| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos) e dá outras providências. |
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f) h ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO ^ (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN pmrodolfofernand@uol.com.br CNPJ: 08.153.819/0001-09 Projeto de Lei Municipal 002/2023 Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de KS 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos) e dá outras providências. O Prefeito de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, nos termos dos art. 40, 41e 42 da Lei Federal n^ 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos), destinados a reforço de dotações orçamentárias no Fundo Municipal de Saúde, conforme a seguir: UNIDADE GESTORA 3 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO 3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes UNIDADE ORÇAMENTARIA 3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes Função 10-Saúde Sub-função 301-Atenção Básica Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos Ação 2.43 - Manutenção das Atividades da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$38.926,37 Total(R$) R$38.926,37 Função 10-Saúde Sub-função 301-Atenção Básica 6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa Ação 2.41 - Manutenção das Atividades da Estratégia de Saúde da Família - ESF 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado Fonte de recurso: 26000000 R$ 47.437,57 Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso: 26000000 R$ 9.769,89 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente Fonte de recurso: 26000000 R$ 165.080,33 Total (R$). R$ 222.287,79 Função 10-Saúde Sub-função 301-Atenção Básica Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos rv)HAi)!:i'.oi'üLroi .rUNANi;i - ■ JÍ -* IESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373^2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Ação 2.42 - Manutenção das Atividades da Estratégia de Saúde Bucal - ESB 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado Fonte de recurso: 26000000 Eiementos de Despesas RS 6.776,74 Tr*tal ÍO<\ R< .f 77fi lA Função 10-Saúde Sub-função 301 - Atenção Básica Programa 6-Saúde ao Alcance de Todos Ação 2.63 - Manutenção das Atividades do laboratório de Prótese Dentária 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$ 178.114,80 Total(R$) RS 178.114,80 Função 10-Saúde Sub-função 301 - Atenção Básica Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos Ação 2.66 - Apoio e Manutenção do Polo de Academia de Saúde 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$ 13.895,84 Total (RS) RS 13.895,84 Função 10-Saúde Sub-função 301 - Atenção Básica 6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa Ação 2.106 - Manutenção das Ações Estratégicas na Atenção básica 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica Fonte de recurso: 26000000 RS 60.000,00 Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso: 26000000 RS 120.620,38 Total(RS) R$ 180.620,38 Função 10-Saúde Sub-função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa Ação 2.101 - Manutenção das Atividades de Media e Alta Complexidade - MAC 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso; 26000000 Elementos de Despesas RS 6.143,58 Total (R$). R$6.143,58 10-Saúde Função Sub-função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 6-SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS Programa Ação 2.45 - Manutenção do Hospital Municipal 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso; 26000000 Elementos de Despesas RS 78.077,44 Total R$ 78.077,44 10-Saúde Função Sub-função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 6 - SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS Programa Ação 1.27 - Aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes destinados a atenção _ç\0 'o f > ©I U /PRtrClTURADCftODOirorCRNANOtS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 especializada em saúde - MAC 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$ 221.300,12 Total n< 071 3nn i7 Função 10-Saúde Sub-função 304 - Vigilância Sanitária 6-Saúde ao Alcance de Todos Programa Ação 2.70 - Manutenção de Ações de Vigilância Sanitária 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$5.414,49 Total(R$) R$5.414,49 Função 10-Saúde Sub-função 305-Vigilância Epidemiológica Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos Ação 2.104 - Manutenção das ações de vigilância em saúde 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso; 26000000 R$4.197,80 Elementos de Despesas 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Fonte de recurso: 26000000 R$ 11.177,12 Total(R$) R$ 15.374,92 Função 10-Saúde Sub-função 303 - Suporte Profilático e Terapêutico Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos Ação 2.102 - Organização dos serviços de assistência afrmacêutica no SUS 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica Fonte de recurso: 26000000 R$ 30.000,00 Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso: 26000000 R$ 28.941,58 Total (R$). R$ 58.941,58 Função 10-Saúde Sub-função 301 - Atenção Básica Programa 6 -Saúde ao Alcance de Todos Ação 2-108 - Aprimoramento técnico e valorização dos profissionais da saúde 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica Fonte de recurso: 26000000 R$ 8.000,00 Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Fonte de recurso: 26000000 R$4.164,10 Total (R$) R$ 12.164,10 10-Saúde Função Sub-função 301 - Atenção Básica 6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa Ação 2.105 - Ações voltadas para o enfrentamento da COVID-19 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica Fonte de recurso: 26000000 R$ 7.437,87 Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo R$ 120.000,00 & /PNCrCITURADCRObOLFOrCRNANUCS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 Fonte de recurso: 26000000 3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita R$4.247,04 Total (R$). R$ 131.684,91 Função 10-Saúde Sub-função 301 - Atenção Básica Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos Ação 2.73 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica em Saúde 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica Fonte de recurso: 26000000 R$ 69.381,86 3.3.90.30.00 ~ Material de Consumo Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$ 300.000,00 Total(R$) R$ 369.381,86 Total Geral R$ 1.539.104,92 Alt. 25 - Os recursos necessários à abertura do crédito a que se refere o Art. desta Lei são provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1^, inciso f da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Alt. 35 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 01 de fevereiro de 2023. /l ais CPF 022.505.704-26 Prefeito ©I /PBtrCITUHADEBOUOUOrtRNANDCS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373^2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 Mensagem/Justificativa ao Projeto de Lei Municipal 002/2023 txceieniibSirriü òerinor Kresiaerue, Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres pares na Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, o apenso projeto de lei que dispõe sobre Abertura de Credito Adicional Suplementar, destinados a reforço de dotações orçamentárias no Fundo Municipal de Saúde, provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme relatórios em anexo: Na certeza de contarmos com a valiosa colaboração dos Senhores Vereadores, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei. Desde já, antecipamos agradecimentos e aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 01 de fevereiro de 2023. Flavi iis CPF 022.505.704-26 Prefeito ● V CPF: 034.78TJ84.Ü1 Te»<njrelra L* @@/PRtrCITURADCRODOl.rorCRNANt)tS PARECER jurídico N° 01/2023 Parecer ao Projeto de Lei n° 002 de 01 de fevereiro de 2023, que Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro conforme art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4320/64, no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos) e dá outas providências. I - DO RELATÓRIO A Administração Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, com o presente Projeto de Lei n° 002/2023, visa abrir crédito adicionai suplementar no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos). O Presidente da Câmara encaminhou o presente Projeto para apreciação pela assessoria jurídica É o relatório. Passo à análise jurídica. II - DA ANÁLISE JURÍDICA II.1. Da Tramitação Regimental O projeto foi devidamente recebido na Câmara Municipal em 02/02/2023. Na sessão de 03/02/2023, a presidência desta casa, verificando que 0 PL não era passível de tramitar em regime de urgência, nos termos do art. 166 e 167, ambos, do Rl, encaminhou a propositura para as comissões pertinentes e assessoria jurídica. Portanto, até o presente momento a tramitação do projeto se encontra adequada aos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. II.2. Da Competência e Iniciativa A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal (art. 138, II e III da LOM), vez que tal operação implica alteração da peça orçamentária referente ao exercício Rua Nina Negrairos. lOO CEP: 59830-000 /■ (S4> 337*3 - 2100 Rodolfo Farnondos/RN www-rodolfofern andas, rn .lag. dr CNPd: 24.516.924.^0001-03 cmrfdas<S®gfTia >1 .com financeiro em curso e serão apresentados perante as Comissões Permanentes (Constituição, Justiça e Redação), que emitirá parecer, apreciado, após, pelo Plenário na forma Regimental e Lei Orgânica Municipal (art. 89, III da LOM). Visto estas considerações sobre a competência, o assistente jurídico opina pela regularidade formal do projeto, sendo que se encontra juridicamente apto para tramitação nesta Casa de Leis. 11.3. Da Proposição da Lei E certo que a abertura dos créditos adicionais: suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da Lei n° 4.320/64). Quanto a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, a previsão legal está contida na Lei n° 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; M - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;’’ (grifamos). O dispositivo lega! colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação orçamentária já existente, respectivamente. Todavia, importante colacíonar as palavras dos professores J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis^ que comentam sobre os créditos adicionais especiais; A LEI 4.320 COMENTADA", 25§ ed., IBAM, 1993, p. 90/91 > Rua Nina Nagroiro», 10O CEP: 59830-000 / (84.) 3373 - 2100 Rodolfo FornandosXRN www.rodolfofornartdes.rn.lao.br CNPd: 24.518.924X0001-03 cmrfdos®Pgmoil.eom 0 crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais. O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza. um Prosseguindo em análise técnica (Lei n° 4.320/64), segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição Justificativa, (grifamos) Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que comprometidos (art. 43, § 1°, da Lei n° 4.320/64): nao Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação: III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) IV - 0 produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, informando a nova dotação que está sendo criada (reforço de dotação orçamentária no Fundo Municipal de Saúde, nos termos do anexo ao PL Rua Nina Nogreiros. 100 CEF»: 59830-000 / (BA) 33T3 - 2100 Rodolfo Rornandos/RN www.rodolfofarnandos.rn.log.l3r CNRd: 24.515.924^/0001-03 cmrfdos®grnoil .com em comento), bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação, na fonte tesouro (superávit financeiro apurado exercício anterior), no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos). O Chefe do Poder Executivo municipal no Projeto de Lei em comento, se utilizou do superávit financeiro, verificado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, porém não apresentou junto ao projeto o demonstrativo do balanço patrimonial mencionado. Em sua justificativa, citou que o projeto de lei que dispões sobre abertura de crédito adicional suplementar, destina-se a reforço de dotação orçamentária no Fundo Municipal de Saúde, proveniente de Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (2022) Mensagem/Justificativa ao Projeto de Lei n° 002/2023. Por fim, seguiu-se o determinado pelo art. 40, 41 e 42 da Lei n° 4.320/64 0 qual estabelece que “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo". Assim, aduzimos que a propositura em exame está em plena consonância com a legislação pertinente á matéria, restando aos Nobres Edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe. no conforme ÍI.4. Da Técnica Legislativa Adequada Na elaboração de leis no território brasileiro deve ser observa da Lei Complementar n° 95/98, de acordo com a determinação do parágrafo único do art.59 da Constituição Federal de 1988. Posto isso, o Assistente Jurídico desta casa de leis, não constatou nenhuma irregularidade na elaboração do PL n° 002/2023, até o presente momento. III - DA CONCLUSÃO A f?ua Nina Nagrairos. 10 O GEP: S9830-000 / C8«> 337-3 - 2100 Rodolfo Fornandos/RN www.rodolfofornandoB.rn.log.br ONPd: 2d.S16.924/’0001'03 em rfdes(S>gmai l.com Todo o procedimento fora conduzido observando integralmente a legislação pertinente, conforme o mandamento da própria Constituição da República. Por todo 0 exposto, e após exauriente exame de todo o procedimento do PL n° 002/2023, o mesmo encontra-se apto a produzir seus legais efeitos, após deliberação das comissões pertinente (Constituição, Justiça e Redação) e aprovação do plenário. Como o PL, trata de Leis Orçamentárias, observa-se o quórum de votação de maioria simples, conforme RI deste parlamento. Rodolfo Fernandes/RN, 06 de fevereiro de 2023. Rtí^pfíèergíf^0eféftas Gurgel Assessor jurídico OAB/RN 15.130 Rua Nina Nogreiro*. 100 CEP: 59830-000 / (84) 337’3 - 2100 Rodoifo Pornanclos/RN www.rociolfofarnanclas.rn.lao.br CNPJ: 24.516.924/0001-03 c: mr f d o s g m n i .eorn