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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaAbre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO ^ (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
pmrodolfofernand@uol.com.br
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Projeto de Lei Municipal 002/2023
Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de KS
1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e
nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois
centavos) e dá outras providências.
O Prefeito de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo artigo 138, incisos e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, nos termos
dos art. 40, 41e 42 da Lei Federal n^ 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de R$ 1.539.104,92 (um
milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos), destinados a
reforço de dotações orçamentárias no Fundo Municipal de Saúde, conforme a seguir:
UNIDADE GESTORA 3 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO 3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
UNIDADE ORÇAMENTARIA 3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
Função 10-Saúde
Sub-função 301-Atenção Básica
Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos
Ação 2.43 - Manutenção das Atividades da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$38.926,37
Total(R$) R$38.926,37
Função 10-Saúde
Sub-função 301-Atenção Básica
6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa
Ação 2.41 - Manutenção das Atividades da Estratégia de Saúde da Família - ESF
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
Fonte de recurso: 26000000 R$ 47.437,57
Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso: 26000000 R$ 9.769,89
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Fonte de recurso: 26000000 R$ 165.080,33
Total (R$). R$ 222.287,79
Função 10-Saúde
Sub-função 301-Atenção Básica
Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos
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I￾ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373^2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Ação 2.42 - Manutenção das Atividades da Estratégia de Saúde Bucal - ESB
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
Fonte de recurso: 26000000 Eiementos de Despesas RS 6.776,74
Tr*tal ÍO<\ R< .f 77fi lA
Função 10-Saúde
Sub-função 301 - Atenção Básica
Programa 6-Saúde ao Alcance de Todos
Ação 2.63 - Manutenção das Atividades do laboratório de Prótese Dentária
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica
Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$ 178.114,80
Total(R$) RS 178.114,80
Função 10-Saúde
Sub-função 301 - Atenção Básica
Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos
Ação 2.66 - Apoio e Manutenção do Polo de Academia de Saúde
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$ 13.895,84
Total (RS) RS 13.895,84
Função 10-Saúde
Sub-função 301 - Atenção Básica
6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa
Ação 2.106 - Manutenção das Ações Estratégicas na Atenção básica
3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica
Fonte de recurso: 26000000 RS 60.000,00
Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso: 26000000 RS 120.620,38
Total(RS) R$ 180.620,38
Função 10-Saúde
Sub-função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa
Ação 2.101 - Manutenção das Atividades de Media e Alta Complexidade - MAC
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso; 26000000 Elementos de Despesas RS 6.143,58
Total (R$). R$6.143,58
10-Saúde Função
Sub-função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
6-SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS Programa
Ação 2.45 - Manutenção do Hospital Municipal
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso; 26000000 Elementos de Despesas RS 78.077,44
Total R$ 78.077,44
10-Saúde Função
Sub-função 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
6 - SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS Programa
Ação 1.27 - Aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes destinados a atenção
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/PRtrClTURADCftODOirorCRNANOtS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
especializada em saúde - MAC
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$ 221.300,12
Total n< 071 3nn i7
Função 10-Saúde
Sub-função 304 - Vigilância Sanitária
6-Saúde ao Alcance de Todos Programa
Ação 2.70 - Manutenção de Ações de Vigilância Sanitária
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso: 26000000 Elementos de Despesas R$5.414,49
Total(R$) R$5.414,49
Função 10-Saúde
Sub-função 305-Vigilância Epidemiológica
Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos
Ação 2.104 - Manutenção das ações de vigilância em saúde
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso; 26000000 R$4.197,80
Elementos de Despesas 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte de recurso: 26000000 R$ 11.177,12
Total(R$) R$ 15.374,92
Função 10-Saúde
Sub-função 303 - Suporte Profilático e Terapêutico
Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos
Ação 2.102 - Organização dos serviços de assistência afrmacêutica no SUS
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica
Fonte de recurso: 26000000 R$ 30.000,00
Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso: 26000000 R$ 28.941,58
Total (R$). R$ 58.941,58
Função 10-Saúde
Sub-função 301 - Atenção Básica
Programa 6 -Saúde ao Alcance de Todos
Ação 2-108 - Aprimoramento técnico e valorização dos profissionais da saúde
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica
Fonte de recurso: 26000000 R$ 8.000,00
Elementos de Despesas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Fonte de recurso: 26000000 R$4.164,10
Total (R$) R$ 12.164,10
10-Saúde Função
Sub-função 301 - Atenção Básica
6 - Saúde ao Alcance de Todos Programa
Ação 2.105 - Ações voltadas para o enfrentamento da COVID-19
3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica
Fonte de recurso: 26000000 R$ 7.437,87 Elementos de Despesas
3.3.90.30.00 - Material de Consumo R$ 120.000,00
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/PNCrCITURADCRObOLFOrCRNANUCS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
Fonte de recurso: 26000000
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita R$4.247,04
Total (R$). R$ 131.684,91
Função 10-Saúde
Sub-função 301 - Atenção Básica
Programa 6 - Saúde ao Alcance de Todos
Ação 2.73 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica em Saúde
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídica
Fonte de recurso: 26000000 R$ 69.381,86
3.3.90.30.00 ~ Material de Consumo
Fonte de recurso: 26000000
Elementos de Despesas R$ 300.000,00
Total(R$) R$ 369.381,86
Total Geral R$ 1.539.104,92
Alt. 25 - Os recursos necessários à abertura do crédito a que se refere o Art. desta Lei são
provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do art. 43, §1^, inciso f da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Alt. 35 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 01 de fevereiro de 2023.
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CPF 022.505.704-26
Prefeito
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373^2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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CNPJ; 08.153.819/0001-09
Mensagem/Justificativa ao Projeto de Lei Municipal 002/2023
txceieniibSirriü òerinor Kresiaerue,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres pares na Câmara
Municipal de Rodolfo Fernandes, o apenso projeto de lei que dispõe sobre Abertura de Credito
Adicional Suplementar, destinados a reforço de dotações orçamentárias no Fundo Municipal de
Saúde, provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
conforme relatórios em anexo:
Na certeza de contarmos com a valiosa colaboração dos Senhores Vereadores, diante do
exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei. Desde já, antecipamos agradecimentos e
aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 01 de fevereiro de 2023.
Flavi iis
CPF 022.505.704-26
Prefeito
● V
CPF: 034.78TJ84.Ü1
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@@/PRtrCITURADCRODOl.rorCRNANt)tS
PARECER jurídico N° 01/2023
Parecer ao Projeto de Lei n° 002 de 01 de fevereiro de 2023, que
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar por
Superávit Financeiro conforme art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n°
4320/64, no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta
e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos) e dá outas
providências.
I - DO RELATÓRIO
A Administração Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande
do Norte, com o presente Projeto de Lei n° 002/2023, visa abrir crédito adicionai
suplementar no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta e nove
mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos).
O Presidente da Câmara encaminhou o presente Projeto para
apreciação pela assessoria jurídica
É o relatório. Passo à análise jurídica.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
II.1. Da Tramitação Regimental
O projeto foi devidamente recebido na Câmara Municipal em
02/02/2023. Na sessão de 03/02/2023, a presidência desta casa, verificando que
0 PL não era passível de tramitar em regime de urgência, nos termos do art. 166
e 167, ambos, do Rl, encaminhou a propositura para as comissões pertinentes
e assessoria jurídica.
Portanto, até o presente momento a tramitação do projeto se encontra
adequada aos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
II.2. Da Competência e Iniciativa
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de
créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal (art. 138, II e III da LOM), vez
que tal operação implica alteração da peça orçamentária referente ao exercício
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financeiro em curso e serão apresentados perante as Comissões Permanentes
(Constituição, Justiça e Redação), que emitirá parecer, apreciado, após, pelo
Plenário na forma Regimental e Lei Orgânica Municipal (art. 89, III da LOM).
Visto estas considerações sobre a competência, o assistente jurídico
opina pela regularidade formal do projeto, sendo que se encontra juridicamente
apto para tramitação nesta Casa de Leis.
11.3. Da Proposição da Lei
E certo que a abertura dos créditos adicionais: suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da Lei n° 4.320/64).
Quanto a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, a
previsão legal está contida na Lei n° 4.320/64, que estatui normas gerais de
direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
M - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;’’ (grifamos).
O dispositivo lega! colacionado confere o necessário suporte para a
realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais para
suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar
dotação orçamentária já existente, respectivamente.
Todavia, importante colacíonar as palavras dos professores J. Teixeira
Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis^ que comentam sobre os créditos
adicionais especiais;
A LEI 4.320 COMENTADA", 25§ ed., IBAM, 1993, p. 90/91
>
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0 crédito especial cria novo programa para atender a objetivo
não previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o
processo de planejamento e que seus resultados são
expressos em programas no orçamento, tendem a
desaparecer os créditos especiais.
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver
processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações
desta natureza.
um
Prosseguindo em análise técnica (Lei n° 4.320/64), segue abaixo
dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
à despesa e será precedida de exposição Justificativa,
(grifamos)
Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que
comprometidos (art. 43, § 1°, da Lei n° 4.320/64):
nao
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - 0 produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais,
informando a nova dotação que está sendo criada (reforço de dotação
orçamentária no Fundo Municipal de Saúde, nos termos do anexo ao PL
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em comento), bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir
esta nova dotação, na fonte tesouro (superávit financeiro apurado
exercício anterior), no valor de R$ 1.539.104,92 (um milhão, quinhentos e trinta
e nove mil, cento e quatro reais e noventa e dois centavos).
O Chefe do Poder Executivo municipal no Projeto de Lei em comento,
se utilizou do superávit financeiro, verificado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2022, porém não apresentou junto ao projeto o demonstrativo do balanço
patrimonial mencionado.
Em sua justificativa, citou que o projeto de lei que dispões sobre abertura
de crédito adicional suplementar, destina-se a reforço de dotação orçamentária
no Fundo Municipal de Saúde, proveniente de Superávit Financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior (2022)
Mensagem/Justificativa ao Projeto de Lei n° 002/2023.
Por fim, seguiu-se o determinado pelo art. 40, 41 e 42 da Lei n° 4.320/64
0 qual estabelece que “os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo".
Assim, aduzimos que a propositura em exame está em plena
consonância com a legislação pertinente á matéria, restando aos Nobres Edis
analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as
cautelas de praxe.
no
conforme
ÍI.4. Da Técnica Legislativa Adequada
Na elaboração de leis no território brasileiro deve ser observa da Lei
Complementar n° 95/98, de acordo com a determinação do parágrafo único do
art.59 da Constituição Federal de 1988.
Posto isso, o Assistente Jurídico desta casa de leis, não constatou
nenhuma irregularidade na elaboração do PL n° 002/2023, até o presente
momento.
III - DA CONCLUSÃO
A
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GEP: S9830-000 / C8«> 337-3 - 2100
Rodolfo Fornandos/RN
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Todo o procedimento fora conduzido observando integralmente a
legislação pertinente, conforme o mandamento da própria Constituição da
República.
Por todo 0 exposto, e após exauriente exame de todo o procedimento do
PL n° 002/2023, o mesmo encontra-se apto a produzir seus legais efeitos, após
deliberação das comissões pertinente (Constituição, Justiça e Redação) e
aprovação do plenário.
Como o PL, trata de Leis Orçamentárias, observa-se o quórum de
votação de maioria simples, conforme RI deste parlamento.
Rodolfo Fernandes/RN, 06 de fevereiro de 2023.
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