lei, bem como, o pagamento das bolsas mediante
convênio com as instituições educacionais.
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Francisco Rodrigues, Pendências/ RN, 14 DE Março de 2019.
N
Flaudivan Martins Cabral À
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 674/2019 Página 5 de 6
ANEXO |
ALUNOS MATRICULADOS EM: JORNADA JORNADA VALOR DA BOLSA
DIÁRIA EM SEMANAL EM |
AS ERRA HORAS HORAS |
Ensino Médio/Técnico e 4 q 20 400,00 |
Ensino Superior do 1º ao 4º Período 4 Ê RSRS [ 450,00
Ensino Superiordo5ºao 7º Período | 4 20 550,00 |
Ensino Superior do 7º em diante 4 E 20 600,00
AE as
L t
Lei Municipal nº 674/2019
|
|
|
|
|
Página 6 de 6

open original →