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norma nº 680/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 680 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
LEI MUNICIPAL Nº 680/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2.019.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
PENDÊNCIAS/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos
servidores da Saúde e atividades afins (conservação, manutenção e desenvolvimento)
4 do Município de Pendências/RN.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde e
atividades afins tem por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de
oportunidades de desenvolvimento profissional associado à evolução funcional a um
sistema permanente de qualificação, como forma de melhorar a qualidade de prestação
de serviços de saúde da Administração Pública Municipal.
Art. 3º - Para fins de acompanhamento do processo de implantação e desenvolvimento
do PCCR deverá ser constituida mediante decreto, comissão paritária composta por
representantes sindicais dos servidores municipais abrangidos por este Plano, bem
como por representantes do Poder Executivo Mu icipal.
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Palácio Francisco Alves de Queiroz
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do
Município de Pendências adota os seguintes Princípios:
| - ABRANGÊNCIA: Os servidores das diferentes áreas de saúde
(Assistência à Saúde; Infraestrutura de Apoio e Servidores; Administração e Gestão)
farão parte de uma única carreira na Esfera Municipal.
Il - QUALIDADE: O Plano possibilitará o constante aperfeiçoamento,
qualificação funcional e formação dos servidores da saúde, objetivando melhorar a
resolutividade dos serviços de ações e permitir a evolução ininterrupta dos servidores
na carreira.
HI - MOBILIDADE: Para garantir a mobilidade dos servidores na carreira e o
acesso entre as distintas áreas de carreira. E
IV - UNIVERSALIDADE: Os órgãos e Instituições Públicas integrarão uma
carreira única independente dos seus níveis de complexidade na Esfera Municipal.
V - EQUIDADE: Os cargos serão agrupados de acordo com a sua
classificação, na observância da qualificação profissional e da complexidade exigidas
para o desenvolvimento das atividades, sendo assegurado tratamento isonômico,
inclusive salarial aos servidores com funções assemelhadas pertencentes ao quadro de
servidores efetivos do Município de Pendências.
VI - FLEXIBILIDADE: O Plano se adequará, periodicamente, as
necessidades e a dinâmica da Secretaria Municipal de Saúde.
VIl - PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO: Para possibilitar aos servidores a
participação, através dos mecanismos legitimamente instituídos, na formulação das
metas de desenvolvimento institucional e profissional.
VIII - INCENTIVO À DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: O Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração estimulará e propiciará vantagens aos servidores em regime de
dedicação exclusiva nos cargos de Assessoria, Chefia e Direção.
IX - CARGOS DE CHEFIA: Os Cargos de Chefia serão previstos no quadro
de pessoal, reduzindo-se ao mínimo os cargos de livre provimento.
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Palácio Francisco Alves de Queiroz
Art. 5º - Para fins desta Lei, considera-se:
| - SERVIDOR: Todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na
atenção à saúde no âmbito do Município de Pendências, podendo deter ou não
formação específica para o desenvolvimento de funções atinentes ao setor.
|| - PLANO DE CARREIRA: Conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento
de gestão da política de pessoal.
Ill - CARREIRA: Trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo público
até o seu desligamento regido por regras específicas.
IV - SERVIDOR PÚBLICO: Pessoa legalmente investida em cargo público.
V - CARGO PÚBLICO: Conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes,
com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho
estatutário.
VI - ENQUADRAMENTO: É o ato pelo qual se estabelece a posição do
servidor em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise
de sua situação jurídico-funcional.
VII - VENCIMENTO: Retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com
valor fixado em Lei.
vill - REMUNERAÇÃO: Vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
IX - PADRÃO DE DESEMPENHO: Faixa de valores formada pelo conjunto
de referências numéricas aplicáveis aos cargos efetivos, no procedimento da
progressão funcional.
X - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: Monitoramento sistemático do
processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional
dos servidores da saúde do Município de Pendências.
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XI - CLASSES: Divisões que agrupam dentro de um determinado cargo as
atividades com níveis similares de complexidade.
XIl - ÁREA DE QUALIFICAÇÃO: Conjunto de atividades afins ou área de
conhecimento integrantes da habilitação legal, com atribuições específicas do cargo
efetivo.
XIll - PLANO INSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS:
Conjunto de ações de capacitação e de desenvolvimento de competências
interpessoais, sistematizadas nos planos plurianuais, destinado ao conjunto dos
servidores da saúde nas diversas inserções da Secretaria Municipal de Saúde,
existentes no âmbito da Gestão Municipal de Pendências.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 6º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do
Município de Pendências está estruturado em cargos, classes e padrões de
desempenho.
Art. 7º- A carreira ora instituída é composta de cargos hierarquizados segundo o grau
de complexidade e responsabilidade em três níveis referentes à habilitação básica,
média e superior, conforme a seguinte disposição:
| - Nível Fundamental: condutor.
Il - Nível Médio: agente comunitário de saúde, agente de combate às
endemias e auxiliar e técnico em enfermagem.
Ill - Nível Superior: Enfermeiro, Médico, Farmacêutico e Assistente Social.
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S 1º - A cada cargo correspondem categorias funcionais identificadas como
necessárias ao desenvolvimento das atividades e funções da saúde, executadas pelo
Município, na conformidade do Anexo I desta Lei.
8 2º - Os cargos integrantes das carreiras estão agrupados segundo padrões,
desdobrando-se em estágios crescentes horizontais e verticais, que são as faixas e as
classes, respectivamente, conforme o disposto no Anexo Il desta Lei.
8 3º - Os cargos que compõem a carreira, sua estrutura com as respectivas
categorias funcionais, bem como as descrições de suas atribuições, requisitos e demais
especificações constam do Anexo III que integra esta Lei.
Art. 8º - As carreiras definidas por este Plano serão estruturadas em matrizes, classes e
faixas observando-se os seguintes ordenamentos:
|- O ingresso por concurso público na classe inicial e primeiro padrão de desempenho
fixado para o cargo efetivo correspondente, observado o pré-requisito de escolaridade
mínima de ingresso.
Il - Acesso à faixa e classe subsequentes mediante progressão por tempo de
permanência na faixa ou por avaliação de desempenho, na forma dos pré-requisitos
exigidos para cada classe.
Il - Acesso à matriz subsequente mediante comprovação de mudança de nível de
escolaridade, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada matriz.
Art. 9º - O padrão de desempenho identifica a posição do servidor na escala de valores
em função do seu cargo, classe e nível de progressão.
Art. 10 - As jornadas de trabalho para os servidores da saúde serão 40 horas.
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CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11 - O desenvolvimento do trabalho na carreira dar-se-á através da progressão
funcional, promoção, mobilidade e acesso, a seguir definidos:
| - PROGRESSÃO: Passagem do servidor de um nível salarial para O imediatamente
superior, dentro de seu padrão funcionais obedecidos os critérios especificados para
tempo de permanência na faixa salarial e avaliação de desempenho.
|| - PROMOÇÃO: Passagem do servidor de um cargo para outro, após aprovação em
concurso público de provas e títulos e avaliação de desempenho no cargo anterior.
Ill - MOBILIDADE: Passagem do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo
cargo, de acordo com a titulação obtida.
IV - ACESSO: Investidura em cargo de comissão ou em função de direção, de chefia e
de assessoramento.
Art. 12 - Progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de desempenho para
outro, na mesma classe, por tempo de permanência na faixa, ou mérito mediante
resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho periódica.
8 1º - Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número dos padrões de
desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela
ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo.
8 2º - A diferença percentual entre um padrão de desempenho e o seguinte será
constante em toda grade de remuneração.
$ 3º- A relação entre o primeiro e o último padrão de desempenho da carreira será
fixado visando assegurar a valorização social do trabalho e fortalecimento das equipes.
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Art. 13 - A progressão por mérito através da avaliação de desempenho tem por
finalidade a apreciação sistemática e contínua do desempenho do servidor e da sua
conduta no exercício de suas atribuições, visando à contribuição efetiva para realização
dos princípios e objetivos institucionais de conformidade com o disposto em
regulamento específico.
Parágrafo Único - O programa institucional de avaliação de desempenho abrange a
avaliação das atividades dos servidores, dos coletivos de trabalho e da instituição.
Art. 14 - A progressão, promoção, mobilidade e o programa institucional de avaliação
de desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo a ser
encaminhado pela Comissão de Acompanhamento e Revisão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração da Saúde, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei,
havendo progressão automática em caso de não realização da avaliação.
Art. 15 - A promoção de um servidor de um cargo para outro se dará por meio de
concurso público de provas e títulos com comprovação de titulação adequada ao cargo
pleiteado e avaliação de desempenho das atividades desenvolvidas no cargo anterior.
Art. 16 - A mobilidade do servidor de um padrão de desempenho para outro se dará por
meio de requerimento, sempre que este adquirir titulação exigida para ingresso no novo
padrão.
Parágrafo Único: A qualificação profissional será sempre vinculada ao desempenho e
execução das atividades finalistas dos órgãos e:
| - Visará o aprimoramento dos serviços prestados estimulando a eficácia, a efetividade
e a eficiência.
|l - Possibilitar o desenvolvimento na carreira.
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Art. 17 - A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-ão no interesse da
Administração, de acordo com os percentuais definidos por Lei Federal, Estadual ou
Municipal e será conferida ao servidor em condições especiais nas seguintes situações:
| - Adicional de Insalubridade;
Il - Adicional de Deslocamento;
HI - Diárias; ;
IV - Gratificação pela Prestação de Serviços em Programas e Projetos Específicos;
V - Adicional noturno;
VI - Adicional por Atividades Assistenciais.
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DE OUTROS TÍTULOS
SEÇÃO |
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 18 - A ascensão funcional do servidor público municipal se constituirá pelo seu
desenvolvimento no próprio cargo, mediante o enriquecimento profissional e O aumento
de sua qualificação, que será comprovada por meio de certificados e diplomas de
conclusão de cursos de graduação e pós-graduação.
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Art. 19 - O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores municipais observarão o
exposto nos incisos a seguir:
| - Formação inicial, a preparação dos servidores recém — aprovados nomeados ou
admitidos para o exercício das atribuições dos cargos respectivos, transmitindo-lhes
conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas.
Il - Apresentação de certificados que comprovem a escolaridade como também, de
diplomas de cursos de graduação e pós-graduação em universidades reconhecidas
pelo Ministério da Educação, que comprovem a preparação do servidor para o
desempenho eficiente, eficaz e efetivo das atribuições ao cargo ou ao emprego público.
Art. 20 - A ascensão funcional do servidor público municipal dar-se-á pela passagem de
um nível inferior para um nível superior de escolaridade de um grupo específico de
cargos, acompanhando a faixa de progressão correspondente ao tempo de serviço,
mediante a formação e qualificação específicas em instituições reconhecidas pelo
Ministério da Educação, conforme disposto nas tabelas anexas.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21 - A progressão funcional do servidor público municipal, no exercício de cargos
de provimento efetivo, dar-se-á por antiguidade no serviço público ou, também, por
mérito, que será comprovado por meio de avaliação de desempenho funcional.
Art. 22 - O período de tempo para o servidor público municipal requerer a sua
progressão funcional será a cada 03 (três) anos de serviço público, a contar da data de
seu ingresso no Município de Pendências.
Art. 23 - Para cada período de tempo, especificado no artigo anterior, será concedido
ao servidor público municipal, que esteja no exercício de cargo de provimento efetivo,
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um acréscimo sobre o seu vencimento, na mudança de faixas e na mudança de
classes, conforme disposto nos anexos desta Lei.
Art. 24 - A avaliação de desempenho funcional, disposta no artigo 26 desta Lei, para
fins de progressão funcional, é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do
servidor no cumprimento das atribuições de seu cargo ou função, permitindo o
desenvolvimento na carreira.
Parágrafo Único - O desenvolvimento e a aplicação do instrumento para avaliação de
desempenho funcional dos servidores públicos municipais será de competência da
Comissão constituída na forma do artigo 26 desta Lei, devendo ser realizada no mês de
fevereiro de cada ano, sob pena de progressão automática por decurso do tempo.
Art. 25 - Na avaliação de desempenho serão adotadas metodologias que contemplem a
natureza dos cargos ou funções e as atividades desenvolvidas pelo servidor,
especialmente:
| - Habilitação legal, objetividade e adequação dos processos e instrumentos de
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
|| - Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município;
III - Comportamento, assiduidade, pontualidade, cortesia, interesse e disciplina;
IV - Qualidade dos serviços que realiza dentro na execução das atribuições que o
cargo lhe concede;
V - Produtividade e interesse pelo serviço;
VI- Disciplina e responsabilidade;
VII - Capacidade de iniciativa.
Art. 26 - Será constituída uma Comissão para aplicação do instrumento de avaliação de
desempenho funcional no âmbito do Executivo Municipal, formada pelos seguintes
membros, com suas respectivas indicações:
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|- 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração;
Il - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 02 (dois) membros eleitos entre os servidores.
SEÇÃO III
DA INSALUBRIDADE
Art. 27 - Os servidores integrantes deste Plano poderão ter direito ao adicional que faz
jus os que trabalham, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente
com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida.
$ 1º - A percepção do referido adicional, é calculado sobre o vencimento do cargo
efetivo.
8 2º - Os percentuais correspondem a 40%, 20% e 10% respectivamente,
conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
g 3º - O Poder Público Municipal contratará profissional competente para emitir
laudo, anualmente, atestando o grau de insalubridade que estejam submedidos os
servidores da saúde, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
8 4º - A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto durarem a gestação e
a lactação, das operações e locais insalubres.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO E DAS DIÁRIAS
Art. 28 - Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam suas atividades
em locais distantes da zona urbana do Município de Pendências, como em áreas de
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zona rural, será concedida uma ajuda de deslocamento sobre seu vencimento, no
importe dos gastos comprovados ou transporte público regular.
Art. 29 - Sempre que o servidor público municipal viajar para resolver assuntos de
interesse do Município de Pendências, terá direito a receber diárias no importe
correspondente aos gastos devidamente comprovados mediante recibos ou notas.
SEÇÃO V
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROGRAMAS E PROJETOS
ESPECÍFICOS
Art. 30 - Os ocupantes de cargo efetivo que atuam em programas e projetos
específicos, oriundos de outras esferas governamentais ou até mesmo do próprio
Município, terão seus vencimentos acrescidos de 10% (dez por cento), de forma
transitória, enquanto perdurar o progroma ou projeto.
SEÇÃO VI
ADICIONAL NOTURNO
Art. 31 - O servidor que preste serviço em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), conforme artigo 82, da Lei Municipal nº 333/2001.
SEÇÃO VII
ADICIONAL POR ATIVIDADE ASSISTENCIAL
Art. 32 - É devido ao servidor que presta serviços fora do ambiente hospitalar de
lotação originária, valores remuneratórios conforme Anexo VII.
CAPÍTULO V
Na ERA N
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e
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DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 33 - O Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoas contém:
| - Programa Institucional de Qualificação.
|| - Programa Institucional de Avaliação de Desempenho.
Art. 34 - O Programa Institucional de Qualificação tem os seguintes objetivos:
| - Conscientização do servidor visando sua atuação no âmbito da função dos
serviços prestados pelas Secretarias Municipais que compõem a estrutura de
organização do Município de Pendências e o exercício pleno de sua cidadania para
proporcionar ao usuário um serviço de qualidade.
| - O desenvolvimento integral do cidadão servidor púbico municipal de
Pendências.
|Il - A otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 35 - O Programa Institucional de Qualificação tem o processo de trabalho como
eixo definido e configurador de demandas de qualificação profissional, possibilitando de
forma equânime o acesso dos serviços em: Cursos de Educação Básica, Formação
Técnica, Especialização em sua Área de Atuação, Extensão, Mestrado e Doutorado
Profissional.
$ 1º - As qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e
executadas de forma integral à progressão na carreira.
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S 2º - Além dos cursos regulares, serão realizados outros eventos para
aprimoramento dos servidores da saúde e demais Secretarias visando a formação
permanente em conformidade com o planejamento estratégico institucional.
83º - O Programa Institucional de Qualificação será publicado anualment
* CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O enquadramento dos servidores da saúde e atividades afins se dará por meio
da transformação dos cargos atuais para os integrantes deste Plano, de acordo com os
critérios da faixa salarial, na grade de vencimentos correspondente ao cargo, tempo de
serviço e escolaridade do servidor, conforme Anexos desta Lei.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos atuais da saúde, em regime estatuário, nos
termos da legislação vigente, serão integrados nos novos cargos obedecendo ao local
de atuação.
Art. 37 - Os cargos em comissão do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da
Saúde são de livre nomeação e exoneração, a serem ocupados preferencialmente por
servidores efetivos municipais.
Art. 38 - Fica vedado o exercício de quaisquer atividades privadas para os cargos
efetivos de Auditor em Saúde Pública, Gestor em Saúde e Fiscal de Controle Sanitário,
observadas as prescrições constitucionais.
Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento do Município, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais, se necessário.
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Art. 40 - Os valores básicos dos salários dos profissionais de saúde contemplados no
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR, serão reajustados em 14%
(quatorze por cento) em 01/01/2019, e serão reajustados em 01/01/2020 e 01/01/2021
em 14% (quatorze por cento) respectivamente, e passarão a ser reajustados
anualmente em janeiro de cada ano, a partir de 2022, com os mesmos índices de
reajuste do Salário Mínimo Nacional.
a Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 02/01/2019, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 23 de Abril de 2019.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
| Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
ANEXO VI
| PLANTÕES EVENTUAIS
PLANTÃO EVENTUAL NIVEL MÉDIO/TÉCNICO
RS
9,
80 | 10% do Salário Minimo*
PLANTÃO EVENTUAL ENFERMAGEM
ax
PLANTÃO EVENTUAL MÉDICO
=
*Valor corrigido conforme o salário mínimo vigente
** Valor fixado através da média da região, publicado posteriormente.
ANEXO Vil
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
ASSITÊNCIA EM VIAGEM NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO R$ 59,88 | 6% do Salário Minimo*
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ENFERMAGEM TR$ 79,84 | 8% do Salário Minimo*
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM MÉDICO | R$ 99,80 | 10% do Salário Mínimo*
|
*Valor corrigido conforme o salário mínimo vigente
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VA
Lei Municipal nº 680/2019
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Palácio Francisco Alves de Queiroz
ANEXO |
ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE ESPECÍFICO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS /RN
CATEGORIA FUNCIONAL
Agente de Combate às Endemias
Auxiliar de Serviços
Complementares em Saúde
Agente Comunitário de Saúde
Condutor
Auxiliar de Serviços Auxiliar em Enfermagem
Técnicos em Saúde Técnico em Enfermagem
Enfermeiro
Técnico Superior em Saúde Médico
Assistente Social e Farmacêutico
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
CLASSES FAIXAS MATRIZES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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ANEXO Il
ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
CARGO Auxiliar de Serviços Complementares
Categoria Funcional Agente de Combate às Endemias :
Descrições do Cargo
Tem como atribuição o exercício de atividades
de urgência, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor da saúde municipal
Atuam nas atividades relacionadas às ações de controle de doenças
transmitidas por vetores para:
a) realizar levantamento de índices de densidade larvária;
b) realizar pesquisa larvária e tratamento perifocal e focal de pontos
estratégicos;
c) orientar o responsável pelo ponto estratégico sobre medidas para
melhoria das condições sanitárias do estabelecimento;
d) realizar pesquisas larvárias de armadilhas,
e) orientar o morador ou responsável por estabelecimento comercial
ou industrial sobre como evitar criadouros de Aedes aegypti em sua
casa ou estabelecimento;
f) realizar controle mecânico de criadouros (casa a casa), através de
remoção, destruição, mudança de posição ou de localização destes
criadouros com ajuda do morador;
9) realizar controle químico através de aplicação larvicida (tratamento
focal) nas situações em que as medidas de controle mecânico não
sejam suficientes para eliminar todos os criadouros potencias
existentes;
h) executar outras atribuições afins.
Requisitos
“| Escolaridade: Ensino Médio Completo
Treinamento e Experiência voltados para o conteúdo da categoria
funcional.
Documentos Comprobatórios - Declaração e/ou Certificado do Curso
de Capacitação.
Forma de Recrutamento
Externo - Concurso Público
Lei Municipal nº 680/2019
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Perspectivas de Ascensão Progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso - através de
tempo de permanência na faixa avaliação do desempenho e titulação.
-
CARGO Auxiliar de Serviços Complementares
Categoria Funcional Agente Comunitário de Saúde
Descrições do Cargo TRealizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar
permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias
[a | expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as
famílias para utilização adequada dos serviços de saúde; Executar
outras tarefas correlatas,
Realizar um trabalho de busca ativa as doenças infectocontagiosas,
hipertensão e diabetes, dentre outras,
Realizar trabalho de educação nutricional nas famílias e na
comunidade;
Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5
anos.
Requisitos e ecesEndada — Ensino Médio Completo
Treinamento e Experiência voltados para O conteúdo da categoria
funcional.
Documentos Comprobatórios - Declaração e/ou Certificado do Curso
E) de Capacitação.
; Forma de Recrutamento T Externo - Concurso Público
Perspectiva de Ascensão Progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso — através de
tempo de permanência na faixa, avaliação do desempenho e
titulação.
CARGO Auxiliar de Serviços Complementares
Categoria Funcional Condutor de Veículos
Descrições do Cargo Trabalho qualificado, na área de saúde, que consiste
em conduzir ambulância a fim de transportar pacientes
a ambulatórios, laboratórios, hospitais e a outras
cidades; zelar pela limpeza e conservação do veículo e
7
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Lei Municipal nº 680/2019 Ç Página - 19 - de 30
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seus equipamentos; mantê-lo em perfeitas condições de
uso; auxiliar na locomoção do paciente e desembaraço
da documentação necessária a internações e realização
de exames.
Requisitos
dp
Escolaridade — Ensino Fundamental Incompleto
Treinamento e Experiência voltados para o conteúdo da categoria
funcional
Documentos Comprobatórios — Declaração e/ou certificado no curso
de capacitação
Forma de Recrutamento
Externo - Concurso Público
Perspectiva de Ascensão
Progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso — através de
tempo de permanência na faixa, avaliação do desempenho e
titulação.
CARGO
Auxiliar de Serviços Técnicos em Saúde
Categoria Funcional
Auxiliar em Enfermagem
Técnico em Enfermagem
Descrições do cargo
TExecutar atividades auxiliares e complementares de saúde
determinadas pelos profissionais de nível superior da área de saúde;
Limpar e esterilizar instrumentos e utensílios próprios dos serviços de
saúde;
Auxiliar os profissionais de nível superior no desenvolvimento de
suas ações voltadas para a saúde pública;
Auxiliar na preparação do paciente para exames médicos ou
odontológicos;
Realizar atendimento pré e pós-consultas;
Acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos as
situações de risco;
Executar segundo sua qualificação profissional, os procedimentos de
vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de atenção a
pacientes com tuberculose, hanseníase, doenças crônico-
degenerativa e infectocontagiosa;
Lei Municipal nº 680/2019
AA ma Hr A dia
En ed
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Palácio Francisco Alves de Queiroz
[Efetuar curativos;
Aplicar injeções utilizando noções de primeiros socorros ou
observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e
facilitar a cicatrização de ferimentos, fraturas e escoriações;
Dar apoio aos programas especiais da área da saúde; proceder o
registro em fichas e cadastros; atuar em campanhas de prevenção de
doenças aplicando teste e vacinas; elaborar boletins de produção de
visita domiciliares baseando-se nas atividades executadas; zelar pela
conservação, ordem e limpeza do material e equipamento da unidade
comunicando qualquer dano a chefia imediata; operar aparelhos
auxiliares de diagnóstico de saúde; executar outras atribuições
relacionadas com o conteúdo do cargo.
Requisitos Escolaridade — Ensino Médio Completo
Treinamento e Experiência - Cursos voltados para o cargo e para o
desenvolvimento.
CARGO Técnico Superior em Saúde
Categoria Funcional Enfermeiro
Médico
Assistente Social
Farmacêutico
Descrição do Cargo [Desenvolver as atividades específicas de sua
formação profissional regulamentada por lei
específica vigente
Requisitos Escolaridade - Ensino Superior completo nas
áreas correspondentes às categorias funcionais
a que pertencem. Treinamento/experiência —
Curso voltado para o conteúdo do cargo e para o
desenvolvimento das relações interpessoais.
Documentos comprobatórios -— diploma de
conclusão do curso superior, indicando registro
[Po órgão de classes e registro no órgão
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[EE competente do certificado de formação
profissional específico.
Forma de Recrutamento TExtomo — Concurso público
Perspectiva de Ascensão Progressão funcional, promoção, mobilidade e
acesso - através de tempo de permanência na
faixa de avaliação do desempenho e titulação.
ANEXO IV
FAIXA ASCENSÃO
27a+
24 a 27 anos
se
o
21a 24 anos
18a 21 anos
15a 18 anos
12a 15 anos
9a 12anos
6a9anos
3a6anos
0a 3anos
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