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norma nº 729/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 729 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaOBRIGA BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E OUTROS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO Á MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro
Pendencias/RN, CEP 59504·000
CNPJ 08.122.657/0001·33
LEI MUNICIPAL N° 729/2021, DE 28 DE ABRIL DE 2021
OBRIGA BARES, RESTAURANTES,
CASAS NOTURNAS E OUTROS A
ADOT AREM MEDIDAS DE AuxiLiO A
MULHER EM SITUACAO DE RISCO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
o PREFEITO DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 Art. 72 Inciso I da Lei Orqanica do Municipio.
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Os Bares, Casa Noturnas, Restaurantes e Organizadores de festa em geral,
situados no Municipio de Pendencies ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam
obrigados a adotar medidas de auxilio a mulheres que se sintam em situacao de risco e
vulnerabilidade as dependencies desses estabelecimentos.
Art. 2° - 0 auxilio sera prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante
a oferta de acompanhamento da mulher ate um ambiente seguro, interne ou externo, ate
seu veiculo ou demais meios de transporte disponiveis.
§ 1° - Caso necessario, 0 estabelecimento ou organizador devera acionar a pollcia.
§ 2° - 0 estabelecimento ou organizador devera fixar cartazes nos banheiros femininos ou
em qualquer ambiente do local, informando sua disponibilidade para prestar auxilio a
mulher que se sinta em situacao de risco.
§ 3° - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva cornunicacao entre mulher e 0
estabelecimento ou organizador poderao ser utilizados.
Art. 3° - Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei deverao
treinar e capacitar todos os seus funcionarios para a aplicacao das medidas de auxilio ora
instituidas.
Art. 4° - Sem prejuizo de outras sancoes civis, penais ou administrativas, a inobservancia
do disposto nesta Lei sujeitara 0 responsavel pela infracao e/ou 0 patrocinador do evento a
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multa no valor equivalente a capacidade do estabelecimento ou evento multiplicada por um
dos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional,
microempresas, microempreendedores e empresas de pequeno porte;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas de medic porte, assim consideradas as
que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padroes definidos no inciso I
ate 0 limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - R$ 1.000,00 (mil reais), para empresas de grande porte, assim consideradas as que
apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° - Para os efeitos do inciso I, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresarial, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e 0 empresario a que se refere 0 art. 966 da Lei n? 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (C6digo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurfdicas, que tenham faturamento maximo
dentro dos limites previstos no artigo 3° da Lei Complementar nO123, de 14 de dezembro
de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas
alteracoes posteriores.
§ 2° - 0 valor da multa sera reajustado anualmente pela variacao do indice de Precos ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica -
IBGE, sendo que, no caso de extincao deste indice, sera adotado outro criado por
leqislacao federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor em 90 (noventa) dias ap6s a data de sua publicacao,
revogando as disposicoes em contrario.
Palacio Francisco RO~( s, Pendencies/ l28 de Abril de 2021.
~,'-~~ <;
F audivan Martins Cabr I
Prefeito
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