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norma nº 761/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 761 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaESTABELECE A PRIORIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR NA AQUISIÇÃO DE IMOVEIS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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---. 44_Nci4§ - - - 2:‘, .- --12.:.--- _ — 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
Estado do Rio Grande do Norte 
Palácio Francisco Alves de Queiroz 
Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 761/2022, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. 
ESTABELECE A PRIORIDADE DA 
MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA 
DOMÈSTICA E FAMILIAR NA 
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NOS 
PROGRAMAS HABITACIONAIS DO 
MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da 
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Estabelece-se por esta lei que, os programas habitacionais promovidos 
pelo Município de Pendências/RN, terão como prioridade a mulher cis ou 
transgênero vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição do imóvel, 
contando que apresente qualquer um dos seguintes requisitos: 
I — certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor 
nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da 
Penha; 
II — documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o 
agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei 
Maria da Penha; 
III — relatório elaborado por assistência social que realizou o atendimento da 
vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher 
existente no Município. 
Art. 2° - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se Programas 
Habitacionais, todas as ações da política habitacional do município de 
Pendências/RN, desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através 
Lei Municipal n° 761/2022 Página 1 de 2 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
Estado do Rio Grande do Norte 
Palácio Francisco Alves de Queiroz 
Gabinete do Prefeito 
de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, 
Estado ou entes privados. 
Art. 3
0 - Será destinado 5% (cinco por cento) das residências para as mulheres 
cis ou transgêneros que preencherem algum dos requisitos do artigo 1°, incisos 
1, 11e III 
Parágrafo Único — Caso as mulheres não preencham os requisitos 
estabelecidos no artigo 1°, incisos 1, II elll, as residências serão distribuídas para 
o público geral. 
Art. 4
0 - O Poder Público Municipal respeitará os seguintes níveis de prioridade: 
I — a mulher que está abrigada em uma casa abrigo ou na casa de parentes e 
amigos; 
11— a mulher que tem filhos com alguma deficiência; 
111— a mulher que tem filhos menores sem deficiência; 
IV - a mulher com renda de até dois (02) salários mínimos vigentes. 
Art. 5
0 - Essa Lei terá validade de 10 (dez) anos. 
Parágrafo Único — Ao final do prazo deste artigo, a Lei será revisada. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 13 de Outubro de 2022 
. \‘ • ' 
F aàivan Martins tabral 
Prefeito Municipal 
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