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norma nº 756/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 756 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUTIVIDADE E CUMPRIMENTO DE METAS DE INDICADORES INSTITUÍDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REFERENTES AO DESEMPENHO DA ATENÇÃO BÁSICA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendenclas - RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
LEI MUNICIPAL N° 756/2022, DE 28 DE JUINHO DE 2022
INSTITUI 0 PAGAMENTO DE VANTAGEM
FINANCEIRA DECORRENTE DA
PRODUTIVIDADE E CUMPRIMENTO DE
METAS DE INDICADORES INSTITUioos
PELA ADMINISTRACAO PUBLICA
REFERENTES AO DESEMPENHO DA
ATENCAO BAslCA PELOS PROFISSIONAIS
DE SAUDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
o PREFEITO DO MUNiciPIO DE PENDENCIAS, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuicoes legais, que Ihe confere 0 artigo 72, inciso I da Lei Orqanica
do Municipio, FAZ SABER que 0 Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Institui, no ambito da Secretaria Municipal de Sauoe, 0 pagamento de
vantagem financeira decorrente da produtividade e cumprimento de metas de
indicadores instituidos pela Adminlstracao Publica referentes ao desempenho da
Atencao Basica pelos profissionais de saude.
Art. 2° 0 pagamento da Vantagem Financeira por Produtividade e
Desempenho da Atencao Basica (VFPD-AB) sera condicionado a avaliacao de
desempenho individual de cada Equipe de Saude da Familia e Equipes de Atencao
Basica, realizada pelo Ministerio da Saude e pela Secretaria Municipal de Saude,
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§1° A VFPD-AB tratada no caput deste artigo, em hip6tese alguma,
incorporara ao salario do servidor, sendo a natureza jurfdica estritamente
indenizat6ria;
§2° A Vantagem Financeira esta desvinculada do reajuste dos vencimentos
dos servidores e nao podera ser utilizada como base de calculo para outras
vantagens, nem mesmo para fins previdenciarlos ou tributaries;
§3° Nao incldira qualquer desconto sobre a VFPD-AB;
§4° 0 referido pagamento a que trata esta Lei somente sera devida enquanto
persistir 0 repasse de recursos federais atraves do Incentivo Financeiro do
Pagamento por Desempenho, constituinte do Programa Previne Brasil e instituido
pelas Porta ria 2.979/2019 e Porta ria 3.222/2019 ou outras que venhama alterar 0
Programa. Findado OU alterado 0 repasse, todos os servidores serao
imediatamente desligados, cessando em consequencia os recebimentos da VFPD￾AB, ate que nova Lei Municipal venha a ser sancionada
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Art. 3° Para receber a Vantagem Financeira por Produtividade e
Desempenho da Atencao Basica, as Equipes de Saude da Familia e Equipes de
Atencao Basica tem que estar habilitadas pelo Ministerio da Saude, cadastradas no
Sistema de Cacastro Nacional de Estabelecimentos de Saude e devidamente
contempladas no sistema de monitoramento do Incentivo de Oesempenho do
Programa Previne Brasil.
Art. 4° Farao jus a Vantagem Financeira de que trata esta Lei:
§10 Os servidores municipais que exercam funcao especifica da Equipe de Saude
da Familia e Equipe de Atencao Basica, cadastrados e regularizados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos em Saude (CNES), devidamente avaliados pelo
Ministerio da Saude e pela Secretaria Municipal de Saude:
§2° Os servidores do cargo de Agente de Combate as Endemias, que
estejam compondo as Equipes de Saude da Familia, e desenvolvam suas
atividades laborais nos territ6rios adscritos e definidos pela Secretaria Municipal de
Saude, em consonancia com a proqrarnacao e de forma participativa nas acoes
desenvolvidas pela Equipe de Saude a qual faca parte, passa a receber 0 beneffcio
de que trata 0 caput deste artigo;
§3° Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saude, no setor
administrativo, responsaveis pelo planejamento/proqrarnacao, processamento de
dados, monitoramento, controle e avaliacao dos servlcos e funcionamento da
Atencao Basica no territ6rio municipal, designados em Portaria.
Art. 5° Nao farao jus a Vantagem Financeira de que trata esta Lei:
§1° os profissionais que nao possuam vinculo direto com 0 municipio:
I - terceirizados;
II - estaqiarios:
III - Servidores que nao desempenhem funcao semelhante ao descrito no
§2° e §3° do artigo 4°, a exemplo dos lotados no setor financeiro, de compras,
requlacao, centro de especialidades e recepcao.
Art. 6° Somente receberao a Vantagem Financeira os servidores em efetivo
exercfcio de sua atividade, ainda que contemplados no artigo 40 desta Lei,e que se
enquadre, complementarmente, nas condicoes abaixo descritas:
I - Nao ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo
disciplinar ou alguma penalidade disciplinar;
II - Nao estar em licenciamento para tratar de interesses particulares; III -
Nao estar em licenca prernio:
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IV - Nao estar em licenca maternidade;
V - Estar ausente do service, por qualquer motivo (faltas - ainda que
justificadas, atestados, declaracoes e outros), superior a 15 (quinze) dias;
VI - Nao estar em licenca para tratamento de saude ou afastado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VIII - Nao estar cedido a outro 6rgao municipal ou fora do municipio.
Art. 700 valor de rateio do repasse federal ao municipio do Pendencies dar￾se-a por meio de publicacao de Decreto, no rnes de dezembro, com a porcentagem
referente ao ana seguinte e, de forma alguma, nao podera ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) da receita referente ao Incentivo de Desempenho repassado
pelo Ministerio da Saude.
§1° 0 valor do rateio de que trata 0 caput deste artigo, referente a cada
servidor do quadro funcional que atenda aos criterlos estabelecidos no artigo 40
sera dividido de forma iqualitaria a todos os profissionais lotados na Equipe de
Saude da Familia e Equipe de Aten980 Basica, em conformidade com a respectiva
avaliacao da Equipe e pela avaliacao individual de cada componente;
§2° Para 0 calculo referido no paraqrafo 10 deste artigo, considerar-se-a:
I - Valor de Repasse Federal da Equipe de Saude da Familia e Equipe de
Atencao Basica: refere-se ao valor repassado pelo Minlsterio da Saude a
Equipe de Saude da Familia e Equipe de Aten980 Basica, mediante
avaliacao do cumprimento dos indicadores instituidos pela esfera federal;
II - Teto de repasse da Equipe de Saude da Familia e Equipe de Atencao
Basica: valor proporcional ao estabelecido pela Admlnistracao Publica
Municipal multiplicado pelo valor de repasse federal da respectiva Equipe;
III - Valor de Referencia Individual: valor relativo ao teto do repasse
realizado pelo municipio a Equipe de Sauce da Familia e Equipe de Atencao
Basica, conforme avaliacao do Mintsteno da Saude, dividido pela soma da
carga horaria de todos os servidores aptos a receberem a Vantagem
Financeira e, seu resultado, multiplicado pela carga horaria de cada servidor;
IV - Valor Desempenho Individual: valor relativo ao desempenho individual
de cada servidor, devidamente calculado de forma proporcional atraves da
porcentagem da avaliacao individual multiplicado pelo valor de referencia
individual.
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§3° A mem6ria de calculo ocorrera da seguinte forma:
I - Sera realizado 0 pagamento, inicialmente, aos profissionais de acordo
com a avallacao de desempenho individual;
II - 0 montante restante do teto de repasse da Equipe de Saude daFamllia
e Equipe de Atencao Basica sera distribuldo entre os 03 (tres) servidores de
maior desempenho;
III - 0 teto de repasse da Equipe de Saude da Familia sera totalmente
distribuldo entre seus componentes, de forma a beneficiar os melhores
avaliados por seu desempenho.
Art. 8° A determinacao dos indicadores e metas a serem alcancadas pelos
servidores serao divulgadas, anualmente no rnes de dezembro, por meio deDecreto
Municipal, de forma a manter atualizada a relacao dos itens de avaliacao em
conformidade com 0 Ministerio da Saude e com a necessidade da Secreta ria
Municipal de Sauce.
Paragrafo Unico: Na avaliacao de desempenho individual, alern do
cumprimento das metas, deverao ser avaliados os seguintes fatores mlnimos:
I - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta de
desempenho das atribuicoes do cargo, conforme atribuicoes estabelecidas
pela Polltica Nacional de Atencao Basica e demais atribuicoes elencadas
pela Secreta ria Municipal de Saude, no uso de suas prerrogativas legais;
II - Produtividade no trabalho, com base nos parametres estabelecidos pelo
Ministerio da Saude e Secretaria Municipal de Saude;
III - Conhecimento de rnetodos e tecnicas necessaries para 0
desenvolvimento das atividades referente ao cargo exercido na unidade de
lotacao:
IV - Trabalho em equipe, de forma a arnpliar 0 impacto das acoes da
Atencao Basica sobre as condicoes de saude da populacao e satisfacao dos
seus usuaries:
V - Comprometimento com 0 trabalho, aumentando a qualidade das
praticas de saude e na eficiencia e efetividade do service de saude:
VI - Ser asslduo, pontual, com perrnanencia integral e participativa na
Unidade de Saude e em sua rotina de trabalho.
Art. go A avallacao dos indicadores ocorrera quadrimestralmente, ap6s a
divulqacao dos resultados das Equipes de Saude da Familia e Equipes de Atencao
Basica pelo Ministerio da Saude.
§1° A nomeacao ou contratacao ocorrida durante 0 perlodo dos quatro
meses de referencia para avaliacao sera beneficiada proporcionalmente pelo
pagamento da Vantagem Financeira;
§2° A rnudanca de Equipe de Saude da Familia e Equipe de Atencao Basica
per parte do servidor, dentro do periodo dos quatros meses de avaliacao, irnplicara
na manutencao do valor que Ihe fora atribuldo na Equipe anterior, ate 0 resultado
de nova avaliacao;
§3° Profissionais de saude que forem lotados em Equipes de Saude nao
habilitadas e/ou nao avaliadas pelo Ministerio da Saude e, dessa forma, sem Valor
de Repasse Federal da Equipe de Saude da Familia, nao tera direito a Vantagem
Financeira ate a reqularizacao do repasse;
§4° Em suspensao ternporaria ou permanente do Valor de Repasse Federal
da Equipe de Saude da Familia pelo Ministerio da Saude, havera, duranteo perfodo
de suspensao, a descontinuacao do pagamento da Vantagem Financeira aos
servidores lotados na Equipe, sem direito a pagamento retroativo por razao de
suspensao do Ministerio da Saude.
Art. 10° Usar-se-a as fontes orcarnentarias para pagamento da Vantagem
Financeira por Produtividade e Desempenho da Atencao Basica, de acordo com a
situacao/lotacao/atribuicao do servidor.
§1° Os servidores lotados nas Equipes de Saude da Famflia e Equipes de
Atencao Baslca, de acordo com os §§ 1° e 2° do artigo 4°, responsaveis pela
assistencia a populacao, tais como medico, enfermeiro, odontoloqo, tecnico/auxiliar
de enfermagem, tecruco/auxihar de saude bucal, agente cornunltario de saude,
agente de combate as endemias, vacinadores e coordenador da APS; receberao a
Vantagem Financeira com dotacao orcarnentaria oriunda de recurso federal, pelo
Bloco de Custeio - Grupo Atencao Basica - Acao Incentivo Financeiro da APS
Desempenho;
I - 0 valor do repasse realizado pelo rnuniclpio a este grupo de servidores
sera regulamentado via Decreto Municipal, sendo 0 limite mfnimo de 50%
(cinquenta por cento) do repasse federal por Equipe;
II - 0 valor de desempenho individual sera calculado de acordo com a
avaliacao e 0 cumprimento das metas, de forma igualitaria, sem distincao
de formacao acadernica.
§2° Os servidores administrativos, lotados na Secreta ria Municipal de
Saude, em consonancia com 0 §3° do artigo 4°, responsavels por todo 0
planejamento, processamento de dados, monitoramento, controle e avaliacao
receberao a Vantagem Financeira com dotacao orcarnentaria oriunda de
recursos do Orcarnento Geral do Municipio;
I- 0 valor do repasse realizado pelo rnurucrpro a este grupo de
servidores sera regulamentado via Decreto Municipal, sendo 0 limite
maximo de 05% (cinco por cento) do montante do repasse federal ao
municipio;
II - 0 valor de desempenho individual sera calculado per capita entre os
servidores que dao apoio ao desenvolvimento das atividades da
Atencao Basica, conforme descrito no §3° do artigo 40 desta Lei.
Art. 11 Essa Lei sera regulamentada por Decreto Municipal, conforme
previsto em artigos anteriores e quando se fizer necessario.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando
revogadas as disposlcoes em contrario.
lD.vJ~JUOJ MOJ\t.~
LUDMYLLA RODRIGUE MARTINS
Secretaria de Saude
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