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norma nº 681/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 681 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaCRIA PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id555

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PENDÊNCIAS BREA
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 681/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2.019.
CRIA | O PROGRAMA
CARTÃO CIDADÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa Cartão Cidadão, no âmbito do Município de
Pendências/RN, vinculado ao Órgão Gestor da Política Municipal de
Assistência Social, destinado a ações de transferência de renda com
condicionalidades, com o objetivo de garantir o acesso a condições e meios
para suprir a reprodução social cotidiana de indivíduos e famílias em situação
de extrema pobreza nos termos desta Lei.
Art. 2º. São objetivos complementares do Programa Cartão Cidadão:
| - Promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde,
educação e assistência social;
Il - Atender à famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com
iminência ou ocorrência de riscos sociais e econômicos,
ll - Estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação
de pobreza e extrema pobreza;
IV - Promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações
sociais do Poder Público;
V - Adotar ações e programas públicos com enfoque socioeducativo e que
possam oportunizar e/ou gerar renda para os beneficiários do Programa,
VI - Incentivar as famílias beneficiárias do Programa em ações de emancipação
e inclusão produtiva;
VII - Garantir a permanencia de crianças o adolescentes na escola e erradicar
a evasão escolar;
VIII - Incentivar a vacinação de crianças até 07 anos de idade;
N O
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foi PE
IX - Incentivar o acompanhamento pré-natal de mulheres desde o início do
período gestacional;
X - Identificar crianças em situação de exploração em trabalho infantil,
encaminhando para programas de ações socioeducativas;
XI - Atender e encaminhar pessoas com deficiência para atendimento e
inclusão em ações, cursos e programas de geração de oportunidades e renda,
conforme as condições do beneficiário;
xIl - Promover campanhas educativas em parceria com entidades
governamentais e não governamentais;
XIII - Dinamizar a economia local;
XIV - Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
XV - Estimular a aquisição de alimentos saudáveis e nutricionais, pelas famílias
beneficiárias;
XVI - Incentivar aos adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas
socioeducativas, a inserção em programas profissionalizantes e de
empreendedorismo;
XVII - Incentivar o controle da natalidade, o planejamento familiar e a erradicar
a desnutrição alimentar em crianças de até 07 anos, gestantes e nutrizes, e
XVIII - Diminuir a mortalidade infantil.
Art. 3º. Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto
em regulamento:
| - O benefício básico, destinado à unidades familiares que se encontrem em
situação de extrema pobreza;
Il - O benefício complementar destinado à unidades familiares que se
encontrem em situação de extrema pobreza e que tenham em sua composição
a partir de 05 (cinco) membros, sendo pago até o limite de 05 (cinco) benefícios
por família, a partir do 5º (quinto) membro familiar,
Il - O benefício suplementar destinado à unidades familiares que se encontrem
em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição
01 (uma) ou mais pessoas com deficiência, sendo pago até o limite de 3 (três)
benefícios por família.
g 1º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros.
Il - Renda familiar mensal per capita, o resultado da soma dos rendimentos
brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, dividido pela
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totalidade desses membros, inclusive àqueles benefícios financeiros
concedidos por outros programas oficiais de transferência de renda, nos termos
do regulamento.
82º. O valor do benefício básico será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês,
concedido à famílias na extrema pobreza com renda familiar mensal per capita
de até 1/8 (um oitavo) do valor do salário mínimo vigente.
83º. O valor do benefício complementar será de R$ 10,00 (dez reais) por mês,
concedido à famílias na extrema pobreza com renda familiar mensal per capita
de até 1/8 (um oitavo) do valor do salário mínimo vigente e que tenham em sua
composição a partir de 05 (cinco) membros, sendo pago até o limite de 05
(cinco) benefícios por família, a partir do 5º (quinto) membro familiar.
$ 4º. O valor do benefício suplementar será de R$ 20,00 (vinte reais) por mês,
concedido à famílias na extrema pobreza com renda familiar mensal per capita
de até 1/8 (um oitavo) do valor do salário mínimo vigente e que tenham em sua
composição 01 (uma) ou mais pessoas com deficiência, sendo pago até o
limite de 03 (três) benefícios por família.
8 5º. Os benefícios financeiros previstos nos incisos |, Il e Ill do caput poderão
ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites
fixados nos citados incisos Il e IM.
8 6º. Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de
situação de extrema pobreza de que tratam os 882ºa 4º poderão ser
majorados e ajustados pelo Poder Executivo, a ser estabelecido em ato
específico, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos
técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. sr ou,
anualmente, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 7º. O Conselho Gestor Intersetorial do Programa Cartão Cidadão poderá
excepcionalizar O cumprimento dos critérios de que trata o $ 2º do Artigo 3º,
nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos
pelo Governo Municipal, para fins de concessão do benefício básico em caráter
temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
g 8º. Os benefícios financeiros previstos nos incisos |, Il e Il do caput serão
pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido por
instituição financeira regular, indicada pelo Poder Executivo Municipal, com a
identificação do responsável.
8 9º. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com
prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos
deverão se reverter ao Programa Cartão Cidadão, mediante notificação ao
beneficiário.
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g 10. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito
preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
8 11. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos deverão,
prioritariamente, ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação
profissionais e ações de geração de trabalho e renda.
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante prévio
relatório ou estudo com parecer emitido por profissional de serviço social, por
até 12 (doze) meses podendo ser prorrogado até 12 (doze) meses mediante
novo relatório ou estudo da necessidade da família.
Parágrafo Único. A família que for desligada do Programa Cartão Cidadão,
por ocasião do recebimento da 24º (vigésima quarta) parcela do benefício, por
omissão de informações ou prestação de informações inverídicas por
comprovada má-fé, somente poderá voltar ao programa, após o decurso de 12
(doze) meses.
Art. 5º. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que
couber, de condicionalidades nas áreas de saúde, educação e assistência
social, regulamentadas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá regulamentar critérios para a
seleção prioritária das famílias cadastradas.
Art. 6º. Fica criado, como órgão de assessoramento imediato ao Programa e
vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política Municipal de
Assistência Social, o Conselho Gestor Intersetorial do Programa Cartão
Cidadão, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir
diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação
do Programa Cartão Cidadão, bem como apoiar iniciativas para instituição de
políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias
beneficiadas pelo Programa, tendo as competências, composição e
funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7º. O Conselho Gestor Intersetorial do Programa Cartão Cidadão contará
com uma Coordenação, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar
e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento
único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento
de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a
definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as
respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas
públicas sociais.
Art. 8º. As despesas do Programa Cartão Cidadão correrão à conta das
dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, bem como de
outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do Município que vierem
a ser consignadas ao Programa.
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8 1º. A receita para fazer face às despesas criadas nesta Lei será parte dos
recursos advindos, única e exclusivamente, da arrecadação dos royalties do
Município de Pendências/RN.
8 2º. A efetivação e manutenção do Programa está condicionada em todo
tempo a permanência da arrecadação proveniente dos royalties pelo Município
de Pendências/RN.
8 3º. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e
de benefícios financeiros específicos do Programa Cartão Cidadão com as
dotações Orçamentárias existentes e a disponibilidade financeira.
8 4º. O Município poderá suspender temporariamente os repasses dos
benefícios, nos casos em que a arrecadação dos royalties do mês anterior for
menor que 20 vezes o valor necessário para manutenção do Programa.
Art. 9º. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social
promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução
orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao Programa
Cartão Cidadão.
Art. 10. A execução e a gestão do Programa Cartão Cidadão são públicas e
governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação
de esforços intersetoriais, a participação comunitária e o controle social.
Art. 11. O controle e a participação social do Programa Cartão Cidadão serão
realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12. O Município poderá contratar serviços bancários com instituição
financeira regular para a emissão de cartão magnético e operacionalização de
transferências, mediante condições a serem pactuadas, obedecidas as
formalidades legais.
Parágrafo Único. O Município poderá solicitar do beneficiário a abertura de
conta bancária em instituição financeira regular, nos termos do $ 9º do art. 3º.
Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos
benefícios do Programa Cartão Cidadão.
Parágrafo Único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios
eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o
servidor ou agente público responsável pela organização e manutenção do
Programa Cartão Cidadão será responsabilizado quando, dolosamente:
| - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que
deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadúnico, que será utilizado como base de informações ao
Programa Cartão Cidadão, ou em software desenvolvido para fins específicos
do Programa; ou
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e Nr e a
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
Parágrafo Único. O servidor ou agente público que cometer qualquer das
infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano,
aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da
quantia paga indevidamente.
Art. 15. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o
ressarcimento da importância recebida, o beneficiário que dolosamente tenha
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Cartão
Cidadão.
$ 1º. O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 2º. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não
tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos
de cobrança dos créditos da Fazenda Municipal, na forma da legislação de
regência.
Art. 16. Será designado pelo Chefe do Poder Executivo um Coordenador do
Programa Cartão Cidadão.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado à promover, no transcurso do
exercício de 2019, as adequações ao Plano de Contas, bem como os
remanejamentos necessários ao Plano Plurianual — PPA, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e à Lei Orçamentária Anual — LOA dos exercícios
vindouros, através da Abertura de Créditos Suplementares e Especiais,
visando a implantação do referido Programa instituído por esta Lei.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 23 de Abril de 2019.
Aa. la he CE
Flaudivan Martins Cabral
Prefeito Municipal
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