| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2019 |
| Date | 2019-08-22 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS E ARTESÃS NA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE DE PORTO DO CARÃO DO MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 564 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Gabinete do Prefeito Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro, Pendências/RN, CEP 59504-000 CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 690/2019, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS E ARTESÁS NA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE DE PORTO DO CARÃO DO MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS E ARTESÁS NA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE DE PORTO DO CARÃO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIASIRN, com personalidade jurídica, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ nº 10.927.989/0001-37, com sua sede e foro no Distrito de Porto do Carão, na cidade de Pendências — Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, cuja finalidade seja a prestação de serviço à coletividade, feita de forma abrangente a todos os seus filiados e sem finalidade de captação de lucros ou caracterização comercial Lei Municipal nº 690/2019 (e x Página 1 de 2 cf VAN 1 Mac | | |] | | | | Parágrafo Único — A referida entidade, ativa desde 12 de junho de 2009, se enquadra com as exigências legais, embasando-se a sua finalidade organizacional, filantrópica, social, assistencial, cultural, educacional e recreativo, dentro dos prefeitos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro, sendo vedada a aplicabilidade do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho em razão do disposto no Art. 8º, Il e Ill da Constituição Federal. Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 22 de Agosto de 2019. Nm tas Flaudivan Martins Cabral Prefeito Municipal À Lei Municipal nº 690/2019 Página 2 de 2