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norma nº 695/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 695 / 2019
Date 2019-09-05
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA PARA MAGISTÉRIOS EFETIVOS OU ESTÁVEIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN.
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PENDÊNCIAS pa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Palácio Francisco Alves de Queiroz
Gabinete do Prefeito
DR ca
LEI MUNICIPAL Nº 695/2019, 05 DE SETEMBRO DE 2.019
INSTITUL O PROGRAMA DE APOSENTADORIA
INCENTIVADA PARA MAGISTÉRIOS EFETIVOS OU
ESTÁVEIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
PENDÊNCIAS/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, para os exercicios de 2019 a 2020, o Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de
magistérios efetivos ou estáveis do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Executivo do Município de Pendências/RN.
Art. 2º - Os magistérios efetivos ou estáveis em atividade no Poder Executivo do
Município que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para
aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a
aposentadoria compulsória, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI.
Parágrafo único. A implementação do Programa de Aposentadoria Incentivada —
PAI será realizado por etapas, de acordo com a conveniência e a oportunidade do
Poder Executivo, conforme critérios e condições a serem definidos em regulamento.
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Palácio Francisco Alves de Queiroz
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Excetuam-se do disposto no artigo 2º desta Lei aqueles que:
| - já tenham requerido aposentadoria antes do exercício de 2019;
|l - estiverem no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para O
Poder Executivo sem que tenham completado tempo de exercicio igual ao do
afastamento;
|Il - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe
na perda do cargo.
Art. 4º - Os servidores efetivos ou estáveis que estiverem respondendo a processo
administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao Programa de Aposentadoria
incentivada - PAI, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão
do processo.
Art. 5º - Será concedida indenização aos magistérios efetivos ou estáveis que
hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria
voluntária integral que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI,
cujo valor é definido pela seguinte fórmula
VBI = RAL -VBD
em que:
VBI = Valor do Benefício Indenizatório;
RAL = Remuneração Atual Líquida;
VBD = Valor do Benefício Deferido.
8 1º - Este benefício será pago mensalmente até o servidor completar a idade para
aposentadoria compulsória do RGPS.
8 2º - Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder
Executivo Municipal considera-se o exercicio de cargo de provimento em comissão
e de outros cargos de/Pyovimento efetivo, dinda que diferentes do cargo atual,
À MM
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considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia
estabelecido para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI.
8 3º - A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito,
ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não
compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
8 4º - O benefício previsto no caput deste artigo será ajustado anualmente, em que
se utilizará o INPC do IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 6º - O pagamento da indenização referida no artigo 5º, desta Lei, fica
condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de
aposentação pelo Órgão Previdenciário e conforme o caso será efetivado de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo.
81º - Conforme legislação vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não há
incidência de Imposto de Renda a ser retido na fonte.
82º - Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
83º - A indenização prevista no art. 5º desta lei é intransmissivel
84º - Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os
servidores porventura tenham com o Poder Executivo
Art. 7º - Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI
e de seu deferimento, os servidores deverão aguardar o momento indicado pelo
Poder Executivo para requerimento do afastamento de suas atividades e de sua
aposentadoria ao Órgão Previdenciário, conforme prazo estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único - A protocolização dos requerimentos de afastamento e
aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Executivo ocasionará a
renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI e aos benefícios dele ho s ne
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Art. 8º - A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não retira dos
servidores o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto
na atividade.
Parágrafo único - Possíveis promoções posteriores à adesão dos servidores ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não serão computadas para efeito de
cálculo da indenização prevista no artigo 5º, desta Lei.
Art. 9º - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço
considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser
reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro beneficio ou vantagem.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a execução do disposto nesta
Lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Alves de Queiroz, Pendências/RN, 05 de Setembro 2019.
LAUDIVA RTIN$ CABRAL
Prefeito Munici
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