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norma nº 700/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 700 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COOPERAÇÃO FEDERATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro, Pendências/RN, CEP 59.504-000
CNPJ: 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 700/2019, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O FIM DE
ESTABELECER UMA COOPERAÇÃO FEDERATIVA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da
Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de
estabelecer cooperação federativa na prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando
a transferência, por delegação, da prestação dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas
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e Esgotos do Rio Grande do Norte — CAERN, por intermédio do Contrato de
Programa.
81º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado
pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as
partes.
82º. No ato da celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo
plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa
com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio
Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a
prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso
XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º. O Contrato de Programa, a que se refere o caput deverá ter prazo
compatível com Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao
prazo de 20 anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário
Oficial do Estado.
8 2º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão
dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente
devida.
Art. 3º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos
do art. 13, 8 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 4º. As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão,
no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas
e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário:
| - Captação, adução e tratamento de água bruta;
Il - Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o Município
integre sistema intermunicipal;
Ill - Adução de água tratada;
IV — Reservação e distribuição de água tratada;
V-— Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.
Art. 5º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá
estabelecer:
| - Os meios e instrumentos para o exercício das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;
Il — Os direitos e obrigações do Município;
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Ill — Os direitos e obrigações do Estado; e
IV — As obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 28 de Novembro de
2.019.
laudiva Máudlaio al
Prefeito Municipal
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