br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

norma nº 722/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 722 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id595

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro
Pendencias/RN, CEP 59504-000
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL N° 722/2021, DE 25 DE MARCO DE 2021.
DISPOE SOBRE A CRIACAo DO CONSElHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROlE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAo E
DESENVOlVIMENTO DA EDUCACAo BAslCA E DE
VAlORIZACAo DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACAo - CONSElHO DO FUNDEB, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
o PREFEITO DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 Art. 72 Inciso I da Lei Orqanica do Municipio.
FAZ SABER que a Camara Municipal apravou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPiTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1
0
- Fica criado 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Contrale Social do
Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos
Prafissionais da Educacao - Conselho do FUNDEB, no ambito do Municipio de PEND~NCIA
Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 1 de 7
CAPiTULO II
DA COMPOSI<;AO
Art. 2° - 0 Conselho a que se refere 0 art. 1° e constituido por 16 (dezesseis) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representacao e
indicacao a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executive municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secreta ria Municipal de Educacao ou orqao educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas:
d) 1 (um) representante dos servidores tecnicc-adrninistrativos das escolas basicas
publicas:
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educacao basica publica;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1° - lnteqrarao ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educacao (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n? 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de orqanizacoes da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indigenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2° - Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1
0
deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no § 50 deste artigo, serao indicados ate 20 (vinte) dias antes do
terrnino do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representacoes dos orqaos federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de ambito nacional, estadual ou municipal, conforme 0
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 2 de 7
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV - nos casos de orqanizacoes da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participacao de entidades que figurem como beneficiarias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Adrninistracao da localidade a
titulo oneroso.
§ 3° - As orqanizacoes da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - sac pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n? 13.019,
de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respective conselho;
III - devem atestar 0 seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ana contado da data de
publicacao do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas a educacao ou ao controle social dos gastos
publicos:
V - nao figuram como beneficiaries de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administracao da localidade a titulo oneroso.
§ 4° - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2° deste artigo, 0
Ministerio da Educacao desiqnara os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput
deste artigo, e 0 Poder Executivo competente desiqnara os integrantes dos conselhos
previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5° - Sao impedidos de integrar 0 Conselho do FUNDEB:
I - conjuqe e parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretaries Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem services relacionados a adrninistracao ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como conjuqes, parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que nao sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exercarn cargos ou funcoes publicas de livre norneacao e exoneracao no ambito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem services terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 3 de 7
Art. 3° - 0 suplente substituira 0 titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporaries ou eventuais deste, e assurnira sua vaga temporariamente (ate
que seja nomeado outro titular) nas hipoteses de afastamento definitivo decorrente de:
1- desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata 0 § 3°, do art. 2°; e
III - situacao de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1° - Na hipotese em que 0 conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situacao de
afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituicao ou segmento responsavel pela
indicacao devera indicar novos representantes para 0 Conselho do FUNDEB.
Art. 4°. 0 mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB sera de 4 (quatro) anos,
vedada a reconducao para 0 proximo mandato, e iniciar-se-a em 1° de janeiro do terceiro
ana de mandato do respectivo titular do Poder Executivo
Art. 50 - 0 Municipio disponibilizara em sitio na internet inforrnacoes atualizadas sobre a
cornposicao e 0 funcionamento do respective conselho, incluidos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correia eletr6nico ou outro canal de contato direto com 0 conselho;
III - atas de reunioes;
IV - relatorios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
CAPiTULO III
DAS COMPETENCIAS DO CONSElHO DO FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
1- acompanhar e controlar a reparticao, transferencia e aplicacao dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realizacao do Censo Escolar e a elaboracao da proposta orcarnentaria
anual do Poder Executivo Municipal, com 0 objetivo de concorrer para 0 regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que
alicercarn a operacionalizacao do FUNDEB;
III - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestacoes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser
disponibilizadas mensalmente pelo~er Executive M\~.~i\l; e /
Lei Municipal n' 722/2021 +~ V\J~ ~ ~ Pagina 4 de 7
v - aos conselhos incumbe, tarnbern, acompanhar a aplicacao dos recursos federais
transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestacoes de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE.
VI - outras atribuicoes que a leqislacao especifica eventualmente estabeleca, nos termos
dos paraqrafos 1
0
e 2
0
do art. 33 da Lei 14.113/2020.
Paraqrafo unico - 0 parecer de que trata 0 inciso IV deste artigo devera ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentacao da prestacao de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municipios.
CAPiTULO IV
DAS DISPOSICOES FINAlS
Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB tera um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos
por seus pares.
Paraqrafo unico - Estao impedidos deocupar a Presidencia e a Vice-presidencia os
conselheiros designados nos termos do art. 2°, inciso I, desta lei.
Art. 7° - Na hip6tese em que 0 membro que ocupa a funcao de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situacao de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidencia
sera ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° - No prazo maximo de 30 (trinta) dias ap6s a instalacao do Conselho do FUNDEB,
devera ser aprovado 0 Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. go - 0 conselho reunir-se-a, no minimo, trimestralmente ou por convocacao de seu
presidente.
Paraqrafo unico - As deliberacoes serao tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente 0 voto de qualidade, nos casos em que 0 julgamento depender de
desempate.
Art. 10° - 0 Conselho do FUNDEB atuara com autonomia em suas decisoes. sem
vinculacao ou subordinacao institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuacao dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - nao sera remunerada;
II - e considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre inforrnacoes recebidas ou
prestadas em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que Ihes confiarem ou deles receberem informacoes: e
Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 5 de 7
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas publicas, no curso do mandato:
a) exoneracao de oficio ou dernissao do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuicao de falta injustificada ao service, em funcao das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do terrnino do
mandato para 0 qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. 0 Conselho do FUN DEB nao contara com estrutura administrativa propria,
devendo 0 Municipio garantir infraestrutura e condicoes materiais adequadas a execucao
plena das competencies do Conselho e oferecer ao Ministerio da Educacao os dados
cadastrais relativos a sua criacao e cornposicao.
Paraqrafo unico - A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho.
Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos orqaos de controle interno e externo
rnanifestacao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II - por decisao da maioria de seus membros, convocar 0 Secretario Municipal de
Educacao, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo nao superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes a:
a) licitacao. empenho, liquidacao e pagamento de obras e services custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, as quais deverao discriminar
aqueles em efetivo exercicio na educacao basica e indicar 0 respectivo nivel, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convenios do Poder Executivo com as instituicoes
cornunitarias, confessionais ou filantropicas sem fins lucrativos que sac contempladas com
recursos do FUN DEB;
d) outros documentos necessaries ao desempenho de suas funcoes:
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) 0 desenvolvimento regular de obras e services efetuados nas instituicoes escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequacao do service de transporte escolar;
Lei Municipal nQ722/2021 f~~~~ Pagina 6 de 7
c) a utilizacao em beneficia do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 14 - Durante 0 prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos r
indicados para 0 mandato subsequente do Conselho deverao se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferencia de
documentos e inforrnacoes de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em
contrario.
5 de Mar90 de 2021.
Prefeito Municipal
Francisca das Gracas Rodrigues do Nascimento
Secreta ria Municipal de Educacao
Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 7 de 7

open original →