| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, Pendencias - RN CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL N° 742/2021, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DA LEI ORCAMENTARIA DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS PARA 0 EXERCiclO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO DO MUNiCiPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 artigo 72, inciso I da Lei Orqanica do Municipio, FAZ SABER que 0 Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Sao estabelecidas as diretrizes orcamentarias para 0 exerclcio financeiro de 2022, em conformidade com 0 disposto no art. 165, da Constituicao Federal do Brasil, no art. 72, inciso VII, da Lei Orqanica do Municipio de Pendencias, e na Lei Complementar Federal nO101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: Pagina 1 de 13 I - As prioridades e metas fiscais da Adrninistracao Publica Municipal; II - Da estrutura e orqanizacao para elaboracao da Lei orcarnentaria anual; III - As diretrizes gerais para elaboracao e execucao dos orcarnentos do Municipio e suas alteracoes: IV - Disposicoes sobre a polltica de pessoal e services extraordinarios: V - Disposicoes sobre a receita e alteracoes na leqislacao tributaria do Municipio; VI - As disposicoes relativa a dlvida publica municipal; VII - Equillbrio entre receitas e despesas; Lei Municipal nQ742/2021 VIII- Criterios e formas de lirnitacao de empenho; IX - Condicoes e exigencias para transferencias de recursos a entidades publicas e privadas; X - Definicao das despesas consideradas irrelevantes; XI - Incentivo a particlpacao popular. XII - As disposicoes gerais. SECAO I - MM - DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As prioridades e metas para 0 exercicio financeiro de 2022, compreendem as acoes especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual do municipio de Pendencias para 0 quadrienio 2022/2025, as quais terao precedencla na alocacao de recursos na lei orcarnentaria de 2022, encontra-se detalhadas em anexo a Lei. Paraqrafo Unico - As metas fiscais poderao ser ajustadas no Projeto de Lei Orcamentaria para 0 ana de 2022, quando se constatar, na sua elaboracao, alteracoes de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parametres macroeconomicos utilizados na estimativa das receitas e na fixacao das despesas e que possam comprometer a execucao do orcarnento de 2022. SECAO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO PARA ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA ANUAL Art. 3° - As categorias de proqrarnacao de que trata esta lei serao identificadas por funcoes, subfuncoes, programas, atividades, projeto e operacoes especiais, de acordo com as condicoes da Portaria SOF nO. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF N°. 163/2001, alteracoes posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2022/2025. I - Programa, 0 instrumento de orqanizacao da acao governamental visando a concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de proqrarnacao para alcancar 0 objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a rnanutencao da acao de governo; III - Projeto, um instrumento de proqrarnacao para alcancar 0 objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operacoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeicoarnento da acao de governo; e IV - Operacao especial, as despesas que nao contribuem para rnanutencao das acoes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestacao direta sob a forma de bens ou servicos. §1° Cada programa identiticara as acoes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacoes especiais, Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 2 de 13 especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orcarnentarias responsaveis pela a realizacao da acao. §2° Cada atividade, projeto e operacao especial identificara a funcao e a subfuncao as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio de Orcarnentos de Gestae. §3° As categorias de proqrarnacao de que trata esta Lei serao identificadas no projeto de lei orcarnentaria per programas, atividades, projeto ou operacoes especiais. Art. 4° - Os orcarnentos fiscal e da seguridade social cornpreenderao a proqrarnacao dos orqaos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundacoes, Art. 5° - 0 projeto de lei orcarnentaria que 0 Poder Executivo encarninhara a Camara Municipal sera constituido de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO.4.320/64; III - quadros orcarnentarios consolidados; IV - anexo do orcarnento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5 ° da Lei Complementar nO. 101/2000; Paraqrafo Unico - Acornpanharao a proposta orcarnentaria, alern dos demonstrativos exigidos pela leqislacao em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com 0 art. 2°, inciso IV da Lei Complementar nO.101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutencao e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil e no art. 60 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - FUNDEB, para fins do atendimento ao art. 60 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias, com alteracoes introduzidas pela Emenda Constitucional nO.53/2006 e respectiva Lei nO.14.113/2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas acoes e services publicos de saude, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional nO.29/2000 e lei complementar 141/2012; V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto no art. 169 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil e na Lei Complementar n°. 101/2000. Art. 6° - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto da lei orcamentaria de 2022, serao elaboradas a valores correntes do exercicio de 2020, projetados ao exercicio a que se refere. Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 3 de 13 Paragrafo unlco - 0 projeto de lei orcamentaria atualizara a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acrescimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras vartaveis que irnplicarn aumento da base de calculo, bem como de alteracoes na leqislacao tributaria, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado prirnario e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 7° - 0 Poder legislativo encarninhara ao Poder Executivo, ate 31 de julho de 2021, sua respectiva proposta orcarnentaria, para fins de consolidacao do projeto de lei orcarnentaria, Art. 8° - Na proqrarnacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar 0 comprometimento do equillbrio orcarnentario entre a receita e a despesa. Art. go - A lei orcamentaria discriminara as dotacoes destinadas ao pagamento de precatorios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil. Paraqrafo unico - para fins do acompanhamento, controle e centralizacao, os orqaos da Adrninistracao Publica Municipal subrneterao os processos referentes ao pagamento de precatorios a apreciacao da Procuradoria do Municipio. SECAO 11/ • AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO E EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNiCiPIO E SUAS AL TERACOES Art. 10° - 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio de Pendencias, relativo ao exercicio de 2022, deve assegurar 0 controle social e a transparencia na execucao do orcamento: I - 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadao a participacao na elaboracao e no acompanhamento do orcarnento; II - 0 principio de transparencia implica, alern da observacao do princlpio constitucional da publicidade, a utilizacao dos meios disponiveis para garantir 0 efetivo acesso dos municipes as inforrnacoes relativas ao orcarnento. Lei Municipal nQ742/2021 (l t~~ Pagina 4 de 13 Art. 11° - Sera assegurada aos cidadaos a participacao no processo de elaboracao e fiscalizacao do orcamento, atraves da definicao das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 12°· A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orcarnentarla, serao elaboradas a precos correntes do exercicio a que se refere. Art. 13°· A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcarnentaria serao orientadas no sentido de alcancar superavit primario necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da adrninistracao municipal. Art. 14° - Fica 0 Poder Executivo autorizado a promover as alteracoes e adequacoes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com 0 objetivo de modernizar e conferir maior eficiencia e eficacla ao poder publico municipal. SECAO IV DA POLiTICA DE PESSOAL E DOS SERVICOS EXTRAORDINARIOS Art. 15° - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 1\,da Constituicao da Republica Federativa do Brasil, observado 0 inciso I do mesmo paraqrafo, ficam autorizadas as concessoes de quaisquer vantagens, aumentos de rernuneracao, crlacao de cargos, empregos e fungoes, alteracoes de estrutura de carreiras, bem como adrnissoes ou contratacoes de pessoal a qualquer tltulo, inclusive para estaqio, desde que observado 0 disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n", 101/2000. § 1° -Alem de observar as normas do caput, no exercfcio financeiro de 2022 as despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverao atender as disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n". 101/2000. § 2° -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nO.101/2000, serao adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil. Art. 16° - Se durante 0 exercfcio de 2022 a despesa com pessoal atingir 0 limite de que trata 0 paraqrafo unico do art. 22 da Lei Complementar nO. 101/2000, 0 pagamento da realizacao de services extraordinario somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse publico que ensejem situacoes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Paraqrafo unico - A autorizacao para a realizacao de services extraordinarios para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no ambito do Poder Executivo e de exclusiva competencia do Prefeito Municipal e no ambito do Poder Legislativo e de exclusiva cornpetencia do Presidente da Camara Municipal. SECAO V - DAS DISPOSICOES SOBRE A RECEITA E ALTERACOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNiCiPIO Art. 17° - A estimativa da receita que constara do projeto de lei orcarnentaria para 0 exercfcio de 2022, com vistas a expansao da base tributaria e consequente aumento das receitas pr6prias, conternplara medidas de aperfeicoarnento da adrninistracao dos tributos municipais, dentre os quais: I - aperfeicoarnento do sistema de formacao, trarnitacao e julgamento dos processos tnbutario-adrninistrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e aqilizacao; Lei Municipal n'742/2021 ~ ~v.l- Pagina 5 de 13 II - apertelcoamento dos sistemas de flscalizacao, cobranca e arrecadacao de tributos, objetivando a sua maior exatidao; III - aperfeicoarnento dos processos trlbutarto-adrninistratlvos, por meio da revisao e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiencia na prestacao de servicos; IV -aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibit6rio da pratica de infracao da legisla980 tributaria. Art. 18° - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideracao, adicionalmente, 0 impacto de alteracao na leqlslacao tributaria, observadas a capacidade econornica do contribuinte e a justa distribulcao de renda, com destaque para: I - combater a soneqacao e a elisao fiscal; II - com bater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; III - incorporar na leqislacao 0 uso de tecnologias da informacao como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de calculo dos tributos a real capacidade contributiva e a prornocao da [ustica fiscal, desde que submetidas a aprovacao do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar 0 cumprimento das obriqacoes tributarias por parte dos contribuintes; VI - revisar a politica setorial para as micro e pequenas empresas do municipio; VII - atualizacao da planta qenerica de valores do municipio; VIII - revisao, atualizacao ou adequacao da leqislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas allquotas, forma e calculo, condicoes de pagamento, descontos e isencoes, inclusive com relacao a progressividade deste imposto; IX - revisao da leqislacao sobre 0 usa do solo, com redefinicao dos limites da zona urbana municipal. X - revisao da leqislacao referente ao Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza; XI - revisao da leqislacao aplicavel ao Imposto sobre Transrnissao Inter vivos e de Bens Im6veis e de Direitos Reais sobre Im6veis; XII - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de services publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposlcao; XIII - revisao da leqislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de pollcia; XIV - revisao das isencoes dos tributos municipais, para manter 0 interesse publico e a justica fiscal. §1° Com 0 objetivo de estimular 0 desenvolvimento econornico e cultural do municipio, 0 Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributaria, cuja renuncia de receita podera alcancar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no calculo do resultado prirnario. Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 6 de 13 §2° A parcela de receita orcarnentaria prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alteracoes na leqislacao tributaria, ainda em trarnitacao, quando do envio do projeto de lei Orcarnentaria Anual a Camara de Vereadores podera ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execucao ficara condicionada a aprovacao das respectivas alteracoes legislativas. Art. 19° - 0 projeto de lei que concede ou arnplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria somente sera aprovado se atendidas as exiqencias do art. 14 da Lei Complementar nO.101/2000. SECAO VI - DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DivlDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 20° - A adrninistracao da divida publica municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir 0 montante da divida publica e viabilizar fontes alternativas de recursos para 0 Tesouro Municipal. § 1° -Deverao ser garantidos, na lei orcarnentaria, os recursos necessarios para pagamento da divida. § 2° -0 Municipio, por meio de seus orqaos, subordinar-se-a as normas estabelecidas na Resolucao nO.40/2001 do Senado Federal, que dispoe sobre os limites globais para 0 montante da divida publica consolidada e da divida publica rnobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Consfituicao da Republica Federativa do Brasil. Art. 21° - Na lei orcarnentaria para 0 exercicio de 2022, as despesas com arnortizacao, juros e demais encargos da divida serao fixadas com base nas operacoes contratadas. Art. 22° - A lei orcarnentaria podera conter autorizacao para contratacao de operacoes de credito pelo Poder Executivo, a qual ficara condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n". 101/2000 e na Resolucao nO.43/2001 do Senado Federal. Art. 23° - A lei orcarnentaria podera conter autorizacao para a realizacao de operacao de credito por antecipacao de receita orcarnentaria, desde que observado 0 disposto no art. 38 da Lei Complementar n". 101/2000 e atendidas as exiqencias estabelecidas na Resolucao n". 43/2001 do Senado Federal. SECAO VII - DO EQUILiBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 24° - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcarnentaria do exercicio de 2022 serao orientadas no sentido de alcancar 0 superavit prirnario necessario para garantir uma trajetoria de solidez financeira da adrninistracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Lei Municipal n2 742/2021 Pagina 7 de 13 Art. 25° - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento de despesa do Municipio no exerclcio de 2022 deverao estar acompanhados de demonstrativos que discriminem 0 montante estimado da dirninuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no periodo de 2022 a 2023, demonstrando a memoria de calculo respectiva. Paragrafo unlco - N80 sera aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nO.101/2000. SECAo VIII - CRITERIOS E FORMAS DE LlMITACAo DE EMPENHO Art. 26° - Ate trinta dias apos a publicacao da Lei Orcarnentaria, 0 Poder Executivo estabelecera metas bimestrais para a realizacao das receitas estimadas, inclusive as proprias da Adrninistracao Indireta. § 1° Sendo constatada, apos 0 encerramento de cada bimestre, frustacao na arrecadacao de receitas, capaz de comprometer a obtencao dos resultados nominal e prirnario fixados no Anexo II - Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, sera determinada a iimitacao de empenho e rnovirnentacao financeira, em montantes necessarlos a preservacao dos resultados estabelecidos. § 2° A limitacao a que se refere 0 § 1° adotara crlterios que produzam 0 menor impacto possivel nas macros prioridades da Administracao Publicae Municipais definidas no art. 2° desta Lei. § 3° A lirnitacao de empenho e rnovlmentacao financeira tarnbem sera adotada na hipotese de ser necessaria a reducao de eventual excesso da divida consolidada em relacao a meta fixada no Anexo II - Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispoe 0 art. 31 da Lei Complementar Federal nO101, de 4 de maio de 2000. § 4° Na ocorrencia de calamidade publica serao dispensados a obtencao dos resultados fiscais programados e a limitacao de empenho enquanto perdurar essa situacao, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nO101, de 4 de maio de 2000. Art. 27° - Na hipotese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas no caput do artigo go, e no inciso II do §1° do artigo 31 da Lei Complementar n". 101/2000, 0 Poder Executivo e 0 Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao de empenho e de movimentacao financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei orcarnentaria de 2022, utilizando para tal fim as cotas orcarnentarias e financeiras. § 1° -Excluem-se da lirnitacao prevista no caput deste artigo: I - as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com beneficios previdenciarios: III - as despesas com arnortizacao, juros e encargos da divida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com 0 pagamento de precatorios e sentences judiciais; Lei Municipal n Paglna 8 de 13 2 742/2021 VI - as demais despesas que constituam obriqacao constitucional e legal. § 20 -0 Poder Executivo cornunicara ao Poder Legislativo 0 montante que Ihe cabera tornar indisponivel para emprego e movirnentacao financeira, conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 30 -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na cornunicacao de que trata 0 paraqrafo anterior, ernitirao e publicarao ate pr6prio estabelecendo os montantes que caberao aos respectivos orqaos e entidades na lirnitacao do empenho e da movimentacao financeira. § 4° -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizacao da receita nao sera suficiente para garantir 0 equilibrio das contas publicas, adotar-se-ao as medidas previstas neste artigo. Art. 28° - A limitacao de empenho e movirnentacao financeira de que trata 0 art. 26 desta Lei podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situacao de frustacao de receitas se reverta nos bimestres seguintes. SECAO IX - DAS CONDICOES E EXIGENCIAS PARA TRANSFERENCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS Art. 29° - E vedada a lnclusao, na lei orcarnentarla em seus creditos adicionais, de dotacoes a titulo de subvencoes sociais, ressalvadas as autorizacoes mediante lei especifica que sejam destinadas: I - As entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas areas de asslstencia social, saude, educacao ou cultura; II - As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - As entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade publica. Art. 30° - E vedada a inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos adicionais, de dotacao a titulo de auxilios e contribulcoes para entidades publicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especffica e desde que sejam: I - De atendimento direto e gratuito ao publico, voltadas para as acoes relativas ao ensino, saude, cultura, assistencia social, aqropecuaria e de protecao ao meio ambiente; II - Associacoes ou cons6rcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes publicos, legalmente instituidos e slqnatarios de contrato de gestao com a administracao publica municipal, e que participem da execucao de programas municipais. Art. 31° - E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, de dotacoes a titulo de contratacoes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especifica no ambito do Municfpio que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32° - E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus credltos adicionais, de dotacao para a realizacao de transferencia financeira a outro ente da federacao, exceto para atender as situacoes que envolvam claramente Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 9 de 13 Art. 34° - As transterencias de recursos as entidades previstas nos artigos desta secao deverao ser precedidas da aprovacao de plano de trabalho e da celebracao de convenio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de colaboracao, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as exiqencias do art. 116 da Lei nO.8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei que vier substitul-las ou altera-las. o atendimento de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei Complementar nO.101/2000. Art. 33° - As entidades beneficiadas com os recursos publicos previstos nesta Secao, a qualquer tftulo, sUbmeter-se-a.o a fiscaliza~a? ?O Poder Executi~o com a finalidade de verificar 0 cumpnmento dos objetivos para os quais receberam os recursos. § 1° - Compete ao orgao ou entidade concedente 0 acompanhamento da realizacao do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo Municfpio. § 2° - E vedada a celebracao de convenio com entidade em situacao irregular com 0 Municipio, em decorrencia de transferencia feita anteriormente. § 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 0 caput deste artigo as caixas escolares da rede publica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Art. 35° - A transferencia de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Camara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentaria anual e em seus creditos adicionais. Paraqrafo unico - 0 aumento da transferencia de recursos financeiros de uma entidade para outra somente podera ocorrer mediante previa autorizacao legislativa, conforme determina 0 art. 167, inciso VI da Constituicao de Republica Federativa do Brasil. Art. 36° - E permitida a inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos adicionais, de dotacoes para que 0 Municipio contribua para 0 custeio de despesas de cornpetencia de outro ente da federacao, desde que autorizadas mediante lei especffica e que sejam destinadas ao atendimento das sltuacoes que envolvam claramente 0 interesse local. Paraqrafo unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo devera ser precedida da aprovacao de plano de trabalho e da celebracao de convenio, de acordo com 0 art. 116 da Lei n". 8.666/1993. Lei Municipal nQ742/2021 ~~'-- Pagina 10 de 13 SECAO X DA DEFINICAO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 37° - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO. 101/2000, sac consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor nao ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nO. 14.133/2021, nos casos, respectivamente, obras e services de engenharia ou de services de rnanutencao de veiculos automotores e de outros services e compras. SECAO XI - DO INCENTIVO A PARTICIPACAO POPULAR Art. 38° - 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio, relativo ao exercicio financeiro de 2022, devera assegurar a transparencia na elaboracao e execucao do orcarnento. § 1° - 0 principio da transparencia implica, alern da observancia do principio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as inforrnacoes relativas ao orcarnento. § 2° - Para assegurar a transparencia e 0 incentivo a participacao popular durante 0 processo de elaboracao da proposta orcarnentaria, 0 Poder Executivo prornovera, no minimo, uma audiencia publica. I - Elaboracao da proposta orcarnentaria de 2022, mediante regular processo de consulta; II - Avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. go, § 4°, da Lei Complementar n". 101/2000, ocasiao em que 0 Poder Executivo demonstrara 0 comportamento das metas previstas nesta lei. SECAO XII - DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 39° - 0 Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcarnentarias aprovadas na lei orcarnentaria de 2022 e em seus creditos adicionais, em decorrencia de extincao, transformacao, transferencia, incorporacao ou desmembramento de orqaos e entidades, bem como de alteracoes de suas cornpetencias ou atribuicoes, mantida a estrutura proqramatica, expressa por categoria de proqrarnacao, conforme definida no art. 3°, desta lei. § 1° - As categorias de proqramacao, aprovadas na lei orcarnentaria de 2022 e em seus creditos adicionais, poderao ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de execucao, desde que verificada a inviabilidade tecnica, operacional ou econornica da execucao do credito, criando, quando necessario, novas naturezas de despesas. § 2° - As rnoditicacoes a que se refere este artigo tarnbern poderao ocorrer quando da abertura de creditos suplementares autorizados na lei orcarnentaria, os quais deverao ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Lei Municipal n' 742/ 2°1 ~ ~'- \ Pagina 11 de 13 lei Municipaln' 742/20~~,,----- ~"-- ~ Pagina 12 de 13 Art. 40° - A abertura de creditos suplementares e especiais dependera de previa autorizacao legislativa e da existencia de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n°. 4.320/1964 e da Constituicao da Republica Federativa do Brasil. Art. 41° - A abertura de creditos suplementares dependera da existencia de recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cancelamento e do referee das dotacoes, nos termos da Lei n.? 4.320/64, n80 inferior a 30% (trinta por cento) das receitas previstas na proposta orcarnentaria anual. Art. 42° - 0 limite autorizado no artigo anterior n80 sera onerado quando 0 credito se destinar a: I. Atender lnsuflctencias de dotacoes do grupo de Pessoal e Encargos Socia is, mediante a utilizacao de recursos oriundos da anulacao de despesas da mesma categoria econornica: II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precat6rios judiciais, arnortizacao e juros da divida, mediante utilizacao de recursos provenientes de anulacao de dotacoes: III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operacoes de credito, convenios; IV. Atender insuficlencias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funcoes Saude, Assistencia social, Previdencia, e em Programas de Trabalhos relacionados a Manutencao e Desenvolvimento do Ensino, mediante 0 cancelamento de dotacoes das respectivas funcoes: V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, eo excesso de arrecadacao de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior as previsoes de despesas fixadas nesta Lei; VI - Atender insuficlencias de outras despesas de custeio e capital, mediante a utilizacao de recursos oriundos da anulacao de despesas da mesma a<;80. Art. 43° - A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios, conforme disposto no art. Art. 167, § 2°, da Constituicao da Republica Federativa do Brasil, sera efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n". 4.320/1964. Art. 44° - 0 Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor rnodlticacoes no projeto de lei orcarnentaria anual, enquanto n80 iniciada a sua votacao, no tocante as partes cuja alteracao e proposta. Art. 45° - Se 0 projeto de lei orcarnentaria de 2022 n80 for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2021, a proqrarnacao dele constante podera ser executada para 0 atendimento das seguintes despesas: 1- pessoal e encargos sociais; II - beneficios previdenciarias; III - arnortizacao, juros e encargos da divida; IV-PASEP; V - demais despesas que constituem obriqacoes constitucionais ou legais do Municipio; e VI - outras despesas correntes de carater inadiavel. Art. 46° - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nO.101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos. I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais; III - Anexo de Metas e Prioridades. Art. 47° - A lei orcarnentaria contera reserva de continqencia constituida exclusivamente com recursos do orcamento fiscal e sera equivalente a, no minimo, 0,20% (zero virgula vinte por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orcarnentaria de 2022, destinada ao atendimento de passives contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e referee das dotacoes orcarnentarias que se tornarem insuficientes. Art. 48° - 0 Anexo de Metas e Prioridades somente sera encaminhado ao Poder Legislativo quando da remessa do projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA a essa Casa Legislativa. Art. 49° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as diepostcces em contrario. Palacio Francisco Alves de Queiroz em PendenciasrRbl, 23 de Agosto de 2021. ~~~ INS CAB AL Prefeito Lei Municipal nQ742/2021 Pagina 13 de 13