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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaCria o Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE no Município de Rodolfo Fernandes - RN, e dá outras Providências.
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Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes
PROJETO DE LEI N° 003/2023
Cria 0 Conselho Municipal de Juventude -
COMJUVE no Município de Rodolfo Fernandes -
RN, e dá outras Providências.
O Vereador Municipal de Rodolfo Fernandes, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 114, da Lei
Orgânica Municipal de Rodolfo Fernandes - RN, submete a Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei - PL;
Art 1° Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE,
órgão colegiado de caráter consultivo e de cooperação governamental
no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas
destinadas à juventude no Município de Rodolfo Fernandes - RN.
Parágrafo único. O COMJUVE estará vinculado administrativamente à
Coordenadoria Municipal de Juventude submetida à Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS.
Art. 2° Compete ao COMJUVE:
I - Auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das
políticas públicas destinadas à juventude no Município de Rodolfo
Fernandes - RN:
I! - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e
projetos relativos à juventude no âmbito municipal;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas nesta área;
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1
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes ^
IV - Promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para
a discussão de temas relativos à juventude, contribuindo para o
conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V - Realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos
setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades,
necessidades e potencialidades da juventude Rodolfo-fernandense;
VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos
jovens:
VII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais;
VIII - Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações
voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade,
e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários e de
competência do COMJUVE;
IX - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência
quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
X - Realizar a Conferência Municipal de Juventude;
XI - Elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e
aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 3.° O COMJUVE será composto por doze membros titulares e
respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo
com a seguinte representação:
1 - 6 (seis) membros governamentais, de livre escolha do Prefeito
Municipal;
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icipal de Rodolfo Fernandes
II - 6 (seis) membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio,
entre representantes das organizações sociais, movimentos estudantis
e demais entidades voltadas à juventude.
Parágrafo único. O mandato dos membros do COMJUVE será de 2
(dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo período.
Art. 4.° O COMJUVE terá sua organização e funcionamento
disciplinados por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de
seus membros.
Art. 5,® O COMJUVE elegerá entre seus membros uma Diretoria
composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da
Diretoria serão definidas no regimento interno.
Art. 6.® O COMJUVE reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou
por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no
miuimo u terço dc3 seus lembros.
Art. 7.® O COMJUVE formalizará e aprovará suas propostas e
recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para
as eventuais providências.
Art. 8.® O desempenho das funções de membro do COMJUVE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 9.® O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do COMJUVE.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
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GABINETE DO VEREADOR MUNICIPAL
Rodolfo Fernandes - RN, 21 de setembro de 2023.
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CPF: 016.780.584-32
ua
2° Secretário da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN
Vereador - MDB
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L CM
Câmara Municipal ^
de Rodolfo Fernandes
Mensagem 003/2023
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 003/2023
A instituição do Conselho Municipal da Juventude -
COMJUVE está baseada na necessidade de estruturação e
consolidação de mais uma instância participativa e interlocutora da
sociedade com o Poder Público, cuja finalidade é a cooperação no
planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas
destinadas à juventude no Município de Rodolfo Fernandes - RN. Além
disso, estaremos adequando os procedimentos municipais às normas
federais de acesso aos recursos no âmbito da União, para a execução
de programas dirigidos à juventude.
Assim, ficará registrado nos anais desta Casa Legislativa
sobre a oficialização do Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE,
no Município de Rodolfo Fernandes - RN.
Assim, encaminha-se o Projeto de Lei n° 003/2023,
esperando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do
povo de Rodolfo Fernandes - RN, como medida de valorização do
serviço público que está sendo ofertado para a nossa população.
GABINETE DO VEREADOR MUNICIPAL
Rodolfo Femarrcf N. 21 de setembro de 2023.
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CPF: 016.780.584-32
2° Secretário da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN
Vereador - MDB
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