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norma nº 753/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 753 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendencias - RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL N° 753/022, DE 01 DE JUNHO DE 2022
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORACAO E
EXECUCAO DA LEI
ORCAMENT ARIA DO MUNICIPIO
DE PENDENCIAS PARA 0
EXERCICIO DE 2023 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
o PREFEITO DO MUNICIPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 artigo 72, inciso I da
Lei Orqanica do Municipio, FAZ SABER que 0 Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Sao estabelecidas as diretrizes orcamentarias para 0 exercicro
financeiro de 2023, em conformidade com 0 disposto no art. 165, da Constituicao
Federal do Brasil, Lei Orqanica do Municipio de Pendencias, e na Lei
Complementar Federal nO101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas fiscais da Administracao Publica Municipal;
II - Da estrutura e orqanizacao para elaboracao da Lei orcarnentaria anual;
III - As diretrizes gerais para elaboracao e execucao dos orcarnentos do
Municipio e suas alteracoes:
IV - Disposicoes sobre a polltica de pessoal e services extraordinarios;
V - Disposicoes sobre a receita e alteracoes na leqislacao tributaria do
Municipio;
VI - As disposicoes relativas a divida publica municipal;
VII - Equilibrio entre receitas e despesas;
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VIII - Criterios e formas de lirnitacao de empenho;
IX - Condicoes e exiqencias para transferencias de recursos a entidades
publicas e privadas;
X - Definlcao das despesas consideradas irrelevantes;
XI - Incentivo a participacao popular.
XII - As disposicoes gerais.
Sec;ao I
MM - Das prioridades e Metas Fiscais da Admlnistracao Publica Municipal
Art. 2° - As prioridades e metas para 0 exercicio financeiro de 2023,
compreendem as acoes especificadas de acordo com os macros objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual do municipio de Pendencias para 0 quadrienio
2022/2025, as quais terao precedencia na alocacao de recursos na lei
orcarnentaria de 2023, encontra-se detalhadas em anexo a Lei.
Paraqrafo Unico - As metas fiscais poderao ser ajustadas no Projeto de Lei
Orcarnentaria para 0 ana de 2023, quando se constatar, na sua elaboracao,
alteracoes de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parametres
rnacroeconornicos utilizados na estimativa das receitas e na fixacao das
despesas e que possam comprometer a execucao do orcarnento de 2023.
Sec;ao 11-
Da estrutura e orqanizacao para Elaboracao da Lei Orcamentaria Anual
Art. 3° - As categorias de proqrarnacao de que trata esta lei serao identificadas
por fungoes, subfuncoes, programas, atividades, projeto e operacoes especiais,
de acordo com as condicoes da Portaria SOF nO. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF N°. 163/2001, alteracoes posteriores e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao perlodo 2022/2025.
I - Programa, 0 instrumento de orqanizacao da acao governamental visando a
concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de proqrarnacao para alcancar 0 objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a rnanutencao
da acao de governo;
III - Projeto, um instrumento de proqrarnacao para alcancar 0 objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operacoes, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeicoarnento da acao
de governo; e
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IV - Operacao especial, as despesas que nao contribuem para manutencao das
acoes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram
contraprestacao direta sob a forma de bens ou services.
§1° Cada programa identificara as acoes necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacoes especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orcarnentarias responsaveis pela a realizacao da acao.
§2° Cad a atividade, projeto e operacao especial identificara a funcao e a
subfuncao as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO42,
de 14 de abril de 1999, do Ministerio de Orcarnentos de Gestae.
§3° As categorias de proqrarnacao de que trata esta Lei serao identificadas no
projeto de lei orcarnentaria par programas, atividades, projeto ou operacoes
especiais.
Art. 4° - Os orcarnentos fiscal e da seguridade social discrirninarao as despesas
por unidade orcarnentaria, expressa par categoria de proqrarnacao em seu
menor nivel com a respectiva dotacao, detalhada por grupos de despesa
conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria, a esfera
orcarnentaria, a modalidade de aplicacao, a fonte de recursos e 0 identificador
de use, levando em consideracao os aspectos a seguir:
1- Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da divida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - lnversoes financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a
constltuicao ou aumento de capital de empresa;
VI - Arnortizacao da divida;
VII - Outras despesas de capital.
Paraqrafo Unico. As despesas e as receitas dos orcarnentos fiscal e da
seguridade social, bem como 0 conjunto dos dois orcarnentos, serao
apresentadas de forma sintetica e evidenciando 0 total de cada um dos
orcarnentos.
Art. 5° - 0 projeto de lei orcamentaria que 0 Poder Executivo encarninhara a
Camara Municipal sera constituido de:
1- texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n". 4.320/64;
III - quadros orcarnentarios consolidados;
IV - anexo do orcarnento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5 ° da Lei Complementar nO.
101/2000;
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Paraqrafo Unico - Acornpanharao a proposta orcarnentaria, alern dos
demonstrativos exigidos pela leqislacao em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com 0 art. 2°, inciso IV
da Lei Complementar n". 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na rnanutencao e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil e no
art. 60 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias:
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas acoes e services
publicos de saude, para fins de atendimento do disposto na Emenda
Constitucional n°. 29/2000;
IV - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto
no art. 169 da Constitulcao da Republica Federativa do Brasil e na Lei
Complementar nO.101/2000.
Art. 6° - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto
da lei orcarnentaria de 2023, serao elaboradas a valores correntes do exercicio
de 2021, projetados ao exercicio a que se refere.
Paraqrafo unico - 0 projeto de lei orcarnentaria atualizara a estimativa da
margem de expansao das despesas, considerando os acrescimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variaveis que
implicam aumento da base de calculo, bem como de alteracoes na leqislacao
tributaria, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado prirnario e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 7° - 0 Poder legislativo encarninhara ao Poder Executivo, ate 31 de julho de
2022, sua respectiva proposta orcarnentaria, para fins de consolidacao do
projeto de lei orcarnentaria,
Art. 8° - Na proqramacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar 0
comprometimento do equilibrio orcarnentario entre a receita e a despesa.
Art. go - A lei orcamentaria discriminara as dotacoes destinadas ao pagamento
de precatorios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao
da Republica Federativa do Brasil.
Paraqrafo unico - para fins do acompanhamento, controle e centralizacao, os
orqaos da Adrninistracao Publica Municipal subrneterao os processos referentes
ao pagamento de precatorios a apreciacao da Procuradoria do Municipio.
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Sec;ao III
As diretrizes gerais para elaboracao e execucao dos orc;amentos do
Municipio e suas alteracoes:
Art. 10° - 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio de Pendencias, relativo ao
exercicio de 2023, deve assegurar 0 controle social e a transparencia na
execucao do orcarnento:
I - 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadao a participacao
na elaboracao e no acompanhamento do orcarnento;
II - 0 principio de transparencia implica, alern da observacao do principio
constitucional da publicidade, a utilizacao dos meios disponiveis para garantir 0
efetivo acesso dos municipes as informacoes relativas ao orcarnento.
Art. 11 - Sera assegurada aos cidadaos a participacao no processo de
elaboracao e fiscalizacao do orcarnento, atraves da definicao das prioridades de
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 12 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto
de lei orcarnentaria, serao elaboradas a precos correntes do exercicio a que se
refere.
Art. 14 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a promover as alteracoes e
adequacoes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com 0 objetivo de modernizar e conferir maior eficiencia e eficacia ao
poder publico municipal.
Art. 13 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcarnentaria
serao orientadas no sentido de alcancar superavit prirnario necessario a garantir
uma trajet6ria de solidez financeira da administracao municipal.
Art. 15 - Fica 0 Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituicao
Federal, mediante Decreto, expressamente autorizado a realocar recursos
orcarnentarios no ambito da Adrnlnistracao Direta, Indireta e Fundos Especiais,
a titulo de Transposicao, Transferencia e Remanejamento de Creditos
Orcarnentarios.
§1° - A Transposicao, Transferencia e 0 Remanejamento S80 instrumentos de
flexibilizacao orcamentaria, diferenciando-se dos creditos adicionais.
§2° - Fica autorizada a criacao e extincao de Orqaos e fundos contabeis na
Adrninistracao Direta e Indireta, inclusive, criacao ou extincao de autarquias e
equiparadas, empresas publicas e sociedades de economia mista
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------
Se~ao IV￾Da Politica de Pessoal e dos Services Extraordlnarlos
Art. 16°
- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituicao
da Republica Federativa do Brasil, observado 0 inciso I do mesmo paraqrafo,
ficam autorizadas as concessoes de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneracao, criacao de cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura
de carreiras, bem como adrnissoes ou contratacoes de pessoal a qualquer titulo,
inclusive para estaqio, desde que observado 0 disposto nos artigos 15,16 e 17
da Lei Complementar n". 101/2000.
§ 1° -Alern de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2023 as
despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverao atender as
disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO.101/2000.
§ 2° -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nO.101/2000, serao adotadas as medidas de que tratam
os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil.
Art. 17 - Se durante 0 exercicio de 2023 a despesa com pessoal atingir 0 limite
de que trata 0 paraqrafo unico do art. 22 da Lei Complementar n". 101/2000, 0
pagamento da realizacao de services extraordinario somente podera ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse publico que ensejem
situacoes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Paraqrafo unlco - A autorizacao para a realizacao de services extraordinarios
para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no ambito do Poder
Executivo e de exclusiva cornpetencia do Prefeito Municipal e no ambito do
Poder Legislativo e de exclusiva cornpetencia do Presidente da Camara
Municipal.
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Art. 18 - Fica 0 Municipio de Pendenclas autorizado a realizer concurso publico
para 0 provimento de cargos efetivos, visando 0 preenchimento de vagas
relativas a estes cargos existentes no quadro permanente das Secretaria
Municipais, desde que respeitada a Constltulcao Federal.
Paragrafo Unico. Caso 0 Poder Executivo estiver acima do limite prudencial
previsto no art. 20, III, "b", da Lei Complementar Federal nO 101/2000, as
adrnlssoes previstas no caput deste artigo llrnltar-se-ao as reposlcoes decorrentes
de aposentadoria, exoneracao ou falecimento, quando essenciais para fins de
reposicso decorrente de aposentadoria ou falecimento e rnanutencao do servic .
Art. 19 - Observado 0 disposto nos artigos anteriores esta Lei, 0 Poder Executivo
podera encaminhar Projetos de Lei visando a:
I - concessao e absorcao de vantagens e aumento de remuneracao de
servidores;
II - criac;ao e extlncao de cargos publlcos:
III - crlacao, extinc;ao e alteracao da estrutura de carreiras;
IV - revlsao do sistema de pessoal, particularmente dos pianos de cargos,
carreiras e salaries, objetivando a melhoria da qualidade do service publico por
meio de polfticas de valorlzacao, desenvolvimento profissional e melhoria das
condicces de trabalho do servidor publico.
Secao V
Das Dispoeicces Sobre a Receita e Alteracoes na Legislacao Tributarla
do Municipio
Art. 20° - A estimativa da receita que constara do projeto de lei orcarnentaria
para 0 exercicio de 2023, com vistas a expansao da base tributaria e
consequente aumento das receitas pr6prias, conternplara medidas de
aperfeicoarnento da adrninistracao dos tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeicoamento do sistema de formacao, trarnitacao e julgamento dos
processos tributario-adrninistrativos, visando a racionalizacao, slmplificacao e
aqilizacao:
II - aperfeicoarnento dos sistemas de fiscalizacao, cobranca e arrecadacao de
tributos, objetivando a sua maior exatidao:
III - aperfeic;oamento dos processos tributario-adrninistrativos, por meio da
revisao e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a rnodernizacao,
a padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiencia na
prestacao de services:
IV -aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibit6rio da pratica de
infracao da leqislacao tributaria.
Art. 21 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideracao,
adicionalmente, 0 impacto de alteracao na leqislacao tributaria, observadas a
capacidade economics do contribuinte e a justa distribuicao de renda, com
destaque para:
I - combater a soneqacao e a elisao fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas;
III - incorporar na leqislacao 0 usa de tecnologias da inforrnacao como
instrumento fiscal;
Lei Municipal nQ753/2022
IV - adequar as bases de calculo dos tributos a real capacidade contributiva e a
promocao da justica fiscal, desde que submetidas a aprovacao do Poder
Legislativo Municipal;
V - simplificar 0 cumprimento das obrlqacoes tributarias por parte dos
contribuintes;
VI - revisar a politica setorial para as micro e pequenas empresas do municipio;
VII - atualizacao da planta qenerica de valores do municfpio;
VIII - revisao, atualizacao ou adequacao da leqislacao sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma e calculo, condlcoes de pagamento,
descontos e isencoes, inclusive com relacao a progressividade deste imposto;
IX - revisao da leqislacao sobre 0 usa do solo, com redefinicao dos limites da
zona urbana municipal.
X - revisao da leqlslacao referente ao Imposto Sobre Services de Qualquer
Natureza;
XI - revisao da leqislacao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao Inter vivos e
de Bens Im6veis e de Direitos Reais sobre Im6veis;
XII - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de services publicos
especfficos e divisfveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao:
XIII - revisao da leqislacao sobre as taxas pelo exerciclo do poder de policia;
XIV - revisao das isencoes dos tributos municipais, para manter 0 interesse
publico e a justica fiscal.
§1° Com 0 objetivo de estimular 0 desenvolvimento econornico e cultural do
municfpio, 0 Poder Executivo encarninhara projetos de lei de incentivos ou
beneffcios de natureza trlbutaria, cuja renuncia de receita podera alcancar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no
calculo do resultado prirnario.
§2° A parcela de receita orcarnentaria prevista no caput deste artigo, que
decorrer de proposta de alteracoes na leqislacao tributaria, ainda em trarnitacao,
quando do envio do projeto de lei Orcarnentaria Anual a Camara de Vereadores
podera ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execucao ficara
condicionada a aprovacao das respectivas alteracoes legislativas.
Art. 22 - 0 projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou beneficia de
natureza tributaria somente sera aprovado se atendidas as exiqencias do art. 14
da Lei Complementar nO.101/2000.
Secao VI
Das Disposicoes Relativas a Divida e 0 endividamento Publica Municipal
Art. 23 - A adrninistracao da divida publica municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir 0 montante da divida publica e viabilizar fontes
alternativas de recursos para 0 Tesouro Municipal.
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§ 1° - Deverao ser garantidos, na lei orcarnentaria, os recursos necessaries para
pagamento da divida.
§ 2° -0 Municipio, por meio de seus orqaos, subordinar-se-a as normas
estabelecidas na Resolucao nO.40/2001 do Senado Federal, que dispoe sobre
os limites globais para 0 montante da divida publica consolidada e da divida
publica mobiliarta, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituicao da Republica Federativa do Brasil.
Art. 24 - Na lei orcarnentaria para 0 exerclcio de 2023, as despesas com
arnortizacao, juros e demais encargos da divida serao fixadas com base nas
operacoes contratadas.
Art. 25 - A lei orcarnentaria podera conter autorizacao para contratacao de
operacoes de credito pelo Poder Executivo, a qual ficara condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nO.101/2000 e na
Resolucao n". 43/2001 do Senado Federal.
Art. 26 - A lei orcarnentaria podera conter autorizacao para a realizacao de
operacao de credito por antecipacao de receita orcarnentaria, desde que
observado 0 disposto no art. 38 da Lei Complementar nO.101/2000 e atendidas
as exiqencias estabelecidas na Resolucao nO.43/2001 do Senado Federal.
Se~ao VII
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 27 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcarnentarla
do exercicio de 2023 serao orientadas no sentido de alcancar 0 superavit
prirnario necessario para garantir uma trajetoria de solidez financeira da
adrninistracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constantes desta Lei.
Art. 28 - Os projetos de lei que impliquem em dirninuicao de receita ou aumento
de despesa do Municipio no exerclcio de 2023 deverao estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem 0 montante estimado da dirninuicao da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no
periodo de 2023 a 2024, demonstrando a memoria de calculo respectiva.
Paraqrafo unico - N80 sera aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar n". 101/2000.
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Sec;ao VIII
Criterios e formas de lirnitacao de empenho
Art. 29 - Ate trinta dias apes a publicacao da Lei Orcamentarla, 0 Poder
Executivo estabelecera metas bimestrais para a realizacao das receitas
estimadas, inclusive as proprias da Adrninistracao Indireta.
§ 1° Sendo constatada, apes 0 encerramento de cada bimestre, frustacao na
arrecadacao de receitas, capaz de comprometer a obtencao dos resultados
nominal e prirnario fixados no Anexo II - Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, sera determinada a Iirnitacao de
empenho e movirnentacao financeira, em montantes necessaries a preservacao
dos resultados estabelecidos.
§ 2° A limitacao a que se refere 0 § 1° adotara criterios que produzam 0 menor
impacto possivel nas macros prioridades da Adrninistracao Publicas Municipais
definidas no art. 2° desta Lei.
§ 3° A lirnitacao de empenho e rnovimentacao financeira tarnbem sera adotada
na hipotese de ser necessaria a reducao de eventual excesso da divida
consolidada em relacao a meta fixada no Anexo II - Metas Fiscais, obedecendo￾se ao que dispoe 0 art. 31 da Lei Complementar Federal nO101, de 4 de maio
de 2000.
§ 4° Na ocorrencia de calamidade publica serao dispensados a obtencao dos
resultados fiscais programados e a lirnitacao de empenho enquanto perdurar
essa situacao, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nO101, de 4
de maio de 2000.
Art. 30 - Na hipotese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas no caput
do artigo go, e no inciso II do §1° do artigo 31 da Lei Complementar n", 101/2000,
o Poder Executivo e 0 Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao de
empenho e de rnovirnentacao financeira, calculada de forma proporcional a
participacao dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei
orcarnentaria de 2023, utilizando para tal fim as cotas orcamentarias e
financeiras.
§ 1° -Excluem-se da lirnitacao prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com beneficios previdenciarios;
III - as despesas com arnortizacao, juros e encargos da divida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com 0 pagamento de precatorios e sentences judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obriqacao constitucional e legal.
§ 2° - 0 Poder Executivo cornunicara ao Poder Legislativo 0 montante que Ihe
cabera tornar indisponivel para emprego e movimentacao financeira, conforme
proporcao estabelecida no caput deste artigo.
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§ 3° -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na cornunicacao de que
trata 0 paraqrafo anterior, ernitirao e publicarao ate proprio estabelecendo os
montantes que caberao aos respectivos orqaos e entidades na lirnitacao do
empenho e da rnovirnentacao financeira.
§4° -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizacao da receita nao sera
suficiente para garantir 0 equilibrio das contas publicas, adotar-se-ao as medidas
previstas neste artigo.
Art. 31 - A tirnitacao de empenho e rnovirnentacao financeira de que trata 0 art.
29 desta Lei podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situacao de
frustacao de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Se~aolX
Das Condlcoes e Exigencias para Transferencias de Recursos a
Entidades Publicae e Privadas
Art. 32 - E vedada a inclusao, na lei orcarnentaria em seus creditos adicionais,
de dotacoes a titulo de subvencoes socia is, ressalvadas as autorizacoes
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I - As entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita,
nas areas de assistencia social, saude, educacao ou cultura;
II - As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III - As entidades que tenham side declaradas por lei como de utilidade publica.
Art. 33 - E vedada a inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos adicionais,
de dotacao a titulo de auxilios e contribuicoes para entidades publicae e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam:
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I - De atendimento direto e gratuito ao publico, voltadas para as acoes relativas
ao ensino, saude, cultura, asslstencia social, aqropecuaria e de protecao ao meio
ambiente;
II - Associacoes ou consorcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por
entes publicos, legalmente instituidos e siqnatarios de contrato de gestao com a
adrninistracao publica municipal, e que participem da execucao de programas
municipais.
Art. 34 - E vedada a inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos adicionais,
de dotacoes a titulo de contratacoes para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituidas por lei especifica no ambito do Municipio que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - E vedada a inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos adicionais,
de dotacao para a realizacao de transferencia financeira a outro ente da
federacao, exceto para atender as situacoes que envolvam c1aramente 0
atendimento de interesses locais, observadas as exiqencias do art. 25 da Lei
Complementar n". 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos publicos previstos nesta
Secao, a qualquer titulo, subrneter-se-ao a fiscalizacao do Poder Executivo com
a finalidade de verificar 0 cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recu rsos.
Art. 37 - As transferencias de recursos as entidades previstas nos artigos desta
secao deverao ser precedidas da aprovacao de plano de trabalho e da
celebracao de convenio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de
colaboracao, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as
exiqencias do art. 116 da Lei nO.8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei
que vier substitui-Ias ou altera-las.
§ 1° - Compete ao orgao ou entidade concedente 0 acompanhamento da
realizacao do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo
Municipio.
§ 2° - E vedada a celebracao de convenio com entidade em situacao irregular
com 0 Municipio, em decorrencia de transferencia feita anteriormente.
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 0
caput deste artigo as caixas escolares da rede publica municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Paraqrafo unico - 0 aumento da transferencia de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente podera ocorrer mediante previa autorizacao
legislativa, conforme determina 0 art. 167, inciso VI da Constituicao de Republica
Federativa do Brasil.
Art. 38 - A transferencia de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Camara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orcarnentaria anual e em seus creditos
adicionais.
Art. 39 - E permitida e inclusao, na lei orcarnentaria e em seus creditos
adicionais, de dotacoes para que 0 Municipio contribua para 0 custeio de
despesas de cornpetencia de outro ente da federacao, desde que autorizadas
mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacoes
que envolvam claramente 0 interesse local.
Lei Municipal nQ753/2022 Pagina 12 de 15
Paragrafo unlco - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo
devera ser precedida da aprovacao de plano de trabalho e da celebracao de
convenio, de acordo com 0 art. 116 da Lei n". 8.666/1993.
Secao X
Da Definicao das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO.
101/2000, sac consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor nao
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nO.14.133/2021,
nos casos, respectivamente, obras e services de engenharia ou de services de
manutencao de veiculos automotores e de outros services e compras.
Se~ao XI
Do Incentivo a Partlclpacao Popular
Art. 41 - 0 projeto de lei orcarnentaria do Municipio, relativo ao exercicio
financeiro de 2023, devera assegurar a transparencia na elaboracao e execucao
do orcarnento.
§ 1° - 0 principio da transparencia implica, alern da observancia do principio
constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponiveis para garantir
o efetivo acesso dos municipes as inforrnacoes relativas ao orcarnento.
§ 2° - Para assegurar a transparencia eo incentivo a participacao popular durante
o processo de elaboracao da proposta orcarnentaria, 0 Poder Executivo
prornovera, no minimo, uma audiencia publica.
I - Elaboracao da proposta orcarnentaria de 2023, mediante regular processo de
consulta;
II - Avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei
Complementar nO.101/2000, ocasiao em que 0 Poder Executivo dernonstrara 0
comportamento das metas previstas nesta lei.
Secao XIII
Das Disposicoes Gerais
Art. 42 - 0 Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcarnentarias aprovadas
na lei orcamentaria de 2023 e em seus creditos adicionais, em decorrencia de
extincao, transforrnacao, transferencia, incorporacao ou desmembramento de
orqaos e entidades, bem como de alteracoes de suas cornpetencias ou
atribuicoes, mantida a estrutura proqrarnatica, expressa por categoria de
proqrarnacao, conforme definida no art. 3°, desta lei.
Lei Municipal nQ753/2022 Pagina 13 de 15
§ 1° - As categorias de proqrarnacao, aprovadas na lei orcarnentaria de 2023 e
em seus creditos adicionais, poderao ser modificadas, por meio de decreto, para
atender as necessidades de execucao, desde que verificada a inviabilidade
tecnica, operacional ou econ6mica da execucao do credito, criado, quando
necessario, novas naturezas de despesas
§ 2° - As modificacoes a que se refere este artigo tarnbern poderao ocorrer
quando da abertura de creditos suplementares autorizados na lei orcarnentaria,
os quais deverao ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43 - A abertura de creditos suplementares e especiais dependera de previa
autorizacao legislativa e da existencia de recursos disponiveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nO. 4.320/1964 e da Constituicao da Republica
Federativa do Brasil.
Art. 44 - A abertura de creditos suplementares dependera da existencia de
recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do
cancelamento e do referee das dotacoes, nos termos da Lei n.? 4.320/64, n80
inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas previstas na proposta
orcarnentarla anual.
Art. 45 - 0 limite autorizado no artigo anterior n80 sera onerado quando 0 credito
se destinar a:
I. Atender insuficiencias de dotacoes do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilizacao de recursos oriundos da anulacao de despesas;
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precat6rios judiciais,
arnortizacao e juros da divida, mediante utilizacao de recursos provenientes de
anulacao de dotacoes;
III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operacoes de
credito, convenios:
IV. Atender insuficiencias de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funcoes Sauce, Assistencia,
Previdencia, e em Programas de Trabalhos relacionados a Manutencao e
Desenvolvimento do Ensino, mediante 0 cancelamento de dotacoes das
respectivas fungoes;
V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, e 0
excesso de arrecadacao de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior as previsoes de
despesas fixadas nesta Lei;
VI - Quando ocorre excesso de arrecadacao:
VII - A inclusao do elemento de despesa na a980 ja existente, desde que essa
inclusao seja por anulacao de na mesma a980 ou seja por excesso de
arrecadacao;
VIII - lnclusao de fonte de recurso no elemento ja existente, com reducao da
mesma fonte ou excesso de arrecadacao:
IX - Atender insuflciencias de outras despesas de custeio e capital, mediante
utilizacao de recursos oriundos da anulacao de despesas da mesma acao,
Lei Municipal nQ753/2022 Pagina 14 de lS
Art. 46 - A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios, conforme
disposto no art. Art. 167, § 2°, da Constituicao da Republica Federativa do Brasil,
sera efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nO.4.320/1964.
Art. 47 - 0 Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para proper rnodificacoes no projeto de lei orcarnentaria anual, enquanto nao
iniciada a sua votacao, no tocante as partes cuja alteracao e proposta.
Art. 48 - Se 0 projeto de lei orcarnentaria de 2023 nao for sancionado pelo
Prefeito ate 31 de dezembro de 2022, a proqrarnacao dele constante podera ser
executada para 0 atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos socia is;
II - Beneficios previdenciarias;
III - Arnortizacao, juros e encargos da divida;
IV-PASEP;
V - Demais despesas que constituem obriqacoes constitucionais ou legais do
Municipio; e
VI - Outras despesas correntes de carater inadiavel.
Art. 49 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar n". 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos.
I - Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 50 - A lei orcarnentaria contera reserva de continqencia constituida
exclusivamente com recursos do orcarnento fiscal e sera equivalente a, no
minimo, 0,20% (zero virgula vinte por cento) da receita corrente liquida prevista
na proposta orcarnentaria de 2023, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforco das dotacoes
orcarnentarias que se tornarem insuficientes.
Art. 51 - Esta lei entra em vi na data de a publicacao, revogadas as
disposicoes em contrario.
Lei Municipal nQ753/2022 Pagina 15 de 15
ARFrrabela 1- DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
R$ 1 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
LEI DE DIRETRIZES oR<;:AMEN TARrAS
ANEXO DE RISCOS FfSCAIS
DEMONSTRA TIVO DE RISCOS FlSCAIS E PROVlDENCIAS
2023
, , ,
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descricao Valor Descricao Valor
Demandas Judiciais 1.775.803.17 realizar 0 oarcelamento da divida 1.275.803 12
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assuncao de Passivos
Assistencias Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 1.275.803 12 SUBTOTAL 1.275.803 12
DEMAIS RISCOS FJSCAIS PASSIVOS PROVIDENClAS
Descricao Valor Descricao Valor
Frustracao de Arrecadacao 1.640.00000 Limitacao de emoenho e movimentacao 1.640.00000
Restituicao de Tributos a Maior
Discrepancia de Projecoes:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 1.640.000 00 SUBTOTAL 1.640.000 00
TOTAL 2.915.80312 TOTAL 2.915.80312
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEND£:: CIAS
LEI DE DIRETRIZES OR<;:AMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS A UAIS
2023
AMFrrabela 1 - DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS (Consults Publica)
AMF - Demonstrative I (LRF art 4" , ~. I") R$ I,00
2023 2024 2025
ESPECI FICA<;AO
Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor % PIB %RCL Valor Valor % PIB %RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a/ RCL) Corrente Constanta (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (e / PIB) (e / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (e) x 100 x 100
Receita Total 75.948.831,00 73.522.585,67 75.948.831,00 71.381.151,14 78.227.295,00 71.381. 782, I0
Receiias Primarias (I) 75.848.831,00 73.425.780,25 75.848.831,00 71.287.165,29 78.124.295,93 71.287.796,27
Receitas Prirnarias Correntes 65.583.494,00 63.488.377,54 66.752.654,00 62.738.046,41 68.755.233,62 62.738.601,72
Irnpostos, Taxas e Contribuicoes de Melhoria 2.645.500,00 2.560.987,42 2.724.865,00 2.560.987,42 2.806.610,95 2.561.0 I0,08
Contribuicoes 414.000,00 400.774,44 426.420,00 400.774,44 439.212,60 400.777,99
Transferencias Correntes 62.416.354,00 60.422.414,33 63.490.500,00 59.672.083,38 65.395.215,00 59.672.611,55
Dcmais Receitas Primarias Correntcs 107.640,00 104.20 I,36 110.869,00 104.201,17 114.195,07 104.202,09
Rcccitas Primarias de Capital 10.265.337.00 9.937.402,71 9.096.177,00 8.549. 118,88 9.369.062,31 8.549.194,55
Despesa Total 76.908.831,00 74.451.917,72 75.948.831,00 71.381.151,14 78.227.295,00 71.381.782,10
Despesas Primarias (II) 75.948.831,00 73.522.585,67 75.208.770,00 70.685.598,55 77.750.033, I0 70.946.284,42
Despesas Primarias Correntes 55.866.831,00 54.082.121,0 I 59.360.690.00 55.790.646.53 61.141.510,70 55.791.140,34
Pessoal e Encargos Sociais 32.282.079,00 31.250.802,52 33.950.600,00 31.908.758,54 34.969.118,00 31.909.040,97
Outras Despesas Correntes 23.584.752,00 22.831.318,49 25.410.090,00 23.881.887,99 26.172.392,70 23.882.099,37
Despesas Primarias de Capital 19.182.000,00 18.569.215,88 15.348.080,00 14.425.022,79 15.808.522,40 14.425.150,47
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Prirnar 900.000,00 871.248,79 500.000,00 469.929,23 800.000,00 729.993,61
Resultado Prirnario (III) = (I - If) -100.000,00 -96.805,42 640.061,00 601.566,74 374.262,83 341.511,84
Juros, Encargos e Variacoes Monetarias Ativos
(IV) 65.000,00 62.923,52 67.275,00 63.228,98 69.293,25 63.229,54
Juros, Encargos e Variacoes Monetarias Passivos
(V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rcsultado Nominal - (VI) = (lll + (IV - V» -35.000,00 -33.881,90 707.336,00 664.795,72 443.556,08 404.741,38
Divida Publica Consolidada 7.716.313.12 7.469.X09,4J 4.xK2.500.00 4.588.858.92 3475.500.00 3.171.366,00
Divida Consolidada Liquida n.!.; 16.313.12 ('.59!.;.560,62 4.JH2.S0n.Oo 4.118.929.69 2.675.500.00 2.441.3 72.39
Receitas Primarias advindas de PPP (VII)
Despesas Primarias geradas por PPP (VIII)
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (Vll - VIII)
.s.iJ ~
~.
AMFffabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 -AVALIA<;Ao DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCicIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
LEI DE D[RETRIZES OR<;AMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIA<;Ao DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCicIO ANTERIOR
2023
AMP - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas Varia~io
ESPECIFICA<;Ao em 2021 %PIB %RCL em 2021 %PIB %RCL I
Valor 0/0
(a) (b) (c) = (b-a) (cIa) x 100
Receita Total 60.885.300,00 20,97 53.35l.618,13 6,00 -7.533.681,87 -12,37%
Receitas Prirnarias (I) 59.61l.502,50 18,44 53.301.440,45 5,90 -6.310.062,05 -10,59%
Despesa Total 60.885.300,00 20,97 53.295.896,98 5,89 -7.589.403,02 -12,47%
Despesas Primarias (II) 59.471.164,90 18,16 51.752.608,96 2,82 -7.718.555,94 -12,98%
Resultado Primario (III) = (I-II) 140.337,60 - 99,72 1.548.831,49 - 96,92 1.408.493,89 1003,65%
Resultado Nominal -355.042,17 - 100,71 1.599.009,17 - 96,82 1.954.051,34 -550,37%
Divida Publica Consolidada 12.634.959,98 - 74,90 6.424.045,72 - 87,24 -6.210.914,26 -49,16%
Divida Consolidada Liquida 10.615.879,64 - 78,91 1.761.700,96 - 96,50 -8.854.178,68 -83,41%
AMFffabela 3 - DEMONSTRA TIVO 3 - MET AS FISCAIS ATUAIS COMP ARADAS COM AS FlXADAS NOS TRtS EXERCiclOS ANTERJORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
LEI DE DlRETRlZES OR<;:AMENTARIAS
ANEXO DE MET AS F1SCAIS
METAS FISCAlS ATUAJS COMPARADAS COM AS FlXADAS OS Tillis EXERCicIOS ANTERJORES
2023
, , , ,
VALORESAPRE~OSCORRENTES
ESPECIFICA~AO 2020 2021 0/0 2022 0/0 2023 0/0 2024 0/0 2025 0/0
Receita Total 57.464.612,40 59.763.196,90 4,00% 72.622.600,00 21,52% 75.948.831.00 4,58% 75.948.831,00 0,00% 78.227.295,00 3,00%
Receitas Prirnarias (I) 57.318.752,40 59.611.502,50 4,00% 72.532.600,00 21,68% 75.848.831,00 4,57% 75.848.831,00 0,00% 78.124.295,93 3,00%
Despesa Total 57.464.612,40 59.763.196,90 4,00% 72.622.600,00 21,52% 76.908.831,00 5,90% 75.948.831,00 0,00% 78.227.295,00 3,00%
Despesas Primarias (II) 57.183.812,40 59.471.164,90 4,00% 72.527.200,00 21,95% 75.948.831,00 4,72% 75.208.770,00 -1,25% 77.750.033, I0 3,38%
Resultado Primario (lll) = (I -II) 134.940,00 140.337,60 4,00% 5.400,00 -96,15% -100.000.00 -1951,85% 640.061,00 -0,97% 374.262,83 -41,53%
Resultado Nominal -343.716,96 -355.042.17 3,29% 70.400,00 -119,83% -35.000,00 -149,72% 707.336,00 -740,06% 443.556.08 -37,29%
Divida Publica Consolidada 13.852.702,06 12.634.959,98 -8,79% 7.716.313,12 -38,93% 7.716.313,12 0,00% 4.882.500,00 -2120,96% 3.475.500,00 -28,82%
Divida Consolidada Liquida 11.859.395,55 10.615.879,64 -10,49% 6.756.313,12 -36,36% 6.816.313.12 0,89% 4.382.500,00 -36,72% 2.675.500.00 -38,95%
AMF - Demonstrative 3 (LRF art 4° §2° inciso II) R$ I 00
VALORES A PRECOS CONSTANTES
ESPECIFICA~AO 2020 2021 0/0 2022 0/0 2023 0/0 2024 0/0 2025 0/0
Receita Total 66.101.543,64 65.775.374,51 -0,49% 72.622.600,00 10,41% 72.463.344,15 -0,22% 71.381.151,14 -1,49% 71.381. 782, I0 0,00%
Receitas Prirnarias (I) 65.933.760,89 65.608.419,65 -0,49% 72.532.600,00 10,55% 73.425.780.25 1,23% 71.287.165,29 -2,91% 71.287.796,27 0,00%
Despesa Total 66.101.543,64 65.775.374,51 -0,49% 72.622.600,00 10,41% 74.451.917,72 2,52% 71.381.151,14 -4,12% 71.381.782, I0 0,00%
Despesas Primarias (II) 65.778.539,40 65.453.964,09 -0,49% 72.527.200,00 10,81% 73.522.585,67 1,37% 70.685.598,55 -3,86% 70.946.284,42 0,37%
Resultado Prirnario (Ill) = (1 -II) 155.221,48 154.455,56 -0,49% 5.400,00 -96,50% -96.805,42 -1892,69% 601.566,74 -721,42% 341.511,84 -43,23%
Resultado Nominal -395.377,62 -390.759,41 -1,17% 70.400,00 -118,02% -33.881,90 -148,13% 664.795,72 -2062,10% 404.741,38 -39,12%
Divida Publica Consolidada 15.934.763,18 13.906.036,95 -12,73% 7.716.313,12 -44,51% 7.469.809,41 -3,19% 4.588.858,92 -38,57% 3.171.366,00 -30,89%
Divida Consolidada Liquida 13.641.862,70 11.683.837,13 -14,35% 6.756.313,12 -42,17% 6.598.560,62 -2,33% 4.118.929,69 -37,58% 2.441.372,39 -40,73%
, , ,
PATRIMONIO LiQUIDO 2021 0/0 2020 0/0 2019 % I
Patrirnonio/Capital 32.083.508,53 32.083.508,53 32.825.425,40
Reservas
Resultado Acumulado 32.083.508,53 32.083.508,53 32.825.425,40
TOTAL 64.167.017,06 0,00% 64.167.017,06 0,00% 65.650.850,80 0,00%
AMFrrabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLU<;AO DO PATRIMONIO LiQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
LEI DE DIRETRIZES OR<;AMENT ARrAs
ANEXO DE MET AS FISCAIS
EVOLU<;AO DO PATRIMONIO LiQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF art 4° §2° inciso III) R$ 1,00
, REGIME PREVIDENCIARIO I
PATRIMONIO LiQUIDO <Ano-2> % <Ano-3> 0/0 <Ano-4> % :
Patrimonio
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulados
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsavel <Nome>, Data da emissao <dd/mmm/aaaa> e hora de ernissao <hhh e mmm>
AMFlTabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICA<;::Ao DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENA<;::Ao DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCLAS
LEIDEDrnETruzESOR~AMENTAruAs
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICA<;::Ao DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENA<;::Ao DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF ,art 4°,§2°,inciso Ill) R$ 100,
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
(a) (b) (e)
RECElTAS DE CAPITAL - ALIENA~AO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00
Alienacao de Bens M6veis
Alienacao de Bens Im6veis
Alienacao de Bens Intangfveis
Rendimentos de Aplicacoes Financeiras
DESPESASEXECUTADAS 2021 2020 2019 I
(d) (e) (t)
APLICA~AO DOS RECURSOS DA ALIENA~AO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAP ITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos
Inversoes Financeiras
Amortizacao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdencia Social
Regime Pr6prio de Previdencia dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
<Ano-2> <Ano-3>
(g) = «(Ia - lid) + (h) = «(Ib - lie)
illh) + IIIi)
<Ano-4>
(i) = (Ie - IIt)
VALORem) 0,00
R$ 1,00
AMFrrabela 7 - DEMONSTRA TIVO 7 - ESTlMA TIVA E COMPENSA<;AO DA RENUNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORC;AMENTARlAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIV A E COMPENSA<;AO DA RENUNCIA DE RECEITA
2023
SETORES/ RENUNCIA DE RECEITA PREVIST A
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAC;AO
BENEFICIARIO 2023 2022 2021
TOTAL -
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsavel <Nome>, Data da emissao <dd/mrnm/aaaa> e hora de emissao <hhh e mrnm>
AMFffabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARA.TER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORC;AMENT ARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARA.TER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais
(-) Transferencias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Reducao Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsavel <Nome>, Data da ernissao <dd/mmm/aaaa> e hora de emissao <hhh e mmm>

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