| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA PARA MAGISTÉRIOS EFETIVOS OU ESTÁVEIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN. |
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PENDÊNCIAS pa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito DR ca LEI MUNICIPAL Nº 695/2019, 05 DE SETEMBRO DE 2.019 INSTITUL O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA PARA MAGISTÉRIOS EFETIVOS OU ESTÁVEIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, para os exercicios de 2019 a 2020, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de magistérios efetivos ou estáveis do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Pendências/RN. Art. 2º - Os magistérios efetivos ou estáveis em atividade no Poder Executivo do Município que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI. Parágrafo único. A implementação do Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI será realizado por etapas, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Poder Executivo, conforme critérios e condições a serem definidos em regulamento. Página 1 de 4 PENDÊNCIAS pa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito Art. 3º - Excetuam-se do disposto no artigo 2º desta Lei aqueles que: | - já tenham requerido aposentadoria antes do exercício de 2019; |l - estiverem no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para O Poder Executivo sem que tenham completado tempo de exercicio igual ao do afastamento; |Il - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo. Art. 4º - Os servidores efetivos ou estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao Programa de Aposentadoria incentivada - PAI, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo. Art. 5º - Será concedida indenização aos magistérios efetivos ou estáveis que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, cujo valor é definido pela seguinte fórmula VBI = RAL -VBD em que: VBI = Valor do Benefício Indenizatório; RAL = Remuneração Atual Líquida; VBD = Valor do Benefício Deferido. 8 1º - Este benefício será pago mensalmente até o servidor completar a idade para aposentadoria compulsória do RGPS. 8 2º - Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Executivo Municipal considera-se o exercicio de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de/Pyovimento efetivo, dinda que diferentes do cargo atual, À MM Página 2 de 4 PENDÊNCIAS PRE a. PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI. 8 3º - A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim. 8 4º - O benefício previsto no caput deste artigo será ajustado anualmente, em que se utilizará o INPC do IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 6º - O pagamento da indenização referida no artigo 5º, desta Lei, fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação pelo Órgão Previdenciário e conforme o caso será efetivado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo. 81º - Conforme legislação vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência de Imposto de Renda a ser retido na fonte. 82º - Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização. 83º - A indenização prevista no art. 5º desta lei é intransmissivel 84º - Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com o Poder Executivo Art. 7º - Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI e de seu deferimento, os servidores deverão aguardar o momento indicado pelo Poder Executivo para requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria ao Órgão Previdenciário, conforme prazo estabelecido em regulamento. Parágrafo único - A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Executivo ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele ho s ne LA Página 3 de 4 PENDÊNCIAS pa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito Art. 8º - A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não retira dos servidores o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade. Parágrafo único - Possíveis promoções posteriores à adesão dos servidores ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no artigo 5º, desta Lei. Art. 9º - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro beneficio ou vantagem. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a execução do disposto nesta Lei. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 05 de Setembro 2019. LAUDIVA RTIN$ CABRAL Prefeito Munici Página 4 de 4