| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN. |
| native_id | 554 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 30
À E 2 es e E PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz LEI MUNICIPAL Nº 680/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2.019. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores da Saúde e atividades afins (conservação, manutenção e desenvolvimento) 4 do Município de Pendências/RN. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde e atividades afins tem por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional associado à evolução funcional a um sistema permanente de qualificação, como forma de melhorar a qualidade de prestação de serviços de saúde da Administração Pública Municipal. Art. 3º - Para fins de acompanhamento do processo de implantação e desenvolvimento do PCCR deverá ser constituida mediante decreto, comissão paritária composta por representantes sindicais dos servidores municipais abrangidos por este Plano, bem como por representantes do Poder Executivo Mu icipal. folim Lei Municipal nº 680/2019 Página - 1 - de 30 cmi Roe ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do Município de Pendências adota os seguintes Princípios: | - ABRANGÊNCIA: Os servidores das diferentes áreas de saúde (Assistência à Saúde; Infraestrutura de Apoio e Servidores; Administração e Gestão) farão parte de uma única carreira na Esfera Municipal. Il - QUALIDADE: O Plano possibilitará o constante aperfeiçoamento, qualificação funcional e formação dos servidores da saúde, objetivando melhorar a resolutividade dos serviços de ações e permitir a evolução ininterrupta dos servidores na carreira. HI - MOBILIDADE: Para garantir a mobilidade dos servidores na carreira e o acesso entre as distintas áreas de carreira. E IV - UNIVERSALIDADE: Os órgãos e Instituições Públicas integrarão uma carreira única independente dos seus níveis de complexidade na Esfera Municipal. V - EQUIDADE: Os cargos serão agrupados de acordo com a sua classificação, na observância da qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades, sendo assegurado tratamento isonômico, inclusive salarial aos servidores com funções assemelhadas pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Pendências. VI - FLEXIBILIDADE: O Plano se adequará, periodicamente, as necessidades e a dinâmica da Secretaria Municipal de Saúde. VIl - PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO: Para possibilitar aos servidores a participação, através dos mecanismos legitimamente instituídos, na formulação das metas de desenvolvimento institucional e profissional. VIII - INCENTIVO À DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração estimulará e propiciará vantagens aos servidores em regime de dedicação exclusiva nos cargos de Assessoria, Chefia e Direção. IX - CARGOS DE CHEFIA: Os Cargos de Chefia serão previstos no quadro de pessoal, reduzindo-se ao mínimo os cargos de livre provimento. e Lei Municipal nº 680/2019 Página - 2 - de 30 & k dance R PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Art. 5º - Para fins desta Lei, considera-se: | - SERVIDOR: Todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde no âmbito do Município de Pendências, podendo deter ou não formação específica para o desenvolvimento de funções atinentes ao setor. || - PLANO DE CARREIRA: Conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal. Ill - CARREIRA: Trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo público até o seu desligamento regido por regras específicas. IV - SERVIDOR PÚBLICO: Pessoa legalmente investida em cargo público. V - CARGO PÚBLICO: Conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário. VI - ENQUADRAMENTO: É o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional. VII - VENCIMENTO: Retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em Lei. vill - REMUNERAÇÃO: Vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. IX - PADRÃO DE DESEMPENHO: Faixa de valores formada pelo conjunto de referências numéricas aplicáveis aos cargos efetivos, no procedimento da progressão funcional. X - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: Monitoramento sistemático do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional dos servidores da saúde do Município de Pendências. Em Lei Municipal nº 680/2019 Página - 3 - de 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz XI - CLASSES: Divisões que agrupam dentro de um determinado cargo as atividades com níveis similares de complexidade. XIl - ÁREA DE QUALIFICAÇÃO: Conjunto de atividades afins ou área de conhecimento integrantes da habilitação legal, com atribuições específicas do cargo efetivo. XIll - PLANO INSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS: Conjunto de ações de capacitação e de desenvolvimento de competências interpessoais, sistematizadas nos planos plurianuais, destinado ao conjunto dos servidores da saúde nas diversas inserções da Secretaria Municipal de Saúde, existentes no âmbito da Gestão Municipal de Pendências. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Art. 6º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do Município de Pendências está estruturado em cargos, classes e padrões de desempenho. Art. 7º- A carreira ora instituída é composta de cargos hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade em três níveis referentes à habilitação básica, média e superior, conforme a seguinte disposição: | - Nível Fundamental: condutor. Il - Nível Médio: agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias e auxiliar e técnico em enfermagem. Ill - Nível Superior: Enfermeiro, Médico, Farmacêutico e Assistente Social. Lei Municipal nº 680/2019 Página - 4 - de 30 E ae À PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz S 1º - A cada cargo correspondem categorias funcionais identificadas como necessárias ao desenvolvimento das atividades e funções da saúde, executadas pelo Município, na conformidade do Anexo I desta Lei. 8 2º - Os cargos integrantes das carreiras estão agrupados segundo padrões, desdobrando-se em estágios crescentes horizontais e verticais, que são as faixas e as classes, respectivamente, conforme o disposto no Anexo Il desta Lei. 8 3º - Os cargos que compõem a carreira, sua estrutura com as respectivas categorias funcionais, bem como as descrições de suas atribuições, requisitos e demais especificações constam do Anexo III que integra esta Lei. Art. 8º - As carreiras definidas por este Plano serão estruturadas em matrizes, classes e faixas observando-se os seguintes ordenamentos: |- O ingresso por concurso público na classe inicial e primeiro padrão de desempenho fixado para o cargo efetivo correspondente, observado o pré-requisito de escolaridade mínima de ingresso. Il - Acesso à faixa e classe subsequentes mediante progressão por tempo de permanência na faixa ou por avaliação de desempenho, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada classe. Il - Acesso à matriz subsequente mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada matriz. Art. 9º - O padrão de desempenho identifica a posição do servidor na escala de valores em função do seu cargo, classe e nível de progressão. Art. 10 - As jornadas de trabalho para os servidores da saúde serão 40 horas. apita Met S Lei Municipal nº 680/2019 | Página - 5 - de 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 11 - O desenvolvimento do trabalho na carreira dar-se-á através da progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso, a seguir definidos: | - PROGRESSÃO: Passagem do servidor de um nível salarial para O imediatamente superior, dentro de seu padrão funcionais obedecidos os critérios especificados para tempo de permanência na faixa salarial e avaliação de desempenho. || - PROMOÇÃO: Passagem do servidor de um cargo para outro, após aprovação em concurso público de provas e títulos e avaliação de desempenho no cargo anterior. Ill - MOBILIDADE: Passagem do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo cargo, de acordo com a titulação obtida. IV - ACESSO: Investidura em cargo de comissão ou em função de direção, de chefia e de assessoramento. Art. 12 - Progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de desempenho para outro, na mesma classe, por tempo de permanência na faixa, ou mérito mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho periódica. 8 1º - Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número dos padrões de desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo. 8 2º - A diferença percentual entre um padrão de desempenho e o seguinte será constante em toda grade de remuneração. $ 3º- A relação entre o primeiro e o último padrão de desempenho da carreira será fixado visando assegurar a valorização social do trabalho e fortalecimento das equipes. Lei Municipal nº 680/2019 Página - 6 - de 30 8 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Art. 13 - A progressão por mérito através da avaliação de desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do desempenho do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, visando à contribuição efetiva para realização dos princípios e objetivos institucionais de conformidade com o disposto em regulamento específico. Parágrafo Único - O programa institucional de avaliação de desempenho abrange a avaliação das atividades dos servidores, dos coletivos de trabalho e da instituição. Art. 14 - A progressão, promoção, mobilidade e o programa institucional de avaliação de desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo a ser encaminhado pela Comissão de Acompanhamento e Revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Saúde, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, havendo progressão automática em caso de não realização da avaliação. Art. 15 - A promoção de um servidor de um cargo para outro se dará por meio de concurso público de provas e títulos com comprovação de titulação adequada ao cargo pleiteado e avaliação de desempenho das atividades desenvolvidas no cargo anterior. Art. 16 - A mobilidade do servidor de um padrão de desempenho para outro se dará por meio de requerimento, sempre que este adquirir titulação exigida para ingresso no novo padrão. Parágrafo Único: A qualificação profissional será sempre vinculada ao desempenho e execução das atividades finalistas dos órgãos e: | - Visará o aprimoramento dos serviços prestados estimulando a eficácia, a efetividade e a eficiência. |l - Possibilitar o desenvolvimento na carreira. QT Lei Municipal nº 680/2019 Página - 7 - de 3 Eae ge PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Art. 17 - A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-ão no interesse da Administração, de acordo com os percentuais definidos por Lei Federal, Estadual ou Municipal e será conferida ao servidor em condições especiais nas seguintes situações: | - Adicional de Insalubridade; Il - Adicional de Deslocamento; HI - Diárias; ; IV - Gratificação pela Prestação de Serviços em Programas e Projetos Específicos; V - Adicional noturno; VI - Adicional por Atividades Assistenciais. CAPÍTULO IV DA ASCENSÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE OUTROS TÍTULOS SEÇÃO | DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 18 - A ascensão funcional do servidor público municipal se constituirá pelo seu desenvolvimento no próprio cargo, mediante o enriquecimento profissional e O aumento de sua qualificação, que será comprovada por meio de certificados e diplomas de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação. foto Vash Lei Municipal nº 680/2019 Página - 8 - de 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Art. 19 - O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores municipais observarão o exposto nos incisos a seguir: | - Formação inicial, a preparação dos servidores recém — aprovados nomeados ou admitidos para o exercício das atribuições dos cargos respectivos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas. Il - Apresentação de certificados que comprovem a escolaridade como também, de diplomas de cursos de graduação e pós-graduação em universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação, que comprovem a preparação do servidor para o desempenho eficiente, eficaz e efetivo das atribuições ao cargo ou ao emprego público. Art. 20 - A ascensão funcional do servidor público municipal dar-se-á pela passagem de um nível inferior para um nível superior de escolaridade de um grupo específico de cargos, acompanhando a faixa de progressão correspondente ao tempo de serviço, mediante a formação e qualificação específicas em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, conforme disposto nas tabelas anexas. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 21 - A progressão funcional do servidor público municipal, no exercício de cargos de provimento efetivo, dar-se-á por antiguidade no serviço público ou, também, por mérito, que será comprovado por meio de avaliação de desempenho funcional. Art. 22 - O período de tempo para o servidor público municipal requerer a sua progressão funcional será a cada 03 (três) anos de serviço público, a contar da data de seu ingresso no Município de Pendências. Art. 23 - Para cada período de tempo, especificado no artigo anterior, será concedido ao servidor público municipal, que esteja no exercício de cargo de provimento efetivo, Fá, REM K e ei Lei Municipal nº 680/2019 Página - 9 - de 30 i g 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz um acréscimo sobre o seu vencimento, na mudança de faixas e na mudança de classes, conforme disposto nos anexos desta Lei. Art. 24 - A avaliação de desempenho funcional, disposta no artigo 26 desta Lei, para fins de progressão funcional, é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições de seu cargo ou função, permitindo o desenvolvimento na carreira. Parágrafo Único - O desenvolvimento e a aplicação do instrumento para avaliação de desempenho funcional dos servidores públicos municipais será de competência da Comissão constituída na forma do artigo 26 desta Lei, devendo ser realizada no mês de fevereiro de cada ano, sob pena de progressão automática por decurso do tempo. Art. 25 - Na avaliação de desempenho serão adotadas metodologias que contemplem a natureza dos cargos ou funções e as atividades desenvolvidas pelo servidor, especialmente: | - Habilitação legal, objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; || - Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município; III - Comportamento, assiduidade, pontualidade, cortesia, interesse e disciplina; IV - Qualidade dos serviços que realiza dentro na execução das atribuições que o cargo lhe concede; V - Produtividade e interesse pelo serviço; VI- Disciplina e responsabilidade; VII - Capacidade de iniciativa. Art. 26 - Será constituída uma Comissão para aplicação do instrumento de avaliação de desempenho funcional no âmbito do Executivo Municipal, formada pelos seguintes membros, com suas respectivas indicações: Lei Municipal nº 680/2019 Página - 10 - de 30 AS - 12% PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz gates |- 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração; Il - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 02 (dois) membros eleitos entre os servidores. SEÇÃO III DA INSALUBRIDADE Art. 27 - Os servidores integrantes deste Plano poderão ter direito ao adicional que faz jus os que trabalham, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida. $ 1º - A percepção do referido adicional, é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. 8 2º - Os percentuais correspondem a 40%, 20% e 10% respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo. g 3º - O Poder Público Municipal contratará profissional competente para emitir laudo, anualmente, atestando o grau de insalubridade que estejam submedidos os servidores da saúde, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei. 8 4º - A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres. SEÇÃO IV DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO E DAS DIÁRIAS Art. 28 - Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam suas atividades em locais distantes da zona urbana do Município de Pendências, como em áreas de A Lei Municipal nº 680/2019 4 e Página - 11 - de 30 AS és PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz zona rural, será concedida uma ajuda de deslocamento sobre seu vencimento, no importe dos gastos comprovados ou transporte público regular. Art. 29 - Sempre que o servidor público municipal viajar para resolver assuntos de interesse do Município de Pendências, terá direito a receber diárias no importe correspondente aos gastos devidamente comprovados mediante recibos ou notas. SEÇÃO V ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROGRAMAS E PROJETOS ESPECÍFICOS Art. 30 - Os ocupantes de cargo efetivo que atuam em programas e projetos específicos, oriundos de outras esferas governamentais ou até mesmo do próprio Município, terão seus vencimentos acrescidos de 10% (dez por cento), de forma transitória, enquanto perdurar o progroma ou projeto. SEÇÃO VI ADICIONAL NOTURNO Art. 31 - O servidor que preste serviço em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 82, da Lei Municipal nº 333/2001. SEÇÃO VII ADICIONAL POR ATIVIDADE ASSISTENCIAL Art. 32 - É devido ao servidor que presta serviços fora do ambiente hospitalar de lotação originária, valores remuneratórios conforme Anexo VII. CAPÍTULO V Na ERA N Lei Municipal nº 680/2019 Página - 12 - de 30 e PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 33 - O Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoas contém: | - Programa Institucional de Qualificação. || - Programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 34 - O Programa Institucional de Qualificação tem os seguintes objetivos: | - Conscientização do servidor visando sua atuação no âmbito da função dos serviços prestados pelas Secretarias Municipais que compõem a estrutura de organização do Município de Pendências e o exercício pleno de sua cidadania para proporcionar ao usuário um serviço de qualidade. | - O desenvolvimento integral do cidadão servidor púbico municipal de Pendências. |Il - A otimização da capacidade técnica dos servidores. Art. 35 - O Programa Institucional de Qualificação tem o processo de trabalho como eixo definido e configurador de demandas de qualificação profissional, possibilitando de forma equânime o acesso dos serviços em: Cursos de Educação Básica, Formação Técnica, Especialização em sua Área de Atuação, Extensão, Mestrado e Doutorado Profissional. $ 1º - As qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e executadas de forma integral à progressão na carreira. ERAS Rn UNE Lei Municipal nº 680/2019 . Página-13-de 30 [5 = (ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz S 2º - Além dos cursos regulares, serão realizados outros eventos para aprimoramento dos servidores da saúde e demais Secretarias visando a formação permanente em conformidade com o planejamento estratégico institucional. 83º - O Programa Institucional de Qualificação será publicado anualment * CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - O enquadramento dos servidores da saúde e atividades afins se dará por meio da transformação dos cargos atuais para os integrantes deste Plano, de acordo com os critérios da faixa salarial, na grade de vencimentos correspondente ao cargo, tempo de serviço e escolaridade do servidor, conforme Anexos desta Lei. Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos atuais da saúde, em regime estatuário, nos termos da legislação vigente, serão integrados nos novos cargos obedecendo ao local de atuação. Art. 37 - Os cargos em comissão do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde são de livre nomeação e exoneração, a serem ocupados preferencialmente por servidores efetivos municipais. Art. 38 - Fica vedado o exercício de quaisquer atividades privadas para os cargos efetivos de Auditor em Saúde Pública, Gestor em Saúde e Fiscal de Controle Sanitário, observadas as prescrições constitucionais. Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário. Lei Municipal nº 680/2019 Página - 14 - de 30 8 grego 1656 E PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Art. 40 - Os valores básicos dos salários dos profissionais de saúde contemplados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR, serão reajustados em 14% (quatorze por cento) em 01/01/2019, e serão reajustados em 01/01/2020 e 01/01/2021 em 14% (quatorze por cento) respectivamente, e passarão a ser reajustados anualmente em janeiro de cada ano, a partir de 2022, com os mesmos índices de reajuste do Salário Mínimo Nacional. a Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02/01/2019, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 23 de Abril de 2019. FLAU boda fa ET cos CABRAL Prefeito Municipal Lei Municipal nº 680/2019 Página - 15 - de 30 610089 69P-1 %OT Ed Mo Cd [ E zEcoUToN leBVROTSN [OV0E6TSU [oveest SM |E6PBLTSAU o Ogezt-t TECTO |ITVCOTSU [SUPLST SA EGVBLTSH |b6TELTSA 747727] LoTorcss |9LGMLS4 [6S6LBISH |POTELTSU | [LPTB9T SH vie TT-H [TLB6OTSU 26206 TSH 65992 TSH LV TB TS |97EEITSU — tesi-9 BLEOTSS [SETSBISA |PLSILISH |99EE9TSU 68'58S'T SH “grest-d VTBLGIS4 OM'B6L TSH 8T'599T SH [os'sest Su [oL6ESTSU “Sretr-3 T90c6TSU | ZO9PLTSU [essror Su OL6ESTSU |SBP6PTSU sem “uWe6-] B9PaBTS4 |9LS6NTSU |6569STSU S8 vor TS |TETSPTSU — oRiges LEOLBISU |6LSP9TSA [SBECSTSU Fa Su vOGOr LS 9eg-8 PILSLTSU EC Su aa Su v0/60b'T Su 0089€'T SH — geo] 4 VISODILVO E VINODILVO | O VINODILVO | O VISODILVO | 8 VISODILVO svxiva | 3anvs 3a ODINN VINILSIS 0d Sa LNIIDVdIVIONTONINA 3 VIDNIDAN JA OINIIIA 30 SINO LNANOOD SvIONIANad 30 IVdIDINNA VANLIIIIAA SOLNIWIONIA A SOXINV ZONSNO DP S9A|V O9SIOUPL] OWA 9HoN Op 9pueis org op opejsa TEST GSI as “e > Bi De Ret [gt %OL a ] [TBSLTSE LTEJOLS4 90 b6LISU |L60E9TSA | oeezz-r oreoriss Ts neo E CO TRL TSM CERTO LTevi—| 6MEEETSU vL'VV6T SU “o |aotestsa [MEZESTSU E vreTZ-H| [TLS9C TSE —T loreestsa TE TPI TSH SERRO Tou === = [ rregr-s| ic e Re dl id — 1 a ga TL'G6L TS! OT EEBTSU 00765 L SU 6060 L SU 8TeSL-4 Res. o TL'6LLT SA LS LVS TSH 68/9071 SH : SIetr=3 [srEzOT SH LBLUTSY osTos TSH |TOSGETS! "| qe6-a igoeTOTS4 O am juresvigã ET9TET SH 629-9 EP'VS6T SU E 698791 SH “IstotrTsu [OS'L8UT SH T geg-g di SE STIBST SH [oo'seeT su 00'0STT SH | Me oy5vznvidadsa osENO | HONRIdAS ONISN3 | OIGZW ONISNI | IVINTINVONNA ONISNS | SVXIVA SvINIANI SV ILVBINOD AG JLNI9V 3 3anvs 30 OI LINNHOO 31NIOV ZONSNO OP SOA[V ODSIOUPI OBJRd 94ON OP apueig o1y op opeisa SVIDNIaNad IG TV dIDINNIA vanLiadada | | 63P-€- eu 6 LOTIOSS AM pediuNI 197 E E OT E Eu o SÊ ELEBPT SU | urco0es E OBSELTSA OTMoTSN | ORI 6E TWT SU 6b'600'T SU SELPLTSA ES'B8ST SH LTem-] EEE EL IVE CS — 96056TSU Ee Ceuiago Teu GT TOS TSH vTeTc-H dOCLUCSO | vrves La | OE SONS GU. [ wELevTSU | Lesi-S] BEgouesa | soe OT66STS4 | ELESVIS4 | 8Lesi-a Gb Toi TS | TrSsrTsa E ESTSST SU | 6ETIDISH | SIP Fabi 80'0g0'z $4 OLE LE LOS TS pu a “BToLETSU | Tre6-a OS'6TOT SU To T89T SU TD'E9PT SU LE'OEE TSH 629-9 89096 TSU O6'EEGT SY — BLOW TSA —TTELIS4 | 9et-8 EE EDOL GU 4 TEST A OMC TON E “oonsuIsu | €ed-v OvÔVZINVIDIASI OSUND | HONIIANS ONISNa | SVHOH 001 3a OSHND + ODINDIL OSHNO | ODINDIL ONISNI | SVXIYI WIDVNSIINI NI ODINDIL ZONINO) OP SIA] O9SIDUPI.| OIDBIPd SON OP 9pueig oiy op opeysa 69P-+- emdea a y) %0E ea RR: %ST [ot Td Tas vO6vrSISU a [18 EBSTLS4 |ECEO66SH [OS TIGSSH v9'Bes'L S4 OE ezt-f E ques | ê Ee Es pa aa | 90'666'PT SH [PU LESTISU |8LbIS6SU |8909EBSU | [790094 S4 Lev] OT TIS PT SH [69TOTILSH |pLPEE6SU LILITESU |be'6zezsa TO peeri-H 90'8ET'VI SU Ea Tevsigorsu [98790654 |sLOsgLS4 [TE PITLSU IZegi-9 LTL ELSE To 1985S0LSA |68B6L8SA LTIS9ZSU v9'556'9 SU e BEsto + e oUegão sa L7'9TE ET SU ETISTOLSH |L9CPSBSA |9eBUrLSU |sOESL9SU AE Cu TEBEGULSU — |osts66S4 |oBE6CES4 |DOTITASU | 9€'955'9 SU cre6-a 87'TIS TI SU 89799654 |ECTS08SU | v6 TOOL SH 0v'S9€'9 S4 [ 6e9-9 T9S6LTLS ? prT8c6 su [OLLISZLSA [00862984 | |0008T9SU | — 9et-g 07'0PB'TT SH 00'80T'6 SU [00065 4 Su | 00/0099 Su SE E 00'000'9 S4 E geD-v aHd — |oavsoLnoa| oavaisaw ovôvznvioadsa HOradAS ONISNI | svxiva OdIdIW ZONSNO) OP SOA]V O9SIOUPI,] PIPA 94ON OP 9pueis o1y op opejsa SvIONIaNAd JA Econ vanLiaIdaIda GEN 089 pedirunia 127 69P-s- putBea SVIONIANAd JG 1 ZONONO) OP SOATV O9SIDUBI] OPIRA aJJON OP apueis omy Op opejsa 45% - SYI VdlDINNIA vanLiadada %OS e [%0b E ES %0E Er %OT SEE ee e] ER TLSPLGSA |orL6POSU — corar sa isca [sBH6cSs | oceLt-| 98'T9p'6 Su | T6LOE 9 SU S9'SOS'v SU (eg soresu veBes su RE LU 9BT6 SU [8TPIro SU “Imrvrevsa lesrocess — |IIPOSTSU [pzeIT—H eles |I856SSU ocre [E69CESU po'TELT SA |riesr-5| [roesoesu (estos SH ea (utseM o (medido Bregi-4 vL9oresu jovvos'ssu iteeoorss leceLoESs Joroasasa — |stect-a ESSES [9 Too's So 19988 ES 'or686T Ss co ToM TS a gs OTVE6LSU (LLTBUSSH [rrecce su a | cos Ts — [sgelwcsa | 6€9- 2| 9€'E69'Z SH T6'BLI'SSA 0S'€99'€ Sd so'sIgT Su ov'Bre ts geg-g BTogrLS es'6L6vsu OB9SSESU (009ELTSU 0008294 | €eo-v aHa 1 oavaoLnoa OQVHISIN | | OVÔVZITVIDAdSA | HORAS ONISNI | SVXIVA | OUIBNHIANI 6107/0894 pediam 7 69P-9-uiBed %OS “Txor — [%o0€ %OT Rca E e, cL'Svi6 Su vIZeVros4 leg orarSa 98 69SESI ocezt-f 98'T97'6 SU T6L0€9SU [S9'S0S'v SH 88's9r'E SU [o Eent LU9BT'6 SU BLVILosa [apbredsa EOvocES [TTPOBTSA pre rt -H TL'BT6'8 SH [re'sves AS [TO LyTv SH E6997E SU o Iori | Iest-9| voBsIe [ESTLLSSU |TEEZLDSU LLTLVE SM [prevozsa “BLest-d vLoovsss |obvosssu | LZEOOVSU 6E6L0ESU lotoosesu E STect=á 8 ToreSu |9cLprsSu [19988ESU ore cs ia TorTós | Tae6-a 9T'Pz6L SH LLTBES su ; | TpeLre sa T9'to6 eu Ra |ss'stwz sa : 6e9- )| 9€'€69'7 SH T6BCLS SU 05'€99'€ SU 808187 SU Ov'BVET SA 9eº€-8 BT 69 L SU [es's16% Su 08'95S'E SH DOGEL TS [oo08czsa E geges aHd | oavaoLnoa OavaLSaW E Ovôvznvioadsa E HOIHadAS ONISNA SvxIva ] VIDOS 3INILSISSV ZOJNONO OP SIA|V O9SIDURI,| OIBIBd aHON OP 9pueio oiy Op Opejsa SVIONIANAd A TIVdIDINNIA vanLiadadd BN VM EE to So [%0S Cimo Sa Anis Two E cL'svr6S4 PIZ6VISA t8'0v9 SH SPSS Tssvzetsu OE eZT— 98T9P6SU | T6L0E9SU isosos vs |Be's9resa posses [7 uteria| LT9BT6 SU sLviros Ieporevsu |eoPacESU lIrrvogtsu pie LT-H T/'ST68 SU I8sv6sS4 — I|rOZHcrS4 |e699TESH | [pp'Tartsu Icegi-9 v68s9894 [EGTLLSSA TEETL VOS |ZLTULESS IorevoTo 8TeST-1| v/'904'8 SU 64'P09'S SH TTE0OrS4 |6€6/0ESU igtogs Ts SLeTI-1 [B8T9TBSU |9CTHPSSU L9'988'€ SH 0/'686T SU E di te6- ERG LLT8TS SH TPELLE SU TI TO6 TSH S8'BTPTSU 629-) 9€'€69:7 SU |reser's su — oseosesu — |BoBISTSA FE . a (orevet Ses E e€ -8| 87691 SU T5'6L6'v SU 08'955'€ SU 009ELT SH 00'08T'T SH Eeo-v aHd oavsoLnoa É OavaLSIN OvóvznvidadSa | | BONIAIAS ONISNI É SvxIvA OLNIOVINHVA ZONINO OP SOALV 09SIDUPI OIP|Rd 94ON OP 9pueis oiy op opeisa SVIONIANAd 34 TVdIDINNA VANLIIAIIA e | 8 B | Vas 1 a | PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS | Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz ANEXO VI | PLANTÕES EVENTUAIS PLANTÃO EVENTUAL NIVEL MÉDIO/TÉCNICO RS 9, 80 | 10% do Salário Minimo* PLANTÃO EVENTUAL ENFERMAGEM ax PLANTÃO EVENTUAL MÉDICO = *Valor corrigido conforme o salário mínimo vigente ** Valor fixado através da média da região, publicado posteriormente. ANEXO Vil ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ASSITÊNCIA EM VIAGEM NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO R$ 59,88 | 6% do Salário Minimo* ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ENFERMAGEM TR$ 79,84 | 8% do Salário Minimo* ASSISTÊNCIA EM VIAGEM MÉDICO | R$ 99,80 | 10% do Salário Mínimo* | *Valor corrigido conforme o salário mínimo vigente A VA Lei Municipal nº 680/2019 Página - | - de 30 as e E PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz ANEXO | ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE ESPECÍFICO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS /RN CATEGORIA FUNCIONAL Agente de Combate às Endemias Auxiliar de Serviços Complementares em Saúde Agente Comunitário de Saúde Condutor Auxiliar de Serviços Auxiliar em Enfermagem Técnicos em Saúde Técnico em Enfermagem Enfermeiro Técnico Superior em Saúde Médico Assistente Social e Farmacêutico Lei Municipal nº 680/2019 Página - [6 - de 30 E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz CLASSES FAIXAS MATRIZES 15. V 14 ; 13 E) 12 Iv di 10 09 Hm 08 1a 2a 3º 4 5a Eita cs 06 05 04 03 I 02 01 qe Lei Municipal nº 680/2019 Página - 17 - de 30 8 Mom ge PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz ANEXO Il ESPECIFICAÇÕES DO CARGO CARGO Auxiliar de Serviços Complementares Categoria Funcional Agente de Combate às Endemias : Descrições do Cargo Tem como atribuição o exercício de atividades de urgência, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor da saúde municipal Atuam nas atividades relacionadas às ações de controle de doenças transmitidas por vetores para: a) realizar levantamento de índices de densidade larvária; b) realizar pesquisa larvária e tratamento perifocal e focal de pontos estratégicos; c) orientar o responsável pelo ponto estratégico sobre medidas para melhoria das condições sanitárias do estabelecimento; d) realizar pesquisas larvárias de armadilhas, e) orientar o morador ou responsável por estabelecimento comercial ou industrial sobre como evitar criadouros de Aedes aegypti em sua casa ou estabelecimento; f) realizar controle mecânico de criadouros (casa a casa), através de remoção, destruição, mudança de posição ou de localização destes criadouros com ajuda do morador; 9) realizar controle químico através de aplicação larvicida (tratamento focal) nas situações em que as medidas de controle mecânico não sejam suficientes para eliminar todos os criadouros potencias existentes; h) executar outras atribuições afins. Requisitos “| Escolaridade: Ensino Médio Completo Treinamento e Experiência voltados para o conteúdo da categoria funcional. Documentos Comprobatórios - Declaração e/ou Certificado do Curso de Capacitação. Forma de Recrutamento Externo - Concurso Público Lei Municipal nº 680/2019 Pê) Aa | ai Página - 18 - de 30 A q Vern E PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Perspectivas de Ascensão Progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso - através de tempo de permanência na faixa avaliação do desempenho e titulação. - CARGO Auxiliar de Serviços Complementares Categoria Funcional Agente Comunitário de Saúde Descrições do Cargo TRealizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias [a | expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde; Executar outras tarefas correlatas, Realizar um trabalho de busca ativa as doenças infectocontagiosas, hipertensão e diabetes, dentre outras, Realizar trabalho de educação nutricional nas famílias e na comunidade; Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos. Requisitos e ecesEndada — Ensino Médio Completo Treinamento e Experiência voltados para O conteúdo da categoria funcional. Documentos Comprobatórios - Declaração e/ou Certificado do Curso E) de Capacitação. ; Forma de Recrutamento T Externo - Concurso Público Perspectiva de Ascensão Progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso — através de tempo de permanência na faixa, avaliação do desempenho e titulação. CARGO Auxiliar de Serviços Complementares Categoria Funcional Condutor de Veículos Descrições do Cargo Trabalho qualificado, na área de saúde, que consiste em conduzir ambulância a fim de transportar pacientes a ambulatórios, laboratórios, hospitais e a outras cidades; zelar pela limpeza e conservação do veículo e 7 feia Vel — Lei Municipal nº 680/2019 Ç Página - 19 - de 30 A P Ses 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz seus equipamentos; mantê-lo em perfeitas condições de uso; auxiliar na locomoção do paciente e desembaraço da documentação necessária a internações e realização de exames. Requisitos dp Escolaridade — Ensino Fundamental Incompleto Treinamento e Experiência voltados para o conteúdo da categoria funcional Documentos Comprobatórios — Declaração e/ou certificado no curso de capacitação Forma de Recrutamento Externo - Concurso Público Perspectiva de Ascensão Progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso — através de tempo de permanência na faixa, avaliação do desempenho e titulação. CARGO Auxiliar de Serviços Técnicos em Saúde Categoria Funcional Auxiliar em Enfermagem Técnico em Enfermagem Descrições do cargo TExecutar atividades auxiliares e complementares de saúde determinadas pelos profissionais de nível superior da área de saúde; Limpar e esterilizar instrumentos e utensílios próprios dos serviços de saúde; Auxiliar os profissionais de nível superior no desenvolvimento de suas ações voltadas para a saúde pública; Auxiliar na preparação do paciente para exames médicos ou odontológicos; Realizar atendimento pré e pós-consultas; Acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos as situações de risco; Executar segundo sua qualificação profissional, os procedimentos de vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de atenção a pacientes com tuberculose, hanseníase, doenças crônico- degenerativa e infectocontagiosa; Lei Municipal nº 680/2019 AA ma Hr A dia En ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz [Efetuar curativos; Aplicar injeções utilizando noções de primeiros socorros ou observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização de ferimentos, fraturas e escoriações; Dar apoio aos programas especiais da área da saúde; proceder o registro em fichas e cadastros; atuar em campanhas de prevenção de doenças aplicando teste e vacinas; elaborar boletins de produção de visita domiciliares baseando-se nas atividades executadas; zelar pela conservação, ordem e limpeza do material e equipamento da unidade comunicando qualquer dano a chefia imediata; operar aparelhos auxiliares de diagnóstico de saúde; executar outras atribuições relacionadas com o conteúdo do cargo. Requisitos Escolaridade — Ensino Médio Completo Treinamento e Experiência - Cursos voltados para o cargo e para o desenvolvimento. CARGO Técnico Superior em Saúde Categoria Funcional Enfermeiro Médico Assistente Social Farmacêutico Descrição do Cargo [Desenvolver as atividades específicas de sua formação profissional regulamentada por lei específica vigente Requisitos Escolaridade - Ensino Superior completo nas áreas correspondentes às categorias funcionais a que pertencem. Treinamento/experiência — Curso voltado para o conteúdo do cargo e para o desenvolvimento das relações interpessoais. Documentos comprobatórios -— diploma de conclusão do curso superior, indicando registro [Po órgão de classes e registro no órgão Lei Municipal nº 680/2019 Página - 21 - de 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz [EE competente do certificado de formação profissional específico. Forma de Recrutamento TExtomo — Concurso público Perspectiva de Ascensão Progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso - através de tempo de permanência na faixa de avaliação do desempenho e titulação. ANEXO IV FAIXA ASCENSÃO 27a+ 24 a 27 anos se o 21a 24 anos 18a 21 anos 15a 18 anos 12a 15 anos 9a 12anos 6a9anos 3a6anos 0a 3anos >| 0) O) BB) | O| | O| O the NUA Lei Municipal nº 680/2019 ! Página - 22 - de 30