| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos do idoso, e dá outras providências |
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1. 11. 111. ~ -11-'~:~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS GABINETE DO PREFEITO Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro, Pendências - RN CNPJ 08.122.657/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 771/2023, DE 04 MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso I da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Do Conselho municipal de Direitos do Idoso Art. 1° - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do ldoso-CMDI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das Políticas Públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de Pendências-RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente á Política Municipal dos Direitos dos Idosos; Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto ,,.... . ~ ás questões que dizem respeito ao idoso; ~ Lei Municipal nº 771/2023 Página 1 de 6 IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei federal nº 8.842 de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº 1O.741 de 01 de outubro de 2003(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; , V. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03; VI. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idosos; · VII. Inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso; VIII. Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à políticas de atendimento do idoso; IX. Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa a pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; X. Elaborar o regimento interno; XI. Outras ações visando á proteção do Direito do Idoso. - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente ás Secretarias e aos programas prestados á população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3° - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: 1. Por representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: • Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social; • Secretaria Municipal de Saúde; • Secretaria Municipal de Administração; • Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude; • Secretaria Municipal de Educação e Desporto. li. Por cinco representantes de entidades não-governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimentos do idoso, legalmente constituída e em regular ~ funcionamento há mais de 01 (Um)ano, sendo eleitos para preenchimento ,f.; ~,;. das seguintes vagas: ( )(<) Lei Municipal nº 771/2023 ~ ----'--------- ~ Página 2 de 6 • 01 (um) Representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados; • 02(dois) Representantes de organizações de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividades; • 02(dois) Representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. §1°- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. §2°- Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. §3°- Os membros do Conselho Municipal dos direitos do Idoso terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. §4°- O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. §5°- As entidades não-governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para esse fim. Art.4° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediantes votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vicepresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais. §1°- O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. §2°- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso contará com uma Secretária Executiva, que será indicada pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social. Art.5°- A função do membro do Conselho Municipal doe Direitos do Idoso não será renumerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art.6° - As entidades não-governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: IliExtinção de sua base territorial de atuação no Município; Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, f\ ~ que tornem incompatível a sua representação no Conselho; ~ \ Lei Municipal nº 771/2023 1...------' '-- ~ ------------ Página 3 de 6 Ili- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 7° - Perderá o mandato o Conselheiro que: 1- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; li- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativas; Ili- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho; IV- Apresentar procedimentos incompatível com a dignidade das funções; V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art.8°- Nos casos de renúncias, impedimentos ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art.9°- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da secretaria Executiva. Art.1 O - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 11 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art.12 - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art.13 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentarias do Município. CAPÍTULO li Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso Art.14 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, ~~gramas, projetos e ações voltadas aos idosos no município de PendênciaM ..,.,.,----~ ~ ~ ~ ,-_/ Lei Municipal nº 771/2023 Página 4 de 6 Art.15 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 1- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Politicas Nacional do Idoso; li- Transferências do Município; Ili- As resultantes de doações do Setor Privado, Pessoas físicas ou jurídicas; IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- As advindas de acordos e convênios VI- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VII- Outras. Art.16 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §1°- Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na impressa oficial, ou dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §2°- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3°- Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 1- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso; li- Submeter ao Conselho Municipal de direitos do idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; Ili- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Lei Municipal nº 771/2023 Página 5 de 6 CAPÍTULO Ili Das Disposições Finais e Transitórias Art.17 - Para a primeira instalação do Conselho municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30(trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes a Secretaria Executiva do Conselho. Art.18 -A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art.19 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial ou ampla divulgação. Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ"cação, revogadas as disposições em contrário. - Zilmara Kar~ lva Bezerra Secretária Municipal de Assistência e Promoção Social Lei Municipal nº 771/2023 Página 6 de 6