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norma nº 715/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 715 / 2020
Date 2020-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro
Pendencias/RN, CEP 59504-000
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL N° 715/2020,28 DE AGOSTO DE 2020.
DISPOE SOBRE DIRETRIZES A
POLiTICA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO A VIOLENCCIA
CONTRA MULHERES, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
o PREFEITO DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 Art. 72 Inciso I da
Lei Orqanica do Municfpio. FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica estabelecida por meio da presente Lei as diretrizes gerais para
que 0 Poder Publico Municipal possa definir e desenvolver sua politica
municipal de enfrentamento a violencia contra mulheres, voltadas ao combate,
prevencao, assistencia e garantia de direitos, no atendimento as mulheres que
vierem a se tornar vitimas dessa violencia.
§1° - Para fins da presente Lei devemos entender por violencia contra as
mulheres qualquer a<;80 ou conduta, baseada no genero, que cause morte,
dano ou sofrimento fisico, sexual ou psicoloqico a mulher, tanto no Ambito
publico como no privado.
§2° - Para efeitos da presente Lei deve se entender como enfrentamento a
violencia contas as mulheres a atuacao articulada entre os diversos services
publicos municipais existentes, visando ao desenvolvimento de estrateqias
efetivas de prevencao e de politicas que garantam 0 empoderamento das
mulheres e seus direitos humanos, a responsabilidade dos agressores e a
assistencia qualificada as mulheres em situacao de violencia.
Art. 2° - As diretrizes gerais para 0 enfrentamento a violencia contras as
mulheres deve ser estabelecida pela multiplicidade de services ja existentes
que devem ser convergidos para a construcao de uma politica publica
Lei Municipal nQ715/2020
direcionada ao enfrentamento a violencia, de forma articulada e integrada e
que procurem dar conta da complexidade da violencia em todas as suas
expressoes.
Art. 3° - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de acoes e articulacoes de
polfticas publicas que devem orientar a acao governamental no enfrentamento
a violencia contra as mulheres no municipio de Pendencies:
I - Combate: acoes punitivas e cumprimento da Lei Maria da Penha;
II - Prevencao: acoes educativas e culturais que interfiram nos padroes
sexistas;
III - Assistencia: fortalecimento da rede de atendimento e capacitacao de
agentes publicos:
IV- Assistencia e Garantia de Direitos: cumprimento da leqislacao
nacional/internacional e iniciativas para 0 empoderamento das mulheres.
Art. 4° - Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior ceverao ser
estabelecidos os seguintes objetivos:
I - Garantir a divulqacao, implernentacao e aplicabilidade da Lei Maria da
Penha, por meio de difusao da Lei e do fortalecimento dos instrumentos de
protecao dos direitos das mulheres em situacao de violencia:
II - Garantir 0 atendimento as mulheres em situacao de violencia, com a
arnpliacao e fortalecimento dos services especializados, qualiflcacao,
fortalecimentos e inteqracao dos services da rede de atendimento de forma a
promover a capilaridade d oferta de atendimento, a garantia de acesso a todas
as mulheres;
III - Criar condicoes para a forrnatacao de um sistema municipal de dados
sobre violencia contra a mulher, para a construcao de indicadores que
permitam maior monitoramento, avaliacao e elaboracao:
IV - Garantir a insercao das mulheres vitimas de violencia nos programas
sociais de forma a fomentar sua independencia e garantir sua autonomia
econ6mica e financeira e 0 acesso a seus direitos.
Art. 5° - A rede de atendimento a mulher em situacao de violencia devera ser
estabelecida nas areas de sauce, assistencia judiciaria e assistencia social e e
composta por duas principais categorias de services:
I - Nao especializados de atendimento a mulher, que, em geral, constituem a
porta de entrada da mulher na rede, tais como: hospitais, services de atencao
basica, programa saude da familia, Centro de Referencia de Assistencia
Social/CRAS, Centres de Referencia Especializados de Assistencia
Social/REAS;
II - Especializados de atendimento a mulher - aqueles que atendem
exclusivamente a mulheres e que possuem especialidade no tema da violencia
contra as mulheres.
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Art. 6° - A capacitacao e formacao permanente dos agentes publicos constitui
uma das acoes pnoritarias para a politica municipal de enfrentamento a
violencia contra as mulheres, sendo condicao basica para um atendimento
qualificado e humanizado as mulheres em situacao de violencia, visando
garantir a capilaridade do atendimento, ampliando 0 acesso das mulheres aos
services publicos.
Art. 7° - A politica municipal de enfrentamento a vlolencia contra mulheres
devera ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violencia contras
as mulheres a partir de uma perspectiva de genero e de uma visao integral
deste fenomeno, onde se possa minimamente:
I - Acolher as mulheres em situacao de violencia, orientando-as sobre os
diferentes services disponiveis para a prevencao, apoio e assistencia em casa
caso particular;
II - Promover 0 atendimento especializado e continuado As mulheres em
situacao de violencia;
III - Articular os meios que favorecarn a insercao da mulher no mundo do
trabalho e em programas de capacitacao para 0 trabalho e qeracao de renda,
quando couber;
IV - Garantir a mulher assistida as condicoes de acesso aos Programas de
Educacao formal e nao formal, quando couber;
V - Propiciar A mulher assistida os meios para obter 0 apoio juridico
necessario a cada caso especifico;
VI - Orqanizacao e manutencao de uma rede de inforrnacoes basicas, tais
como os enderecos e nomes dos responsaveis pelos services especializados,
assim como de entidades de apoio e assessoria do Estado/Municipio;
VII - Desenvolvimento de acao de atendimento prioritario, especialmente de
natureza medica, psicoloqica, juridica e de assistencia social, de modo
interdisciplinar e intersetorial, as mulheres em situacao de violencia:
VIII - Conscientizacao de todos, especialmente dos que fazem 0 atendimento
as mulheres em situacao de violencia, em orqaos publicos ou em instituicoes
privadas, sobre a irnportancia da denuncia como forma de inibicao da propria
violencia:
IX - Disponibilizacao de cursos de treinamento especializado no atendimento
as mulheres em situacao de violencia:
X - Manutencao e arnoliacao, de acordo com a necessidade, de abrigos para
mulheres em situacao de violencia:
XI - Realizacao de campanha contra a violencia no ambito conjugal, afetivo e
dornestico:
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XII - Divulqacao permanente dos enderecos e dos telefones de orqaos e
entidades de atendimento a mulher em situacao de violencia;
XIII - Oisponibilizacao de central de atendimento destinada a prestacao de
inforrnacoes por meio de contato pessoal, telefonico ou eletronico e ao
recebimento de denuncias sobre atos de violencia contra as mulheres.
Art. 8° - Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta Lei, fica a Prefeitura
do Municipio de Pendencies autorizada a firmar convenios com pessoas
juridicas, desse que elas preencham os requisitos de idoneidade tecnica,
cientifica, sanitaria e administrativa, fixados pelo orqao competente
responsavel.
Art. go - As despesas com a execucao desta Lei correrao por conta das
dotacoes orcarnentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas s
disposicoes em contrario.
Palacio Francisco Rodrigues, Pendencias/ RN, 28 de agosto de 2020.
~~
FLAUDIVAN MAR
Prefeito Municipal
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