| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro Pendencias/RN, CEP 59504-000 CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL N° 722/2021, DE 25 DE MARCO DE 2021. DISPOE SOBRE A CRIACAo DO CONSElHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROlE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAo E DESENVOlVIMENTO DA EDUCACAo BAslCA E DE VAlORIZACAo DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAo - CONSElHO DO FUNDEB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 Art. 72 Inciso I da Lei Orqanica do Municipio. FAZ SABER que a Camara Municipal apravou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPiTULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1 0 - Fica criado 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Contrale Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Prafissionais da Educacao - Conselho do FUNDEB, no ambito do Municipio de PEND~NCIA Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 1 de 7 CAPiTULO II DA COMPOSI<;AO Art. 2° - 0 Conselho a que se refere 0 art. 1° e constituido por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representacao e indicacao a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executive municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secreta ria Municipal de Educacao ou orqao educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas: d) 1 (um) representante dos servidores tecnicc-adrninistrativos das escolas basicas publicas: e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educacao basica publica; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 1° - lnteqrarao ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educacao (CME); II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n? 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; III - 2 (dois) representantes de orqanizacoes da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indigenas; V - 1 (um) representante das escolas do campo; VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. § 2° - Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1 0 deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 50 deste artigo, serao indicados ate 20 (vinte) dias antes do terrnino do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representacoes dos orqaos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito nacional, estadual ou municipal, conforme 0 caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 2 de 7 III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de orqanizacoes da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participacao de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Adrninistracao da localidade a titulo oneroso. § 3° - As orqanizacoes da sociedade civil a que se refere este artigo: I - sac pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n? 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respective conselho; III - devem atestar 0 seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ana contado da data de publicacao do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas a educacao ou ao controle social dos gastos publicos: V - nao figuram como beneficiaries de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administracao da localidade a titulo oneroso. § 4° - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2° deste artigo, 0 Ministerio da Educacao desiqnara os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e 0 Poder Executivo competente desiqnara os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. §5° - Sao impedidos de integrar 0 Conselho do FUNDEB: I - conjuqe e parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretaries Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem services relacionados a adrninistracao ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjuqes, parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que nao sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exercarn cargos ou funcoes publicas de livre norneacao e exoneracao no ambito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem services terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 3 de 7 Art. 3° - 0 suplente substituira 0 titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporaries ou eventuais deste, e assurnira sua vaga temporariamente (ate que seja nomeado outro titular) nas hipoteses de afastamento definitivo decorrente de: 1- desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vinculo de que trata 0 § 3°, do art. 2°; e III - situacao de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1° - Na hipotese em que 0 conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situacao de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituicao ou segmento responsavel pela indicacao devera indicar novos representantes para 0 Conselho do FUNDEB. Art. 4°. 0 mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a reconducao para 0 proximo mandato, e iniciar-se-a em 1° de janeiro do terceiro ana de mandato do respectivo titular do Poder Executivo Art. 50 - 0 Municipio disponibilizara em sitio na internet inforrnacoes atualizadas sobre a cornposicao e 0 funcionamento do respective conselho, incluidos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correia eletr6nico ou outro canal de contato direto com 0 conselho; III - atas de reunioes; IV - relatorios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. CAPiTULO III DAS COMPETENCIAS DO CONSElHO DO FUNDEB Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB: 1- acompanhar e controlar a reparticao, transferencia e aplicacao dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realizacao do Censo Escolar e a elaboracao da proposta orcarnentaria anual do Poder Executivo Municipal, com 0 objetivo de concorrer para 0 regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicercarn a operacionalizacao do FUNDEB; III - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestacoes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser disponibilizadas mensalmente pelo~er Executive M\~.~i\l; e / Lei Municipal n' 722/2021 +~ V\J~ ~ ~ Pagina 4 de 7 v - aos conselhos incumbe, tarnbern, acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestacoes de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE. VI - outras atribuicoes que a leqislacao especifica eventualmente estabeleca, nos termos dos paraqrafos 1 0 e 2 0 do art. 33 da Lei 14.113/2020. Paraqrafo unico - 0 parecer de que trata 0 inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentacao da prestacao de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municipios. CAPiTULO IV DAS DISPOSICOES FINAlS Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB tera um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Paraqrafo unico - Estao impedidos deocupar a Presidencia e a Vice-presidencia os conselheiros designados nos termos do art. 2°, inciso I, desta lei. Art. 7° - Na hip6tese em que 0 membro que ocupa a funcao de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situacao de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidencia sera ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8° - No prazo maximo de 30 (trinta) dias ap6s a instalacao do Conselho do FUNDEB, devera ser aprovado 0 Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. go - 0 conselho reunir-se-a, no minimo, trimestralmente ou por convocacao de seu presidente. Paraqrafo unico - As deliberacoes serao tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente 0 voto de qualidade, nos casos em que 0 julgamento depender de desempate. Art. 10° - 0 Conselho do FUNDEB atuara com autonomia em suas decisoes. sem vinculacao ou subordinacao institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuacao dos membros do Conselho do FUNDEB: I - nao sera remunerada; II - e considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre inforrnacoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informacoes: e Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 5 de 7 IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato: a) exoneracao de oficio ou dernissao do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuicao de falta injustificada ao service, em funcao das atividades do conselho; e c) afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do terrnino do mandato para 0 qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. 0 Conselho do FUN DEB nao contara com estrutura administrativa propria, devendo 0 Municipio garantir infraestrutura e condicoes materiais adequadas a execucao plena das competencies do Conselho e oferecer ao Ministerio da Educacao os dados cadastrais relativos a sua criacao e cornposicao. Paraqrafo unico - A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho. Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos orqaos de controle interno e externo rnanifestacao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisao da maioria de seus membros, convocar 0 Secretario Municipal de Educacao, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes a: a) licitacao. empenho, liquidacao e pagamento de obras e services custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, as quais deverao discriminar aqueles em efetivo exercicio na educacao basica e indicar 0 respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convenios do Poder Executivo com as instituicoes cornunitarias, confessionais ou filantropicas sem fins lucrativos que sac contempladas com recursos do FUN DEB; d) outros documentos necessaries ao desempenho de suas funcoes: IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) 0 desenvolvimento regular de obras e services efetuados nas instituicoes escolares com recursos do Fundo; b) a adequacao do service de transporte escolar; Lei Municipal nQ722/2021 f~~~~ Pagina 6 de 7 c) a utilizacao em beneficia do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14 - Durante 0 prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos r indicados para 0 mandato subsequente do Conselho deverao se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferencia de documentos e inforrnacoes de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em contrario. 5 de Mar90 de 2021. Prefeito Municipal Francisca das Gracas Rodrigues do Nascimento Secreta ria Municipal de Educacao Lei Municipal nQ722/2021 Pagina 7 de 7