| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 555 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS BREA Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 681/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2.019. CRIA | O PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Programa Cartão Cidadão, no âmbito do Município de Pendências/RN, vinculado ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades, com o objetivo de garantir o acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana de indivíduos e famílias em situação de extrema pobreza nos termos desta Lei. Art. 2º. São objetivos complementares do Programa Cartão Cidadão: | - Promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social; Il - Atender à famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com iminência ou ocorrência de riscos sociais e econômicos, ll - Estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza; IV - Promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público; V - Adotar ações e programas públicos com enfoque socioeducativo e que possam oportunizar e/ou gerar renda para os beneficiários do Programa, VI - Incentivar as famílias beneficiárias do Programa em ações de emancipação e inclusão produtiva; VII - Garantir a permanencia de crianças o adolescentes na escola e erradicar a evasão escolar; VIII - Incentivar a vacinação de crianças até 07 anos de idade; N O Lei Municipal nº 681/2019 AN Ç Página 1 de 6 foi PE IX - Incentivar o acompanhamento pré-natal de mulheres desde o início do período gestacional; X - Identificar crianças em situação de exploração em trabalho infantil, encaminhando para programas de ações socioeducativas; XI - Atender e encaminhar pessoas com deficiência para atendimento e inclusão em ações, cursos e programas de geração de oportunidades e renda, conforme as condições do beneficiário; xIl - Promover campanhas educativas em parceria com entidades governamentais e não governamentais; XIII - Dinamizar a economia local; XIV - Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; XV - Estimular a aquisição de alimentos saudáveis e nutricionais, pelas famílias beneficiárias; XVI - Incentivar aos adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, a inserção em programas profissionalizantes e de empreendedorismo; XVII - Incentivar o controle da natalidade, o planejamento familiar e a erradicar a desnutrição alimentar em crianças de até 07 anos, gestantes e nutrizes, e XVIII - Diminuir a mortalidade infantil. Art. 3º. Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: | - O benefício básico, destinado à unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; Il - O benefício complementar destinado à unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza e que tenham em sua composição a partir de 05 (cinco) membros, sendo pago até o limite de 05 (cinco) benefícios por família, a partir do 5º (quinto) membro familiar, Il - O benefício suplementar destinado à unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição 01 (uma) ou mais pessoas com deficiência, sendo pago até o limite de 3 (três) benefícios por família. g 1º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. Il - Renda familiar mensal per capita, o resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, dividido pela Lei Municipal nº 681/2019 Página 2 de 6 totalidade desses membros, inclusive àqueles benefícios financeiros concedidos por outros programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento. 82º. O valor do benefício básico será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, concedido à famílias na extrema pobreza com renda familiar mensal per capita de até 1/8 (um oitavo) do valor do salário mínimo vigente. 83º. O valor do benefício complementar será de R$ 10,00 (dez reais) por mês, concedido à famílias na extrema pobreza com renda familiar mensal per capita de até 1/8 (um oitavo) do valor do salário mínimo vigente e que tenham em sua composição a partir de 05 (cinco) membros, sendo pago até o limite de 05 (cinco) benefícios por família, a partir do 5º (quinto) membro familiar. $ 4º. O valor do benefício suplementar será de R$ 20,00 (vinte reais) por mês, concedido à famílias na extrema pobreza com renda familiar mensal per capita de até 1/8 (um oitavo) do valor do salário mínimo vigente e que tenham em sua composição 01 (uma) ou mais pessoas com deficiência, sendo pago até o limite de 03 (três) benefícios por família. 8 5º. Os benefícios financeiros previstos nos incisos |, Il e Ill do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos Il e IM. 8 6º. Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de extrema pobreza de que tratam os 882ºa 4º poderão ser majorados e ajustados pelo Poder Executivo, a ser estabelecido em ato específico, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. sr ou, anualmente, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 7º. O Conselho Gestor Intersetorial do Programa Cartão Cidadão poderá excepcionalizar O cumprimento dos critérios de que trata o $ 2º do Artigo 3º, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Municipal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros. g 8º. Os benefícios financeiros previstos nos incisos |, Il e Il do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido por instituição financeira regular, indicada pelo Poder Executivo Municipal, com a identificação do responsável. 8 9º. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos deverão se reverter ao Programa Cartão Cidadão, mediante notificação ao beneficiário. Lei Municipal nº 681/2019 as (NE à Página 3 de 6 g 10. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento. 8 11. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos deverão, prioritariamente, ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais e ações de geração de trabalho e renda. Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante prévio relatório ou estudo com parecer emitido por profissional de serviço social, por até 12 (doze) meses podendo ser prorrogado até 12 (doze) meses mediante novo relatório ou estudo da necessidade da família. Parágrafo Único. A família que for desligada do Programa Cartão Cidadão, por ocasião do recebimento da 24º (vigésima quarta) parcela do benefício, por omissão de informações ou prestação de informações inverídicas por comprovada má-fé, somente poderá voltar ao programa, após o decurso de 12 (doze) meses. Art. 5º. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades nas áreas de saúde, educação e assistência social, regulamentadas em ato do Poder Executivo. Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá regulamentar critérios para a seleção prioritária das famílias cadastradas. Art. 6º. Fica criado, como órgão de assessoramento imediato ao Programa e vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, o Conselho Gestor Intersetorial do Programa Cartão Cidadão, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Cartão Cidadão, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 7º. O Conselho Gestor Intersetorial do Programa Cartão Cidadão contará com uma Coordenação, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais. Art. 8º. As despesas do Programa Cartão Cidadão correrão à conta das dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do Município que vierem a ser consignadas ao Programa. Lei Municipal nº 681/2019 | Na N a ias Página 4 de 6 8 1º. A receita para fazer face às despesas criadas nesta Lei será parte dos recursos advindos, única e exclusivamente, da arrecadação dos royalties do Município de Pendências/RN. 8 2º. A efetivação e manutenção do Programa está condicionada em todo tempo a permanência da arrecadação proveniente dos royalties pelo Município de Pendências/RN. 8 3º. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Cartão Cidadão com as dotações Orçamentárias existentes e a disponibilidade financeira. 8 4º. O Município poderá suspender temporariamente os repasses dos benefícios, nos casos em que a arrecadação dos royalties do mês anterior for menor que 20 vezes o valor necessário para manutenção do Programa. Art. 9º. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao Programa Cartão Cidadão. Art. 10. A execução e a gestão do Programa Cartão Cidadão são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços intersetoriais, a participação comunitária e o controle social. Art. 11. O controle e a participação social do Programa Cartão Cidadão serão realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12. O Município poderá contratar serviços bancários com instituição financeira regular para a emissão de cartão magnético e operacionalização de transferências, mediante condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais. Parágrafo Único. O Município poderá solicitar do beneficiário a abertura de conta bancária em instituição financeira regular, nos termos do $ 9º do art. 3º. Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Cartão Cidadão. Parágrafo Único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento. Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor ou agente público responsável pela organização e manutenção do Programa Cartão Cidadão será responsabilizado quando, dolosamente: | - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, que será utilizado como base de informações ao Programa Cartão Cidadão, ou em software desenvolvido para fins específicos do Programa; ou Lei Municipal nº 681/2019 Página 5 de 6 e Nr e a II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício. Parágrafo Único. O servidor ou agente público que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente. Art. 15. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Cartão Cidadão. $ 1º. O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 2º. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da Fazenda Municipal, na forma da legislação de regência. Art. 16. Será designado pelo Chefe do Poder Executivo um Coordenador do Programa Cartão Cidadão. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado à promover, no transcurso do exercício de 2019, as adequações ao Plano de Contas, bem como os remanejamentos necessários ao Plano Plurianual — PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e à Lei Orçamentária Anual — LOA dos exercícios vindouros, através da Abertura de Créditos Suplementares e Especiais, visando a implantação do referido Programa instituído por esta Lei. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 23 de Abril de 2019. Aa. la he CE Flaudivan Martins Cabral Prefeito Municipal Lei Municipal nº 681/2019 Página 6 de 6