| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2019 |
| Date | 2019-08-22 |
| Ementa | CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL AOS GRUPOS DE ESCOTEIROS DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN. E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS |
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PENDÊNCIAS pRSa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 694/2019, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL AOS GRUPOS DE ESCOTEIROS DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIASIRN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Subvenção Social aos Grupos de Escoteiros do Município de Pendências/RN. Parágrafo Único - A Subvenção Social de que trata o caput deste artigo destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas visando à manutenção da sede dos Grupos, caso tenham, assim como pagamento de despesas com viagens ou eventos, sempre relacionadas com o desempenho da Atividade Escoteira. Art. 2º - A Subvenção Social será celebrada após o requerimento do Grupo Escoteiro, acompanhado dos seguintes documentos: |- Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório; Il - Ata de Posse da Diretoria em exercício; |! - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; IV - Relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupam na entidade; V - Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; VI - Plano de Trabalho. Parágrafo Único - O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e aprovação pela Prefeitura Municipal de Pendencias/RN e deve conter no mínimo: |- Identificação dos objetivos do Grupo Escoteiro; Lei Municipal nº 694//2019 Página 1 de 3 | PENDÊNCIAS pla. PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito 1 - Metas a serem atingidas; |Il - Etapas ou fases de execução; IV - Plano de Aplicação dos recursos financeiros. Art. 3º - A Subvenção Social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõe os seguintes artigos: art. 195, 8 3º, da Constituição Federal, art. 12,8 3º, |, art, 16 e seu parágrafo único, e art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/98. Art. 4º - As Subvenções Sociais serão repassadas para os Grupos Escoteiros, conforme tabela abaixo, devidamente consignada no Orçamento Municipal Exercício de 2019: [o Enmdadb | vao Mensal | Dotação orçamentária | GRUPOS DE | R$ 500,00 (quinhentos | Educação — PA — ESCOTEIROS reais) (335048 Art. 5º - Não será concedida a concessão de Subvenção à entidade se esta: | - Não comprovar anualmente o emprego da Subvenção no atendimento das finalidades mencionadas no artigo 1º, Il - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal; Ill - Não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da Subvenção recebida no exercício anterior. Art. 6º - A entidade beneficiada pela Subvenção Social deverá prestar contas dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela. 8 1º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas de que trata o caput deste artigo. 8 2º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido ressarcimento. Lei Municipal nº 694//2019 Página 2 de 3 BC mo, PENDÊNCIAS Pa, , PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito Art. 7º - A Subvenção Social poderá ser alterada, objetivando a continuidade do objetivo conveniado, mediante autorização legislativa. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 22 de Agosto de 2019. a Maço a A bral Ei] Prefeito Municipal | | Lei Municipal nº 694//2019 Página 3 de 3