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norma nº 686/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 686 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL PARA O EXERCICIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 686/2019, 03 DE MAIO DE 2.019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
i DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO
É DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72 Inciso I da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Capítulo | - Da Estrutura da LDO
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pendências, Estado do Rio Grande do
Norte, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes,
] objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| I - as Metas Fiscais;
1 -as Prioridades da Administração Municipal;
mw -a Estrutura dos Orçamentos das Unidades Administrativas:
pv -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
vI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
vil -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Pa vil -as Disposições Gerais.
Seção | - Das Metas Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para O exercício de 2020, estão identificados nos
| Demonstrativos | a VIII desta Lei em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto
| de 2007-STN.
| Art. 3º - A Lei Orçamentaria Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta e Indireta, sendo elas os Conselhos Sociais e as entidades conveniadas e
subsidiadas pelo Poder Público Municipal
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Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
Demonstrativo IV - Evolução do Património Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos,
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
Eds) Demonstrativo VIl - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
: Carater Continuado.
Seção Il - Das Metas Anuais
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.
8 2º Os valores constantes do parágrafo anterior utilizarão parâmetros do
indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.
Fa) 8 3º - Os valores da coluna "y PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Capítulos Il - Das Metas
Sessão | - Da avaliação Do Cumprimento Das Metas Fiscais Do Exercício Anterior
Art. 6º - Atendendo ao disposto no item |, 8 2º, art. 4º da LRF, o Demonstrativo
Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Sessão Il - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Metas Fixadas Nos Três
Exercícios Anteriores
Art. 7º - De acordo com o item Il, do 8 2º, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão está instruídas com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
8 1º- Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo |.
Capitulo Ill - Da Evolução Do Patrimônio Líquido
Art. 8º - Em obediencia ao item III, 8 2º, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Capítulo IV - Da Origem e Aplicação Dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativo
Art. 9º - O item Ill, 8 2º, do Art. 4º da LRF, que tratam da Evolução do
Património Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
Parágrafo Único - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Capitulo V - Da Estimativa e Compensação Da Renúncia De Receita
Art.10 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso v, do Art. 4º, da LRF o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado a situações
especificas e as relativas à micro-empresas.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração de
tributo ou contribuição, taxas e emolumentos |
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Capitulo VI - Da Margem De Expansão Das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art41 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
Capítulo VII - Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas
Despesas, Resultados Primário, Resultado Nominal e Montante da Divida Pública.
Seção | - Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 12-08 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-os com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e
2022.
Seção Il - Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário.
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Seção Ill - Da Metodologia e Memória de Cálculo Das Metas Anuais do Resultado Nominal
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
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Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida.
Seção IV - Da Metodologia e Memória de Cálculo Das Metas Anuais do Montante Da Dívida
Pública
Art. 15 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação e será representada por operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2020, 2021 e 2022.
Capítulo VIII - Das Prioridades Da Administração Municipal
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentaria para 2020 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2020, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
8 3º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício 2020,
programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização
da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
8 4º - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual poderão ser
desdobrados em projetos específicos.
Art. 17 - São também prioridades e metas da administração municipal
aquelas que no decorrer do exercício de 2020 estejam fundadas nos seguintes critérios e
necessidades:
| - Emergência e calamidade pública;
Il - Fruto de fatos supervenientes, que não poderia a administração
municipal ter previsto ou projetado;
ll - Oriunda de discussão e reivindicação popular e de ações judiciais,
quando tiverem urgências para serem cumpridas;
IV- Objeto de programa, obra e serviço conveniado com os governos estadual
e federal, ou,
V- Necessária ao cumprimento de obras e serviços executados pelos governos
estadual e federal.
Art. 18 - Para a inclusão dessas metas relativas ao art. 17 e seus incisos, o
Poder Executivo Municipal deverá enviar a Câmara Municipal, por tramitação nos termos da
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Lei Orgânica Municipal, projeto de lei especifico acompanhado de justificativas para o
determinado fim.
Parágrafo Único. No projeto de lei que especifica o art. 18 acima, deverá conter
dispositivo autorizando a inclusão da respectiva meta no Plano Plurianual.
Capítulo IX - Da Estrutura do Orçamento Municipal
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, os Conselhos Municipais e as entidades subsidiadas pelo
Poder Público Municipal em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada entidade da administração, ressaltando a retenção da parcela duodecimal na fonte,
fas) referente à LOA e sua respectiva arrecadação.
Art. 20 - A Lei Orçamentaria para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão está anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentaria de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso |, da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação pertinente.
Capítulo X - Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução Do Orçamento Do Município
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá aos princípios
constitucionais e da administração pública e especialmente aos princípios da transparência
e do equilíbrio entre receitas e despesas relativas aos Poderes Legislativo e Executivo,
observada a efetiva arrecadação.
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentaria ao Poder Legislativo, O Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
art. 12,8 3º da LRF. E) |
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Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhes e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo, nos termos do art. 9º da LRF, observando-
se ao seguinte:
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
- IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
? diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 5%.
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentaria Anual para 2019, nos termos do $ 2º, do art. 4º da LRF.
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, nos termos do 8 3º, do
art. 4º da LRF.
ii 8 1º - Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
reserva de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit
financeiro do exercício de 2019.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal promoverá O
remanejamento de dotações orçamentarias, inclusive de uma unidade administrativa para
outra, além da anulação de dotações orçamentarias pra suprir deficiências do próprio
orçamento municipal.
8 3º - Caso subsista a necessidade de alocação de novas dotações
orçamentarias não previstas na LDO, o Executivo Municipal enviará projeto de leia Câmara
Municipal para a garantia das mesmas.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2020 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não superior a 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 25% (vinte e cinco porcento) do total do orçamento para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 5º, lllda LRF.
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g 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, & também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º, com base na alínea "b", Ill, art. 5º, da LRF.
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de julho de 2020, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
g3º - O limite de suplementaçaó autorizado no caput deste artigo não será
onerado quando o crédito se destinar a atender despesas:
[a] | — financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses,
á programas, auxilios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de outras
esferas de governo ou entidades, podendo ser abertas com cobertura dos próprios
recursos que lhe derem causa;
Il — do grupo de pessoal e encargos sociais;
Il - com precatórios judiciais, amortização e juros da dívida;
IV — para incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro do
ano anterior, e o excesso de arrecadação de recurços vinculados de fundos especiais, do
FUNDEB e convênios.
o)
:
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentaria Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF),
ressalva a anuência do Poder Legislativo.
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso,
nos termos do art. 8º da LRF.
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2020
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, nos termos do parágrafo único do art.
8º eart. 50, da LRF.
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita, nos termos do V, 8 2º, do art. 4º el, art. 14, da LRF.
|
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|
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistêncial, recreativo, cultural,
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esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica, com base no art. 26 da LRF.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, nos termos do parágrafo
único, art. 70 da Constituição Federal.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orcamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I
e Il da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
Fa) consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado, nos
termos do $ 3º, do art. 16, da LRF.
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com
o art. 45 da LRF.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentaria, nos termos do art. 62 da LRF.
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2020 a preços correntes e em moeda nacional.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
ig) Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
8 1º- O poder executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como dealterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação, mantidos os valores programados, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 38 - Durante a execução orçamentaria de 2020, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
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enquadre nas prioridades para O exercício de 2020, nos termos do | do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no 8 3º art. 50 da LRF.
Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações
orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, nos termos da alínea "e" do art.
4 da LRF.
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2020 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, nos termos
da alínea "e" do |, do art. 4º da LRF.
Capitulo XI - Das Disposições Sobre A Divida Pública Municipal
Art. 41 - A Lei Orçamentaria de 2020 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado
o limite de endividamento, de até cinquenta porcento das Receitas Correntes Liquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF, arts. 30, 31 e 32.
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica, com base no Parágrafo Único do art. 32 da LRF.
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do item
11 do S 1º, do art 31 da LRF.
Capítulo XII - Das Disposições Sobre Despesas Com Pessoal
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2020 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público, observados os limitos e as regras da LRF e dos itens le Il, 8 1º, art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para os reajustes salariais e correção de isonomias, à
servidores ou classe de servidores ou para cumprir determinação de leis federais específicas,
o Executivo Municipal, na existência de dotações orçamentarias específicas, poderá
promover de ofício ou por decreto as referidas correções.
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Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificado
no exercício de 2019 acrescida de 10%, obedecido o limites prudêncial de 51.30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, como determina o art. 71 da LRF.
Art. 46 - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão instituir horas-extras
para os seus servidores efetivos para atender a necessidade excepcionais de interesse
público, devendo para tanto observar o disposto nos art. 20 e 22 da LRF e seus
consectários.
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
fas despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da
; LRF:
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores,
W -eliminação das despesas com horas-extras,
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Iv - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de serviços referente substituição de servidores de que trata o art. 18,8 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização.
Capitulo XIII - Das Disposições Sobre Alteração Na Legislação Tributária
Art. 49 - O Executivo Municipal, mediante lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da LRF:
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização por decreto do Poder Executivo, devidamente justificados, não se
constituindo como renúncia de receita, nos termos item Il do 83º do art. 14 da LRF.
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Lei Municipal nº 686/2019 Página 11 de 12
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
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Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, nos termos do $ 2º do art. 14 da LRF.
Capítulo XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentaria anual não for encaminhado à sanção
até a primeira quinzena do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentaria na forma original, ate a sanção da respectiva
lei orçamentaria anual.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual, entidades sociais e cooperativas, para realização de obras
e serviços de competência ou não do município, desde que haja interesse público.
Art. 55 - Fica também o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de
parcerias e ou contratos com entidades privadas para prestarem serviços, desenvolverem
estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento econômico e cultural do Mu nicípio.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 03 de Maio de 2019.
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MUNICIPIO DE PENDENCIAS - CONSOLIDADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
VII! - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
rt. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF 2020
Aumento Permanente da Receita 552.544,35
Redução Permamente de Despesa 100.000,00
Margem Bruta 652.544,35
Saldo Utilizado
Margem Liquida de Expansão 652.544,35
ndencias, 03 de Mgio de 2019
A, E
Pc Marti s Cabtal
Prefeito Municipal
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