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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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ESTADO OO KiO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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Projeto de Lei Municipal 001/2023
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal
Muitifinalitário dos Municípios do Oeste
Potiguar - CiíviOP, bern corno a adequar sua
execução orçamentária ao novo regime jurídico
adotado parà Consórcios Públicos, na forma e
condições previstas pela Lei Federal n
11.107/2005 e dá outras providências.
o
0 Prefeito de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo artigo 138, incisos e lil da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 12 - Fica autorizado o Município de Rodolfo Fernandes/RN a ratificar sua participação no
Consórcio Intermunicipal Muitifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - ClMOP, constituído
pelos Municípios de ÁGUA NOVA, ALEXANDRIA, ALMÍNO AFONSO, ANTONlO MARTINS, APODi,
CARAÚBAS, CAMPO GRANDE, CORONEL JOÃO PESSOA, DOUTOR SEVERIANO, ENCANTO, FELIPE
GUERRA, FRANCISCO DANTAS, FRUTUOSO GOMES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ITAU,
JANDUIS, JOÃO DIAS, JOSÉ DA PENHA, LUCRÉCIA, LUIS GOMES, MAJOR SALES, MARCELINO VIEIRA,
MARTINS, MESSIAS TARGINO, OLHO D'ÁGUA DOS BORGES, PARANÁ, PATU, PAU DOS FERROS,
PILÕES, RAFAEL FERNANDES, RAFAEL GODEIRO, RIACHO DA CRUZ, RIACHO DE SANTANA, RODOLFO
FERNANDES, SÃO FRANCISCO DO OESTE, SÃO MIGUEL, SERRINHA DOS PINTOS, SEVERIANO MELO,
TABOLEIRO GRANDE, TENENTE ANANIAS, UMARIZAL, VENHA VER, VIÇOSA, mediante expressa
anuência em ata da assembléia geral, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e
social da região.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução
orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n^
11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do
referido Consórcio.
Art. 22 - O ClMOP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de
Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da legislação.
CPF: 034.787.284-01
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000- RODOLFO FERNANDES/RN
PMR0D0LF0FERNAND'A>U0L.C0M.BR
^ CNPJ: 08.153.819/0001-09
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Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam
sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado
pela Lei federal n^ 11.107/2005 e Constituição Federai, artigos 180 e 241.
Art. 3^-0 Município de Rodolfo Fernandes/RN poderá firmar contrato de gestão associada com o
CIMOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos
relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão,
permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município,
as ações concernentes à manutenção, operacionaiização e ampliação dos serviços prestados pelo
Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais,
projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art. 45 - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior,
mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público,
são partes legítimas para exigir 0 cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 55 - Com o objetivo de permitir 0 atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n^ 101/00,
0 Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam
consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6- - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIMOP advirão de
dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido
Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos
orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, 0 ente
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais,
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFÊRNANDí^UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 1° - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu
representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e
no Estatuto do CIMOP.
Art. S*" - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 95 - Aplica-se à relação jurídica entre 0 Município e 0 Consórcio Público 0 disposto na Lei n^
11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
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Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 11 de janeiro de 2023.
Jose Flavi O ]/UiOy IS
CPF 022.505.704-26
Prefeito
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373C001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND^íJ>UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Mensagem/Justificativa ao Projeto de Lei Municipal 001/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que
ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunlcipat Multifinalitário dos Municípios do
Oeste Potiguar-CIMOP.
A base legai dos consórcios púbiicos iniciou com a Emenda Constiiucionai Í9/9S que deu nova
redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce,
quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a
algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão em gestão associada.
O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CONSOP para torná-lo um Consórcio
multifinalitário, CIMOP, e assim atingir os objetivos comuns para o desenvolvimento de diversas
políticas públicas, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação
intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos
municípios consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização
de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver
objetivos relacionados com a gestão ambiental dos Municípios da região para que os mesmos
tenham condições, através do Consórcio, de emitir licenças ambientais e assim atrair mais
investidores.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-200
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNANDAOOL.COM.BR
CNPJ:08.153.819/000]-09
O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da lei, a
administração indireta dos entes consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através do CIMOP,
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escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover
ações de gestão dos serviços públicos municipais que impulsionem o desenvolvimento sustentável;
planejar, assessorar ou executar ações de interesse dos Municípios consorciados; prestar suporte e
executar ações de integração das atividades de interesse comum dos municípios, podendo
representá-las perante as administrações da União e dos Estados; instituir conselhos regionalizados
e propor políticas regionalizadas de incentivos à economia local e a preservação do meio ambiente;
prestar assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens visando a melhoria das ações
dos municípios consorciados; impulsionar a divulgação das atrações turísticas locais em âmbito
nacional e internacional e realizar a fiscalização e a emissão de licenças ambientais em prol dos
Municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, a fim de garantir o
desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados capaz de satisfazer a necessidade da
população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para
apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente,
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 11 de janeiro de 2023.
7 José FláU
CPF 022.505.704-26
Prefeito
ais
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