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norma nº 769/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 769 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro 
Pendências/RN, CEP 59504-000 
CNPJ 08.122.057/0001-33. 
LEI MUNICIPAL N° 769/2023, 30 DE MARÇO DE 2023 
DÁ NOVA REDAÇÃO À 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 72 Inciso I da Lei Orgânica do 
Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a POLíTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua 
adequada aplicação. 
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do 
Município de Pendências/RN, far-se-á através de: 
I - políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, assistência social, 
cultura, esportes, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e de 
proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. 
II - políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem. 
III - serviços especiais, nos termos desta lei. 
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§ 1°. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Pendências/RN, sem a 
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2°. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para crianças e adolescentes. 
Art. 3°. São os órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos II 
e III do artigo 2°, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento 
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§1°. Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sociofamiliar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) acolhimento institucional; 
e) liberdade assistida; 
f) prestação de serviço à comunidade; 
g) semiliberdade; 
h) internação. 
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§2°. Os serviços especiais visam a: 
a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
c) proteção jurídico-social. 
TÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I 
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é 
órgão deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à 
infância e à adolescência, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social 
ou congênere e composto por seis membros titulares, com igual número de suplentes, 
sendo: 
I) 04 representantes de órgãos públicos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 
II) 04 (quatro) representações da sociedade civil que comprovem atuação ou 
participação nas políticas públicas relacionadas à infância e adolescência; 
§ 1°. Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados 
pelo(a) Prefeito(a) dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva 
área, no prazo de 30 dias contados da solicitação encaminhada pelo CMDCA. 
§ 2°. Os representantes das entidades não governamentais e sociedade civil 
organizada serão eleitos no prazo de 30 dias contados da solicitação do CMDCA em 
Assembleia Geral convocada por Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA), 
que congregue as entidades de defesa e atendimento da criança e do adolescente e 
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sociedade civil organizada, nos termos e mediante edital a ser elaborado pelo 
CMDCA. 
§3°. Todas as entidades ou sociedade civil organizada com direito a voto que quiserem 
apresentar candidato ao CMDCA na assembleia geral, encaminharão ao Fórum 
Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA) o nome deste bem como do suplente, com 
antecedência mínima de dois dias. 
§ 3°. Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades 
não-governamentais e representação da sociedade civil organizada, observarão o 
seguinte: 
a) Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação no 
município de Pendências/RN, na defesa, atendimento e promoção dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e grupos representativos da sociedade civil organizada; 
b) Nos dois meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros 
representantes das entidades não governamentais e governamentais, o Conselho 
abrirá prazo para que as entidades indiquem seus representantes, em número de dois, 
sendo um titular e um suplente, através de edital afixado em diário oficial do Município; 
§ 4°. A designação de membros do CMDCA compreenderá a dos respectivos 
suplentes. 
§ 5°. Os conselheiros representantes da sociedade civil e governo exerceram mandato 
de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução. 
§ 6°. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada. 
§ 7°. A nomeação e posse dos membros do CMDCA far-se-á pelo(a) Prefeito(a) 
Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. 
Art. 6°. A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) representantes do poder 
público municipal e dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) pelo Fórum DCA para 
representar a sociedade civil, será de competência do(a) Prefeito(a) Municipal. 
Art. 7°. Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo 
uma reeleição. 
Art. 8°. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão 
substituídos por seus suplente. 
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CAPITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 9
0. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente; 
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, 
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; 
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos 
municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins 
lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal 
de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis; 
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e 
adolescentes; 
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas 
e serviços a que se referem o Art. 2°, desta Lei, bem como sobre a criação de 
entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado 
de atendimento; 
VIII - proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não 
governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal 
n. 8.069/1990 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o 
Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária. 
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no 
campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes; 
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X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos 
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; 
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro 
de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes; 
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, 
dando-lhes o encaminhamento devido; 
XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos 
financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciando 
e aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, 
acompanhando e fiscalizando sua execução; 
XV - apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das 
situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando 
a parceria entre organizações governamentais e não-governamentais; 
XVI - emitir resoluções visando a execução de suas deliberações; 
XVII - instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no 
exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei; 
XVIII - alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 
(dois terços) de seus membros; 
XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para 
eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar; 
XX — outras atribuições definidas em legislação específica de esfera estadual e 
federal. 
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CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá 
uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu 
funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Governo 
Municipal. quando necessário. 
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os 1° e 2° Secretários serão eleitos, em 
sessão com quórum de maioria simples, pelos próprios integrantes do CMDCA. 
Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico, material 
e administrativo para o funcionamento do colegiado. 
Art. 13. É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos 
órgãos que o compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo 
necessário à consecução de seus objetivos. 
Art. 14. O desempenho da função de membro do CMDCA não tem qualquer 
remuneração, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício 
prioritário, justificada a ausência a qualquer outro serviço, desde que determinadas 
pelas atividades próprias do colegiado. 
Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão 
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. 
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TITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPITULO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA) criado pela Lei Municipal n° 344/2002, com órgão captador e destinador dos 
recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 
o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado 
administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social. 
Art. 17. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPITULO II 
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 18. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política 
de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis. 
Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de 
tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 20. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo: 
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I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em 
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e 
Jurídicas; 
II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação 
ao Fundo; 
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos 
do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA; 
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não 
comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; 
V - apresentar mensalmente ao CMDCA: 
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não 
destinados a aplicação em programas e projetos; 
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos 
ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente; 
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas 
e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a 
avaliação de resultados dos mesmos; 
VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir 
comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos 
específicos, solicitados pelo mesmo; 
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo 
CMDCA; 
VIII - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no 
município, nos termos das Resoluções do CMDCA; 
IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, 
nos termos das resoluções do CMDCA; 
X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA. 
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CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS FINANCEIRO 
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que 
lhe sejam destinadas. 
II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou 
incentivos governamentais, conforme previstos em lei; 
III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 
260 da Lei Federal n° 8.069/1990 e legislação em vigor, 
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, 
internacionais, governamentais ou não governamentais; 
VI - outros recursos legalmente constituídos. 
Parágrafo único. As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender: 
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por 
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3
0, VI, da Constituição Federal e 
da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de 
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência 
Familiar e Comunitária; 
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III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e 
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. 
Art. 23. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a 
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto 
em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos 
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 24. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar 
projetos mediante edital específico. 
§ 1°. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos 
aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2°. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por cento) de cada chancela 
serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e finalidades 
estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CONANDA. 
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TITULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPÍTULO I 
DA MANUTENÇÃO E COMPOSIÇÃO 
Art. 26. Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
criado pela Lei Municipal n° 344/2002 e suas alterações, como órgão permanente, 
autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Art. 27. O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará local adequado, mobiliários e 
todos os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho 
Tutelar. 
Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos 
necessários ao seu funcionamento. 
Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com mandato 
de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. 
CAPÍTULO II 
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por 
Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
Lei Municipal n° 769/2023 ‘z7Q ,,.........\,
N.—
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realizado sob sua supervisão e fiscalização do Ministério Público, obedecendo às 
regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 1°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prover 
a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e 
prazo para impugnação, processo eleitoral e proclamação dos eleitos. 
§ 2°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 3°. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
§ 4°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, 
pelo voto facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município, que 
poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 31. Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, 
o Presidente do CMDCA fará publicar Edital de Convocação da Eleição, fixando sua 
data e abrindo prazo para inscrição de candidatos. 
SEÇÃO II 
Dos requisitos, dos registros e das impugnações 
Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os 
seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município; 
IV - escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo; 
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V - estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou função na diretoria de 
agremiação político-partidária; 
VI - submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela comissão eleitoral 
designada pelo CMDCA ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONSEC, com a fiscalização do Ministério Público. 
VII - outros requisitos norteados por edital especifico, desde que não restrinja o direito 
à ampla concorrência. 
Art. 33. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de 
suas candidaturas junto ao CMDCA, nos termos do Edital de convocação. 
Art. 34. Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital 
com a relação dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da 
publicação. 
§ 1°. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de 
atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente. 
§ 2°. Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da 
Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de 
que trata o artigo 139 da Lei Federal n° 8.069/1990, podendo apresentar 
impugnações. 
Art. 35. Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo 
apresentar defesa em prazo à ser definido. 
Art. 36. Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial do 
CMDCA analisará, os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se 
houverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito. 
Art. 37. Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as 
razões no caso de indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as 
candidaturas deferidas e notificando as indeferidas aos seus autores, com cópia ao 
Ministério Público. 
Parágrafo único. Das decisões indeferitórias de candidaturas caberá recurso 
administrativo ao próprio CMDCA. 
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Art. 38. Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários 
interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá examinar a idoneidade 
moral do candidato em declarações, atestados ou certidões formais, mas também em 
quaisquer outros meios de prova em direito admitidos como documentos, 
testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências necessárias para 
elucidar aspecto relevante. 
SEÇÃO III 
Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos 
Art. 39. Concluída a apuração e proclamados os resultados. o Presidente do CMDCA 
fará publicar Edital com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com 
seus respectivos sufrágios. 
§ 1°. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, 
pela ordem de votação como suplentes. 
§ 2°. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. 
Art. 40. Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão 
posse perante o CMDCA no dia seguinte ao término do mandato de seus 
antecessores, que ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de 
escolha. 
CAPITULO III 
DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
SEÇÃO I 
Das atribuições dos Conselheiros 
Art. 41. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições conferidas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: 
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I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no 
art. 129, I a VII do ECA; 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprinnento injustificado 
de suas deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas 
no ECA, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão 
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do 
adolescente junto à família natural. 
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em 
crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender 
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao 
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Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e 
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 
SEÇÃO II 
Das garantias dos Conselheiros 
Art. 42. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a 
carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta lei. 
§ 10. Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o município. 
§ 2°. Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar os dispositivos do regime 
geral de previdência social. 
§ 3°. O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar 
ficará licenciado do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva 
remuneração. 
Art. 43. A remuneração dos conselheiros tutelares será de acordo com a Lei Municipal 
n° 688/2019, de 06/06/2019, para o desempenho da carga horária de 40 horas 
semanais de expediente, das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira, 
com intervalo entre 12 (doze) e 14 (quatorze) horas. 
§ 1°. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do 
trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de 
Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse tutelado por esta lei. 
§ 2°. O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos 
das atividades funcionais do Conselho Tutelar. 
§ 3°. A remuneração do conselheiro tutelar será reajustada pelos mesmos índices 
gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais. 
§ 4°. Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na forma de sobreaviso, em 
número de dois conselheiros, nos feriados, pontos facultativos e finais de semana, 
sempre no horário das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas. 
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§ 5
0. O Poder Executivo deverá abonar, na proporção de 1/3 (um terço), as horas 
cumpridas em jornada de sobreaviso, podendo ser descontadas em horas trabalhadas 
de segunda à sexta-feira, das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas. 
§ 6°. O Poder Executivo deverá criar banco de horas para o controle da jornada de 
trabalho da função de conselheiro tutelar. 
Art. 44. São assegurados os direitos sociais e trabalhistas de: 
I - cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 § 2° desta lei; 
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, 
o plano de benefícios respectivo; 
IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, 
o plano de benefícios respectivo; 
V - gratificação natalina; 
Art. 45. O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no artigo 
44, II e V, obedecerão as seguintes regras: 
§ 1°. O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício, que 
devem ser usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de 
conselheiro suplente para sua substituição neste período. 
§ 2°. As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 2,5 (dois e meio) 
dia por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 
§ 3°. É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a 
respectiva indenização daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, 
conforme for o caso, seja no encerramento do mandato ou na renúncia deste. 
§ 4°. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo 
ano, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral. 
§ 5°. O pagamento da gratificação natalina poderá se dar em duas parcelas, seguindo 
as regras aplicáveis aos servidores públicos municipais. 
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Art. 46. Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias quando da participação 
em eventos oficiais de formação continuada e/ou capacitação e nas situações de 
representação do Conselhos e outras atividades realizadas fora do município. 
Art. 47. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução, sendo vedadas quaisquer medidas de qualquer natureza que abreviem 
ou prorroguem esse período. 
Art. 48. Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos 
para mandatos temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao 
término de seus mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos 
quadros da administração pública municipal. 
SEÇAO III 
Dos suplentes 
Art. 49. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais votado, 
e tiverem ao menos 01 (um) voto, serão considerados suplentes. 
Art. 50. Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por férias 
ou outra licença do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de 
classificação. 
Art. 51. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na 
lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar 
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo 
tempo restante do mandato dos demais membros. 
Art. 52. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: 
I - licenças a que fazem jus os titulares; 
II - férias remuneradas dos titulares: 
vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras 
hipóteses de afastamento definitivo. 
IV - nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a 30 
(trinta) dias subsequentes. 
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Art. 53. Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma 
remuneração do substituído e aplicam-se as normas da Administração Pública 
Municipal. 
SEÇÃO IV 
Dos seus impedimentos 
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges ou 
companheiros(as), mesmo que em união estável ou homo afetiva, ou parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro 
estadual, regional ou distrital. 
SEÇÃO V 
Das faltas funcionais 
Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: 
I - exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato; 
II - exercer a função abusivamente em benefício próprio; 
III - receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e 
diligencias; 
IV - ter faltas injustificadas; 
V - proceder de forma desidiosa; 
VI - não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos; 
VII - ter conduta moral inidônea; 
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VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre 
casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua 
função; 
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; 
X - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício 
da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; 
XI - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no 
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de 
plantão ou sobreaviso; 
XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta 
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou 
a seus pais ou responsável; 
SEÇÃO VI 
Do processo disciplinar e das sanções disciplinares 
Art. 56. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro 
Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente 
designada, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 02 (dois) 
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um 
governamental e outro não-governamental e 01 (um) representante do próprio 
Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 57. Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente: 
I - o representante do Executivo, pelo(a) Prefeito(a) Municipal; 
II - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros 
governamentais, e o representante não governamental pela maioria dos conselheiros 
não governamentais do referido Conselho; 
III - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, 
neste caso estando impedido de votar o indiciado. 
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Art. 58. Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou 
não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias; 
III - perda do mandato. 
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida 
em multa, na mesma proporção de dias. 
Art. 59. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de 
iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, 
contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos 
mesmos. 
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa 
e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado. 
Art. 60. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente. com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. 
§ 1°. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) 
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o 
citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. 
§ 2°. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. 
Art. 61. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis 
para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar 
diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três). 
Art. 62. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia 
e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa 
Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, 
podendo se fazer presente e participar. 
Art. 63. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do 
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. 
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo 
de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no 
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primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a penalidade a ser aplicada. 
Art. 64. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso. 
§ 1°. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de 
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de 
todos os seus membros. 
§ 2°. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser 
apresentado recurso ao(à) Prefeito(a) Municipal, de cuja decisão final não caberá 
qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se 
ao denunciante. 
§ 3°. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda 
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. 
Art. 65. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; 
II - deixar de residir no município; 
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal 
incompatíveis com o exercício da função. 
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do(a) Prefeito(a) 
Municipal após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos 
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 66. Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos 
de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente. 
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TITULO V 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos 
desta lei revisará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 68. O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta lei, 
e dará ciência ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no 
prazo de (90) dias. 
Art. 69. O Fórum Municipal da Sociedade Civil pelos Direitos da Criança e do 
Adolescente (Fórum OCA) uma vez constituído será reconhecido pelo Colegiado do 
Conselho de Direitos. 
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 344 
de 11 de julho de 2002 e suas alterações. 
Palácio Francisco Rodrigues, Pendências/ RN 30 de Março de 2023. 
FLAUDIVAN MARTINS CABRAL 
Prefeito Municipal 
ZILMARA KARINA DA SILVA BEZERRA 
Secretária Municipal de Assistência e Promoção Social 
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