br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

norma nº 771/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 771 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos do idoso, e dá outras providências
native_id711

Originating matéria

matéria 528 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1. 
11. 
111. 
~ -11-'~:~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, 
Pendências - RN 
CNPJ 08.122.657/0001-33 
LEI MUNICIPAL Nº 771/2023, DE 04 MAIO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DO IDOSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da 
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Do Conselho municipal de Direitos do Idoso 
Art. 1° - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do ldoso-CMDI, órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das 
Políticas Públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de 
Pendências-RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência 
e Promoção Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do 
Município. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos 
dos Idosos, zelando pela sua execução; 
Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente á 
Política Municipal dos Direitos dos Idosos; 
Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto ,,.... . ~ 
ás questões que dizem respeito ao idoso; ~ 
Lei Municipal nº 771/2023 Página 1 de 6 
IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei federal nº 8.842 de 04 de julho de 1994, 
a Lei Federal nº 1O.741 de 01 de outubro de 2003(Estatuto do Idoso) e leis 
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade 
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma 
delas; 
, V. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03; 
VI. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos 
idosos; 
· VII. Inscrever os programas das entidades governamentais e não￾governamentais de assistência ao idoso; 
VIII. Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de 
ações voltadas à políticas de atendimento do idoso; 
IX. Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa a pela participação 
de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, 
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; 
X. Elaborar o regimento interno; 
XI. Outras ações visando á proteção do Direito do Idoso. 
- Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o 
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente 
ás Secretarias e aos programas prestados á população, a fim de possibilitar 
a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária 
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: 
1. Por representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: 
• Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social; 
• Secretaria Municipal de Saúde; 
• Secretaria Municipal de Administração; 
• Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude; 
• Secretaria Municipal de Educação e Desporto. 
li. Por cinco representantes de entidades não-governamentais representantes 
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou 
ao atendimentos do idoso, legalmente constituída e em regular ~ 
funcionamento há mais de 01 (Um)ano, sendo eleitos para preenchimento ,f.; ~,;. 
das seguintes vagas: ( )(<) 
Lei Municipal nº 771/2023 ~ ----'--------- ~ Página 2 de 6 
• 01 (um) Representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados; 
• 02(dois) Representantes de organizações de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividades; 
• 02(dois) Representantes de outras entidades que comprovem possuir 
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. 
§1°- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 
§2°- Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações 
previstas nesta Lei. 
§3°- Os membros do Conselho Municipal dos direitos do Idoso terão um 
mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual 
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram 
nomeados ou indicados. 
§4°- O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do 
representado. 
§5°- As entidades não-governamentais serão eleitas em fórum próprio, 
especialmente convocado para esse fim. 
Art.4° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso serão escolhidos, mediantes votação, dentre os seus membros, por 
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice￾presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não￾governamentais. 
§1°- O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o 
Presidente em suas ausências e impedimentos. 
§2°- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso contará com uma Secretária 
Executiva, que será indicada pela Secretaria Municipal de Assistência e 
Promoção Social. 
Art.5°- A função do membro do Conselho Municipal doe Direitos do Idoso não 
será renumerada e seu exercício será considerado de relevante interesse 
público. 
Art.6° - As entidades não-governamentais representadas no Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes 
situações: 
I￾li￾Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, f\ ~ 
que tornem incompatível a sua representação no Conselho; ~ \ 
Lei Municipal nº 771/2023 
1...------' '-- ~ ------------ Página 3 de 6 
Ili- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovadas. 
Art. 7° - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
1- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
li- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativas; 
Ili- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho; 
IV- Apresentar procedimentos incompatível com a dignidade das funções; 
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
Art.8°- Nos casos de renúncias, impedimentos ou falta, os membros do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
titulares. 
Art.9°- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em 
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou 
por requerimento da secretaria Executiva. 
Art.1 O - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio 
de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. 
Art. 11 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação. 
Art.12 - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social proporcionará 
o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso. 
Art.13 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentarias do 
Município. 
CAPÍTULO li 
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
Art.14 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
~~gramas, projetos e ações voltadas aos idosos no município de PendênciaM 
..,.,.,----~ ~ ~ ~ ,-_/ 
Lei Municipal nº 771/2023 Página 4 de 6 
Art.15 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
1- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados 
à Politicas Nacional do Idoso; 
li- Transferências do Município; 
Ili- As resultantes de doações do Setor Privado, Pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
V- As advindas de acordos e convênios 
VI- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; 
VII- Outras. 
Art.16 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal 
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§1°- Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob 
a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na impressa 
oficial, ou dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso. 
§2°- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observando os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
§3°- Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal 
de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 
1- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso; 
li- Submeter ao Conselho Municipal de direitos do idoso demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo; 
Ili- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
Lei Municipal nº 771/2023 Página 5 de 6 
CAPÍTULO Ili 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art.17 - Para a primeira instalação do Conselho municipal de Direitos do Idoso, 
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade 
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, 
que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser 
realizado no prazo de 30(trinta) dias após a publicação do referido edital, 
cabendo as convocações seguintes a Secretaria Executiva do Conselho. 
Art.18 -A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 60(sessenta) dias após a 
publicação desta Lei. 
Art.19 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de sua instalação, 
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa 
oficial ou ampla divulgação. 
Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros 
assuntos. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ"cação, revogadas as 
disposições em contrário. 
-
Zilmara Kar~ lva Bezerra 
Secretária Municipal de Assistência e Promoção Social 
Lei Municipal nº 771/2023 Página 6 de 6 

open original →