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norma nº 728/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 728 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ADOTE A SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro
Pendencias/RN, CEP 59504·000
CNPJ 08.122.657/0001·33
LEI MUNICIPAL N° 728/2021, DE 28 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI 0 PROGRAMA ADOlE A SAUOE,
E DA OUTRAS PROVIOENCIAS.
o PREFEITO DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 Art. 72 Inciso I da Lei Orqanica do Municipio.
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica instituido 0 PROGRAMA ADOTE A SAUDE, com 0 objetivo de incentivar
pessoas fisicas e juridicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuirem para a
conservacao e a manutencao do Hospital e Maternidade Levani de Freitas e das Unidades
Basicas de Saude - UBSs.
Art. 2° - A participacao no Programa Adote a Saude oar-se-a das seguintes formas:
I - doacao de equipamentos e materiais pertinentes, ap6s analise da Secretaria Municipal
de Sauce:
II - realizacao de obras de reforma e arnpliacao do Hospital e das UBSs, de acordo com
projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;
III - Conservacao e Manutencao;
IV - Realizacao de benfeitorias.
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Lei Municipal nQ728/2021
Art. 3° - Para a consecucao dos objetivos do Programa Adote a Saude, 0 Executivo
Municipal podera firmar termos de cooperacao com as pessoas juridicas legalmente
constituidas interessadas na adocao
§ 1° - No termo de cooperacao, devera constar:
I - os objetivos, a abranqencia e os limites da responsabilidade do adotante acerca da
conservacao e da manutencao dos bens publicos adotados;
II - 0 prazo de viqencia da adocao: e
III - as atribuicoes da pessoa juridica responsavel pela adocao.
§ 2° - 0 disposto no inciso do § 1° deste artigo nao exime 0 Executivo Municipal de sua
cornpetencia e responsabilidade em gerir a saude.
Art. 4° - 0 termo de cooperacao deque trata 0 art. 3° desta Lei sera realizado:
I - de forma integral, quando a adocao ocorrer na totalidade;
II - de forma parcial, quando a adocao ocorrer apenas em determinada dependencia ou
setor;
§ 1° - A mesma pessoa juridica podera participar do Programa Adote a Saude em uma um
mais unidade de sauce.
§ 2° - Sera permitida a adocao das unidades de saude por varias pessoas juridicas
simultaneamente.
Art. 5° - E de exclusiva responsabilidade do adotante a execucao de projetos com verba,
pessoal e materiais proprios, bem como a conservacao e a rnanutencao das unidades de
saude, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperacao celebrado.
Paraqrafo Unico - 0 adotante devera apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a
prestacao de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas.
Art. 6° - Fica permitido ao adotante, apes a assinatura do termo de cooperacao, mediante
aprovacao previa da Adrninistracao Publica Municipal, veicular publicidade alusiva ao
acordo celebrado, cujo 0 onus sera sua inteira responsabilidade.
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Paraqrafo Unico - Fica vedada, na veiculacao da publicidade de que trata 0 caput deste
artigo, a utilizacao de nomes, sfmbolos ou imagens que, de alguma forma,
descaracterizem 0 interesse publico e se confundam com prornocao de agentes publicos
com natureza pessoal.
Art. 7° - A adocao nao dara qualquer direito de uso ao adotante, 0 qual nao podera, em
qualquer hip6tese, prejudicar ou interferir na cornpetencia do Executivo Municipal na
qestao da saude e dos pr6prios municipais.
Art. 8° - A adesao ao Programa Adote a Saude dar-se-a sem prejufzo da eventual
realizacao de acoes, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo
Municipal.
Art. go - Esta Lei tera viqencia a partir de sua publicacao, revogando as disposicoes em
contrario.
Palacio Francisco Rodrigues, Pendencias/ RN, 28 de Abril de 2021.
L
F~Mar ,h"ahra,
Prefeito
Ricard~d~
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