PROJETO DE LEI DE Nº 002/2016
“FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÍCERO MONTEIRO NETO, Prefeito Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes será fixado nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de licença para tratamento de saúde, o Presidente e os Vereadores, estando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, perceberão o equivalente à complementação do subsídio mensal, a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes receberão subsídio mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º - A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3º - A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
§ 4º - As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 5º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no caput deste artigo.
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes será no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de uma parcela adicional de caráter indenizatório no valor de 50% do subsidio no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), à titulo de Representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, bem como, em solenidades e eventos oficiais e o desempenho das funções administrativas do Parlamento.
Parágrafo Único - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo Único - É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação para sessão legislativa extraordinária, aplicando por simetria o § 7º do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete da Presidência, em 01 de agosto de 2016.
FRANCISCO WILSON DE REITAS RÊGO FILHO
Presidente
MINERVÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA
Vice-presidente
FRANCISCO VICTOR DE MENDONÇA MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO
1º Secretário 2º Secretário