| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | ESTABELECE A PRIORIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR NA AQUISIÇÃO DE IMOVEIS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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k 1 ---. 44_Nci4§ - - - 2:‘, .- --12.:.--- _ — PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 761/2022, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. ESTABELECE A PRIORIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÈSTICA E FAMILIAR NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Estabelece-se por esta lei que, os programas habitacionais promovidos pelo Município de Pendências/RN, terão como prioridade a mulher cis ou transgênero vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição do imóvel, contando que apresente qualquer um dos seguintes requisitos: I — certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; II — documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; III — relatório elaborado por assistência social que realizou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no Município. Art. 2° - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se Programas Habitacionais, todas as ações da política habitacional do município de Pendências/RN, desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através Lei Municipal n° 761/2022 Página 1 de 2 \,) PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte Palácio Francisco Alves de Queiroz Gabinete do Prefeito de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados. Art. 3 0 - Será destinado 5% (cinco por cento) das residências para as mulheres cis ou transgêneros que preencherem algum dos requisitos do artigo 1°, incisos 1, 11e III Parágrafo Único — Caso as mulheres não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 1°, incisos 1, II elll, as residências serão distribuídas para o público geral. Art. 4 0 - O Poder Público Municipal respeitará os seguintes níveis de prioridade: I — a mulher que está abrigada em uma casa abrigo ou na casa de parentes e amigos; 11— a mulher que tem filhos com alguma deficiência; 111— a mulher que tem filhos menores sem deficiência; IV - a mulher com renda de até dois (02) salários mínimos vigentes. Art. 5 0 - Essa Lei terá validade de 10 (dez) anos. Parágrafo Único — Ao final do prazo deste artigo, a Lei será revisada. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 13 de Outubro de 2022 . \‘ • ' F aàivan Martins tabral Prefeito Municipal Lei Municipal n° 761/2022 Página 2 de 2