| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências. |
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ESTADO OO KiO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO HMROI aMi '' ,'FEI'’;' / r i'í CMr r. ' / V..', Projeto de Lei Municipal 001/2023 Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Muitifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CiíviOP, bern corno a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado parà Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal n 11.107/2005 e dá outras providências. o 0 Prefeito de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos e lil da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 12 - Fica autorizado o Município de Rodolfo Fernandes/RN a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Muitifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - ClMOP, constituído pelos Municípios de ÁGUA NOVA, ALEXANDRIA, ALMÍNO AFONSO, ANTONlO MARTINS, APODi, CARAÚBAS, CAMPO GRANDE, CORONEL JOÃO PESSOA, DOUTOR SEVERIANO, ENCANTO, FELIPE GUERRA, FRANCISCO DANTAS, FRUTUOSO GOMES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ITAU, JANDUIS, JOÃO DIAS, JOSÉ DA PENHA, LUCRÉCIA, LUIS GOMES, MAJOR SALES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MESSIAS TARGINO, OLHO D'ÁGUA DOS BORGES, PARANÁ, PATU, PAU DOS FERROS, PILÕES, RAFAEL FERNANDES, RAFAEL GODEIRO, RIACHO DA CRUZ, RIACHO DE SANTANA, RODOLFO FERNANDES, SÃO FRANCISCO DO OESTE, SÃO MIGUEL, SERRINHA DOS PINTOS, SEVERIANO MELO, TABOLEIRO GRANDE, TENENTE ANANIAS, UMARIZAL, VENHA VER, VIÇOSA, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região. Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n^ 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. Art. 22 - O ClMOP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da legislação. CPF: 034.787.284-01 Tes«ur€»»'í' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000- RODOLFO FERNANDES/RN PMR0D0LF0FERNAND'A>U0L.C0M.BR ^ CNPJ: 08.153.819/0001-09 íSSMS^ t Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal n^ 11.107/2005 e Constituição Federai, artigos 180 e 241. Art. 3^-0 Município de Rodolfo Fernandes/RN poderá firmar contrato de gestão associada com o CIMOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação. Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionaiização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado. Art. 45 - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir 0 cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 55 - Com o objetivo de permitir 0 atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n^ 101/00, 0 Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6- - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIMOP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários. Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, 0 ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. /PRErElTURADEROOOLFOFtRNANDfS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFÊRNANDí^UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Art. 1° - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIMOP. Art. S*" - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 95 - Aplica-se à relação jurídica entre 0 Município e 0 Consórcio Público 0 disposto na Lei n^ 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art in.Cctolcii <=>r>tra cm v/iar\r na Hota rJc ciia niimiranan ro\/r\rraríac ac ríicnnelcnoc om mn+rárin — v,llt Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 11 de janeiro de 2023. Jose Flavi O ]/UiOy IS CPF 022.505.704-26 Prefeito ©i /PUErtri -'RADERODOLFOFtRHA«Dt- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373C001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND^íJ>UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Mensagem/Justificativa ao Projeto de Lei Municipal 001/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunlcipat Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar-CIMOP. A base legai dos consórcios púbiicos iniciou com a Emenda Constiiucionai Í9/9S que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão em gestão associada. O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CONSOP para torná-lo um Consórcio multifinalitário, CIMOP, e assim atingir os objetivos comuns para o desenvolvimento de diversas políticas públicas, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver objetivos relacionados com a gestão ambiental dos Municípios da região para que os mesmos tenham condições, através do Consórcio, de emitir licenças ambientais e assim atrair mais investidores. /PAErtlTURAD£RODOlFOFERNANDE5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-200 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNANDAOOL.COM.BR CNPJ:08.153.819/000]-09 O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através do CIMOP, v^i ti^aii^Qi uiii piOM\_jainC>iLo iv-giwiioi (.yoio ii[vCoi.[iiidi > i om ; proí ^ovcr cconcmia cm. escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais que impulsionem o desenvolvimento sustentável; planejar, assessorar ou executar ações de interesse dos Municípios consorciados; prestar suporte e executar ações de integração das atividades de interesse comum dos municípios, podendo representá-las perante as administrações da União e dos Estados; instituir conselhos regionalizados e propor políticas regionalizadas de incentivos à economia local e a preservação do meio ambiente; prestar assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens visando a melhoria das ações dos municípios consorciados; impulsionar a divulgação das atrações turísticas locais em âmbito nacional e internacional e realizar a fiscalização e a emissão de licenças ambientais em prol dos Municípios consorciados. Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente. Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração. Atenciosamente, Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 11 de janeiro de 2023. 7 José FláU CPF 022.505.704-26 Prefeito ais /PRErElTiyRAOERODOlfOFERHANOEi