br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

norma nº 742/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 742 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id613

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendencias - RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL N° 742/2021, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORACAO E
EXECUCAO DA LEI
ORCAMENTARIA DO MUNiCiPIO
DE PENDENCIAS PARA 0
EXERCiclO DE 2022 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
o PREFEITO DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 artigo 72, inciso I da
Lei Orqanica do Municipio, FAZ SABER que 0 Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Sao estabelecidas as diretrizes orcamentarias para 0 exerclcio
financeiro de 2022, em conformidade com 0 disposto no art. 165, da
Constituicao Federal do Brasil, no art. 72, inciso VII, da Lei Orqanica do
Municipio de Pendencias, e na Lei Complementar Federal nO101, de 4 de maio
de 2000, compreendendo:
Pagina 1 de 13
I - As prioridades e metas fiscais da Adrninistracao Publica Municipal;
II - Da estrutura e orqanizacao para elaboracao da Lei orcarnentaria anual;
III - As diretrizes gerais para elaboracao e execucao dos orcarnentos do
Municipio e suas alteracoes:
IV - Disposicoes sobre a polltica de pessoal e services extraordinarios:
V - Disposicoes sobre a receita e alteracoes na leqislacao tributaria do
Municipio;
VI - As disposicoes relativa a dlvida publica municipal;
VII - Equillbrio entre receitas e despesas;
Lei Municipal nQ742/2021
VIII- Criterios e formas de lirnitacao de empenho;
IX - Condicoes e exigencias para transferencias de recursos a entidades
publicas e privadas;
X - Definicao das despesas consideradas irrelevantes;
XI - Incentivo a particlpacao popular.
XII - As disposicoes gerais.
SECAO I - MM - DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA
ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas para 0 exercicio financeiro de 2022,
compreendem as acoes especificadas de acordo com os macros objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual do municipio de Pendencias para 0
quadrienio 2022/2025, as quais terao precedencla na alocacao de recursos na
lei orcarnentaria de 2022, encontra-se detalhadas em anexo a Lei.
Paraqrafo Unico - As metas fiscais poderao ser ajustadas no Projeto de Lei
Orcamentaria para 0 ana de 2022, quando se constatar, na sua elaboracao,
alteracoes de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parametres
macroeconomicos utilizados na estimativa das receitas e na fixacao das
despesas e que possam comprometer a execucao do orcarnento de 2022.
SECAO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO PARA ELABORACAO DA
LEI ORCAMENTARIA ANUAL
Art. 3° - As categorias de proqrarnacao de que trata esta lei serao identificadas
por funcoes, subfuncoes, programas, atividades, projeto e operacoes especiais,
de acordo com as condicoes da Portaria SOF nO. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF N°. 163/2001, alteracoes posteriores e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao periodo 2022/2025.
I - Programa, 0 instrumento de orqanizacao da acao governamental visando a
concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de proqrarnacao para alcancar 0 objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a
rnanutencao da acao de governo;
III - Projeto, um instrumento de proqrarnacao para alcancar 0 objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operacoes, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeicoarnento da
acao de governo; e
IV - Operacao especial, as despesas que nao contribuem para rnanutencao das
acoes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram
contraprestacao direta sob a forma de bens ou servicos.
§1° Cada programa identiticara as acoes necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacoes especiais,
Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 2 de 13
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orcarnentarias responsaveis pela a realizacao da acao.
§2° Cada atividade, projeto e operacao especial identificara a funcao e a
subfuncao as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO
42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio de Orcarnentos de Gestae.
§3° As categorias de proqrarnacao de que trata esta Lei serao identificadas no
projeto de lei orcarnentaria per programas, atividades, projeto ou operacoes
especiais.
Art. 4° - Os orcarnentos fiscal e da seguridade social cornpreenderao a
proqrarnacao dos orqaos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e
fundacoes,
Art. 5° - 0 projeto de lei orcarnentaria que 0 Poder Executivo encarninhara a
Camara Municipal sera constituido de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO.4.320/64;
III - quadros orcarnentarios consolidados;
IV - anexo do orcarnento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5 ° da Lei Complementar nO.
101/2000;
Paraqrafo Unico - Acornpanharao a proposta orcarnentaria, alern dos
demonstrativos exigidos pela leqislacao em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com 0 art. 2°, inciso IV
da Lei Complementar nO.101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutencao e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil e no
art. 60 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutencao e
Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da
Educacao - FUNDEB, para fins do atendimento ao art. 60 do Ato das
Disposicoes Constitucionais Transit6rias, com alteracoes introduzidas pela
Emenda Constitucional nO.53/2006 e respectiva Lei nO.14.113/2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas acoes e services
publicos de saude, para fins de atendimento do disposto na Emenda
Constitucional nO.29/2000 e lei complementar 141/2012;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto
no art. 169 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil e na Lei
Complementar n°. 101/2000.
Art. 6° - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto
da lei orcamentaria de 2022, serao elaboradas a valores correntes do exercicio
de 2020, projetados ao exercicio a que se refere.
Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 3 de 13
Paragrafo unlco - 0 projeto de lei orcamentaria atualizara a estimativa da
margem de expansao das despesas, considerando os acrescimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras vartaveis que
irnplicarn aumento da base de calculo, bem como de alteracoes na leqislacao
tributaria, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado prirnario e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 7° - 0 Poder legislativo encarninhara ao Poder Executivo, ate 31 de julho
de 2021, sua respectiva proposta orcarnentaria, para fins de consolidacao do
projeto de lei orcarnentaria,
Art. 8° - Na proqrarnacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar 0
comprometimento do equillbrio orcarnentario entre a receita e a despesa.
Art. go - A lei orcamentaria discriminara as dotacoes destinadas ao pagamento
de precatorios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituicao da Republica Federativa do Brasil.
Paraqrafo unico - para fins do acompanhamento, controle e centralizacao, os
orqaos da Adrninistracao Publica Municipal subrneterao os processos
referentes ao pagamento de precatorios a apreciacao da Procuradoria do
Municipio.
SECAO 11/ • AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO E EXECUCAO
DOS ORCAMENTOS DO MUNiCiPIO E SUAS AL TERACOES
Art. 10° - 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio de Pendencias, relativo ao
exercicio de 2022, deve assegurar 0 controle social e a transparencia na
execucao do orcamento:
I - 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadao a
participacao na elaboracao e no acompanhamento do orcarnento;
II - 0 principio de transparencia implica, alern da observacao do princlpio
constitucional da publicidade, a utilizacao dos meios disponiveis para garantir 0
efetivo acesso dos municipes as inforrnacoes relativas ao orcarnento.
Lei Municipal nQ742/2021 (l
t~~
Pagina 4 de 13
Art. 11° - Sera assegurada aos cidadaos a participacao no processo de
elaboracao e fiscalizacao do orcamento, atraves da definicao das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 12°· A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do
projeto de lei orcarnentarla, serao elaboradas a precos correntes do exercicio a
que se refere.
Art. 13°· A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei
orcarnentaria serao orientadas no sentido de alcancar superavit primario
necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da adrninistracao
municipal.
Art. 14° - Fica 0 Poder Executivo autorizado a promover as alteracoes e
adequacoes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com 0 objetivo de modernizar e conferir maior eficiencia e eficacla
ao poder publico municipal.
SECAO IV DA POLiTICA DE PESSOAL E DOS SERVICOS
EXTRAORDINARIOS
Art. 15° - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 1\,da
Constituicao da Republica Federativa do Brasil, observado 0 inciso I do mesmo
paraqrafo, ficam autorizadas as concessoes de quaisquer vantagens,
aumentos de rernuneracao, crlacao de cargos, empregos e fungoes, alteracoes
de estrutura de carreiras, bem como adrnissoes ou contratacoes de pessoal a
qualquer tltulo, inclusive para estaqio, desde que observado 0 disposto nos
artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n", 101/2000.
§ 1° -Alem de observar as normas do caput, no exercfcio financeiro de 2022 as
despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverao atender as
disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n".
101/2000.
§ 2° -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nO.101/2000, serao adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituicao da Republica Federativa do
Brasil.
Art. 16° - Se durante 0 exercfcio de 2022 a despesa com pessoal atingir 0
limite de que trata 0 paraqrafo unico do art. 22 da Lei Complementar nO.
101/2000, 0 pagamento da realizacao de services extraordinario somente
podera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
publico que ensejem situacoes emergenciais de risco ou de prejuizo para a
sociedade.
Paraqrafo unico - A autorizacao para a realizacao de services extraordinarios
para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no ambito do Poder
Executivo e de exclusiva competencia do Prefeito Municipal e no ambito do
Poder Legislativo e de exclusiva cornpetencia do Presidente da Camara
Municipal.
SECAO V - DAS DISPOSICOES SOBRE A RECEITA E ALTERACOES NA
LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNiCiPIO
Art. 17° - A estimativa da receita que constara do projeto de lei orcarnentaria
para 0 exercfcio de 2022, com vistas a expansao da base tributaria e
consequente aumento das receitas pr6prias, conternplara medidas de
aperfeicoarnento da adrninistracao dos tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeicoarnento do sistema de formacao, trarnitacao e julgamento dos
processos tnbutario-adrninistrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e
aqilizacao;
Lei Municipal n'742/2021 ~ ~v.l- Pagina 5 de 13
II - apertelcoamento dos sistemas de flscalizacao, cobranca e arrecadacao de
tributos, objetivando a sua maior exatidao;
III - aperfeicoarnento dos processos trlbutarto-adrninistratlvos, por meio da
revisao e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao,
a padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiencia
na prestacao de servicos;
IV -aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibit6rio da pratica de
infracao da legisla980 tributaria.
Art. 18° - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em
consideracao, adicionalmente, 0 impacto de alteracao na leqlslacao tributaria,
observadas a capacidade econornica do contribuinte e a justa distribulcao de
renda, com destaque para:
I - combater a soneqacao e a elisao fiscal;
II - com bater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas;
III - incorporar na leqislacao 0 uso de tecnologias da informacao como
instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de calculo dos tributos a real capacidade contributiva e a
prornocao da [ustica fiscal, desde que submetidas a aprovacao do Poder
Legislativo Municipal;
V - simplificar 0 cumprimento das obriqacoes tributarias por parte dos
contribuintes;
VI - revisar a politica setorial para as micro e pequenas empresas do municipio;
VII - atualizacao da planta qenerica de valores do municipio;
VIII - revisao, atualizacao ou adequacao da leqislacao sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas allquotas, forma e calculo, condicoes de pagamento,
descontos e isencoes, inclusive com relacao a progressividade deste imposto;
IX - revisao da leqislacao sobre 0 usa do solo, com redefinicao dos limites da
zona urbana municipal.
X - revisao da leqislacao referente ao Imposto Sobre Services de Qualquer
Natureza;
XI - revisao da leqislacao aplicavel ao Imposto sobre Transrnissao Inter vivos e
de Bens Im6veis e de Direitos Reais sobre Im6veis;
XII - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de services publicos
especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposlcao;
XIII - revisao da leqislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de pollcia;
XIV - revisao das isencoes dos tributos municipais, para manter 0 interesse
publico e a justica fiscal.
§1° Com 0 objetivo de estimular 0 desenvolvimento econornico e cultural do
municipio, 0 Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou
beneficios de natureza tributaria, cuja renuncia de receita podera alcancar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no
calculo do resultado prirnario.
Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 6 de 13
§2° A parcela de receita orcarnentaria prevista no caput deste artigo, que
decorrer de proposta de alteracoes na leqislacao tributaria, ainda em
trarnitacao, quando do envio do projeto de lei Orcarnentaria Anual a Camara de
Vereadores podera ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execucao ficara condicionada a aprovacao das respectivas alteracoes
legislativas.
Art. 19° - 0 projeto de lei que concede ou arnplie incentivo ou beneficio de
natureza tributaria somente sera aprovado se atendidas as exiqencias do art.
14 da Lei Complementar nO.101/2000.
SECAO VI - DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DivlDA PUBLICA
MUNICIPAL
Art. 20° - A adrninistracao da divida publica municipal tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir 0 montante da divida publica e viabilizar
fontes alternativas de recursos para 0 Tesouro Municipal.
§ 1° -Deverao ser garantidos, na lei orcarnentaria, os recursos necessarios
para pagamento da divida.
§ 2° -0 Municipio, por meio de seus orqaos, subordinar-se-a as normas
estabelecidas na Resolucao nO.40/2001 do Senado Federal, que dispoe sobre
os limites globais para 0 montante da divida publica consolidada e da divida
publica rnobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Consfituicao da Republica Federativa do Brasil.
Art. 21° - Na lei orcarnentaria para 0 exercicio de 2022, as despesas com
arnortizacao, juros e demais encargos da divida serao fixadas com base nas
operacoes contratadas.
Art. 22° - A lei orcarnentaria podera conter autorizacao para contratacao de
operacoes de credito pelo Poder Executivo, a qual ficara condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n". 101/2000 e na
Resolucao nO.43/2001 do Senado Federal.
Art. 23° - A lei orcarnentaria podera conter autorizacao para a realizacao de
operacao de credito por antecipacao de receita orcarnentaria, desde que
observado 0 disposto no art. 38 da Lei Complementar n". 101/2000 e atendidas
as exiqencias estabelecidas na Resolucao n". 43/2001 do Senado Federal.
SECAO VII - DO EQUILiBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24° - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei
orcarnentaria do exercicio de 2022 serao orientadas no sentido de alcancar 0
superavit prirnario necessario para garantir uma trajetoria de solidez financeira
da adrninistracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constantes desta Lei.
Lei Municipal n2 742/2021 Pagina 7 de 13
Art. 25° - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou
aumento de despesa do Municipio no exerclcio de 2022 deverao estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem 0 montante estimado da
dirninuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios
compreendidos no periodo de 2022 a 2023, demonstrando a memoria de
calculo respectiva.
Paragrafo unlco - N80 sera aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nO.101/2000.
SECAo VIII - CRITERIOS E FORMAS DE LlMITACAo DE EMPENHO
Art. 26° - Ate trinta dias apos a publicacao da Lei Orcarnentaria, 0 Poder
Executivo estabelecera metas bimestrais para a realizacao das receitas
estimadas, inclusive as proprias da Adrninistracao Indireta.
§ 1° Sendo constatada, apos 0 encerramento de cada bimestre, frustacao na
arrecadacao de receitas, capaz de comprometer a obtencao dos resultados
nominal e prirnario fixados no Anexo II - Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, sera determinada a iimitacao de
empenho e rnovirnentacao financeira, em montantes necessarlos a
preservacao dos resultados estabelecidos.
§ 2° A limitacao a que se refere 0 § 1° adotara crlterios que produzam 0 menor
impacto possivel nas macros prioridades da Administracao Publicae Municipais
definidas no art. 2° desta Lei.
§ 3° A lirnitacao de empenho e rnovlmentacao financeira tarnbem sera adotada
na hipotese de ser necessaria a reducao de eventual excesso da divida
consolidada em relacao a meta fixada no Anexo II - Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispoe 0 art. 31 da Lei Complementar Federal nO101,
de 4 de maio de 2000.
§ 4° Na ocorrencia de calamidade publica serao dispensados a obtencao dos
resultados fiscais programados e a limitacao de empenho enquanto perdurar
essa situacao, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nO101, de 4
de maio de 2000.
Art. 27° - Na hipotese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas no caput
do artigo go, e no inciso II do §1° do artigo 31 da Lei Complementar n".
101/2000, 0 Poder Executivo e 0 Poder Legislativo procederao a respectiva
limitacao de empenho e de movimentacao financeira, calculada de forma
proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacoes iniciais
constantes da lei orcarnentaria de 2022, utilizando para tal fim as cotas
orcarnentarias e financeiras.
§ 1° -Excluem-se da lirnitacao prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com beneficios previdenciarios:
III - as despesas com arnortizacao, juros e encargos da divida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com 0 pagamento de precatorios e sentences judiciais;
Lei Municipal n Paglna 8 de 13 2 742/2021
VI - as demais despesas que constituam obriqacao constitucional e legal.
§ 20 -0 Poder Executivo cornunicara ao Poder Legislativo 0 montante que Ihe
cabera tornar indisponivel para emprego e movirnentacao financeira, conforme
proporcao estabelecida no caput deste artigo.
§ 30 -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na cornunicacao de que
trata 0 paraqrafo anterior, ernitirao e publicarao ate pr6prio estabelecendo os
montantes que caberao aos respectivos orqaos e entidades na lirnitacao do
empenho e da movimentacao financeira.
§ 4° -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizacao da receita nao
sera suficiente para garantir 0 equilibrio das contas publicas, adotar-se-ao as
medidas previstas neste artigo.
Art. 28° - A limitacao de empenho e movirnentacao financeira de que trata 0
art. 26 desta Lei podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situacao de
frustacao de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
SECAO IX - DAS CONDICOES E EXIGENCIAS PARA TRANSFERENCIAS
DE RECURSOS A ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS
Art. 29° - E vedada a lnclusao, na lei orcarnentarla em seus creditos
adicionais, de dotacoes a titulo de subvencoes sociais, ressalvadas as
autorizacoes mediante lei especifica que sejam destinadas:
I - As entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita,
nas areas de asslstencia social, saude, educacao ou cultura;
II - As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III - As entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade publica.
Art. 30° - E vedada a inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos
adicionais, de dotacao a titulo de auxilios e contribulcoes para entidades
publicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especffica e
desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao publico, voltadas para as acoes relativas
ao ensino, saude, cultura, assistencia social, aqropecuaria e de protecao ao
meio ambiente;
II - Associacoes ou cons6rcios intermunicipais, constituidos exclusivamente
por entes publicos, legalmente instituidos e slqnatarios de contrato de gestao
com a administracao publica municipal, e que participem da execucao de
programas municipais.
Art. 31° - E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus creditos
adicionais, de dotacoes a titulo de contratacoes para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especifica no ambito do Municfpio
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32° - E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus credltos
adicionais, de dotacao para a realizacao de transferencia financeira a outro
ente da federacao, exceto para atender as situacoes que envolvam claramente
Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 9 de 13
Art. 34° - As transterencias de recursos as entidades previstas nos artigos
desta secao deverao ser precedidas da aprovacao de plano de trabalho e da
celebracao de convenio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de
colaboracao, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as
exiqencias do art. 116 da Lei nO.8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei
que vier substitul-las ou altera-las.
o atendimento de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei
Complementar nO.101/2000.
Art. 33° - As entidades beneficiadas com os recursos publicos previstos nesta
Secao, a qualquer tftulo, sUbmeter-se-a.o a fiscaliza~a? ?O Poder Executi~o
com a finalidade de verificar 0 cumpnmento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 1° - Compete ao orgao ou entidade concedente 0 acompanhamento da
realizacao do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo
Municfpio.
§ 2° - E vedada a celebracao de convenio com entidade em situacao irregular
com 0 Municipio, em decorrencia de transferencia feita anteriormente.
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 0
caput deste artigo as caixas escolares da rede publica municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 35° - A transferencia de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Camara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orcamentaria anual e em seus creditos
adicionais.
Paraqrafo unico - 0 aumento da transferencia de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente podera ocorrer mediante previa autorizacao
legislativa, conforme determina 0 art. 167, inciso VI da Constituicao de
Republica Federativa do Brasil.
Art. 36° - E permitida a inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos
adicionais, de dotacoes para que 0 Municipio contribua para 0 custeio de
despesas de cornpetencia de outro ente da federacao, desde que autorizadas
mediante lei especffica e que sejam destinadas ao atendimento das sltuacoes
que envolvam claramente 0 interesse local.
Paraqrafo unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo
devera ser precedida da aprovacao de plano de trabalho e da celebracao de
convenio, de acordo com 0 art. 116 da Lei n". 8.666/1993.
Lei Municipal nQ742/2021
~~'--
Pagina 10 de 13
SECAO X DA DEFINICAO DAS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 37° - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO.
101/2000, sac consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor nao
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nO.
14.133/2021, nos casos, respectivamente, obras e services de engenharia ou
de services de rnanutencao de veiculos automotores e de outros services e
compras.
SECAO XI - DO INCENTIVO A PARTICIPACAO POPULAR
Art. 38° - 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio, relativo ao exercicio
financeiro de 2022, devera assegurar a transparencia na elaboracao e
execucao do orcarnento.
§ 1° - 0 principio da transparencia implica, alern da observancia do principio
constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponiveis para garantir
o efetivo acesso dos municipes as inforrnacoes relativas ao orcarnento.
§ 2° - Para assegurar a transparencia e 0 incentivo a participacao popular
durante 0 processo de elaboracao da proposta orcarnentaria, 0 Poder
Executivo prornovera, no minimo, uma audiencia publica.
I - Elaboracao da proposta orcarnentaria de 2022, mediante regular processo
de consulta;
II - Avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. go, § 4°, da Lei
Complementar n". 101/2000, ocasiao em que 0 Poder Executivo demonstrara 0
comportamento das metas previstas nesta lei.
SECAO XII - DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 39° - 0 Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcarnentarias
aprovadas na lei orcarnentaria de 2022 e em seus creditos adicionais, em
decorrencia de extincao, transformacao, transferencia, incorporacao ou
desmembramento de orqaos e entidades, bem como de alteracoes de suas
cornpetencias ou atribuicoes, mantida a estrutura proqramatica, expressa por
categoria de proqrarnacao, conforme definida no art. 3°, desta lei.
§ 1° - As categorias de proqramacao, aprovadas na lei orcarnentaria de 2022 e
em seus creditos adicionais, poderao ser modificadas, por meio de decreto,
para atender as necessidades de execucao, desde que verificada a
inviabilidade tecnica, operacional ou econornica da execucao do credito,
criando, quando necessario, novas naturezas de despesas.
§ 2° - As rnoditicacoes a que se refere este artigo tarnbern poderao ocorrer
quando da abertura de creditos suplementares autorizados na lei orcarnentaria,
os quais deverao ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Lei Municipal n' 742/
2°1
~ ~'- \ Pagina 11 de 13
lei Municipaln' 742/20~~,,----- ~"-- ~
Pagina 12 de 13
Art. 40° - A abertura de creditos suplementares e especiais dependera de
previa autorizacao legislativa e da existencia de recursos disponiveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei n°. 4.320/1964 e da Constituicao da
Republica Federativa do Brasil.
Art. 41° - A abertura de creditos suplementares dependera da existencia de
recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do
cancelamento e do referee das dotacoes, nos termos da Lei n.? 4.320/64, n80
inferior a 30% (trinta por cento) das receitas previstas na proposta orcarnentaria
anual.
Art. 42° - 0 limite autorizado no artigo anterior n80 sera onerado quando 0
credito se destinar a:
I. Atender lnsuflctencias de dotacoes do grupo de Pessoal e Encargos Socia is,
mediante a utilizacao de recursos oriundos da anulacao de despesas da
mesma categoria econornica:
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precat6rios judiciais,
arnortizacao e juros da divida, mediante utilizacao de recursos provenientes de
anulacao de dotacoes:
III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operacoes de
credito, convenios;
IV. Atender insuficlencias de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funcoes Saude, Assistencia
social, Previdencia, e em Programas de Trabalhos relacionados a Manutencao
e Desenvolvimento do Ensino, mediante 0 cancelamento de dotacoes das
respectivas funcoes:
V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, eo
excesso de arrecadacao de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior as previsoes de
despesas fixadas nesta Lei;
VI - Atender insuficlencias de outras despesas de custeio e capital, mediante a
utilizacao de recursos oriundos da anulacao de despesas da mesma a<;80.
Art. 43° - A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios, conforme
disposto no art. Art. 167, § 2°, da Constituicao da Republica Federativa do
Brasil, sera efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei n". 4.320/1964.
Art. 44° - 0 Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor rnodlticacoes no projeto de lei orcarnentaria anual,
enquanto n80 iniciada a sua votacao, no tocante as partes cuja alteracao e
proposta.
Art. 45° - Se 0 projeto de lei orcarnentaria de 2022 n80 for sancionado pelo
Prefeito ate 31 de dezembro de 2021, a proqrarnacao dele constante podera
ser executada para 0 atendimento das seguintes despesas:
1- pessoal e encargos sociais;
II - beneficios previdenciarias;
III - arnortizacao, juros e encargos da divida;
IV-PASEP;
V - demais despesas que constituem obriqacoes constitucionais ou legais do
Municipio; e
VI - outras despesas correntes de carater inadiavel.
Art. 46° - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar nO.101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos.
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 47° - A lei orcarnentaria contera reserva de continqencia constituida
exclusivamente com recursos do orcamento fiscal e sera equivalente a, no
minimo, 0,20% (zero virgula vinte por cento) da receita corrente liquida prevista
na proposta orcarnentaria de 2022, destinada ao atendimento de passives
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e referee das dotacoes
orcarnentarias que se tornarem insuficientes.
Art. 48° - 0 Anexo de Metas e Prioridades somente sera encaminhado ao
Poder Legislativo quando da remessa do projeto de Lei do Plano Plurianual -
PPA a essa Casa Legislativa.
Art. 49° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as
diepostcces em contrario.
Palacio Francisco Alves de Queiroz em PendenciasrRbl, 23 de Agosto de 2021.
~~~
INS CAB AL
Prefeito
Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 13 de 13

open original →